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Algumas considerações sobre a comunicação ao público no direito de autor

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01/04/2003 às 00:00
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4. A proteção ao Direito de Autor no Direito Comparado - "Directiva 2001"

. Acto Comunitário

Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

. Objetivo

Adaptar a legislação relativa ao direito de autor e direitos conexos à evolução tecnológica e, em especial, à sociedade da informação e transpor, a nível comunitário, as principais obrigações internacionais decorrentes dos dois tratados relativos ao direito de autor e direitos conexos adotados em Dezembro de 1996, a nível comunitário, no âmbito da Organização Munidial da propriedade Intelectual (OMPI).

. Âmbito de Aplicação

Salvo disposição em contrário, a diretiva é aplicável sem prejuízo das disposições existentes em matéria de:

1.proteção juridica dos programas de computador;

2.direito de aluguel, direito de comodato e certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual;

3.direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiofusão por satélite e à retransmissão por cabo;

4.duração da proteção do direito de autor e de certos direitos conexos;

5.proteção jurídica das bases de dados.

A Diretiva aborda três domínios principais: direito de reprodução, direito de comunicação e direito de distribuição.

Serão elencados somente os que interessam diretamente a este trabalho.

. Direito de Reprodução

O art. 2˚ define os atos de reprodução abrangidos pelo direito exclusivo de reprodução, incluindo qualquer reprodução direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte.

. Direito de Comunicação

O art. 3˚ prevê para os autores um direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público dos originais e cópias das suas obras, incluindo a colocação das suas obras à disposição do público por forma a torná-las disponíveis a este.

O mesmo acontece no que se refere ao direito de colocação à disposição do público de material protegido, por forma a tornar acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

. Exceções e limitações

A Diretiva prevê um certo número de exceções aos direitos de reprodução e de comunicação (art. 5˚).

. Direitos de Reprodução e de comunicação

As exceções e limitações relativas aos direitos de reprodução e comunicação são facultativas e dizem respeito, nomeadamente, ao domínio "público". No caso das três exceções previstas – reprografia, uso privado e transmissões realizadas por instituições sociais – os titulares de direitos devem obter uma compensação equitativa.

As exceções e limitações aos direitos d distribuição são concedidas em função da exceção relativa à reprodução ou à comunicação.

.Aplicação no tempo

Uma outra disposição refere-se à aplicação da diretiva no tempo. As obras e outro material protegido referidos na diretiva devem encontrar-se protegidos, em 22 de Dezembro de 2002 ou preencher os critérios de proteção previstos na legislação comunitária e de empréstimo e à Diretiva 93/98/CEE relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos na medida do necessário para transpor as novas obrigações internacionais neste domínio.

. Prazo fixado para a aplicação da legislação nos Estados-Membros

22.12.2002

. Data de entrada em vigor (caso não coincida com a data anterior)

22.06.2001

Tal diretiva é um dos indicadores, dentre muitos, que demonstram o fato do direito autoral estar amparado legalmente a nível mundial.


5.Conclusões

Primeiramente, o direito de autor surgiu como direito de propriedade, pois a preocupação de seus fautores era a de garantir aos autores os proventos da exploração econômica de suas obras.

Realçou-se, após, o aspecto moral, e, com base nisso, firmou-se extensa elaboração legislativa, com idéia de uniformização.

Diferentes teorias têm procurado explicar a natureza desse direito e que influenciam, inclusive, em sua própria denominação, que ora inclina-se para "direito de autor", ora "direito autoral". Cristaliza-se, majoritariamente, sua posição como direito "sui generis", por ser categoria especial na classificação dos direitos. Entretanto, no direito anglo-norte-americano, permanece vinculado à noção de propriedade, dada a peculiaridade do sistema.

O direito de autor encontra-se cada vez mais amplamente protegido. Protege os autores e os artistas, intérpretes e executantes, alcançando obras escritas e orais, literárias, artísticas e científicas, sejam as de iniciativa do autor, sejam as de terceiro, que as encomende, cominando-se sanções diferentes para as violações.

A liberdade, hoje, é vista por outro prisma.

Somente um povo culturalmente preparado é verdadeiramente livre. A liberdade deixou de ser geográfica ou política e irá ultrapassar a fase econômica: agora é preciso que seja cultural. O governo está ciente de que no mundo competitivo de hoje, não existirá progresso se não houver amparo à cultura.

Nesse sentido, o único caminho é amparar e proteger, indistintamente, todas as criações intelectuais.

Portanto, o que se espera com a Lei que concede proteção inequívoca aos titulares de direitos autorais, com a jurisprudência sedimentada nos Tribunais e com a especializada doutrina sobre a matéria, os usuários desse direito adquiram consciência e respeito às criações intelectuais, reconhecendo o trabalho do autor, como verdadeiro exercício de cidadania e liberdade.

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NOTAS

1. CHAVES, Antônio. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 4 e 18.

2. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2˚ edição. Refundida e ampliada Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 196 e 197.

3. ASCENSÃO, op. Cit., p.197.

4. CABRAL, Plínio. A Nova lei de Direitos Autorais. 2˚ edição. Porto Alegre: 1999. p. 163.

5. PIMENTA, Eduardo Salles. Código de Direitos Autorais e acordos internacionais. São Paulo: Lejus, 1998. p. 202.


BIBLIOGRAFIA

ASCENSÃO, Jose de Oliveira. Direito Autoral. 2˚ edição, refundida e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor na Obra feita sob encomenda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

CABRAL, Plínio. A Nova lei de Direitos Autorais. 2˚ edição. Porto Alegre: Ed. Sagra Luzzatto, 1999.

CHAVES, Antônio. Direito de Autor. Princípios fundamentais. Rio de Janeiro: Forense 1987.

PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Direito Autoral do Artista Plástico. De acordo com a Lei n. 9.610, de 19 – 2- 1998. 1˚ edição. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.

PIMENTA, Eduardo Salles. Código de Direitos Autorais e acordos internacionais. São Paulo: Lejus, 1998.

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Sobre a autora
Natália Liserre Barruffini

advogada em Ribeirão Preto (SP), escritório Demarest Almeida, mestranda em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRUFFINI, Natália Liserre. Algumas considerações sobre a comunicação ao público no direito de autor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3918. Acesso em: 19 abr. 2024.

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