BIBLIOGRAFIA
REFERÊNCIAS
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ATOS NORMATIVOS CITADOS
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INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST N. 37/2015 (RESOLUÇÃO N. 195, DE 02 DE MARÇO DE 2015). Edita a Instrução Normativa n. 37, que regulamenta procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, suscitado na forma do art. 896, § 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tribunal Superior do Trabalho. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, 04 de março de 2015. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/58080>. Acesso em: 17 mai. 2015.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT5 N. 018, DE 23 DE MARÇO DE 2015. Modifica artigos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Bahia, 24 de março de 2015 (republicação, em virtude de erro material, em 13 de maio de 2015). Disponível em: <http://www.trt5.jus.br/nucleo/download.asp?noticia=37592&arquivo=20983>. Acesso em: 19 mai. 2015.
RESOLUÇÃO TRT2.GP N. 01, DE 31 DE MARÇO DE 2015. Regulamenta os procedimentos aplicáveis à Uniformização de Jurisprudência prevista na Lei nº 13.015/2014. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, 09 de abril de 2015. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Resolucoes/GP_01_15.html>. Acesso em: 19 abr. 2015.
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OFÍCIO CIRCULAR TST.SEGJUD.GP N. 030, DE 13 DE ABRIL DE 2015. Tribunal Superior do Trabalho. Brasília: 2015.
Notas
1.A importância de levar em conta o novo Código de Processo Civil, mesmo estando este em período de “vacância legal” (vacatio legis), decorre de uma questão inafastável: é possível continuar aplicando determinados entendimentos, construídos diante de atuais omissões legislativas ou a partir de textos normativos que comportam variadas interpretações, quando o novel texto legal se posicionou em um novo sentido (diverso do que vinha se entendendo)? Possível, sabemos que é. Mas, por exemplo, “ir dormir formalista” no dia 17/03/2016 e “acordar” no dia 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo CPC, aplicando entendimentos completamente contrários, não parece ser a postura mais coerente a se adotar. Ou seja, mesmo não estando em vigência, sustenta-se que o novo CPC já é fonte imediata de inspiração hermenêutica. Nessa linha, Nunes (2015). De qualquer modo, muitas das ponderações que serão realizadas procurarão apenas avaliar e projetar o cenário processual trabalhista após a entrada em vigor da nova legislação.
2.Esclarece-se, de plano, que não se desconhece a existência de críticas em torno da utilização de adjetivos em relação ao termo “jurisprudência”. Afinal, “jurisprudência” seria justamente o direcionamento predominante de um tribunal após sucessivas decisões em torno de determinada matéria. Assim, alguns entendem que não sendo “pacífica”, “iterativa”, “notória” e “consolidada”, sequer seria “jurisprudência”. Entretanto, utilizar-se-á a palavra “jurisprudência” em um sentido mais aberto: entendimento predominante, mesmo que esporadicamente oscilante (inconsistente), que vem sendo adotado por determinado órgão ou conjunto de órgãos componente de tribunal. Assim, poderíamos falar em jurisprudência do tribunal como um todo e jurisprudência de determinada turma, jurisprudência mais firme e ainda não tão sólida. Partindo dessas premissas, deixa de estar “errado” o significado da palavra jurisprudência e a sua associação com determinados adjetivos, em determinados contextos.
3.É bom deixar claro, também, que se conhece a crítica feita por alguns autores à identificação entre o termo “súmula” e o respectivo enunciado ou verbete editado. Didier Júnior e Cunha (2012, p. 600-601) dizem, por exemplo, que “(...) 'Súmula' corresponde ao conjunto, ao todo, à totalidade das teses compendiadas. O modo de citar 'Súmula', pelo número do enunciado, levou a curiosa corruptela na linguagem forense. Era correto dizer 'n. X da Súmula' ou 'Súmula, n. X'. Mas passou-se a falar com frequência de 'Súmula n. X', sem pausa, como se cada enunciado, individualmente, constituísse uma 'súmula'.” e criticam, em seguida, a atecnia terminológica adotada pela Emenda Constitucional que estipulou as “súmulas vinculantes”. Sem desprezar eventual história do termo “Súmula” que leva à conclusão de que o uso corrente atual está “equivocado”, fato é que súmula significa resumo, síntese. Sob tal óptica, falar em Súmula n. X é plenamente correto. A Súmula n. X seria a síntese do entendimento pretoriano sobre determinado tema. Já a "súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal", por exemplo, seria o resumo, questão a questão, de toda a jurisprudência prevalecente da mencionada Corte Suprema. Ambos os usos estão corretos e não se vislumbra erro em nenhum dos manejos da expressão. Por isso, esse trabalho, por não compactuar com a crítica acerca do correto emprego do termo “súmula”, utilizar-lhe-á, salvo menção em contrário, em seu sentido adquirido pelo uso corrente na prática forense (enunciado, verbete etc.).
4.Brandão (2015, p. 60-61), ao analisar as diferenças estruturais entre o incidente de uniformização de jurisprudência convencional e o IUJR acaba justificando e corroborando com a tese de estrita igualdade de poderes uniformizantes (e conexos) entre o Presidente Regional e o Ministro Relator do TST: “Para garantir a coerência do sistema, o legislador fez substituir essa dupla análise (inicialmente pelo órgão fracionário e posteriormente pelo Pleno) da existência da divergência pela decisão irrecorrível do Presidente que, ao proferi-la (de maneira fundamentada, obviamente), determinará ao colegiado que fixe a tese, como se observa na construção que ora faço, a partir da fusão dos dois dispositivos, de regra que pode assim ser redigida: 'Ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista e constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho determinará o envio dos autos ao Tribunal Pleno, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência, mediante decisão irrecorrível.' Acrescente-se que o § 4º indica que o TST (leia-se Ministro Relator ou o Ministro Presidente, caso haja delegação nesse sentido), em situação idêntica, mas em momento posterior, determinará o retorno dos autos à Corte Regional para que "proceda à uniformização da jurisprudência". Não contém, no incidente, juízo de prelibação para constatar a divergência, como mencionado no CPC. E por que posso extrair tal conclusão? Porque o § 5º afirma que essa competência pertence ao Ministro Relator, de forma (digo eu) substitutiva e vinculante, mediante decisão igualmente irrecorrível. Neste caso, como oriunda de órgão de hierarquia superior na estrutura do sistema judiciário, não comporta descumprimento pelo Pleno do TRT. Não se mostra possível concluir de modo diferente, conforme tenha a decisão sido proferida pelo Ministro Relator ou pelo Presidente do Tribunal, uma vez que ambos exercem o mesmo papel no conhecimento do recurso. Trata-se, por conseguinte, de delegação de competência — do Ministro Relator para o Desembargador Presidente (ou Vice, conforme norma regimental) — oriunda da própria lei (ex lege), a fim de agilizar o procedimento e evitar a remessa, desnecessariamente, dos autos ao Tribunal Superior.” (grifos e itálicos no original)
5.Conforme a seguir exposto, apesar do atual texto legal (art. 896, §7º, CLT) mencionar apenas a desconfiguração de divergência em caso de decisão em harmonia com súmula do STF, observa-se que, se a decisão estiver de acordo com a “iterativa, atual e notória” jurisprudência do STF, igualmente fica evidenciada a inviabilidade do apelo de revista (mesmo que inexista um enunciado propriamente dito condensando o entendimento pretoriano). Isso porque o fato de haver uma súmula (verbete) propriamente dita ou não é fato secundário, o que importa é que, sendo cristalina a existência de jurisprudência sólida em determinado sentido, tal circunstância, por si só, deve ser apta a desconfigurar a viabilidade da revista por divergência, quando o acórdão já tiver decidido em consonância com essa jurisprudência consolidada (editada, no final das contas, por tribunais superiores, cuja aptidão é justamente dar a última palavra em matéria de interpretação legal/constitucional e pacificar divergências). Aliás, não custa rememorar o caráter aberto da expressão “súmula”, que não necessariamente se confunde com a existência de verbete/enunciado. Assim, por exemplo, tendo o acórdão regional decidido em conformidade com julgado do STF que, após reconhecer a repercussão geral, pacificou determinada questão constitucional, eventual divergência pretoriana em torno da matéria apontada no recurso de revista deve ser tida por superada e, portanto, inapta a viabilizar o seguimento do apelo.
6.Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (…) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
7.“Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão manter e dar publicidade a suas súmulas e teses jurídicas prevalecentes mediante banco de dados, organizando-as por questão jurídica decidida e divulgando-as, preferencialmente, na rede mundial de computadores.”
8.O “amicus curiae” recebeu tratamento expresso no CPC/2015, conforme art. 138, caput: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”. O Enunciado 250 do Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (2014) respalda a aplicabilidade de tal dispositivo ao processo trabalhista: “Admite-se a intervenção do amicus curiae nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, a fim de obter uma decisão respaldada na pluralidade do debate e, portanto, mais democrática.”
9.Ver nota de rodapé n. 5.
10.“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
11.Art. 489, §1º, VI: “§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”;
Art. 927, caput, III e V: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (…) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Merece destaque também o §1º do dispositivo: “Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.” Para ver a íntegra da redação dos artigos 10 e 489, § 1º, do CPC/2015, consultar as notas de rodapé números “12” e “17”.
12.Nessa linha principiológica, é categórico o texto do Novo CPC: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
13.Observe-se que o Tribunal Superior do Trabalho, ao prever o instrumento de encaminhamento do feito ao órgão julgador regional para adequação do julgado “à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho”, termina por acolher, implicitamente, a observância compulsória (vinculatividade), pelos órgãos fracionários, da jurisprudência firmada regionalmente. Se não existisse essa vinculatividade, inexistiria fundamento e muito menos sentido na estipulação da citada medida processual no regulamento expedido pela Corte Superior Trabalhista.
14.Ver nota de rodapé n. 5.
15.Sobre a aplicação do princípio da eficiência no âmbito jurisdicional, assim pude pontuar em outra oportunidade (BRUXEL, 2013): “É provável que a aplicação do princípio da eficiência no âmbito da atividade jurisdicional cause certa estranheza. É certo, no entanto, que as atividades procedimentais no âmbito do Poder Judiciário apresentam cunho judicante, mas também administrativo. Temos agentes públicos (magistrados e servidores), temos público (partes, advogados etc.) e temos uma atividade puramente estatal (prestação jurisdicional). Certo, portanto, que a atividade jurisdicional, respeitada a sua peculiaridade, deve buscar a eficiência, atingindo o máximo de resultados com os menores custos possíveis.” Não custa lembrar que a morosidade é um custo social e, por isso, deve ser minimizado. A despeito de possíveis controvérsias, fato é que o CPC/2015 estipulou, agora sem qualquer sombra de dúvida, o princípio da eficiência como sendo um dos pilares do processo civil pátrio: “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (grifei)
16.O Novo CPC, além das disposições contidas na nota de rodapé número “11” e de outras neste trabalho não transcritas, impõe de forma generalizada a necessidade de uniformização jurisprudencial (Art. 926, caput - “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”) e generaliza o instituto da Reclamação para sanar equivocadas aplicações ou inaplicações das jurisprudências vinculativas: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (…) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. (…) § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (…) Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
17.Isso porque os aclaratórios agora terão papel agora ainda mais vital e claro dentre deste novo modelo qualitativo e argumentativo de processo, conforme se depreende do texto legal: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O art. 489, §1º, por sua vez, apresenta a seguinte redação: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”.
18.As hipóteses de aplicação, conforme já esclarecido mais ao início deste artigo, são as seguintes: i) o acórdão que apreciou o recurso ordinário tenha sido publicado após o início da vigência da Lei 13.015/2014 (a partir de 20/09/2014, portanto); ou ii) o acórdão que julgou o recurso ordinário tenha sido publicado antes da entrada em vigor da nova lei, mas o acórdão que apreciou os embargos de declaração, acolhidos com efeito modificativo, tenha sido publicado após o início da vigência da nova lei.
19.Tal reapreciação, seguindo a linha geral já traçada quando tecidas as ponderações em torno da vinculatividade do IUJR, será desnecessária quando, apesar de a decisão turmária contrariar a tese uniformizada, o acórdão fracionário tiver decidido em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 3º do Ato TST.SEGJUD.GP n. 491/2014) ou do Supremo Tribunal Federal. Maiores justificativas e ponderações em torno de tal conclusão podem ser obtidas mediante consulta às razões atinentes expendidas no tópico “4.1. VINCULATIVIDADE PROSPECTIVA DOS ÓRGÃOS REGIONAIS AO RESULTADO DO JULGAMENTO DO IUJR”.
20.Didier Júnior e Cunha (2012, p. 26) esclarece que: “Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação autônoma de impugnação. Trata-se de categoria que engloba outras formas de impugnação da decisão. São exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança (Lei Federal n. 8.437/1992, art. 4º; Lei Federal n. 12.016/2009, art. 15), a remessa necessária (CPC, art. 475) e a correição parcial”.