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Considerações sobre os crimes contra o mercado de capitais

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01/04/2003 às 00:00
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Anexo II – Condutas possíveis para o artigo 27-D

1.- Utilizar em nome próprio, informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si, vantagem indevida, mediante negociação, com valores mobiliários.

2.- Utilizar em nome próprio, informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, com valores mobiliários.

3.- Utilizar em nome de terceiro informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si, vantagem indevida, mediante negociação, com valores mobiliários.

4.-Utilizar em nome de terceiro informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, com valores mobiliários.


Anexo III – Condutas possíveis para o artigo 27-E

TIPO PRINCIPAL:

1.1.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

1.1.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

1.2.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

1.2.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

2.1.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira coletiva, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

2.1.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira coletiva, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

2.2.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira coletiva, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

2.2.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira coletiva, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

3.1.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira individual, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

3.1.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira individual, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

3.2.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira individual, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

3.2.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira individual, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

4.1.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente autônomo de investimento, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

4.1.2- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente autônomo de investimento, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

4.2.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente autônomo de investimento, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

4.2.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente autônomo de investimento, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

5.1.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como auditor independente, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

5.1.2- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como auditor independente, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

5.2.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como auditor independente, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

5.2.2- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como auditor independente, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

6.1.1- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como analista de valores mobiliários, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

6.1.2- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como analista de valores mobiliários, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

6.2.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como analista de valores mobiliários, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

6.2.2- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como analista de valores mobiliários, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

7.1.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente fiduciário, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

7.1.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente fiduciário, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

7.2.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente fiduciário, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

7.2.2- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente fiduciário, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

SUBTIPO

8.1.1- Exercer qualquer cargo, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

8.1.2.- Exercer qualquer cargo, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

8.2.1.- Exercer qualquer cargo, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

8.2.2- Exercer qualquer cargo, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

9.1.1- Exercer qualquer profissão, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

9.1.2.- Exercer qualquer profissão, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

9.2.1.- Exercer qualquer profissão, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

9.2.2.- Exercer qualquer profissão, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

10.1.1.- Exercer qualquer atividade, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

10.1.2.- Exercer qualquer atividade, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

10.2.1.- Exercer qualquer atividade, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

10.2.2.- Exercer qualquer atividade, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

11.1.1.- Exercer qualquer função, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

11.1.2.- Exercer qualquer função, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.

11.2.1.- Exercer qualquer função, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.

11.2.2.- Exercer qualquer função, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.


NOTAS

01. Que teve origem no Projeto de Lei nº 3.115/97 na Câmara dos Deputados, que recebeu no Senado o nº 23/2001.

02. http://www.investshop.com.br/artigo.asp?AREA=MER&ARTIGO=476

03. http://www.abdf.com.br/\docs\Dra.%20Norma%20Parente.ppt

04. Crimes contra o ambiente, 2ª ed., ver., atual. e ampl., São Paulo, RT: 2001, p. 57, nota 9,

05. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição, revista e ampliada, Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira: 1986, pg. 1081.

06. Artigo 379º , nº 1, do Decreto-lei nº 486/99.

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07. Artigo 379º , nº 2, do Decreto-lei nº 486/99.

08. Exercício que expusemos inicialmente em nosso artigo Sobre a nova denunciação caluniosa, Disponível na Internet: http://www.ibccrim.org.br , [23.09.2001].

09. o que se chamava na doutrina clássica de dolo específico.

10. RÉGIS PRADO, Luiz, Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 1, Parte Geral, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo, RT: 2002, p. 294.

11. Ver excelente trabalho de COSTA JÚNIOR, Paulo José, Direito penal das licitações, São Paulo, Saraiva: 1994, 67 páginas.

12. Nesse sentido: FERNANDES ANDREZO, Adrea, A reforma da lei das S.A.’s, disponível na Internet , http://www.redecontabil.com.br/artigos/reforma.pdf [23/10/2002].

13. Artigo 378º , nº 4, do Decreto-lei nº 486/99.

14. GOMES, Denise Figueiredo de Paula. A caracterização do uso indevido de informação privilegiada à luz da Lei nº 10.303/2001 . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2600>. Acesso em: 18 nov. 2002.

15. RÉGIS PRADO, Luiz, Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 1, Parte Geral, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo, RT: 2002, p. 302.

16. Artigo 378º , nº 3, do Decreto-lei nº 486/99.

17. NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, São Paulo, RT: 2000, p. 528.

18. MIRABETE, Júlio Frabbrini, Código Penal Interpretado, 2ª edição, São Paulo, Atlas: 2001, p. 1369.

19. característica que deveria ser inerente aos tipos penais, reclamada desde Beccaria.

20. Exercício que expusemos inicialmente em nosso artigo Sobre a nova denunciação caluniosa, Disponível na Internet: http://www.ibccrim.org.br , [23.09.2001].

21. RÉGIS PRADO, Luiz, Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 1, Parte Geral, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo, RT: 2002, p. 294.

22. Nesse sentido: JESUS, Damásio E. de, A Lei de Licitações alterou o Código Penal, Boletim IBCCrim nº 10, disponível na Internet, http://www.ibbcrim.org.br/boletim/antigos/0010.

23. Remissão que não passou despercebida por FÜRER, Maximilianus Cláudio Américo e FÜRER, Maximialino Roberto Ernesto, Resumo de Direito Penal – Parte Especial, São Paulo, Malheiros Editores, 2002, p. 109.

24. Disponível na Internet: http://www.gesbanha.pt/bolsa/c_mob.htm#bolsa

25. Nesse sentido: FERNANDES ANDREZO, Adrea, A reforma da lei das S.A.’s, disponível na Internet , http://www.redecontabil.com.br/artigos/reforma.pdf [23/10/2002].

26. Ver verbete concurso de crimes e de normas dos comentários a este artigo.

27. Quanto ao assunto deixamos de tecer comentários, apenas fazendo remissão bibliográfica e textos em ambos os sentidos, para saciar a curiosidade do leitor: DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 302 e 435; REGIS PRADO, Luiz. Curso de Direito Penal Brasileiro- Parte Geral., 3ª ed., revista, atualizada. e ampliada, São Paulo: RT, 2002, p. 214/44, ROTHEMBURG, Walter Claudius, A pessoa jurídica criminosa. Curitiba, Juruá: 1997 e SHECAIRA, Sérgio Salomão, Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo, RT:1999.

28. característica que deveria ser inerente aos tipos penais, reclamada desde Beccaria.

29. Exercício que expusemos inicialmente em nosso artigo Sobre a nova denunciação caluniosa, Disponível na Internet: http://www.ibccrim.org.br , [23.09.2001].

30. ver verbete concurso de crimes e normas.

31. itálico acrescido nesta oportunidade.

32. Neste sentido: FILIZOLA NOGUEIRA, Rômulo, Da Interpretação do artigo 27-E da Lei nº 10.303/2001, Boletim IBCCrim nº 120, p. 14/15.

33. Sobre profissões regulamentadas vide quadro fornecido por SILVA DE MORAES, Luís Carlos, Curso de Direito Ambiental, São Paulo, Atlas: 2001, p. 112: Agrônomo e Engenheiro Lei nº 5.194/66; Biólogo e Biomédico Lei nº 6.648/79; Farmacêutico Lei nº 3.820/60; Geólogo Lei nº 4.076/62; Geógrafo Lei nº 6.664/79; Médico Lei nº 3.328/57; Médico-veterinário Lei nº 5.5l7/68; Meteorologista Lei nº 6.835/79;

Químico Lei nº 2.800/56; Zootenista Lei nº 5.550/68 ao qual acrescentamos: Advogado Lei nº 8.906/94;

Aeronauta Lei nº 5.929/73; Arquiteto Lei nº 5.194/66; Bibliotecário Lei nº 4.084/62; Corretor de Imóveis Lei nº 6530;78; Corretor de Seguros Lei nº 4.594/64; Leiloeiro Rural Lei nº 4.021/61; Músico Lei nº 3.857/60; Psicólogo Lei nº 5.766/71 e Relações Públicas Lei nº 5.337/67.

34. Nesse sentido, RIOS GONÇALVES, Victor Eduardo. Contravenções Penais. 5ª ed., São Paulo: Paloma, 2000, p. 68.

35. Lei das Contravenções Penais Anotada. 3ª ed., revista e ampliada, São Paulo: Saraiva: 1995, p. 165.

36. destacamos.

37. Quanto à contagem desse prazo veja nosso artigo: A possibilidade de reiteração da transação penal, Disponível na Internet: http://www.ibccrim.org.br, [31.07.2001].

38. Nesse sentido: FERNANDES ANDREZO, Adrea, A reforma da lei das S.A.’s, disponível na Internet , http://www.redecontabil.com.br/artigos/reforma.pdf [23/10/2002].

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Sobre o autor
Áureo Natal de Paula

bacharel em Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro, ex-escrevente técnico judiciário na Comarca de Fartura (SP), Procurador da Fazenda Nacional em Marília(SP) autor do livro Crimes contra o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais, 6ª edição, Juruá, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Áureo Natal. Considerações sobre os crimes contra o mercado de capitais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3960. Acesso em: 22 nov. 2024.

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