Capa da publicação Dízimos, fé e lei: é possível anular doação à igreja?
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Dízimos, entre a fé e a lei: as respostas do Código Civil a teologia da prosperidade

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Muitos fieis de segmentos religiosos da chamada Teologia da Prosperidade buscam o Judiciário para anular contribuições feitas à igreja da qual fazem parte. Quais respostas são possíveis nesses conflitos?

1 INTRODUÇÃO  

  O presente trabalho pretende compreender porque muitos fieis buscam o controle jurisdicional para anular contribuições feitas na igreja da qual fazem parte e quais respostas o poder judiciário tem dado a esses conflitos.

Este trabalho também enfocará o debate sobre a possibilidade de controle jurisdicional nestas práticas religiosas. Além de estabelecer as diferenças e semelhanças entre as doações em quanto relação contratual (arts. 538 a 564) e dízimos e ofertas enquanto liberalidade de consciência.

Para Mariano apud Sousa (2011, p. 226), “a TP [Teologia da Prosperidade] propõe uma barganha do fiel com Deus, na medida em que ele paga dízimos e ofertas em troca de bênçãos”. Assim, se manifesta o fenômeno da Teologia da Prosperidade que continua a influenciar as igrejas no Brasil. Agora estão vendo suas práticas chegarem aos tribunais.

Sabemos, contudo, que as dificuldades são de várias ordens. Primeiro, que se trata de um tema especificamente religioso e muitas vezes como veremos, é desprezado pelo mundo jurídico atual, já que num passado não muito distante era discutido no meio jurídico.

Como afirma Oliveira (1964. p. 11), “À medida que prosseguíamos na leitura dessa obra, íamos deparando com sérias dificuldades acerca da natureza dos dízimos das terras ultramarinas portuguesas, pertencentes à ORDEM DE CRISTO.” Observe que a dificuldade em identificar qual a natureza jurídica dos dízimos e ofertas praticados em alguns segmentos religiosos, ainda persiste.

Por ser uma liberalidade de consciência, é considerado um ato metajurídico de cunho religioso que não interessa ao direito e, outro ato também espontâneo que, para alguns doutrinadores não interessa ao Direito, já o instituto civil da doação, também um ato espontâneo, porém, possui todo um arcabouço jurídico.

Desprezado pela Ciência Jurídica, as contribuições financeiras praticadas como ato de “fé” no meio cristão brasileiro frente a sua semelhança com as doações definidas no Direito Civil tornam nosso trabalho fatigante. Assim, provocando algumas indagações: o mundo jurídico deve se ocupar dessa temática? As contribuições “obrigatórias” de cunho religioso são ou não fatos também jurídicos ou são simples atos metajurídicos?

Estas perguntas muitas vezes engessam as discussões e a possibilidade de se aceitar o controle jurisdicional sobre tais práticas religiosas, quando existente o conflito. Seria verdade que a temática ultrapassa os expedientes ou objetivos da jurisprudência, além de está alheia as normas do Código Civil e por isso precisariam ser analisadas de forma não convencional?

Outro ponto importante a ser destacado é a abundância de litígios existente entre fieis e suas igrejas e a procura do poder judiciário por parte daqueles na busca de ver seus conflitos resolvidos judicialmente.

Ressaltamos que o interesse por esse assunto se dá ao mesmo tempo, com o intuito de alcançar como os tribunais estão decidindo esses pleitos, apesar de seu aspecto religioso em que os juristas pouco se ocupam de seu estudo, e quando se manifestam é para defender seu total afastamento por considerar sua natureza metajurídica a única aceitável.

Os tribunais por outro lado, já se deram conta, diante da demanda existente, que não têm como fugir da matéria que tem provocado acalorados debates sobre as possibilidades do moderno Código Civil brasileiro de intervir ou não nos conflitos que vem surgindo entre as igrejas e seus congregados.

As discussões nos tribunais sobre a natureza jurídica do ato ainda não foram aprofundadas, ou mesmo debatidas embora que timidamente, todavia, há forte tendência a se consolidar como doação nos termos de nosso direito civil, como podemos comprovar através de alguns julgados.

Por fim, a inquirição mais dolorosa a ser realizada, apesar de não ser nosso objeto, é se o poder jurisdicional ao adentar nesta seara estaria ou não desrespeitando o princípio constitucional da “liberdade de consciência e de crença”, ferindo “o livre exercício dos cultos religiosos e as suas liturgias” (Art. 5º, VI da CF/88).       


2 A VELHA TENSÃO ENTRE RELIGIÃO E JUDICIÁRIO

A relação do Poder Judiciário com a religião no Brasil sempre foi, digamos assim, um pouco conturbada, ou como querem alguns, muito atribulada. Para Moraes (2009, p. 46), o processo de laicização do estado com o advento da república e a consequente perda dos privilégios da religião oficial, bem como a separação entre estado e religião, resultando de início a supressão do casamento religioso pelo civil, o fim da administração dos cemitérios e o divórcio que anunciavam o começo de um longo período de altos e baixos entre a religião e o estado laico, em especial o judiciário, responsável de aplicar a justiça.

Outra novidade desse processo de separação, talvez a mais significativa, foi o direito de todo e qualquer seguimento religioso realizar seus cultos e liturgias publicamente, antes permitido apenas a igreja Católica. Esses fatores acarretaram uma mudança considerável no perfil religioso da nação. O crescimento evangélico é um exemplo evidente dessa mudança de feição religiosa.

Vale salientar, que o século passado foi bastante fértil no campo religioso brasileiro, floresceram diversas crenças oriundas dos mais variados lugares do mundo, que vieram através de seus missionários e se instalaram aqui trazendo consigo, seus costumes, ou seja, fragmentos de sua cultura e principalmente práticas de fé que logo foram aceitas e hoje milhões de pessoas representam esses segmentos religiosos.

Com o silêncio do legislativo sobre diversos temas espinhosos, coube ao judiciário diante dos conflitos interpretar e decidir através dos meios disponíveis, ainda que de forma transitória sobre questões até hoje controvertidas. O sábado dos Judeus e Adventistas, frente aos dias de provas em concursos, Enem e até mesmo situações envolvendo a jornada de trabalho nos dias sexta-feira após as 18:00 horas. A negativa da transfusão de sangue quando se tratar de um paciente Testemunha de Jeová. Os sacrifícios de animais nos rituais de crenças afro-brasileiras frente à legislação ambiental (lenza, 2014, p. 1083). A imunidade tributária de rendas e bens dos segmentos religiosos, apesar de muitos terem se tornado “verdadeiras empresas”.

A tensão entre judiciário e religião não termina aí, apenas citamos os casos mais conhecidos, que ainda continuam sem uma solução definitiva. Há, contudo, casos mais recentes que enfurecem a religião, tais como o aborto e o casamento de pessoas do mesmo sexo, por exemplo.

2.1 Dízimos: definição e contexto histórico

O termo dízimo vem do Hebraico “Maasser”; e do Latim “decimu”. Significa literalmente décima parte. Para os dicionários de língua portuguesa: “Tributo pago pelos fiéis à igreja, em algumas religiões [Correspondendo à décima parte de colheita, renda, salário etc.]. A décima parte” (AULETE, 2011, p. 511). 

O dízimo, nos últimos séculos este assumiu forma moderna, totalmente distinta de sua origem. Davis (1960, p. 164), discorre sobre o tema, principalmente sobre como funcionava ou como era pago o mesmo na antiguidade. No entanto, o período exato de quando iniciou esta prática não pode ser definido, porém, sabe-se que é muito antigo e possuía várias características. Algumas nações separavam para os deuses, uma certa quantidade da produção, seja ela do campo, cultivo, da criação ou caça de animais, e até mesmo dos bens conquistados na guerra, como fez Abraão.

Ainda segundo Davis (1960, p. 164), “Os Lídios ofereciam a décima parte das presas, os Fenícios e os cartagineses enviavam anualmente a Hercules, a décima parte de suas rendas”. Observamos ainda que esses povos ofereciam seus dízimos principalmente extraídos da agropecuária de forma voluntária para honrar autoridades e divindades de seu tempo, bem como, muitas vezes possuía caráter assistencial, eram distribuídos aos pobres. Também existiam povos que instituíam leis para cobra determinadas quantias de suas produções. “Os Egípcios deveriam contribuir com a quinta parte das colheitas para Faraó”.

No que diz respeito ao povo judeu, sabe-se que não foi Abraão quem instituiu o costume de dar dízimo, já que Isaque, seu filho, não pagou, enquanto Jacó precisou fazer voto, deixando claro que o pai Abraão não deu ordens sobre tal obrigação. Davis (Idem p. 165) afirma ainda que, “não poucos doutores são de opinião que a contribuição de um quinto para Faraó que os israelitas pagavam no Egito, se perpetuou na lei mosaica. Este quinto foi elevado a dois quintos, 1° para os levitas e o 2° para o santuário”.

Entretanto, para o povo hebreu foi um mandamento dado por Deus a Moisés no Monte Sinai (Lv. 27:30-34), isto, de acordo com o Antigo Testamento. Brota outra polêmica quando penetramos neste mandamento dentro do costume judaico, pois se tornou difícil identificar quantos dízimos existiam, e em que épocas do ano eram pagos.  Sabe-se, contudo, que a Bíblia deixa bem claro que somente os judeus proprietários de bens, campos produtivos e rebanhos, deveriam pagar o dízimo, ou seja, aqueles que possuíam condições financeiras.

 O livro apócrifo de Tobias, escrito provavelmente por volta de 200 a.C, usa principalmente pelos Católicos, registra três maneiras de pagar os dízimos, sendo esclarecedor para compreendermos como funciona o dízimo para o povo judeu, confira:

Muitas vezes, eu sozinho ia a Jerusalém, por ocasião das festas, em obediência ao preceito eterno, imposto a todo o Israel. Acorria a Jerusalém com as primícias dos frutos e dos animais, com os dízimos dos rebanhos e a primeira tosquia das ovelhas. Entregava tudo aos sacerdotes, descendentes de Aarão, para o altar. Aos levitas, que desempenham suas funções em Jerusalém, entregava o dízimo do trigo, do vinho, do óleo, das romãs, do figo e dos outros frutos. Seis anos em seguida, oferecia, em dinheiro, o segundo dízimo, indo anualmente apresentá-lo em Jerusalém. O terceiro dízimo, eu dava aos órfãos e às viúvas e distribuía aos prosélitos que se uniram aos israelitas. Fazia-lhes esta oferta de três em três anos. Nós a comíamos, em conformidade com a prescrição contida a respeito na Lei de Moisés, e também conforme as recomendações feitas por Débora, a mãe de nosso pai, pois meu pai havia morrido, deixado-me órfão (Tobias 1:6-8)[2]. Grifo nosso

Esse mandamento sofreu várias alterações com o passar dos séculos. Os judeus deixaram de pagar os dízimos aos sacerdotes, em virtude, da destruição do Templo de Jerusalém culminando no fim de suas cerimônias no ano 70 d.C. Todavia, os judeus de hoje mantêm a tsedacá (ato de justiça) destinando a décima parte de suas rendas líquidas (de qualquer trabalho) aos pobres.

Observe o que diz o Rabino Alberto Cohen quando indagado: “Como funciona o pagamento do dízimo para o povo Judeu de hoje”. Ele respondeu assim:

HOJE EM DIA O DIZIMO DENTRO DO JUDAISMO NÃO É OBRIGATORIO. POREM MUITOS OS FAZEM, E É DEDICADO PARA INSTITUIÇÕES E ENTIDADES DE CARIDADE (sic).[3]

As igrejas cristãs se apropriaram destas ordenanças, e utilizam o texto de Malaquias 3:10[4] para justificar a cobrança, por outro lado, não existe registro da obrigação do dízimo para cristãos no Novo Testamento, contudo o “gazofilácio”[5] e as “salvas”[6] continuam há ter bastante utilidade nos dias de hoje.

A questão fica mais controversa ainda quando tomamos conhecimento de seguimentos cristãos que não exigem os dízimos em seus cultos, como é o caso da Congregação Cristã no Brasil e as Testemunhas de Jeová.

Comparando o passado e o presente percebemos que é um tema perturbador para o própria credo cristão, haja vista, que no passado não cumprir tal exigência era perigoso para a alma e para a vida. 

No Concílio de Tours, ocorrido em 567, foi publicada uma Carta – chamada por alguns de Encíclica – de quatro Bispos aconselhando aos fiéis relativamente ao “pagamento” dos dízimos, e posteriormente, no II Concílio de Macon, em 585, estabeleceu-se lei eclesiástica impondo referido “pagamento” sob pena de excomunhão, sendo que nos séculos VIII, IX e X estatuiu-se a lei do pagamento do dízimo por toda parte, nos diversos Concílios havidos. O III Concílio de Latrão, de 1179, por sua vez, lembrou aos fiéis que não se poderia reter os dízimos sem que houvesse perigo para suas almas. (SIMÃO, 2013, p.10368)

A alma agora se via em situação delicada caso descumprisse o dogma religioso transplantado dos judeus, que não o cumpriam mais, para os cristãos, que nunca tiveram a necessidade de seguir, porém, devido um grupo de religiosos poderosos o dogma passa a ser critério de salvação.

Para outros a própria vida estava em perigo caso ousasse ensinar sobre o dízimo diferente da forma estabelecida pelo clero, como foi o caso de John Wycliffe, ao ser condenado por crimes contra a fé dominante, a 18ª acusação, era: “Dízimos são puramente esmolas, e os paroquianos podem viver sem eles, segundo sua vontade e sem necessitar de prelados pecadores (AZEVEDO, 2010. p. 176).”

Na visão deste pregador os dízimos só serviam para sustentar os pobres e que as pessoas que dessem ao clero estavam erradas, pois estes não poderiam ter posses, ao exemplo de Jesus, afirmava. Vale salientar que, John Wycliffe faleceu oficialmente por causas naturais (derrame) em Lutterworth, Inglaterra, no dia 31 de dezembro de 1384. Mesmo depois de mais de quase três décadas seus ensinamentos, um deles sobre os dízimos e a tradução da Bíblia para o Inglês, também proibido na época, continuava a assustar o clero católico. Em 1415, o Concílio de Constança ordenou que fosse exumado e seus restos mortais queimados e as cinzas jogadas nas águas do rio Swift, que banha Lutterworth (Idem, p. 176-177).

O dízimo no Brasil colonial chegou a ser denominado tributo e a ser cobrado pela coroa portuguesa, que por sua vez repassava os chamados dízimos eclesiásticos ao clero, contudo toda a arrecadação da coroa era determinado por uma espécie de código tributário, mas que se denominava dízimos e não era a toa. Como o estado não era laico, o poder religioso e secular se misturava com o Estado, prevalecendo muitas vezes às determinações do clero. Veja:

1. [...] os dízimos dividem-se principalmente em reais e pessoais. Os reais, ditos também prediais, provêm de frutos que se colhem ou de outras rendas de terras ou casas. Em geral, sob a denominação de reais, estão também incluídos os dízimos mistos, que são em parte reais, em parte pessoais: são os que se adquirem de coisas que exigem trabalho ou indústria, como gados, leite. lã. Subdividem-se os reais em maiores e menores; os primeiros constam de trigo, vinho, frutos maiores; os últimos de hortaliças. Novais são os dízimos provenientes de terras que, estando antes abandonadas, começaram a ser trabalhadas; os de terras já cultivadas denominam-se antigos. Os dízimos pessoais são os que provêm da indústria dos fiéis e dos lucros de artes, profissões e ofícios. Papais são os que os Romanos Pontífices, por intermédio de coletores pontifícios, cobram dos benefícios eclesiásticos, por causa de alguma urgente necessidade ou pública utilidade da Igreja. São dízimos ordinários os que se tributam estavelmente dos frutos ou lucros; os extraordinários são impostos pelos Papas, por uma causa especial, por exemplo, em subsídios de guerras contra os infiéis (sic) (OLIVEIRA, 1964. p. 16-17).

Por ser um imposto veja como se dava alguns dos critérios para tributação:

2 - Quanto aos dízimos reais, geralmente estão obrigados a pagá-los todos os que têm terras sujeitas ao direito dos dízimos, ainda que os proprietários fixem domicílio fora da paróquia, a não ser que estejam isentos por privilégio apostólico, costume, prescrição ou pacto. Portanto, os Judeus e outros infiéis, não em razão de pessoa, (porque não participam dos benefícios espirituais da Igreja) mas em razão do lugar per se estão obrigados ao pagamento dos dízimos, se possuem terras em regiões cristãs, que estejam sujeitas a êsse ônus real (sic) (Idem. p. 16-17).

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Perceba que as dificuldades de escrever ou discutir sobre o tema remonta a um longo espaço de tempo, e que as mesmas vicissitudes parecem nos desafiar até hoje, entretanto, em contexto diferente.

2.2 O choque entre dogma religioso e um instituto civil

Desamparado pela doutrina e temido pelo legislador, restou aos tribunais a missão de solucionar as lides sobre esse fato. Outra grande dificuldade, porém, não é somente nossa, mas de boa parte dos tribunais do país que é estabelecer as diferenças e semelhanças entre as doações em quanto relação contratual entre os dízimos/ofertas enquanto liberalidade de consciência, ou seja, um ato metajurídico de cunho religioso que não interessa ao direito.

O interesse por tal temática se dá também com o intuito de entender como os Tribunais estão decidindo essas lides, apesar de ser religioso em que poucos se ocupam de seu estudo, e estes defendem seu total afastamento por considerar sua natureza metajurídica a única aceitável.

Para tentarmos definir sua natureza jurídica nesse primeiro momento vamos a um dos poucos estudos sobre o assunto, em que o autor afirma:

É da relação do homem com Deus que surge o pagamento do dízimo, pois seus preceitos são de ordem puramente religiosa, decorrem dos textos bíblicos, e neste campo, o direito civil faz a opção de não interferir. Daí ser o dízimo um ato meta-jurídico, para além do direito civil e das regras do Código Civil. (SIMÃO, 2013, p. 10374-10375)           

É inegável a contribuição do autor para a compreensão do assunto, ainda assim, a questão não é tão simples, o que devemos compreender é que a relação não se dá entre “homem e Deus”, mas sim materialmente entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica, relação essa que envolve quase a totalidade da população desse país. Tendo vista a quantidade dos que se declaram cristão.

Quando o autor revela que “[...] o direito civil faz a opção de não interferir [...]” por se tratar de um ato metajurídico e que o direito não deve se ocupar, destarte, devemos lembrar-nos da opinião contrária extraída de Ferreira (1992, p. 388), quando afirma:

Porém, os códigos, que vieram para resolver todos, e para sempre, os problemas, foram subvertidos pelas alterações sociais e, daí, pela proliferação legal extravagante. Igualmente, os princípios, antes claros e poderosos, mostraram-se insuficientes.

O direito, é inevitável perceber, não deriva apenas das leis, ou de si mesmo. “O direito não é apenas o direito”.

O autor alerta para certos exageros do pensamento jurídico que muitas vezes coloca o fenômeno jurídico como superior a sociedade, esquecendo que o direito nada mais é do que produto desta. Assim, devemos ter em mente que aquilo que não é preocupação das analises do direito, pode por meio das mudanças sociais vir a ser também um tema jurídico.

Enganam-se os que procuram delimitar o que é ou não jurídico, pois ainda segundo Ferreira (Idem, p. 391): “O limite entre o jurídico e o não jurídico é de apuração discutível”. Observe a impossibilidade dessa separação, não obstante feita pela concepção positivista do direito.

Por fim, o autor conclui com a lúcida afirmação:

A mutabilidade intrínseca do direito e a não-especificidade jurídica do homem são fatores que se implicam reciprocamente e, igualmente, implicam a metajuridicidade do direito (ou seja, a influência e a juridicização do que, antes, não era jurídico). “O direito não é só direito” (Idem, p. 393).

Os tribunais por outro lado, na sua maioria, já se deram conta de que não podem fugir do assunto e isso tem provocado acaloradas contendas sobre as possibilidades do moderno Código Civil brasileiro de intervir ou não, nos desacordos que vem surgindo entre as congregações e seus congregados, pessoa física e pessoa jurídica.

As discussões nos tribunais sobre a natureza jurídica do ato ainda não foram aprofundadas, apesar disso, há forte tendência a se consolidar como doação, como podemos comprovar através de alguns julgados.           

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.  DOAÇÃO.  IGREJA.  DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  NEGÓCIO JURÍDICO NULO.  IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.  ART. 169 DO CC. DOAÇÃO UNIVERSAL.  ART. 548 DO CC. SUBSISTÊNCIA DO DOADOR.  COMPROMETIMENTO.  AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.  DOAÇÃO DE ALTO VALOR EM DINHEIRO.  IMPOSSIBILIDADE.  ART. 541 DO CC. NULIDADE DECLARADA.  SENTENÇA MANTIDA.

1 - Não há que se falar em decadência, se o pedido deduzido na inicial é de declaração de nulidade de negócio jurídico, por violação ao art. 548 do Código Civil, que consubstancia hipótese distinta da atinente à anulabilidade por ocorrência de vícios de consentimento e sociais, prevista nos incisos I e II do art. 178 do Código Civil. Tratando-se de negócio jurídico nulo, faz-se insuscetível de confirmação e convalescimento pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. Prejudicial de decadência rejeitada.

2 - Impõe-se a declaração de nulidade de ato de liberalidade praticado em confronto com o previsto no art. 548 do Código Civil, pois evidenciado não haver remanescido renda suficiente para a subsistência da doadora após a disposição do numerário doado.

3 - A forma escrita, mediante confecção de instrumento particular, para a realização de doação de dinheiro em valor elevado, faz-se essencial à validade do ato de liberalidade, conforme prevê o art. 541 do Código Civil.

Apelação Cível desprovida[7]. Grifo no original

A autora alegou que era freqüentadora da igreja universal do Reino de Deus e que sempre pagou dízimos em dia, segundo ela induzida pelo pastor, que este pregava que a mesma deveria realizar tal sacrifício em favor de Deus. Dizia ainda que na época estava em processo de separação judicial e por isso encontrava-se “frágil e atordoada, e que o pastor a pressionou a pagar dízimos cada vez mais altos à Igreja[8]”. Segundo a religiosa, em 2003 devido a prestação de serviços a uma grande empresa recebeu um valor expressivo como pagamento, logo em seguida contou ao Pastor da igreja que freqüentava,

[...] este não a deixou mais em paz, telefonando, chegando a ir em sua residência e a pressionando cada vez mais a doar a totalidade do dinheiro que havia recebido. Afirma que em razão da pressão e da situação de fragilidade, acabou doando à Igreja a quantia de R$ 74.341,40, sendo entregue ao Pastor Jorge a quantia de R$ 6.341,40, em dezembro de 2003, e de R$ 68.000,00, em janeiro de 2004. Afirma que depois que fez as doações, ressaltando que era tudo que possuía, o Pastor sumiu da igreja, sem dar satisfações. Aduz que a Igreja afirmou não saber do ocorrido e que em nada poderia ajudá-la. Alega que entrou em depressão, perdeu o emprego, ficando descrente e na miséria. Requer a declaração de nulidade da doação, com fundamento no art. 548 do Código Civil, e a restituição do valor doado ao seu patrimônio. Pediu gratuidade de justiça[9].             

Por sua vez, a igreja,

[...] suscitou prejudicial de mérito de decadência, alegando que, nos termos do art. 178 do Código Civil, é de 4 anos o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico. [...] Sustenta que a autora não foi pressionada pelo pastor, pois as doações são feitas exclusivamente durante os cultos e são entregues no altar, em envelopes, e não aos pastores. Sustenta que a autora, sendo contadora e empresária, tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de freqüentar a igreja e fazer doações. Afirma que não houve erro escusável e, com base na teoria da confiança, afirma que deve prevalecer a proteção à boa-fé de quem recebeu a declaração de vontade. Pondera, ainda, que a liturgia da Igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, inclusive destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo. Sustenta que a doação feita pela autora não pode ser desvinculada do contexto religioso, que o Estado não pode violar a liberdade de crença e de consciência, não pode embaraçar cultos religiosos, nem exercer qualquer ingerência nas Igrejas (arts. 5º, incisos VI, XIII, XVII, XX e 19, I, todos da Constituição Federal de 1988, e arts. 44, 45 e 188, I, do Código Civil). Conclui que não ocorreu erro por falso motivo, nos termos do art. 140 do CCB, pois a doutrina e a liturgia da Igreja não podem ser qualificadas como falso motivo do negócio.

O caso acima é bem representativo para o propósito deste trabalho, pois estamos notando a intervenção do Código Civil em assuntos afetos a religião. Vale advertir que, o fiel, a igreja e o tribunal reconhecem que esse ato de liberalidade é uma doação em seu sentido jurídico. Estaria correto esse pensamento, quando confrontado aos arts. 5º, VI e 19, I, ambos da Constituição Federal de 1988?

Tratar o ato de liberalidade como doação, instituto previsto no direito civil brasileiro previsto nos atrs. 538 a 564 do novo Código Civil?

No primeiro momento a resposta certamente é não. Obviamente, seria uma resposta simplista demais ante a complexidade do caso.

O significado de doação é apresentado pelo Código Civil brasileiro, no art. 538: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.  A doutrina de modo geral é bem semelhante neste aspecto. Assim, para ilustrar tomamos a definição de Diniz (2005, p.192): “A doação é um contrato mediante o qual uma parte, por espírito de liberalidade, enriquece a outra dispondo de um direito em seu favor e assumindo uma obrigação”.

Simão (2013, p. 10376), parafraseando Pontes de Miranda considera que existe uma confusão em se determinar o que é doação. Para os romanos, qualquer liberalidade era doação, ou seja, havia uma confusão na utilização do vocábulo. Simão (idem), continua afirmando que é “exatamente o que ocorre atualmente quando se atribui ao dízimo o caráter de doação”. O mesmo considera que a doação em sua acepção vulgar, são demonstrados através de obras de caridade, no amor próximo, e que nem por isso existe contrato de doação para este fim, em respeito ao instituto da doação previsto nos artigos 538 a 564 do Código Civil.

Nestes termos, realmente o dízimo não poderia ser considerado uma doação, mas com a configuração atual da relação fiel e “fé”, ou fiel e igreja, ou mesmo pessoa física e pessoa jurídica, o pensamento acima é superado, exigindo a aplicação do instituto civil da doação, embora que possa parecer muito estranho isso.

Já em Venosa (2013, p. 111), de regra a doutrina desconsidera o animus donandi nas oferendas e presentes por conta de aniversários ou data comemorativa. Independente do tamanho do valor, pois não necessariamente precisar de pequeno valor, “mas porque são juridicamente irrelevantes, sendo atos de cortesia e mera convivência social cuja intenção não se insere na definição de negócio jurídico do art. 185”. O mesmo pondera ainda em relação a opinião de “Agostinho Alvim (1972a: 18). Assim também se colocam as gorjetas, gratificações e esmolas” (Idem 2013, p. 111-112). Conquanto, para Alvim apud Venosa (Idem), deve-se ter em mente que essa regra deve ser flexível, pois situações dessa natureza poderão ocorre, na qual o animus donandi poderá se apresentar.

Temos outro caso, também inusitado e digno de citação. Este oriundo de julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Observe:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO COAUTOR. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFERTA DE BENS À IGREJA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL CONFIGURADA. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Agindo o donatário ou um terceiro diretamente no ânimo do doador a ponto de incutir-lhe a ideia da obrigatoriedade do ato de disposição, sob pena de sofrimento ou penalidades, ainda que exclusivamente no âmbito religioso, resta configurada a coação moral irresistível. Abuso de direito reconhecido (art. 187, CC). Dano moral in re ipsa. Valor da condenação mantido, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização.

DANOS MATERIAIS EMERGENTES DEMONSTRADOS.

Os danos materiais restaram inequivocamente demonstrados pela prova oral colhida, a qual evidencia com exatidão os bens doados à demandada. Assim sendo, viável remeter o exame do valor da condenação para a fase de liquidação de sentença por arbitramento. Aplicação do art. 475-C do CPC.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO[10]. Grifo no original

Esse caso aconteceu em Lajeado no Estado do Rio Grande do Sul, seguramente, análogo a muitos outros em todo o Brasil. Aqui, a fiel alegava que estava passando por dificuldades financeiras e que ao final de cada culto os pastores prometiam soluções para tais problemas, mas para a devota receber as graças divinas era necessário recolher certa quantia em dinheiro para a igreja “[...] e asseveravam que quanto mais dinheiro fosse doado, mais Jesus daria em troca”[11]. Ansiosa em ver o fim de seus dramas, doou valores, vendeu o veículo que possuía, ofertou suas joias, além de eletrodomésticos, seu telefone celular e uma impressora, “tudo sem o consentimento do companheiro”.

Posteriormente, se vendo com mais problemas do que antes, e nada dos “milagres” acontecerem, se sentindo enganada com dificuldades até para trabalhar, já que não possuía mais o carro. Ela e seu companheiro registraram o episódio na Delegacia de Polícia de Lajeado. “Alegaram ter sido iludidos e roubados, vítimas do que muitos chamam de ‘mercado da fé’, onde foram enganados, vindo a sofrer abalo emocional”. Queriam agora a reparação do prejuízo sofrido.

Em suma, por outro lado, a igreja se defendeu da seguinte maneira:

[...] ressaltou que o ordenamento jurídico pátrio não consagra o temor reverencial como vício de consentimento apto a contaminar os atos dele decorrentes, onde os pressupostos da indenização não contemplam como nexo de causalidade de dano material o arrependimento de doações entregues para o sustento do trabalho religioso e nem emprestam ilicitude à conduta religiosa exercitada no dever do ministério eclesiástico[12].

Pelas decisões citadas acima, tanto do juiz singular, como do tribunal percebe-se que a defesa não é acolhida. Então, poderíamos a partir de agora considerar os dízimos e as ofertas como doação definido no atual Código Civil pátrio e as referidas decisões como não sendo arbitrárias e que não ferem as garantias constitucionais de “liberdade de consciência e de crença”, e de “livre exercício dos cultos religiosos” e “suas liturgias” (Art. 5º, VI da CF/88).

No momento vamos nos deter às similaridades do dogma religioso (dízimo) em comparação com o instituto civil da doação. Para somente posteriormente abordamos as garantias constitucionais de crença e exercício dos cultos.

Pela via doutrinária ainda não temos sólidos alicerces de que os dízimos não podem ter natureza jurídica de doação, primeiro por ser um tema desinteressante para doutrina, apesar de ser bastante estudado pela sociologia e antropologia brasileira, na “Teologia da Prosperidade”, que veremos mais adiante. Segundo, a real diferença existente entre ambos, dízimo e doação é o fato de que um se manifesta em um templo religioso e o outro não.

Os argumentos que o tratam como ato metajurídico, não o exclui das possibilidades de ser estudado juridicamente, pois são inúmeros os atos não jurídicos tornaram-se jurídicos seriam necessárias muitas folhas de papel. Principalmente, atos transplantados da religião para o mundo jurídico. E por ser o esfera jurídico bastante influenciável pelas forças metajurídicas.

Destarte, pela via jurisprudencial já existe substancial conteúdo decisório sobre nosso objeto, conteúdo este, extraído dos mais diversos tribunais, como os de Brasília, Rio Grande do Sul, São Paulo e até mesmo do Superior Tribunal de Justiça. Numa rápida leitura dessas decisões a impressão que temos é de uma verdadeira confusão. Nos votos dos julgadores também não há unanimidade, pois alguns prezam incisivamente pela linha de que os seguimentos religiosos são “intocáveis”, em virtude, das garantias constitucionais da liberdade de crença, culto e liturgia, argumentos, repetidas vezes usado pela defesa das igrejas.

A outra linha preza pela aplicabilidade das normas contidas no novo Código Civil casado com outra garantia constitucional, o principio da dignidade da pessoa humana. 

11. - O art. 5º, VI, da Constituição Federal consigna que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.

[...]

16. - Diante da sua origem no dever religioso, avulta a dificuldade de se inserir o pagamento do dízimo no conceito de doação, previsto no Código Civil como o "contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimôniobens ou vantagens para o de outra."[13] Grifo no original

A citação foi extraída do voto do relator referente à Recurso Especial oriundo do tribunal paulista, atinente a ação de fiel da Igreja Adventista do Sétimo Dia contra a mesma, onde pleiteava indenização e a revogação dos dízimos como se estes fossem doação, por ingratidão dá ré. Nos autos o autor, afirma que frequentou a igreja ré, na qual fez contribuições em dinheiro, no período de, 16.12.1992 a 1.12.1999, totalizando R$ 34.179,70, e que no ano 2000, teria deixado de fazer as referidas contribuições. Todavia, em 23.3.2002, um pastor da igreja o teria ofendido na saía de um culto na companhia da namorada, tendo chamado o mesmo de “diabo, invejoso e vagabundo”, em virtude de um artigo publicado na internet intitulado “Pastor do Milhão”, ocasião em que o representante da igreja teria imputado a autoria do artigo ao fiel e por veio a ser expulso da instituição religiosa[14].

O próprio tribunal paulista já havia decidido a mesma ação em desfavor do ex-membro do grupo religioso. Veja:

REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES – Improcedência – Contribuição do dízimo – Dever de consciência religiosa que não tem natureza de doação – Pagamentos que se constituíam em obrigação – Devolução – Descabimento – Quantias que foram dadas em cumprimento a regra estabelecida pela igreja e aceita espontaneamente pelo fiel – Ratificação dos fundamentos do “decisum” – Aplicação do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido.[15]

A decisão acima não representa o pensamento do conjunto do STJ, muito menos que o relator tenha feito sua opção pela corrente que considera os dízimos simples ato metajurídico, sustentando a inviolabilidade da religião pelas garantias definidas em nossa Carta Magna.

Sobre o assunto as indecisões ainda são uma constante, apesar da decisão estudada acima, somos capazes de afirmar que aqueles que optaram num primeiro momento pela corrente da intangibilidade religiosa no tocante aos dízimos, muito em breve talvez optem pela segunda corrente.

Em outra ocasião, sobre os dízimos, o mesmo ministro do STJ se posicionou da seguinte forma:

Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.[16] Grifo nosso

Vale ressaltar, que ambas as decisões, tanto a que ele desconsidera o dízimo como doação e esta ultima onde mantém decisão do TJDF, que considera os dízimos como doação foram proferidas no mesmo ano de 2013, senda esta pronunciada no final do ano. Claro, isso não quer dizer que o Ministro tenha mudado de corrente e aderido aos que defendem a aplicabilidade do diploma civil.

Deste modo, entendemos que essa confusão deve levar ainda um bom tempo e agravar mais ainda a tensão entre essas crenças que possuem em seu bojo o dogma financeiro do dízimo com o judiciário.

2.3 As limitações constitucionais ao livre exercício dos cultos e suas liturgias

Por mais garantias que o Texto Magno tenha concedido a liberdade de crenças, exercício de culto e liturgia religiosa, o comportamento visto acima não é albergado por essas garantias como pensam alguns.

Achar que a nossa constituição não permite a intromissão do Estado em sua maneira de se manifestar ou em suas práticas é um ledo engano. Se diferente fosse, a famigerada proibição de transfusão defendida pelas Testemunhas de Jeová deveria ser evitada em procedimentos médicos quando o paciente professasse tal fé. Mas o que vemos é negativa estatal a essa prática religiosa. Independente da crença da pessoa ou de seus pais, quando menor, embora não aceita pelo fiel os médicos tem o dever de adotar o procedimento. Já que o direito a vida é inquestionável frente a crenças religiosas.

A poligamia, por exemplo, praticada por crenças islâmicas[17] e até mesmo ensinada por crenças cristãs, como os Mórmon. Veja que tais práticas são inadmissíveis em nosso país. E olha que o Islã é uma das maiores religiões do mundo. A despeito do que defendem alguns, não é absoluto a liberdade religiosa nos termos constitucionais.

Não obstante, alguns tribunais pelo fato de determinado indivíduo optar em seguir uma crença, ser membro de uma igreja, ao ser vítima de certos abusos praticados por seu líder espiritual está obrigado a suportar os excessos, pois já que freqüenta a igreja, então está obrigado a fazer o que sua religião ordenar.

Para exemplificar, vejamos:

“Ora, analisando a manifestação do autor em sua inicial, resta claro que, na sua concepção, o alegado constrangimento e humilhação que sofreria decorreria de que, ao receber o passe, os pastores do culto da ré afirmarem que tudo de ruim lhe aconteceria se não pagasse o dízimo. Afirma que essa situação lhe provoca muito sofrimento, pois tinha que destinar recursos necessários para sua sobrevivência no pagamento de tal dízimo, em razão da pressão sofrida”. (...) “Logo, o autor, ao adotar a crença professada pela ré, exerceu livre direito que lhe é assegurado constitucionalmente. Ocorre que, a partir do momento em que aderiu a tal crença e que optou por segui-la, não pode acusar a igreja que defende tais valores de coação ou de pressão psicológica indevida”. (...) “Afinal, se uma determinada pessoa adere a uma determinada instituição religiosa e aceita seus dogmas e postulados, não pode pretender sofrer pressão psicológica indevida caso as autoridades religiosas de tal instituição a lembrem dos prejuízos previstos na mesma fé em caso de descumprimento”. [...] “Ora, se se aceitar a tese de que a exigência do pagamento de dízimo, sob pena de sofrer consequências horríveis, configuraria ato ilícito, estar-se-ia admitindo a interferência estatal no conteúdo de dogmas e postulados religiosos de determinada instituição religiosa o que não apenas é um absurdo, como também, consiste em grave violação ao direito constitucional fundamental à liberdade de crença”[18]. Grifo nosso

Os argumentos do julgador dão a entender que aquele que adere a determinada crença está obrigado a cumprir seus preceitos e pronto, ou seja, ele deve suportar até mesmo atos juridicamente inaceitáveis. O crédulo, segundo o julgador não poderia se quer reclamar dessas práticas, embora abusivas, existentes no seio de sua congregação.

Partindo, desse pressuposto, as crenças que pregam o fim do mundo iminente e que antes disso acontecer todos os seus seguidores devem se suicidar, deveriam ser aceitas, já que ele aderiu à assentada crença, então está obrigado a acolher sem nem mesmo questionar. É o que se pode presume do texto acima.  

A liberdade de consciência do mesmo, ao invés de deixá-lo livre, na realidade o aprisiona, ao aquiescer está condenado a cumprir o que for mandado fazer. Entenda, no caso supra, a liberdade de crença parece fazer com que ele venha a ser privado de outros direitos, como o da dignidade, por exemplo, ou o direito de buscar o controle jurisdicional para que possa dirimir sobre o conflito existente.

Diferentemente do Direito, há anos a Sociologia vem “denunciando” as práticas arrecadatórias e mercadológicas de determinadas igrejas, em especial as chamadas neopentecostais.

Nos dizeres de Mariano (2001), a racionalidade empresarial e as estratégias para atrair novos cliente é bem visível nessas igrejas (o autor chama os fieis de clientes). O mesmo avaliar que da forma como estão organizados, os pentecostais,  que prometem cura divina, e uma vida prospera economicamente, e ainda, tais grupos quando de seus eventos, funcionam como agências dotadas de “corpo burocrático e de estrutura semi-empresarial, tendentes a organizar-se enquanto empresas destinadas à produção e distribuição de bens e de serviços religiosos [...]” (Idem, p. 120). 

O autor considera que a promessa de cura, da ênfase no êxtase e os rituais de exorcismos coletivos, a “oferta de serviços mágicos” nos últimos anos atingiu o “auge com a implantação do que se convencionou chamar de Teologia da Prosperidade” (Idem).

A Teologia da Prosperidade, difundida no meio cristão brasileiro pelas igrejas neopentecostais, surge intimamente associada ao televangelismo. Situação na qual impôs cada vez mais despesas crescentes devido à ampliação de seus trabalhos templos e propaganda, que, tanto nos “Estados Unidos como no Brasil, foram se tornando cada vez mais ambiciosos, os televangelistas refinaram as formas de levantar fundos, integrando os apelos financeiros à teologia (Idem, p. 214) 

É esse tipo de entendimento e de crítica que o direito se nega aceitar. As igrejas hoje são pessoas jurídicas, e agem como empresa, com metas de arrecadação estabelecidas. Sobre o fato de não podermos generalizar, concordamos. No entanto, a violação e os excessos devem passar pelo controle jurisdicional quando solicitado, embora que, exista ou não uma definição consolidada sobre o que é ou deixa de ser as contribuições religiosas.

Com o estrondoso crescimento evangélico, veio a ofensiva da Igreja Católica no intuito de maximizar seu faturamento para abrir suas redes de televisão, rádio, gravadoras, editoras e efetivar a promoção de megaeventos. Os apelos hora formalmente propagados, principalmente pelo Movimento Carismático e por sua igreja mãe, a nosso ver, ferem a dignidade da pessoa humana. Encontramos na literatura teológica católica algumas orientações doutrinárias que afronta à legislação vigente por se trata de um contrassenso. Veja o que diz um texto usado na campanha da Pastoral do Dízimo:

Um homem resolveu construir um muro. Depois que o muro ficou pronto sobrou um monte de entulho. O homem convidou um menino de uns 10 anos para remover aquele resto de obra. Combinou pagar pelos serviços a quantia de R$ 10,00. [...] o serviço foi concluído em menos de 3 horas e o pagamento foi feito. Recebeu o pequeno trabalhador uma nota de R$ 5,00 e cinco moedas de R$ 1,00. Mostrando alegria por ter recebido o seu pagamento, o menino colocou nos bolsos da frente da velha bermuda que usava, a nota e quatro moedas, no bolso de trás colocou a outra moeda. Curioso com o fato, o homem perguntou ao menino porque havia separado aquela moeda. Mostrando muita consciência e segurança, respondeu o pequeno trabalhador: “-O padre de minha Igreja leu na Bíblia que de tudo que a gente recebe, 10% é de Deus [...]. Esta moeda é parte de Deus que vou levar para a minha Igreja.” (VALENTIM, 2003, p. 20). Grifo nosso

Depois desta leitura percebe-se que o desejo do catolicismo em arrecadar é evidente, haja vista, que uma breve leitura do Estatuto da Criança e do Adolescente nos incitaria a se contrapor a tal perspectiva religiosa. Portanto, já pensou toda criança católica trabalhando e pagando dízimo, sem se falar em que condições eles iriam trabalhar. No exemplo supracitado é uma criança de “uns 10 anos” que usava uma “velha bermuda”, ou seja, dá a entender que se trata de uma criança pobre, carregando entulho de uma construção.

Assim, somos compelidos a analisar algumas questões: o uso da imagem de uma criança que trabalha e entrega 10% de seu rendimento ao padre, pois o mesmo disse que “era de Deus”. Fica claro que há uma dupla mensagem, a primeira seria alcançar os adeptos das classes mais baixa economicamente e a segunda voltada aos membros das classes mais abastada no intuito de conscientizá-las, já que uma criança pobre trabalha e honra suas “obrigações” religiosas, então o que se dirá dos católicos endinheirado que não cumprem com seus 10%.

O dízimo exigido nas igrejas cristãs, tanto evangélicas como católica deve ser entendido como sendo uma contribuição financeira de tudo o que se recebe de rendimentos, diferentemente da concepção clássica judaica do dízimo que era uma contribuição advinda somente dos que possuíam bens e onde o pobre: órfão, viúva e estrangeiros em situação difícil recebiam os dízimos ao invés de pagar[19].

Mendes e Branco (2015, p. 192) consideram que no exercício do direito, em muitos casos poderá acarretar conflitos com outros direitos também protegidos constitucionalmente. É inegável que os casos em que temos analisados há o conflito de princípios. O fiel que entregou quase tudo que possuía há igreja, deixando a família e ele próprio sem o mínimo para continuar há ter uma vida minimamente digna. Por sua fez, este princípio vem a colidir com a liberdade de crença, o exercício dos cultos e o de não causar embaraços a religião.

Para os autores (idem, p. 192), diante do conflito desses diretos fundamentais se faz necessário definir o “âmbito ou núcleo de proteção”, caso seja necessário a “fixação precisa das restrições ou limitação a esses direitos”. Os autores afirmam ainda que quanto mais dilatado e aberto um direito fundamental e seu “âmbito de proteção”, sempre mais visível e possível “ qualificar qualquer ato do Estado como restrição. Ao revés, quanto mais restrito for o âmbito de proteção, menor possibilidade existe para a configuração de um conflito entre o Estado e o indivíduo”.

Temos claro que o conflito tratado aqui não é entre indivíduo e Estado, mas entre individuo e instituição religiosa, ambos possuindo o mesmo “âmbito de proteção” do direito fundamental que exercem: a liberdade religiosa. O Estado, não obstante, quando procurado pelo indivíduo por ser o detentor do poder jurisdicional, onde não pode se eximir de exercer suas funções, decide simplesmente em condenar alguns indivíduos pela preferência de crença que fez, como no julgado acima.

As poderações de Mendes e Branco (Idem, p. 211), sobre o assunto só reforça o já sabido: “Da analise dos direitos fundamentais pode-se extrair a conclusão direta de que diretos, liberdades, poderes e garantias são passíveis de limitação ou restrição”. Todavia, os mesmos advertem que não se pode perder de vista que “tais restrições são limitadas”.

As decisões por parte de alguns tribunais têm buscado restringir somente o direito do fiel, mesmo estando amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, mantendo intocável a instituição religiosa, como esse fosse o desejo da constituição ante os acontecimentos explorados.

Fazendo uso do Direito alemão, os doutrinadores demonstram que o imperativo da dignidade humana integra os princípios constitucionais daquela nação, que balizam todas as outras disposições constitucionais. E que o direito a vida é superior a todos os demais direitos individuais (Idem, p. 238).

A exemplo do que ocorre na Alemanha, no Direito brasileiro é evidente que o postulado da dignidade humana é superior aos demais em “processos de ponderação entre posições em conflito”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal faz uso do “principio da proporcionalidade como ‘lei de ponderação’, rejeitando a intervenção que impõe ao atingido um ônus intolerável e desproporcional” (Idem, p. 247).

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Sobre o autor
Francisco Adrian Márcio de Souza

Advogado e professor com formação em Pedagogia, Ciências Sociais e Especialista em Gestão Educacional pela Universidade Federal do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Francisco Adrian Márcio. Dízimos, entre a fé e a lei: as respostas do Código Civil a teologia da prosperidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4381, 30 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39126. Acesso em: 22 nov. 2024.

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