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Direito empresarial:

nome empresarial no novo Código Civil

01/04/2003 às 00:00
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RESUMO

Com o Novo Código Civil em vigor, ocorreram algumas modificações quanto ao nome empresarial. Quanto à formação, por exemplo, tendo em vista que alguns tipos societários não podem adotar determinas terminologias. Não obstante, esta regra possui exceções, impostas pela própria legislação. Com o Novo Código Civil em vigor, alguns tipos societários desapareceram. A respeito do registro da sociedade é possível dividi-lo em duas categorias: As sociedades que devem ser registradas na Junta Comercial e as sociedades que devem ser registradas no Cartório de Pessoas Jurídicas.

PALAVRAS-CHAVE

Nome empresarial. Novo Código Civil. Lei nº 10.406/02. Formação. Registro.


1.INTRODUÇÃO

Com o Novo Código Civil [1] em vigor, ocorreram algumas modificações quanto ao nome empresarial. Neste sentido, o presente texto demonstra de forma clara e direta as principais alterações ocorridas.

Primeiramente, abordaremos sua definição e seu conceito. A posteriori, trataremos de sua formação, bem como dos tipos societários que existiam, anteriormente ao novo Código Civil, e que existem atualmente. Por fim, falaremos do nome do sócio que falece e do registro do nome empresarial.


2.DEFINIÇÃO

Segundo a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins e dá outras providências [2], em seu artigo 4º confere ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) poderes para dispor normas sobre a ementa da lei supra. Assim, o Diretor do DNRC, no uso das atribuições que lhe são conferidas, na Instrução Normativa nº 53, de 06 de março de 1996, resolve, em seu artigo 1º, que nome empresarial "é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes". Adiante, no parágrafo único do mesmo artigo, está expresso que "o nome empresarial compreende a firma individual, a firma ou razão social e a denominação".

Ao passo que conforme o Novo Código Civil dispõe em seu artigo 1.155 "considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa".

Percebe-se que o novo texto legal não expressa o termo razão social, que embora seja sinônimo de firma social, foi, de certa forma, abolido pelo legislador.


3.CONCEITO

Com as duas definições acima expostas, observamos que a Lei nº 8.934/94 é mais abrangente que o Novo Código Civil. Pois este deixa lacunas, como, por exemplo, não expressa que é pelo nome empresarial que a empresa exerce sua atividade e nem que seus atos praticados estão vinculados ao seu nome.

Por isso, devemos nos atentar ao conceito de nome empresarial, que é mais amplo do que suas definições.

O conceito de nome empresarial não é muito diferente de sua definição legal [3]. Todavia, como visto anteriormente, o nome empresarial compreende alguns tipos, sendo eles a firma individual, firma ou razão social e a denominação social.

Entende-se por firma individual o nome empresarial utilizado pelo comerciante individual, sendo formada somente pelo nome do sócio, por extenso ou abreviadamente, sendo permitido o uso da expressão no final do nome, que melhor identifique o objeto da empresa ou também para diferenciar de outro já existente.

Em relação à firma ou razão social, estes são formados pela combinação dos nomes de todos os sócios, alguns, ou somente um sócio. Sendo que, se na formação do nome empresarial for omitido um ou mais sócios, deverá ser acrescida no final do nome a expressão "& Cia" por extenso ou abreviadamente. Os nomes dos sócios também podem ser expressos por extenso ou abreviadamente. Conforme ensina WALDIRIO BULGARELLI [4] "a expressão & Cia. significa a existência de outros sócios".

A respeito de denominação social, compreende-se que será formado com o uso de qualquer palavra ou expressão de fantasia, sendo facultado o uso de expressão que caracterize o objeto da sociedade. Quando se usa algum nome de pessoa física na formação do nome entende-se que se está prestando homenagem a alguém, sendo está de inteira responsabilidade dos contratantes.

Assim, para FÁBIO ULHOA COELHO [5]:

"A firma e a denominação se distinguem em dois planos, a saber: quanto à estrutura, ou seja, aos elementos lingüísticos que podem ter por base; e quanto à função, isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial. No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis. Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (que a doutrina costuma chamar de elemento fantasia). Assim, "A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda" é exemplo de nome empresarial baseado em nomes civis; já "Alvorada Cosméticos Ltda" é nome empresarial baseado em elemento fantasia".


4.FORMAÇÃO

Quanto à formação do nome empresarial também ocorreram modificações, tendo em vista que alguns tipos societários não podem adotar determinas terminologias.

A respeito do empresário individual e de cada tipo de sociedade empresarial, a legislação contém regras específicas relativas à formação do nome empresarial. Possibilitando que alguns tipos de sociedades empresárias adotem firma ou denominação, conforme a vontade de seus sócios, e outros tipos sejam obrigados a adotarem uma ou outra espécie de nome empresarial.

Segundo FRAN MARTINS [6] "a firma é o nome comercial formado do nome patronímico ou de parte desse nome de um comerciante ou de um ou mais sócios de sociedade comercial, acrescido ou não, quando se trata de sociedade, das palavras e companhia". Por outro lado, deve-se entender por denominação como o nome empresarial formado por qualquer palavra ou expressão de fantasia, sendo facultado o uso de expressão que caracterize o objeto da sociedade.

Como explanado a pouco, as sociedades empresariais podem optar pelo uso da firma, razão social ou da denominação, de acordo com o tipo de sociedade. Via de regra, as sociedades que possuem sócios de responsabilidade ilimitada, de forma subsidiária, pelas obrigações sociais, utilizarão uma firma ou razão social, pois a firma tem a peculiaridade de demonstrar aos terceiros que as pessoas que nela figuram possuem, na sociedade, essa responsabilidade ilimitada. [7]

Por fim, existem sociedades em que todos os sócios limitam a sua responsabilidade pelas obrigações sociais, ou apenas às importâncias do capital social. Nesses casos, sem a existência de sócios de responsabilidade ilimitada, não poderão usar de firma ou razão social. Ao invés, usarão de um nome fantasia ou tirado do seu objeto social, nome esse que tem a designação específica de denominação. [8]

Contudo, existem algumas exceções ao princípio geral da formação do nome empresarial.

A priori, o empresário individual e as sociedades em que existem sócios de responsabilidades ilimitadas utilizam, como nome empresarial, firma ou razão social, contendo o nome civil, por extenso ou abreviado, do empresário individual, e o nome ou nomes civis do sócio ou sócios de responsabilidades ilimitada, nas firmas das sociedades, adicionados, ou não, da locução "e Companhia".

Não obstante, esta regra possui exceções, impostas pela própria legislação, existindo sociedades nas quais os sócios têm responsabilidade limitada, que podem compor seu nome empresarial usando firmas ou razões sociais. Enquadrando-se nesta ressalva as sociedades limitadas e as sociedades em comandita por ações.

Nas primeiras, de acordo com a lei brasileira, a responsabilidade dos sócios é limitada ao total do capital social. Todavia, permitiu o sistema que tais sociedades possuíssem denominação ou firma, entretanto, para que não causasse confusão, a terceiros, sobre a responsabilidade adquirida pelos sócios, determinou que junto à firma ou à denominação fosse adicionada a expressão "limitada", que no caso tornou-se o elemento específico caracterizador desse tipo de sociedade. [9]

Igualmente a sociedade em comandita por ações pode utilizar firma ou denominação, porém justificada esta possibilidade por ela contar com sócios de responsabilidade limitada e sócios que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Adotando uma firma, só poderão compô-la, os sócios que assumem responsabilidade ilimitada. No entanto, deverão incluir, sempre, junto à firma ou à denominação, a locução "comandita por ações", para que os terceiros possam identificar o tipo de sociedade e o grau de responsabilidade assumido pelas pessoas integrantes da mesma. [10]


5.TIPOS SOCIETÁRIOS E SEUS RESPECTIVOS NOMES

Com o Novo Código Civil em vigor, alguns tipos societários desapareceram. A seguir veremos quais eram os tipos societários existentes e como se compunham seus respectivos nomes e quais são, atualmente, e como se compõem hoje.

Os tipos societários existentes no Código Comercial e Lei específica são:

1.Sociedade em nome coletivo – artigos 315 e 316, do Código Comercial;

2.Sociedade de capital e indústria – artigos 317 à 324, do Código Comercial;

3.Sociedade em comandita simples – artigos 311 à 314, do Código Comercial;

4.Sociedade de conta em participação – artigos 325 à 328, do Código Comercial;

5.Sociedade por cotas de responsabilidade limitada – Decreto-Lei nº 3.708/19 [11];

6.Sociedade anônima – Lei nº 6.404/76 [12];

7.Sociedade em comandita por ações – Lei nº 6.404/76.

No tocante ao empresário individual só poderá adotar firma, baseado em seu nome civil. Sendo-lhe facultado abrevia-lo, ou ainda, agregar ao seu nome empresarial o ramo de atividade a que se destina. Exemplos: Sócio – João Pedro Antunes: "João Pedro Antunes"; "J. Pedro Antunes"; "João P. Antunes"; "João Pedro Antunes – Relojoeiro". Segundo FÁBIO ULHOA COLEHO [13] "quando se trata de empresário individual, o nome empresarial pode não coincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, têm o nome civil e o empresarial naturezas diversas".

Já a sociedade em nome coletivo está liberada a adotar firma ou razão social, com a qual se obrigam nas suas relações com terceiros, podendo ter por base o nome civil de um, alguns ou todos os seus sócios, visto que neste tipo de sociedade todos os sócios assumem responsabilidade ilimitada. Esses nomes poderão ser aproveitados por extenso ou abreviadamente, conforme a vontade de seus titulares. Se o nome empresarial for composto somente pelo nome de um de seus sócios, deverá ser acrescida da expressão, "e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente. Exemplos: Sócios – Alberto Antunes e Luiz Gomes: "Antunes & Gomes"; "Alberto Antunes & Cia"; "A. Antunes & Cia"; "Luiz Gomes & Cia"; "Gomes & Cia"; "L. Gomes & Cia"; entre outras combinações.

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Com relação a sociedade em comandita simples, esta também pode adotar a firma ou razão social, da qual conste nome civil de sócio ou sócios comanditados, sendo obrigatória a utilização da partícula "e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente, para fazer menção aos sócios dessa categoria. O nome civil do sócio comanditado pode ser usado por extenso ou abreviadamente, podendo ser agregado a ele o ramo de negócio explorado pela sociedade. Vale lembrar que os nomes dos sócios comanditários não podem ser utilizados na composição do nome empresarial, posto que não têm responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações da sociedade. Exemplos: Sócios comanditados – Alberto Antunes e Luiz Gomes: "Alberto Antunes, Luiz Gomes & Cia"; "A. Antunes & Companhia"; "Antunes, Gomes & Cia – Peças Automotivas".

Em se tratando de sociedade em conta de participação, não poderá adotar nome empresarial, em virtude de sua natureza de sociedade secreta. Agirá, em suas relações com terceiros, mediante a firma ou denominação do sócio ostensivo, seja esse comerciante individual ou sociedade comercial.

No que tange a sociedade de capital e indústria, esta poderá adotar ou não uma firma social, sendo que se escolher a primeira opção, será constituída pelos nomes dos sócios capitalista, visto que somente eles possuem responsabilidade ilimitada, conforme disposto no artigo 318, do Código Comercial.

Sendo a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, poderá usar de uma firma ou razão social ou de uma denominação. Se optar pela firma, esta terá que se compor pelo nome de um, alguns ou todos os sócios; e se optarem pela denominação, será de livre escolha dos que a constituem. Porém, independentemente da escolha, seu nome empresarial será acrescido da expressão "limitada" ou "sociedade de responsabilidade limitada", por extenso ou abreviadamente. Caso contrário todo sócio será considerado ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais. Exemplos: "Antunes & Cia. Ltda"; "Antunes, Gomes & Cia. Ltda"; "Auto Peças Tamarins, Ltda"; "Indústria de Auto Peças Tamarins, sociedade de responsabilidade limitada".

No que concerne a sociedade anônima, esta poderá usar somente uma denominação, devendo ser acrescida no início, no meio ou no fim, da expressão "sociedade anônima", por extenso ou abreviadamente, ou antecipada da expressão "Companhia", podendo também ser abreviada ou por extenso, conforme disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.404/76 [14]. Existe a possibilidade de, por exemplo, homenagear alguém, utilizando nomes civis de pessoas que fundaram a companhia ou concorreram para o êxito da mesma. [15] Exemplos: "S/A Tamarins – Auto Peças"; "Tamarins S/A – Auto Peças"; "Tamarins Auto Peças Sociedade Anônima"; "Companhia Luiz Gomes de Auto Peças".

Quando se trata de sociedade por ações, poderá se utilizar firma ou denominação, em qualquer caso, sempre acrescida da locução "comandita por ações". Na primeira opção, só poderão figurar os nomes civis dos gerentes ou diretores, que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Na segunda, se fundado em nome civil de um ou mais acionistas com responsabilidades ilimitada, é obrigatória a inserção da palavra "e Companhia", por extenso ou abreviada. Exemplos: "Alberto Antunes e Companhia, Comandita por Ações"; "Tamarins Auto Peças C.A."; "Comandita por Ações Antunes, Gomes & Cia".

Por fim, deve-se citar que o empresário, sendo pessoa física ou jurídica, ao se registrar como microempresário ou empresário de pequeno porte, terá acrescido ao seu nome as locuções ME ou EPP, respectivamente, conforme disciplina o artigo 11, da Lei nº 8.864/94. [16]

Alguns tipos societários desapareceram. Assim, hoje, em decorrência das alterações promovidas pela entrada em vigor do Código Civil os tipos societários são os seguintes:

1.Regulares personificadas:

1.1.Sociedade em nome coletivo – artigos 1.039 à 1.044, do Código Civil;

1.2.Sociedade em comandita simples – artigos 1.045 à 1.051, do Código Civil;

1.3.Sociedade limitada – Artigos 1.052 à 1.054, do Código Civil;

1.4.Sociedade Anônima – Artigos 1.088 à 1.089, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76;

1.5.Sociedade em comandita por ações – artigos 1.090 e 1.091, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76.

2.Sociedades não personificadas:

2.1Sociedade em comum – artigos 986 à 990, do Código Civil;

2.2.Sociedade em conta de participação – artigos 991 à 996, do Código Civil.

2.3.Sociedade simples – artigos 997 à 1.037, do Código Civil.

Com relação aos nomes dos tipos societários contidos no Código Civil, não houve modificações, ou seja, as espécies de sociedades que continuaram a existir obedecem às mesmas regras de antes.


6.NOME DO SÓCIO QUE FALECE

Anteriormente, o nome do sócio que falecia, era excluído ou se retirava da sociedade poderia ser conservado na firma social. Agora, isto não é mais possível de acordo com o artigo 1.165, do Código Civil "o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social".

Cabe ressaltar que se a marca da empresa for registrada no nome de um dos sócios, ele pode leva-la ou deixa-lo ao sair da sociedade.


7.REGISTRO

A respeito do registro da sociedade é possível dividi-lo em duas categorias: As sociedades que devem ser registradas na Junta Comercial e as sociedades que devem ser registradas no Cartório de Pessoas Jurídicas. As primeiras são as sociedades empresárias (mercantis) e as mistas; as segundas são as sociedades simples (civis) e as cooperativas.


8.CONCLUSÃO

Com o Código Civil – Lei nº 10.406/02 - em vigor desde 11 de janeiro de 2.002, ocorreram algumas alterações em relação às sociedades, tendo em vista que este novo Diploma Legal incorporou o direito societário.

Embora o legislador, na melhor de suas intenções, tenha idealizado uma maneira mais simples e atual para tratar do direito societário conjuntamente com o direito civil em si, não alcançou suas expectativas. Haja visto que o Código Civil em vigor não é uma Lei específica às sociedades, deixando por muitas vezes lacunas à serem preenchidas; o que certamente ocorrerá através dos Tribunais com seus Julgados e, as vezes, faltando inclusive termos técnicos que já existiam no Código Comercial.

Sem esquecer dos tipos societários que desapareceram, o que faz com as empresas, por exemplo, de Capital e Indústria, tenham de se adequar à nova legislação; assim como os profissionais do direito.


NOTAS

01. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 11 jan. 2002, p. 1.

02. BRASIL. Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 21 nov. 1994, p. 17.497.

03. Nome Empresarial. In: Departamento Nacional de Registro de Comércio, http://www.dnrc.gov.br/ Serviços_dnrc/CAES1100.HTM; em 11-08-2002

04. Sociedades Comerciais, p. 46.

05. Manual de Direito Comercial, p. 74.

06. Curso de Direito Comercial, p. 72.

07. Fran Martins, op. cit., p. 74-75.

08. Ibid., mesma página.

09. Fran Martins, op. cit,. p. 336.

10. Ibid., mesma página.

11. BRASIL. Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919. Regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 15 jan. 1919, p. 820.

12. BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispões sobre as sociedades por ações. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 17 dez. 1976, p. 1.

13. Op. cit., p. 74.

14. BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 14 dez. 1976, p. 1.

15. Fran Martins, op. cit., p. 234.

16. BRASIL. Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994. Estabelece normas para as microempresas – ME, e empresas de pequeno porte - EPP, relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista, crediticio e de desenvolvimento empresarial (artigo 179 da Constituição Federal). Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 29 mar. 1994, p. 4.554.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais. 8ª ed., São Paulo: Atlas, 1999.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

DORIA, Dylson. Curso de direito comercial. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000.

Nome empresarial. In: Departamento Nacional de Registro de Comércio [Internet], http://www.dnrc.gov.br; Acesso em 11.Ago.2002.

PORTAL santajus. Legislação brasileira. <http://www.santajus.unisanta.br>. Acesso em 29 jan 2003.

SENADO federal. Legislação brasileira. <http://www.senado.gov.br/legbras/>. Acesso em 29 jan 2003.

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Sobre o autor
Joseph Robert Terrell

advogado em Santos (SP), especializado em Direito Empresarial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TERRELL, Joseph Robert. Direito empresarial:: nome empresarial no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3923. Acesso em: 28 mar. 2024.

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