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A Lei nº 13.015/2014 e o incidente de uniformização de jurisprudência regional (IUJR) no processo trabalhista:

o procedimento, a vinculatividade, o rejulgamento e outras análises

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01/01/2017 às 14:00
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4. IUJR: CONSEQUÊNCIAS E EFEITOS

4.1. VINCULATIVIDADE PROSPECTIVA DOS ÓRGÃOS REGIONAIS AO RESULTADO DO JULGAMENTO DO IUJR

O julgamento do IUJR serve para pacificar questão divergente internamente no Regional, conforme já delineado com mais detalhes acima. Assim, é fundamental questionar: a súmula ou tese prevalecente regional firmada possui vinculatividade prospectiva? Isto é, a jurisprudência uniformizada, a partir da data de sua edição, passa a ser de observância compulsória pelo próprio Regional?

Em relação aos magistrados de 1º grau, a observância do entendimento consolidado do Regional respectivo, mesmo que saudável, não é compulsória segundo o CPC vigente (1973).

Porém, em relação aos órgãos componentes da 2ª instância, a resposta só pode ser afirmativa, desde que a súmula ou tese prevalecente regional não conflite com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho ou do STF.

A princípio, prevalece na doutrina a linha de que somente as súmulas vinculantes (SV´s) do Supremo Tribunal Federal teriam, como o próprio nome já diz, efeitos “vinculantes” (art. 103-A, caput, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004)10.

Dalazen (2015, p. 41-42) ilustra essa compreensão doutrinária, reconhecendo que o IUJR vincularia apenas o resultado do caso concreto em que foi suscitado e apreciado (trata-se, nessa hipótese, de vinculatividade retroativa, melhor analisada no tópico seguinte deste artigo), a despeito de criticar eventual julgado posterior que afronte o entendimento harmonizado do Regional:

Impende sublinhar, porém, que a decisão do Pleno ou do Órgão Especial, ainda que se traduza na edição de súmula regional ou tese jurídica prevalecente, tem caráter vinculante apenas no caso concreto, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante e mais prestigioso. Por conseguinte, vincula a Turma ou outro órgão fracionário do Regional apenas no caso sob exame.

Importa dizer, a “contrario sensu”, que, tecnicamente, mesmo a súmula regional não vincula os órgãos fracionários do próprio Tribunal em outros casos futuros.

Por quê? Primeiro, porque em nosso sistema jurídico-constitucional somente o Supremo Tribunal Federal pode editar súmula vinculante. Segundo, porque a súmula acaso aprovada não se equipara à norma legal, por isso que não tem a força coercitiva da norma legal.

Forçoso convir, no entanto, que, embora não seja compulsória, em casos futuros, a aplicação da Súmula regional ou da tese jurídica prevalecente, é conveniente e desejável para a segurança e prestígio das decisões judiciais.

Claro que, idealmente, após a decisão do Pleno ou Órgão Especial, não se justifica que a Turma do Regional mantenha-se renitente à jurisprudência dominante na própria Corte.

Patente que o objetivo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência é proporcionar uma exegese que dê certeza aos jurisdicionados acerca de questões jurídicas polêmicas, uma vez que ninguém fica seguro de seu direito em face de uma jurisprudência oscilante e incerta.

Aliás, é dever primacial da Justiça e, sobretudo, dos tribunais transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados, o que não se atinge se um órgão fracionário relutar em acatar o posicionamento prevalecente na própria Corte.

Bem se compreende que a Turma ou determinado Desembargador ou Juiz mantenha a sua convicção contrária à tese jurídica consagrada no próprio Tribunal e até mesmo ressalve entendimento discrepante, mas não se justifica, a meu sentir, que deixe de aplicá-la ao caso concreto. Se deixar de aplicá-la, prestará um desserviço à sociedade e conspirará contra si próprio e o próprio TRT, na medida em que a recusa em aplicar em casos futuros a tese predominante, sumulada ou não, poderá provocar novos incidentes de uniformização a propósito do mesmo tema.

Teixeira Filho (2015, p. 41 e 46) segue essa mesma corrente:

Façamos, entretanto, uma necessária ponderação. Dissemos, há pouco, que a uniformização da jurisprudência regional atribuiria, em tese, alguma segurança jurídica aos jurisdicionados. Dá-se que a súmula oriunda dessa uniformização não possui, do ponto de vista legal, efeito vinculativo nem mesmo dos juízes que tenham, eventualmente, ficado vencidos na votação sobre o incidente. As únicas súmulas dotadas desse efeito são as previstas no art. 103-A, da Constituição Federal, cuja edição é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, os referidos magistrados do Tribunal Regional podem votar, no julgamento dos casos concretos, em sentido contrário à súmula. É bem verdade que os acórdãos, derivantes desse entendimento "rebelde", por não estarem materializados em súmula, nem configurarem tese jurídica prevalecente, não poderão servir como elemento paradigmático com vistas à admissibilidade de futuro recurso de revista, por divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, § 6º); contudo, a soma desses votos "rebeldes" pode ser determinante do resultado do julgamento dos casos concretos.

(…)

m) Em rigor, as súmulas por esse modo adotadas somente vinculam o caso concreto, no qual foi instaurado o incidente. De lege lata, insistamos, as únicas súmulas dotadas de eficácia vinculativa geral (erga omnes) são as editadas pelo STF (CF, art. 103-A).

Bueno (2014b, p. 419/420) trilha caminho intermediário, ao analisar as súmulas editadas por decorrência do incidente de uniformização de jurisprudência, sem contudo admitir o caráter vinculante como elemento inerente ao resultado deste:

É correto, por isto mesmo, a referência a elas como “súmulas persuasivas” (…) ou, até mesmo, como “súmulas procedimentais”, porque sua influência no âmbito do sistema processual civil dá-se sobretudo na modificação do procedimento a ser adotado nos casos em que se discute matérias previamente sumuladas. Mesmo que seus efeitos não sejam vinculantes no sentido de serem de observância obrigatória por seus destinatários (…), a percepção, objetivamente constatável, de sua observância diuturna pelos mais diversos órgãos jurisdicionais de todos os níveis, significa, a olhos vistos, que seus efeitos transcendem e muito a regulação dos interesses e dos direitos do específico caso concreto a partir do qual foi instaurado o incidente aqui discutido. Há, nisto, a exemplo do que se dá com as “súmulas vinculantes”, um quê de objetivação no incidente destinado à sua criação, em contraposição à tradição do direito processual civil brasileiro, de se limitar a regulação a regulação de situações claramente individuais e subjetivas. (itálico no original)

Talvez o problema esteja na nomenclatura.

Ao se defender a “observância compulsória” das súmulas ou teses prevalecentes do regional pelos órgãos integrantes do próprio Tribunal Regional do Trabalho não se está dizendo que a jurisprudência consolidada regional tenha os mesmos “efeitos vinculantes” das súmulas vinculantes do STF. Possuir “observância obrigatória” indica sim a existência de vinculatividade, porém em grau bastante menor do que o nível máximo observável nas súmulas vinculantes.

Seguindo, em boa medida, a doutrina de Didier Júnior, Braga e Oliveira (2012, p. 408-412), a súmula vinculante do STF se aplica a todos os órgãos do Poder Judiciário (inclusive o STF, uma vez que este, diante das hipóteses fático-jurídicas de incidência da SV, somente poderá deixar de aplicar seu próprio entendimento vinculante caso promova a respectiva revisão ou cancelamento) e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Órgãos inferiores ao STF não podem ignorar a súmula vinculante (negar-lhes vigência); não podem, caso configuradas as hipóteses fático-jurídicas de incidência da SV, contrariar o entendimento delineado na súmula vinculante; e não podem, quando não configuradas as hipóteses fático-jurídicas de incidência da SV, aplicar a jurisprudência condensada no verbete vinculante, sob pena de a decisão que incorrer em tais vícios ser impugnada diretamente no STF pela via da reclamação e em seguida cassada (art. 103-A, §3º, Constituição Federal, e art. 7º da Lei 11.417/2006). Vislumbra-se como única hipótese de não aplicação das súmulas vinculantes pelos órgãos inferiores e pelo próprio STF quando, a despeito de restarem configuradas as hipóteses fático-jurídicas de incidência da SV, existirem peculiaridades concretas relevantes, não levadas em conta na formação da súmula vinculante, ao ponto de justificarem a aplicação de outro entendimento (emprego da técnica denominada “distinguishing”). Entretanto, destaca-se, mesmo a regularidade do distinguishing poderá ser atacada e discutida pela via reclamatória.

Já a “observância compulsória” das súmulas ou teses prevalecentes do regional pelos órgãos integrantes do próprio Tribunal Regional do Trabalho seria a obrigação de os Desembargadores, Turmas, Tribunal Pleno, Órgão Especial ou outros órgãos internos “levarem em conta”, ao proferirem suas decisões, a jurisprudência uniformizada do Regional, afastando-a, na hipótese de o caso não apresentar similaridades fático-jurídicas que justifiquem a aplicação da súmula ou tese prevalecente, ou realizando o “distinguishing”, caso existam peculiaridades concretas relevantes não levadas em conta quando da construção da jurisprudência.

Outra hipótese de afastamento da jurisprudência do Regional seria na situação de “superação da tese” decorrente de mudanças consideráveis na “situação econômica, social ou jurídica” (aplicação analógica das diretrizes firmadas pelo art. 896-C, §17, CLT, para a revisão da decisão firmada em julgamento de recursos de revista repetitivos), circunstância na qual, caso inexista nova discussão prévia em torno da manutenção ou alteração da jurisprudência firmada (uniformização de jurisprudência tradicional ou a assunção de competência prevista no art. 555, §1º, CPC/1973), deverá, então, o Presidente do Regional, caso “subsistente” o dissenso, suscitar o IUJR, a fim de que se consolide, se adite ou se chegue a um novo entendimento prevalecente em torno da matéria (art. 1º, II, da IN/TST 37/2015).

Acrescente-se que, havendo possível mau afastamento do entendimento prevalecente (quando a Turma entende não estarem presentes os pressupostos fáticos aptos a atraírem a incidência da jurisprudência uniformizada) ou sérias dúvidas em torno da regularidade do “distinguishing” realizado, poderá, a depender do contexto, ser suscitado novo IUJR (art. 1º, II, da IN/TST 37/2015), até mesmo a fim de que, eventualmente, os textos das súmulas ou das teses predominantes sejam ajustados, a fim de melhor esclarecer os respectivos alcances e os pressupostos fáticos que autorizam suas aplicações.

Mas qual seria a base normativa da observância compulsória sustentada?

O próprio art. 896, §3º, CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014.

Ora, o dever de uniformizar foi instituído com finalidades óbvias: garantir tratamento jurídico isonômico aos casos submetidos a determinado Tribunal Regional do Trabalho e reforçar a segurança jurídica com o aumento da previsibilidade em torno da atuação do Poder Judiciário. Não é possível alcançar tais objetivos sem que o resultado da uniformização seja de observância compulsória.

Aliás, qual o sentido de “uniformizar” a divergência interna do Regional, se, após todo o procedimento harmonizador, os órgãos do próprio Regional simplesmente ignorarem o que foi decidido e continuarem julgando do modo que acharem mais conveniente? Além de total perda de tempo, chegar-se-ia ao absurdo de ser editada uma súmula ou alcançada uma tese prevalecente que não pacificaria a questão divergente. Ou seja, a uniformização não alcançaria a sua finalidade, restando (quase) completamente inútil.

Desse modo, seja por imperativos jurídicos ou lógicos, não se pode aceitar que os órgãos integrantes de um Tribunal não estejam vinculados ao que foi pacificado pelo próprio colegiado.

Nessa mesma linha, compreender que o instrumento para a obtenção forçada dessa uniformização (IUJR ou incidente de uniformização de jurisprudência convencional) restringe seus efeitos apenas ao caso concreto em que suscitado, viola frontalmente qualquer noção de eficiência. Por decorrência de um ou de outro incidente, chega-se a um consenso no tribunal (súmula ou tese prevalecente), mas este consenso só terá aplicabilidade forçada ao caso concreto? É um consenso em torno de uma questão divergente (o que por si só já revela que o dissenso extrapola o caso concreto), mas que se limita ao caso concreto? Parece ser uma “subjetivação” ou “individualização” de um incidente que, por mais que tenha a ver com o interesse das partes no caso concreto, tem um escopo maior: uniformizar uma tese jurídica divergente, algo que extrapola os limites subjetivos ou individuais do processo e atinge, querendo ou não, graus objetivos e coletivos.

Didier Júnior, Braga e Oliveira (2012, p. 393-394) adotam essa linha:

No Brasil, há algumas hipóteses em que os precedentes têm força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida na fundamentação de um julgado tem força vinculante: (…) (ii)o entendimento consolidado na súmula de cada um dos tribunais tem força vinculante em relação ao próprio tribunal; (...)

Brandão (2015, 62-63) também comunga com a compreensão de que o resultado do IUJR vincula todos os órgãos integrantes do TRT:

Observe-se que, nesse aspecto, a Turma não poderá decidir em desconformidade com a tese fixada como prevalecente pelo Tribunal Pleno que, como órgão maior da jurisdição no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, atribui à sua decisão força vinculante (…)

(…)

Essa, aliás, é a grande diferença e principal mudança da sistemática atual da uniformização da jurisprudência: o caráter impositivo da decisão que fixe a tese jurídica. (grifos no original)

Enfim, com a entrada em vigor do Novo CPC, certo é que cessarão muitas discussões em torno da observância compulsória, tanto pelos órgãos do tribunal quanto pelos próprios juízes de 1ª instância, da jurisprudência uniformizada regional (artigos 489, §1º, VI e 927, caput, III e V, do CPC/201511).

E qual o meio de impor ao órgão do Regional a observância da súmula ou tese prevalecente regional?

Uma vez aceita a tese da observância compulsória da jurisprudência uniformizada, certo é que deverão haver meios de assegurar a eficácia do comando contido na atual redação do art. 896, §3º, CLT. Aliás, concluindo ser a vinculação à jurisprudência uniformizada questão de ordem pública – conforme revela a lei ao instituir o dever de uniformização e a possibilidade de suscitação de ofício, tanto pelo Presidente Regional quanto pelo Ministro Relator no TST (dupla análise de divergência), e após o julgamento do feito de incidente uniformizatório de jurisprudência – é natural que os meios a seguir expostos sejam impostos, desde que devidamente observado o contraditório das partes12 e bastando que a parte prejudicada demonstre sucintamente sua irresignação em torno do tema por meio da apresentação de recurso de revista tempestivo.

Esclarece-se que, os requisitos para aplicação do ferramental abaixo são: decisão atacada, que deliberou sobre a matéria uniformizada, tenha sido proferida após a edição da súmula ou tese prevalecente; tenha sido interposto recurso de revista tempestivo versando sobre o tema.

Os elementos da revista “tempestividade” e “versar sobre o tema” são consequência da racionalidade estipulada pela IN/TST n. 37/2015. Ora, se essas são as condições suficientes para a suscitação do IUJR e para que, consequentemente o feito possa vir a sentir a vinculatividade retroativa do resultado da uniformização, (conforme adiante exposto), certamente devem ser apenas esses requisitos os necessários para possibilitar que os processos sofram os efeitos prospectivos decorrentes da uniformização.

Nesse sentido, tratando-se de descumprimento puro e simples da tese prevalecente ou súmula regional (“deixo de aplicar a súmula regional X, uma vez que discordo do entendimento nela delineado”, por exemplo), o Presidente Regional ou o Ministro Relator (que conforme já destacado possuem idênticos poderes uniformizantes e, por consequência, os mesmos poderes regularizadores/fiscalizadores decorrentes da observância compulsória das teses prevalecentes e das súmulas editadas) devem adotar a solução consagrada pelo art. 3º do Ato TST.SEGJUD.GP n. 491/2014 (simples reencaminhamento dos autos à Turma para que reaprecie a questão, desta feita levando em conta a súmula ou tese prevalecente regional):

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Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do artigo 896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho, desde que não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho13.

Ressalte-se que o retorno dos autos à Turma Regional para adequação à súmula ou tese prevalecente regional torna-se medida ineficiente e impertinente quando o julgado já tiver decidido em harmonia com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST ou do STF14. Assim, por exemplo, se o regional decidiu aplicando a tese A; o regional já havia uniformizado como preponderante a tese B; e o Tribunal Superior do Trabalho já consolidou sua jurisprudência seguindo a tese A, mesmo diante da constatação de que o acórdão turmário regional violou a jurisprudência do próprio TRT, inexistirá o “encaminhamento para adequação”, já que este não passará de medida inútil, diante da futura e inexorável preponderância da tese superior A quando da apreciação de recurso de revista pela Corte Superior Trabalhista. Incidência direta dos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência15.

Observa-se, assim, que a “observância compulsória” da tese regional consolidada que contraria a jurisprudência firmada do TST ou do STF não é efetivamente compulsória. Isso porque, diante da função uniformizadora nacional e fundamental do Tribunal Superior do Trabalho em matéria trabalhista e processual trabalhista e do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, deve a jurisprudência regional ceder em prol do entendimento superior, por questões de máxima lógica e racionalidade do sistema.

Acrescente-se que, conforme já ressaltado mais acima neste trabalho em discussão similar, apesar da utilização, no texto da regulamentação, da expressão “desde que não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho”, entende-se que tais expressões grifadas devem ser entendidas ampliativamente, a fim de se considerar incluída no escopo do dispositivo toda a jurisprudência cristalinamente consolidada do TST (seja aquela tese que recebe tratamento homogêneo e firme por parte de ao menos a maioria das Turmas do TST, seja aquela já bastante solidificada e uniformizada por meio do recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT) e do próprio STF, ainda que inexistam expressamente Súmulas ou OJ´s editadas. Tal interpretação, aliás, se trata de uma decorrência lógica e sistemática da combinação entre a regra analisada e a disposição geral prevista no atual art. 896, §7º (antigo §4º), da CLT que impõe o “filtro de viabilidade do recurso de revista”, uma vez que esta norma já recebe a interpretação “ampliativa” proposta.

Já se tratando, conforme já adiantado em linhas pretéritas, de feito com recurso de revista contra julgado que deixou de aplicar a súmula ou tese prevalecente regional em virtude de alegada “superação da tese” decorrente de mudanças consideráveis na “situação econômica, social ou jurídica” (aplicação analógica das diretrizes firmadas pelo art. 896-C, §17, CLT, para a revisão da decisão firmada em julgamento de recursos de revista repetitivos); ou que possivelmente mal afastou a aplicação do entendimento prevalecente (circunstância na qual a Turma entende não estarem presentes os pressupostos fáticos aptos a atraírem a incidência da jurisprudência uniformizada); ou que traz sérias dúvidas em torno da regularidade do “distinguishing” realizado, deverá ser suscitado em caso de divergência subsistente, pelo Presidente Regional ou pelo Ministro Relator, novo IUJR (art. 1º, II, da IN/TST 37/2015), até mesmo a fim de que, eventualmente, as súmulas ou as teses predominantes passem por revisão/aditamento/consolidação ou para que sejam melhor esclarecidos os respectivos alcances e os pressupostos fáticos que autorizam a aplicação da jurisprudência regional. Observe-se que em todas as hipóteses formuladas, deverá ser feita avaliação criteriosa antes de concluir pelo “simples reencaminhamento à Turma” ou por novo IUJR.

Importante destacar que o resultado deste novo IUJR gerará possíveis repercussões de ordem prática nos processos (vinculatividade retroativa), conforme será melhor analisado no item seguinte deste artigo, por meio da “reapreciação da questão no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido” desta feita levando em conta o resultado do IUJR (art. 5º da IN/TST 37/2015). É justamente por isso que a suscitação de novo IUJR é um dos meios de imposição da observância compulsória prospectiva da jurisprudência uniformizada – impõe a aplicação da jurisprudência reafirmada, ajustada, esclarecida ou modificada.

Aliás, sendo a jurisprudência uniformizada de observância compulsória, é plenamente lícito que a parte faça uso dos embargos de declaração no caso de o julgado não ter levado em conta a tese predominante no tribunal ou de ter afastado a sua aplicação sem regular fundamentação e/ou sem apreciação de questões fáticas relevantes para restar clara a (in)aplicabilidade da tese prevalecente. Tais vícios, caso existentes, configuram omissão sobre ponto o qual o tribunal deveria se pronunciar (art. 897-A, CLT, c/c art. 535, II, CPC/1973) e o resultado do julgamento aclaratório poderá, obviamente, vir a ensejar efeitos modificativos no acórdão embargado.

Saliente-se que o cenário delineado, entretanto, ficará um pouco mais complexo com a entrada em vigor do CPC/2015. Isso porque a nova legislação processual civil prevê, para a parte, o manejo do instituto da Reclamação16 para os casos de aplicação indevida ou má aplicação da súmula ou tese prevalecente de observância compulsória.

Diz-se “mais complexo”, uma vez que o direito processual trabalhista será o único a conviver com a possibilidade de suscitação póstuma e de ofício de um incidente de uniformização jurisprudencial – o que implica dizer que existirão os meios já supra explanados de imposição da jurisprudência regional, sejam, o “simples reencaminhamento dos autos à Turma para que reaprecie a questão, desta feita levando em conta a súmula ou tese prevalecente regional” e a provocação de novo IUJR com possíveis “efeitos recursais” - e, ao mesmo tempo, com um instituto próprio e pensado, dentro da nova ordem processual civil que será estabelecida pelo CPC/2015, para sanar a inobservância de jurisprudência vinculativa (“de observância obrigatória”).

Dentro desse contexto, sem dúvidas a Reclamação será um remédio imediato contra a inobservância da jurisprudência vinculativa pelo juízo de primeiro grau, desde que buscado o saneamento do vício por meio de embargos de declaração17.

Já no segundo grau de jurisdição, a questão fica mais delicada. Partindo do pressuposto da convivência harmônica entre os métodos decorrentes da Lei 13.015/2014 (simples reencaminhamento dos autos e suscitação de novo IUJR) e o meio impugnativo Reclamação, se o descumprimento da jurisprudência regional nascer no próprio acórdão e o manejo dos embargos de declaração restar infrutífero para sanar o vício, somente aí surgiria a possibilidade de haver a proposição de Reclamação. Entretanto, nesse contexto, a lide estaria no ponto para interposição de recurso de revista também (o que significa que a parte, por meio do apelo de revista, poderia vir a suscitar o IUJR ou a requerer o reencaminhamento dos autos à Turma para rejulgamento, desta feita observando a jurisprudência regional). Ou seja, a princípio, em determinadas circunstâncias os meios para corrigir o descumprimento de súmula ou tese prevalecente regional serão concorrentes (Reclamação ou Recurso de Revista com pedido de IUJR ou com pleito de reencaminhamento dos autos à Turma). Tudo isso, claro, sem prejuízo do exercício da competência de ofício, pelo Presidente Regional ou pelo Ministro Relator do TST, atinente à uniformização de jurisprudência e seus respectivos meios impositivos, em caso de interposição de recurso de revista pela(s) parte(s).

Serão questões que precisarão ser respondidas gradativamente, à medida que forem surgindo, não sendo muito produtivo, neste momento, adentrar demais nesses meandros e ficar especulando em torno dos variados cenários possíveis a partir da vigência do CPC/2015.

Dito isso, avança-se, agora, para a análise da “vinculatividade retroativa” decorrente do julgamento do IUJR.

4.2. VINCULATIVIDADE RETROATIVA DOS ÓRGÃOS REGIONAIS AO RESULTADO DO JULGAMENTO DO IUJR

O IUJR, como visto, é o meio adequado para garantir a necessária uniformização de jurisprudência regional. O resultado decorrente do IUJR (fixação de súmula ou tese prevalecente) é de observância compulsória, pelos próprios órgãos regionais, em todas as decisões que vierem a ser proferidas após a uniformização. Como meios de garantir a observância obrigatória, exsurgem o “simples reencaminhamento dos autos à Turma para que reaprecie a questão, desta feita levando em conta a súmula ou tese prevalecente regional” e a provocação de novo IUJR.

O breve resumo apresentado pode ser extraído, com maiores detalhes, do que já foi analisado mais acima.

Entretanto, resta pendente uma questão seguramente controvertida.

O IUJR, por definição, é suscitado, APÓS o julgamento do recurso ordinário, pelo Presidente do TRT ou pelo Ministro Relator no TST, quando da admissibilidade do recurso de revista. Assim, a despeito de o resultado do IUJR (súmula ou tese prevalecente) produzir efeitos vinculantes em relação aos julgados do Regional proferidos a partir da edição do entendimento uniformizado, a tese consolidada em uniformização jurisprudencial póstuma (realizada após já ter sido proferida a decisão atacada) deve ser aplicada também aos feitos que já haviam sido julgados?

Ou seja, os efeitos vinculantes seriam retroativos ao ponto de gerar a “autorreforma” ou o “rejulgamento” da matéria pela Turma Regional?

Entende-se que sim.

Atendidos os requisitos de aplicação temporal da nova lei18, o processo deve ser reanalisado pela Turma prolatora da decisão atacada pelo recurso de revista, caso, após o resultado do julgamento do IUJR, constatar-se que a Turma decidiu em dissonância com a (nova) tese uniformizada19. Não custa rememorar que a decisão que suscitou o IUJR, na linha que foi proposta por este artigo, suspendeu o trâmite dos demais recursos de revista tempestivos e que versavam sobre o tema objeto de uniformização na ocasião. Assim, após a efetiva uniformização regional, existirão inúmeros feitos pendentes desse cotejo entre “súmula ou tese prevalecente” e “decisão da Turma” antes de tomarem os seus respectivos “rumos”. Além disso, a própria lide em que provocado o IUJR deverá passar por essa análise para que seja possível deliberar sobre o caminho a ser adotado no processo após o resultado do IUJR.

Desse modo, o resultado do IUJR produziria um efeito acidental e eventual: o de forçar a reanálise do tema pela Turma. Percebe-se, assim, que o IUJR, a depender de seu resultado, poderá funcionar efetivamente como um verdadeiro sucedâneo recursal20, e é esse justamente o interesse da parte em provocar o incidente.

Vamos esmiuçar melhor o tema.

Em uma primeira vista, se for usada como referencial a disciplina geral do regime de preclusões judiciais trabalhistas (art. 836 da CLT), concluir-se-ia ser vedada eventual “autorreforma” pela Turma Regional, mormente por consequência de fato posterior ao julgamento (uniformização da jurisprudência). Ou seja, por tal linha, a despeito de, por exemplo, o processo “X” ter servido, quando da admissibilidade do recurso de revista, como o feito propulsor da uniformização de jurisprudência (§§4º e 5º do art. 896 da CLT), a tese consolidada, por ter sido uniformizada após o proferimento da decisão atacada, mesmo que entrasse em confronto com a linha de entendimento do acórdão recorrido, não poderia ser aplicada àquela lide, mas somente aos novos processos que vierem a ser julgados após a uniformização.

Entretanto, partindo de outro ângulo e de algumas diretrizes contidas na própria lei nova, observa-se que tal conclusão não merece prevalecer.

Pelo direito processual civil, o incidente de uniformização de jurisprudência deve ser prévio à análise do recurso no Tribunal justamente para que seja possível, se for o caso, apreciar, consolidar e aplicar a tese prevalecente quando do julgamento do recurso pendente. É uma questão preliminar ao mérito. No caso do processo trabalhista, a Lei 13.015/2014 aparentemente invocou a aplicação da essência da uniformização de jurisprudência regulamentada pelo CPC/1973 (uniformizar e aplicar a tese prevalecente ao caso concreto), mas naquilo em que cabível, justamente pela maior dinamicidade do instituto trabalhista (que pode ser invocado antes ou, no caso do IUJR, depois da apreciação do recurso pelo Tribunal).

Por outro lado, analisando a Lei 13.015/2014, observa-se que estando o feito em processamento já perante o Tribunal Superior do Trabalho, a decisão do Ministro Relator que compreender pela existência de dissenso interno no Regional sobre a matéria recorrida faz com que os autos retornem à origem, para fins de uniformização.

Por que motivo os AUTOS do processo retornariam à origem para uniformização se a tese que viesse a ser uniformizada não se aplicasse ao feito?

Se a ideia da lei fosse simplesmente, a partir de determinada questão discutida em determinado processo e recurso de revista, meramente identificar a divergência jurisprudencial, não haveria que se falar em institutos e expressões necessariamente atreladas, mesmo que em maior ou menor medida, a um caso concreto tais como “incidente de uniformização de jurisprudência” ou “retorno dos autos à origem”. Bastaria determinar que, uma vez identificada a divergência, deveriam ser realizados os procedimentos para que fosse uniformizada a jurisprudência conflitante para fins de aplicação dali para frente. Se fosse essa a intenção da lei, não seria necessário o retorno dos autos à origem, bastaria que o TST oficiasse o Regional para que realizasse a uniformização.

Seria prudente imaginar que a legislação faria um feito servir de “cobaia” para a uniformização de jurisprudência sem que esta àquele se aplicasse? Seria crível imaginar hipoteticamente que determinado processo iria até o TST; lá o Ministro Relator identificaria a divergência, determinaria o seu retorno à origem; o Regional uniformizaria a jurisprudência; e, então, o processo subiria novamente ao TST, sem sofrer qualquer efeito da tese agora consolidada? O atraso de meses no feito seria inteiramente gratuito? Aliás, se assim fosse, por que alguma parte levantaria um incidente que em nada lhe beneficiaria diretamente?

Não parece ser esse o espírito da nova Lei 13.015/2014.

Ora, publicada a decisão Regional, que apreciou o recurso ordinário ou que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos, após a vigência da nova lei (art. 1º, caput, Ato TST.SEGJUD.GP n. 491/2014), aplica-se ao feito a integralidade da nova legislação, razão pela qual, existindo teses conflitantes no Tribunal, haveria uma violação, pela Corte, do “dever de uniformização jurisprudencial”, em potencial prejuízo às partes e à segurança jurídica de um modo geral.

Tal “violação normativa” seria a justificativa jurídica para a uniformização “póstuma” e a consequente possibilidade de “autocorreção” - adota-se o termo entre aspas, pois, de qualquer sorte, tal “ajuste” dependeria da interposição de recurso de revista pela parte interessada versando sobre a matéria para, caso tempestivo o apelo (art. 2º, §1º, IN/TST 37/2015), surgir a possibilidade deste “efeito reformador intrainstância” - do julgado para se adaptar à tese uniformizada pelo Regional.

Isso porque basta imaginar que, caso fielmente cumprida a legislação, a partir de sua vigência, já não mais deveria haver na Corte o proferimento de julgados conflitantes, razão pela qual, em teoria, ambos os casos deveriam ter recebido a mesma interpretação/aplicação jurídica e não receberam. Tal cenário autorizaria que o próprio Regional, mesmo uniformizando sua jurisprudência posteriormente, venha a sanar essa inconsistência, “rejulgando” o tema, se for o caso. Esclarece-se, apenas, que o rejulgamento se torna desnecessário, conforme já delineado quando analisada a vinculatividade prospectiva do resultado do IUJR, quando o acórdão, mesmo contrariando a jurisprudência uniforme do regional, tiver decidido em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST ou do STF.

Faz-se contar que tal compreensão não viola a coisa julgada, nem o ato jurídico processual perfeito e nem o direito processual adquirido. Coisa julgada ainda não há. Ato jurídico processual perfeito não houve, haja vista que o acórdão foi proferido em violação ao dever de uniformização. Também não é invocável nem reconhecível o direito processual adquirido da parte adversa “a uma decisão divergente e instável”, haja vista que a Lei 13.015/2014 torna intolerável a continuidade da constante oscilação jurisprudencial regional e transforma em relativamente viciada tal decisão dissonante e inconsistente.

Nessa mesma linha, mister consignar que Pimenta (2014) apresentou o seguinte fluxograma (originalmente em forma gráfica), para auxiliar os regionais na aplicação da nova lei e seu respectivo regulamento, que vai ao encontro do que aqui está sendo defendido:

I)Julgamento do Incidente de Uniformização da Jurisprudência Regional (IUJR), com a edição de Súmula ou com a consolidação de Tese Jurídica Predominante;

II)Em seguida:

II.1)Os recursos ordinários interpostos e não julgados deverão ser apreciados em conformidade com a decisão do IUJR;

II.2)RR´s e AIRR´s aguardando decisão de admissibilidade:

II.2.a)Se a decisão recorrida foi contrária à decisão do IUJR, será determinado o retorno dos autos à Turma para rejulgar, desta feita em conformidade com a jurisprudência consolidada;

II.2.b)Se a decisão recorrida estiver conforme a decisão do IUJR, será dado prosseguimento à análise de admissibilidade.

Pode, até mesmo, ser aplicada por analogia, feitas algumas obviamente necessárias adaptações, a sistemática prevista e criada pela Lei 13.015/2014 para os Recursos de Revista Repetitivos, método que apresenta frutos que igualmente se alinham com o que ora se defende:

Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

(…)

§ 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

(…)

§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Brandão (2015, p.62-63) adota esse posicionamento e invoca fundamentos nesse sentido:

Contudo, se a decisão do incidente houver sido no mesmo sentido da jurisprudência do TST, surge o questionamento: o que ocorrerá com o recurso interposto e que serviu de base para o incidente, caso a decisão nele proferida tenha ingressado em rota de colisão com o TST? Seguirá para exame do TST? Será objeto de novo julgamento pela Turma?

A resposta impõe a análise da nova sistemática, nesse aspecto. Como o objetivo da alteração legislativa é, antes de mais nada, promover a fixação da jurisprudência de cada tribunal sobre os temas objeto dos recursos, haverá necessidade de novo julgamento pela Turma, para que possa se retratar ou declará-lo prejudicado, tal como ocorre com o julgamento dos recursos extraordinários em casos de repercussão geral, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do CPC:

§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei n. 11.418, de 2006)

Essa oportunidade de novo julgamento é essencial para que a Turma, órgão indicado como juiz natural do recurso ordinário, em face da distribuição, tenha a oportunidade de se retratar e, no novo julgamento, adequar o recurso ao quanto decidido. É realidade presente nos casos de repercussão geral que, doravante, é estendida aos recursos de revista e passará a ter lugar no cotidiano dos TRTs, tal como já ocorre no TST, em face de decisões do STF.

Observe-se que, nesse aspecto, a Turma não poderá decidir em desconformidade com a tese fixada como prevalecente pelo Tribunal Pleno que, como órgão maior da jurisdição no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, atribui à sua decisão força vinculante, sob pena de, em prosseguindo, o Ministro Relator do TST poder cassar ou reformar, liminarmente, a decisão, autorizado que se encontra, ainda que supletivamente, pelo § 4º do art. 543-B do CPC:

§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei n. 11.418, de 2006)

Embora não haja previsão expressa na Lei, não há razão, menos ainda justificativa lógica, para que o recurso de revista obstado siga para exame do TST, sem que se conceda a oportunidade de a Turma se retratar, uma vez fixada a tese pelo Pleno, que, como visto, passará a ter caráter vinculante.

Esse rito procedimental assemelha-se à mesma hipótese dos recursos repetitivos (§ 11) nos quais, urna vez julgado pelo TST e fixada tese, aqueles que estavam sobrestados serão novamente examinados pelo Tribunal de origem, caso divirjam da orientação fixada: (...)

A obrigatoriedade do “rejulgamento” também é reforçada pelo art. 3º do Ato TST.SEGJUD.GP n. 491/2014, que, aparentemente, não diferencia seu âmbito de incidência, tratando da vinculatividade prospectiva e também da retroativa, e determina a reapreciação - salvo se a decisão estiver, conforme vem se defendendo, de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST ou do STF - da questão em caso de desarmonia com a jurisprudência regional:

Art. 3º Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do artigo 896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho, desde que não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Consolidando a questão, o art. 5º da IN/TST 37/2015 adota tal tese (vinculatividade retroativa e consequente rejulgamento, se for o caso):

Art. 5° O Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ciente do ofício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho aludido no art. 2°, inciso II, antes de emitir juízo de admissibilidade em recurso de revista, deverá suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência em todos os outros processos que tratam da mesma matéria, enquanto não uniformizada a jurisprudência interna, e sobrestar a remessa ao TST dos respectivos autos até o julgamento do IUJ referente ao caso concreto e a reapreciação da questão no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido.

Nessa linha, cita-se brilhante trabalho realizado pelo TRT da 5ª Região (Bahia) ao realizar reforma em seu regimento interno e estipular, com os detalhes que o tema merece, disposições atinentes ao IUJR (Resolução Administrativa TRT5 n. 018, de 23 de março de 2015):

Art. 185. Publicada a decisão do Tribunal Pleno quanto ao incidente de uniformização, no respectivo feito adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:

I – prolatada decisão pelo Tribunal Pleno coincidente com aquela adotada pelo órgão fracionário em acórdão objeto do recurso para o Tribunal Superior, lavrará o acórdão respectivo e, em seguida, encaminhará o feito ao Presidente do Tribunal para que se dê andamento ao recurso já interposto, independentemente de sua ratificação.

II – na hipótese de vir a ser adotada pelo Tribunal Pleno decisão em sentido contrário àquela proferida pelo órgão fracionário, após lavrado o acórdão respectivo, o feito será encaminhado ao Relator do recurso ou da ação julgada pelo órgão fracionário para que proceda às adequações cabíveis, em relação às questões conexas e acessórias, de modo a evitar contradições ou omissões quanto às matérias devolvidas ao Tribunal no recurso interposto contra decisão de Primeiro Grau ou referentes às questões postas nas ações originárias, bem como apreciará as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em face da alteração procedida, lavrando-se o acórdão respectivo.

§ 1º. Adotar-se-á o procedimento previsto neste artigo ainda que outras matérias sejam tratadas no recurso interposto para o Tribunal Superior; sendo esta a hipótese, depois do reexame pelo órgão de origem e, independentemente de ratificação do recurso ou de novo juízo de admissibilidade, cabe ao Presidente do Tribunal determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior para julgamento das demais questões.

§ 2º. Se o Relator ou Redator da decisão originária não integrar mais o Tribunal, o recurso será redistribuído entre os integrantes do órgão julgador ao qual estava vinculado. (NR)

Art. 186. Publicada a decisão do Tribunal Pleno no incidente de uniformização a posteriori, os recursos oriundos do Primeiro Grau e as ações originárias ainda não apreciados e que foram suspensos, na forma do § 5º do art. 183, retornarão ao seu curso, cabendo ao órgão fracionário ou ao Tribunal Pleno, quanto à matéria idêntica, adotar a tese prevalecente na decisão proferida pelo Pleno, lançando como razões de decidir os fundamentos do acórdão regional que fixou o precedente jurídico, transcrevendo-os, sem prejuízo de outras motivações. (NR)

Art. 186-A. Publicada a decisão do Tribunal Pleno referente ao incidente de uniformização da jurisprudência a posteriori, nos recursos de revista suspensos ainda não encaminhados para o Tribunal Superior e nos recursos que já tinham retornado do Tribunal Superior do Trabalho e que foram suspensos na forma do § 5º do art. 183, bem como nos recursos de revista que posteriormente retornarem do Tribunal Superior do Trabalho para instauração do incidente de uniformização sobre matéria que já foi objeto de uniformização por parte do Regional, em qualquer das hipóteses será certificado no feito respectivo o teor da decisão do Pleno, passando a ser adotado, em seguida e, no que couber, o procedimento previsto no art. 185 deste Regimento.

Já o TRT da 2ª Região (São Paulo) optou por uma regulamentação mais singela (Resolução TRT2.GP N. 01, de 31 de março de 2015):

Art. 1º Todos os Recursos de Revista recebidos, inclusive aqueles oriundos de Agravo de Instrumento provido, a partir da vigência da Lei nº 13.015/14 em que se verifique, no juízo de admissibilidade ou no retorno dos autos do Tribunal Superior do Trabalho, dissenso jurisprudencial sobre questão jurídica idêntica no âmbito dos Órgãos Julgadores de 2º Grau deste Tribunal, serão submetidos à uniformização de jurisprudência.

Parágrafo único. A uniformização será determinada pela Presidência que apontará as teses divergentes, determinará a formação de autos apartados e o sobrestamento de todos os feitos com Recurso de Revista recebido em que matéria idêntica seja discutida.

(…)

Art. 4º Os autos sobrestados, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta norma, serão devolvidos ao Órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido para reapreciação da decisão, quando esta for contrária à Súmula ou Tese Jurídica Prevalecente firmada pelo Tribunal Pleno, na forma do art. 5º da Instrução Normativa nº 37/2015 do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º Previamente à conclusão ao Relator originário, a Secretaria da Turma respectiva notificará as partes para manifestação em 8 (oito) dias.

§ 2º Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o Órgão que proferiu o acórdão recorrido demonstrará, fundamentadamente, a existência de distinção por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução diversa.

Enfim, feitas as devidas ponderações em torno do IUJR, vamos às conclusões.

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Sobre o autor
Charles da Costa Bruxel

Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito na área de concentração de Constituição, Sociedade e Pensamento Jurídico pela Universidade Federal do Ceará (2021). Especialista em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional (2018). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho (2013). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Ceará (2011). Analista Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), exercendo atualmente a função de Assistente em Gabinete de Desembargador. Explora pesquisas principalmente o Direito Processual do Trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUXEL, Charles Costa. A Lei nº 13.015/2014 e o incidente de uniformização de jurisprudência regional (IUJR) no processo trabalhista:: o procedimento, a vinculatividade, o rejulgamento e outras análises. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4932, 1 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39387. Acesso em: 22 dez. 2024.

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