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Dízimos, entre a fé e a lei: as respostas do Código Civil a teologia da prosperidade

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3 BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] O autor usa a sigla “TP” para se referir a Teologia da Prosperidade.

[2] O livro é considerado apócrifo pelas Igrejas Protestantes, por isso não consta em suas Bíblias. BÍBLIA VOZES. Tobias, Judite, 1° e 2° Macabeus, Sabedoria, Eclesiástico, Baruc. Trad. Ney Brasil Pereira e Lincoln Ramos. Petrópolis(RJ): Vozes, 1992, p 527.

[3] O Rabino Alberto Cohen é o Rabino responsável pelas consultas ao sítio da Revista Morashá – (é uma revista judaica). A resposta veio através de correio eletrônico no dia 10/06/2005, 19:41h. Disponível em: <http://www.morasha.com.br/>. Acesso em; 10 jun. 2005.

[4] “Tragam o dízimo todo ao depósito do templo, para que haja alimento em minha casa. Ponham-me à prova", diz o Senhor dos Exércitos, "e vejam se não vou abrir as comportas dos céus e derramar sobre vocês tantas bênçãos que nem terão onde guardá-las.” BÍBLIA SAGRADA, Nova Versão Internacional. Editora Vida. São Paulo: 2013.

[5] GAZOFILÁCIO: (Do gr. gazophylákion, pelo lat. gazophylaciu.) Lugar no templo, onde se guardavam os vasos e recolhiam as oferendas; Cofre de joias; escrínio; Tesouro. AURÈLIO, Buarque de Holanda. Novo Aurélio: o dicionário da Língua Português. Rio de Janeiro: Nova Fronteira (Versão 3.0, Séc. XXI) s/d.

[6] Sacolas específicas para circular dentro do templo no recolhimento das contribuições.

[7]Acórdão n.649822, 20100111085544APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2013, Publicado no DJE: 01/02/2013. p. 405

[8]Apelação 20100111085544APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2013, Publicado no DJE: 01/02/2013. p. 3-4

[9]  Idem

[10]Apelação Cível Nº 70051621894, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/11/2012

[11]Estado do rio Grande do Sul. COMARCA DE LAJEADO.2ª VARA CÍVEL Processo nº: 017/1.07.0004478-4 (CNJ:0044781-56.2007.8.21.0017) Natureza: Indenizatória Autor: Carla Dalvitt e João Henrique Koefender Réu: Igreja Universal do Reino de Deus Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti. 10/07/2012.

[12] Idem

[13] STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA. p.4

[14] Idem, p. 3

[15]Apelação nº 0155997-26.2007.8.26.0100 - São Paulo. Relator: Egidio Giacoia. 3ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 19/11/2013 Data de registro: 22/11/2013.

[16] STJ. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Data do Julgamento: 05/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA.  p.2

[17]Jovem muçulmana de São Paulo defende véu e poligamia. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2002/020909manuelars.shtml>. Acesso em: 01 mai. 2015.

[18] Apelação nº 0155997-26.2007.8.26.0100 - São Paulo. Relator: Egidio Giacoia. 3ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 19/11/2013 Data de registro: 22/11/2013.

[19] "Todos os dízimos da terra, seja dos cereais, seja das frutas das árvores, pertencem ao Senhor; são consagrados ao Senhor. Se um homem desejar resgatar parte do seu dízimo, terá que acrescentar um quinto ao seu valor. O dízimo dos seus rebanhos, um de cada dez animais que passem debaixo da vara do pastor, será consagrado ao Senhor. O dono não poderá retirar os bons dentre os ruins, nem fazer qualquer troca. Se fizer alguma troca, tanto o animal quanto o substituto se tornarão consagrados e não poderão ser resgatados". São esses os mandamentos que o Senhor ordenou a Moisés no monte Sinai para os israelitas. Levítico 27:30-34.

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Ao final de cada três anos, tragam todos os dízimos da colheita do terceiro ano e armazene-os em sua própria cidade, para que os levitas, que não possuem propriedade nem herança, e os estrangeiros, os órfãos e as viúvas que vivem na sua cidade venham comer e saciar-se, e para que o Senhor, o seu Deus, o abençoe em todo o trabalho das suas mãos.Deuteronômio 14:28,29.  BÍBLIA SAGRADA, Nova Versão Internacional. Editora Vida. São Paulo: 2013.

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Sobre o autor
Francisco Adrian Márcio de Souza

Advogado e professor com formação em Pedagogia, Ciências Sociais e Especialista em Gestão Educacional pela Universidade Federal do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Francisco Adrian Márcio. Dízimos, entre a fé e a lei: as respostas do Código Civil a teologia da prosperidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4381, 30 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39126. Acesso em: 7 mai. 2024.

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