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A Lei nº 13.015/2014 e o incidente de uniformização de jurisprudência regional (IUJR) no processo trabalhista:

o procedimento, a vinculatividade, o rejulgamento e outras análises

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01/01/2017 às 14:00
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5. CONCLUSÕES

Diante de tudo o que foi dito, possível concluir que:

5.1)A Lei 13.015/2014, regulamentada pelo Ato TST.SEGJUD.GP n. 491/2014 e pela Instrução Normativa do TST n. 37/2015, reforçou e criou meios de garantir a obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho;

5.2)Para tanto, foi criado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência Regional (IUJR), a ser suscitado, pelo Presidente do Regional ou pelo Ministro Relator no TST, de ofício ou por consequência de pedido de qualquer das partes ou do Ministério Público, na hipótese de verificada a existência de divergência regional quando da apreciação da admissibilidade do recurso de revista. Ou seja, trata-se de um incidente de uniformização “póstumo”, uma vez que provocado após o julgamento do recurso ordinário;

5.3)A decisão que suscita o IUJR é irrecorrível. Porém entende-se que tal “irrecorribilidade”, a depender do caso concreto, pode ser mitigada mediante a tolerância de eventuais “pedidos de reconsideração”, haja vista que, é certo, por se tratar de procedimento suscitado nos próprios autos dos processos em curso, eventual equívoco decorrente de inadequado reconhecimento de teses conflitantes pode causar significativos prejuízos às partes, que, nessa hipótese, se verão forçadas injustamente a tolerar a suspensão de seus feitos enquanto se providencia a uniformização jurisprudencial;

5.4)Qualitativamente, nenhuma diferença deve apresentar a suscitação do IUJR pelo Ministro Relator ou pelo Presidente do Regional. Ou seja, a despeito da necessária diferença “procedimental” que haverá no caso de o IUJR ser promovido por uma autoridade ou pela outra, fato é que as consequências jurídicas da uniformização devem ser as mesmas, independentemente do sujeito que determinou o incidente;

5.5)Uma vez uniformizada a jurisprudência no âmbito do TRT em torno de determinado tema, somente a tese regional consolidada, seja por meio de “súmula” ou expediente similar com outra nomenclatura (tese prevalecente, orientação jurisprudencial etc.), servirá como parâmetro de confronto para fins de configuração de divergência jurisprudencial. Por decorrência de uma interpretação sistemática, conclui-se, entretanto, que a tese jurídica uniformizada no âmbito do Regional somente servirá de parâmetro de confronto se não divergir da iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

5.6)Segundo o regulamento do TST (Ato TST.SEGJUD.GP n. 491/2014) e o esclarecimento contido no Ofício Circular TST. SEGJUD.GP n. 030, de 13 de abril de 2015, a suscitação, a adoção dos procedimentos atinentes e as consequências do IUJR, assim como a possibilidade de o feito receber os efeitos decorrentes de IUJR provocado em outro processo, somente serão aplicáveis à demanda na qual: i) o acórdão que apreciou o recurso ordinário tenha sido publicado após o início da vigência da Lei 13.015/2014 (a partir de 20/09/2014, portanto); ou ii) o acórdão que julgou o recurso ordinário tenha sido publicado antes da entrada em vigor da nova lei, mas o acórdão que apreciou os embargos de declaração, acolhidos com efeito modificativo, tenha sido publicado após o início da vigência da nova lei;

5.7)Considera-se divergência jurisprudencial, para fins de provocação de IUJR, a discrepância séria e minimamente persistente no tempo (subsistente) entre: jj) órgãos fracionários da Corte Regional, ainda que não uniformizada a matéria no âmbito dos próprios órgãos fracionários; jj) órgão fracionário regional e o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial do respectivo TRT em decisão uniformizadora, sumulada ou não, ainda que anterior à Lei n° 13.015/14. Nessa segunda hipótese, o IUJR caberia a fim de consolidar divergências existentes em torno da interpretação, da aplicação e do alcance da tese uniformizada, haja vista que, eventual “simples rebeldia” da Turma em aplicar a tese consolidada não se resolveria pelo IUJR, mas sim por meio de retorno à Turma para adequação ao entendimento uniformizado (art. 3º do Ato TST.SEGJUD.GP n. 491/2014), expediente mais simples;

5.8)São requisitos para viabilizar a suscitação do IUJR: tempestividade do recurso de revista e discussão do tema divergente na peça de revista;

5.9)No caso de agravo de instrumento em recurso de revista, o IUJR somente poderá ser suscitado no caso de provimento do agravo;

5.10)Suscitado o IUJR, tanto pelo Presidente Regional quanto pelo Ministro Relator no TST, deverão ser observadas, com as devidas adaptações no caso de provocação pelo Presidente Regional, destacadamente as disposições procedimentais contidas na Instrução Normativa do TST n. 37/2015 e, complementarmente, as delineadas no Ato TST.SEGJUD.GP n. 491/2014. Tais normas deverão ser aplicadas levando-se em conta principalmente o dever de fundamentação das decisões judiciais, a ampla transparência/publicidade processual, o contraditório, a ampla defesa, a celeridade e a eficiência;

5.11)Em relação ao processamento do IUJR:

5.11.1)Deve-se haver um relator (Presidente ou Vice-Presidente do Regional, Desembargador sorteado ou o mesmo relator do recurso ordinário);

5.11.2)Deve-se também ser necessariamente ouvido o Ministério Público do Trabalho (art. 478, parágrafo único, CPC/1973);

5.11.3)Deve-se, tanto quanto possível, em face da notória importância e transcendência da jurisprudência que será firmada, fazer largo uso do instituto do “amicus curiae” (amigo da corte”), a fim de pluralizar e democratizar o debate;

5.11.4)É recomendável que o relator realize estudo apurado acerca do tema divergente, levando em conta, em sua proposta, as manifestações contidas e admitidas no feito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a tese que, apesar das divergências, vem sendo prevalecente no âmbito do Regional. E, uma vez concluído seu relatório/voto, o relator deverá encaminhar cópia de seu pronunciamento aos demais desembargadores, com antecedência razoável da data em que designada a sessão de julgamento, a fim de que os magistrados possam se aprofundar previamente na cognição do tema e formar seu convencimento de forma mais robusta. Tal medida (ciência prévia do voto do relator aos pares) serve até mesmo para evitar “pedidos de vistas” no curso da sessão;

5.11.5)O órgão julgador do IUJR será o Tribunal Pleno (artigos 478, caput, e 479, caput, CPC/1973) ou, onde exista e conte com tal competência por delegação, o Órgão Especial do Regional (art. 93, XI, CF);

5.11.6)Do julgamento, formalmente poderá ser editada uma súmula (caso a tese alcance adesão da maioria absoluta dos membros do órgão uniformizador) ou apenas fixada uma tese prevalecente (caso o entendimento vencedor consiga apoio de apenas a maioria simples dos membros do órgão uniformizador). A despeito dessa correta regra que diferencia as espécies pelo quórum, compreende-se que o termo “tese prevalecente” pode ser entendido em um sentido mais aberto, seja, como tudo aquilo que resulte do IUJR e não se transforme em súmula. Eventualmente, imagina-se, algum regional pode não querer editar súmula que trate de caso específico de determinada relação laboral envolvendo determinada empresa, preferindo, por questões de organização, que a uniformização de tal matéria seja tratada em “orientação jurisprudencial” ou mesmo que não se transforme em verbete algum e seja consolidada apenas por meio do teor do acórdão uniformizante;

5.11.7)Inexiste limitação ao conteúdo da súmula ou da tese prevalecente a ser firmada. Assim, a despeito de gerar efeitos inconvenientes e tornar o entendimento uniformizado desvinculante, o Regional pode em tese firmar sua jurisprudência em sentido diverso até mesmo ao que já foi consolidado pelo TST e, a depender do caso, pelo STF;

5.11.8)Uma vez suscitado o IUJR, é possível que o Regional, destacadamente por meio de sua Comissão de Jurisprudência, realize procedimento “simplificado” ou “alternativo” em busca do regular alcance da súmula ou tese prevalecente em torno do tema divergente, mesmo que dissociado do processamento “comum” do IUJR. Tudo isso, claro, desde que essa via “alternativa” observe a substância das diretrizes propostas (debate democrático, pluralizado, amplo, cauteloso e profundo para a definição da súmula ou tese prevalecente);

5.12)A despeito de controvérsias doutrinárias, entende-se pela existência da “vinculatividade prospectiva” da jurisprudência uniformizada - não conflitante com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST e STF - em relação aos órgãos componentes da 2ª instância do TRT respectivo, com fundamento no art. 896, §3º, CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, e em variadas ponderações em torno da lógica e da finalidade do instituto. Ao se defender tal “observância compulsória” das súmulas ou teses prevalecentes do regional pelos órgãos integrantes do próprio Tribunal Regional do Trabalho não se está dizendo que a jurisprudência consolidada regional tenha os mesmos “efeitos vinculantes” das súmulas vinculantes do STF. Possuir “observância obrigatória” indica sim a existência de vinculatividade, porém em grau bastante menor do que o nível máximo observável nas súmulas vinculantes. Faz-se constar que o CPC/2015 estipula expressamente a observância compulsória da jurisprudência dos tribunais regionais do trabalho;

5.12.1)Assim, por ser de “observância obrigatória”, as súmulas ou teses prevalecentes do regional, a partir de suas edições, devem ser levadas em conta pelos órgãos integrantes do próprio Tribunal Regional do Trabalho, o que significa que os Desembargadores, Turmas, Tribunal Pleno, Órgão Especial ou outros órgãos internos, ao proferirem suas decisões, deverão aplicar a jurisprudência uniformizada do Regional, afastando-a apenas na hipótese de o caso não apresentar similaridades fático-jurídicas que justifiquem a aplicação da súmula ou tese prevalecente, ou quando realizado o “distinguishing”, no caso de existirem peculiaridades concretas relevantes não levadas em conta quando da construção da jurisprudência;

5.12.2)Outra hipótese de afastamento da jurisprudência do Regional seria na situação de “superação da tese” decorrente de mudanças consideráveis na “situação econômica, social ou jurídica” (aplicação analógica das diretrizes firmadas pelo art. 896-C, §17, CLT, para a revisão da decisão firmada em julgamento de recursos de revista repetitivos), circunstância na qual, caso inexista nova discussão prévia em torno da manutenção ou alteração da jurisprudência firmada (uniformização de jurisprudência tradicional ou a assunção de competência prevista no art. 555, §1º, CPC/1973), deverá, então, o Presidente do Regional, caso “subsistente” o dissenso, suscitar o IUJR, a fim de que se consolide, se adite ou se chegue a um novo entendimento prevalecente em torno da matéria (art. 1º, II, da IN/TST 37/2015);

5.13)Acerca dos meios de imposição prospectiva da observância compulsória da súmula ou tese prevalecente regional, destaca-se que:

5.13.1)Os requisitos para aplicação do ferramental previsto nos itens “5.13.2” e “5.13.3” (abaixo) são: decisão atacada, que deliberou sobre a matéria uniformizada, tenha sido proferida após a edição da súmula ou tese prevalecente; e tenha sido interposto recurso de revista tempestivo versando sobre o tema. Os elementos da revista “tempestividade” e “versar sobre o tema” são consequência da racionalidade estipulada pela IN/TST n. 37/2015. Ora, se essas são as condições suficientes para a suscitação do IUJR e para que, consequentemente o feito possa vir a sentir a vinculatividade retroativa do resultado da uniformização, certamente devem ser apenas esses requisitos os necessários para possibilitar que os processos sofram os efeitos prospectivos decorrentes da uniformização;

5.13.2)Tratando-se de descumprimento puro e simples da tese prevalecente ou súmula regional (“deixo de aplicar a súmula regional X, uma vez que discordo do entendimento nela delineado”, por exemplo), o Presidente Regional ou o Ministro Relator devem adotar a solução consagrada pelo art. 3º do Ato TST.SEGJUD.GP n. 491/2014 (simples reencaminhamento dos autos à Turma para que reaprecie a questão, desta feita levando em conta a súmula ou tese prevalecente regional), salvo se a decisão regional tiver decidido em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST ou do STF;

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5.13.3)Tratando-se, de julgado que deixou de aplicar a súmula ou tese prevalecente regional em virtude de alegada “superação da tese” decorrente de mudanças consideráveis na “situação econômica, social ou jurídica”; ou que possivelmente mal afastou a aplicação do entendimento prevalecente (circunstância na qual a Turma entende não estarem presentes os pressupostos fáticos aptos a atraírem a incidência da jurisprudência uniformizada); ou que traz sérias dúvidas em torno da regularidade do “distinguishing” realizado, deverá ser suscitado em caso de divergência subsistente, pelo Presidente Regional ou pelo Ministro Relator, novo IUJR (art. 1º, II, da IN/TST 37/2015), até mesmo a fim de que, eventualmente, as súmulas ou as teses predominantes passem por revisão/aditamento/consolidação ou para que sejam melhor esclarecidos os respectivos alcances e os pressupostos fáticos que autorizam a aplicação da jurisprudência regional. Observe-se que em todas as hipóteses formuladas, deverá ser feita avaliação criteriosa antes de concluir pelo “simples reencaminhamento à Turma” ou por novo IUJR;

5.13.4)Importante destacar que o resultado deste novo IUJR mencionado no item “5.13.3” gerará possíveis repercussões de ordem prática nos processos (vinculatividade retroativa) por meio da “reapreciação da questão no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido” desta feita levando em conta o resultado do IUJR (art. 5º da IN/TST 37/2015). É justamente por isso que a suscitação de novo IUJR é um dos meios de imposição da observância compulsória prospectiva da jurisprudência uniformizada – impõe a aplicação da jurisprudência reafirmada, ajustada, esclarecida ou modificada;

5.14)Sendo a jurisprudência uniformizada de observância compulsória, é plenamente lícito que a parte faça uso dos embargos de declaração no caso de o julgado não ter levado em conta a tese predominante no tribunal ou de ter afastado a sua aplicação sem regular fundamentação e/ou sem apreciação de questões fáticas relevantes para restar clara a (in)aplicabilidade da tese prevalecente. Tais vícios, caso existentes, configuram omissão sobre ponto o qual o tribunal deveria se pronunciar (art. 897-A, CLT, c/c art. 535, II, CPC/1973) e o resultado do julgamento aclaratório poderá, obviamente, vir a ensejar efeitos modificativos no acórdão embargado;

5.15)Com a entrada em vigor do CPC/2015, a parte passará a contar com a possibilidade de manejo do instituto da Reclamação para os casos de aplicação indevida ou má aplicação da súmula ou tese prevalecente de observância compulsória. Assim, contata-se que, em determinadas circunstâncias, os meios para corrigir o descumprimento de súmula ou tese prevalecente regional serão concorrentes (Reclamação ou Recurso de Revista com pedido de IUJR ou com pleito de reencaminhamento dos autos à Turma);

5.16)O resultado do julgamento do IUJR possui, também, vinculatividade retroativa. Assim, atendidos os requisitos de aplicação temporal da nova lei (ver item 5.6) e interposto no feito recurso de revista, o processo deve ser reanalisado pela Turma prolatora da decisão atacada pelo recurso de revista, caso, após o resultado do julgamento do IUJR, constatar-se que a Turma decidiu em dissonância com a (nova) tese uniformizada e, ao mesmo tempo, não decidiu em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST ou STF. Não custa rememorar que a decisão que suscitou o IUJR, na linha que foi proposta por este artigo, suspendeu o trâmite dos demais recursos de revista tempestivos e que versavam sobre o tema objeto de uniformização na ocasião. Assim, após a efetiva uniformização regional, existirão inúmeros feitos pendentes desse cotejo entre “súmula ou tese prevalecente” e “decisão da Turma” antes de tomarem os seus respectivos “rumos”. Além disso, a própria lide em que provocado o IUJR deverá passar por essa análise para que seja possível deliberar sobre o caminho a ser adotado no processo após o resultado do IUJR;

5.17)Desse modo, o resultado do IUJR produziria um efeito acidental e eventual: o de forçar a reanálise do tema pela Turma. Percebe-se, assim, que o IUJR, a depender de seu resultado, poderá funcionar efetivamente como um verdadeiro sucedâneo recursal, e é esse justamente o interesse da parte em provocar o incidente;

5.18)A vinculatividade retroativa e o, a depender do caso, consequente rejulgamento da questão pelo órgão de origem encontram respaldo expresso no art. 3º do Ato TST.SEGJUD.GP n. 491/2014 e no art. 5º da IN/TST 37/2015 e, de qualquer sorte, podem ser extraíveis da racionalidade sistêmica e da teleologia da Lei 13.015/2014;

5.19)Faz-se contar que tal compreensão não viola a coisa julgada, nem o ato jurídico processual perfeito e nem o direito processual adquirido. Coisa julgada ainda não há. Ato jurídico processual perfeito não houve, haja vista que o acórdão foi proferido em violação ao dever de uniformização estabelecido pela nova legislação. Também não é invocável nem reconhecível o direito processual adquirido da parte adversa “a uma decisão divergente e instável”, haja vista que a Lei 13.015/2014 torna intolerável a continuidade da constante oscilação jurisprudencial regional e transforma em relativamente viciada tal decisão dissonante e inconsistente;

5.20)Diante da complexidade e dos detalhes envolvendo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência Regional, conforme se pode vislumbrar a partir das “sucintas” discussões realizadas neste artigo, parece bastante conveniente, caso o TST não aprofunde a sua regulamentação em torno da matéria, que cada Regional detalhe os efeitos e os procedimentos atinentes ao instituto, a fim de garantir a segurança jurídica e melhor balizar a efetivação da nova lei. Cita-se como exemplo notável o caso do TRT da 5ª Região (Bahia), que realizou reforma em seu regimento interno e estipulou, com os detalhes que o tema merece, disposições atinentes ao IUJR (Resolução Administrativa TRT5 n. 018, de 23 de março de 2015).

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Sobre o autor
Charles da Costa Bruxel

Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito na área de concentração de Constituição, Sociedade e Pensamento Jurídico pela Universidade Federal do Ceará (2021). Especialista em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional (2018). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho (2013). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Ceará (2011). Analista Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), exercendo atualmente a função de Assistente em Gabinete de Desembargador. Explora pesquisas principalmente o Direito Processual do Trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUXEL, Charles Costa. A Lei nº 13.015/2014 e o incidente de uniformização de jurisprudência regional (IUJR) no processo trabalhista:: o procedimento, a vinculatividade, o rejulgamento e outras análises. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4932, 1 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39387. Acesso em: 19 abr. 2024.

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