Anexo II – Condutas possíveis para o artigo 27-D
1.- Utilizar em nome próprio, informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si, vantagem indevida, mediante negociação, com valores mobiliários.
2.- Utilizar em nome próprio, informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, com valores mobiliários.
3.- Utilizar em nome de terceiro informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si, vantagem indevida, mediante negociação, com valores mobiliários.
4.-Utilizar em nome de terceiro informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, com valores mobiliários.
Anexo III – Condutas possíveis para o artigo 27-E
TIPO PRINCIPAL:
1.1.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
1.1.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
1.2.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
1.2.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
2.1.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira coletiva, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
2.1.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira coletiva, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
2.2.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira coletiva, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
2.2.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira coletiva, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
3.1.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira individual, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
3.1.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira individual, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
3.2.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira individual, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
3.2.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como administrador de carteira individual, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
4.1.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente autônomo de investimento, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
4.1.2- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente autônomo de investimento, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
4.2.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente autônomo de investimento, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
4.2.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente autônomo de investimento, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
5.1.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como auditor independente, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
5.1.2- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como auditor independente, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
5.2.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como auditor independente, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
5.2.2- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como auditor independente, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
6.1.1- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como analista de valores mobiliários, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
6.1.2- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como analista de valores mobiliários, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
6.2.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como analista de valores mobiliários, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
6.2.2- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como analista de valores mobiliários, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
7.1.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente fiduciário, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
7.1.2.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente fiduciário, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
7.2.1.- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente fiduciário, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
7.2.2- Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como agente fiduciário, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
SUBTIPO
8.1.1- Exercer qualquer cargo, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
8.1.2.- Exercer qualquer cargo, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
8.2.1.- Exercer qualquer cargo, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
8.2.2- Exercer qualquer cargo, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
9.1.1- Exercer qualquer profissão, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
9.1.2.- Exercer qualquer profissão, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
9.2.1.- Exercer qualquer profissão, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
9.2.2.- Exercer qualquer profissão, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
10.1.1.- Exercer qualquer atividade, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
10.1.2.- Exercer qualquer atividade, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
10.2.1.- Exercer qualquer atividade, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
10.2.2.- Exercer qualquer atividade, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
11.1.1.- Exercer qualquer função, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
11.1.2.- Exercer qualquer função, sem estar, para esse fim, autorizado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
11.2.1.- Exercer qualquer função, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei.
11.2.2.- Exercer qualquer função, sem estar, para esse fim, registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por regulamento.
NOTAS
01. Que teve origem no Projeto de Lei nº 3.115/97 na Câmara dos Deputados, que recebeu no Senado o nº 23/2001.
02. http://www.investshop.com.br/artigo.asp?AREA=MER&ARTIGO=476
03. http://www.abdf.com.br/\docs\Dra.%20Norma%20Parente.ppt
04. Crimes contra o ambiente, 2ª ed., ver., atual. e ampl., São Paulo, RT: 2001, p. 57, nota 9,
05. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição, revista e ampliada, Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira: 1986, pg. 1081.
06. Artigo 379º , nº 1, do Decreto-lei nº 486/99.
07. Artigo 379º , nº 2, do Decreto-lei nº 486/99.
08. Exercício que expusemos inicialmente em nosso artigo Sobre a nova denunciação caluniosa, Disponível na Internet: http://www.ibccrim.org.br , [23.09.2001].
09. o que se chamava na doutrina clássica de dolo específico.
10. RÉGIS PRADO, Luiz, Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 1, Parte Geral, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo, RT: 2002, p. 294.
11. Ver excelente trabalho de COSTA JÚNIOR, Paulo José, Direito penal das licitações, São Paulo, Saraiva: 1994, 67 páginas.
12. Nesse sentido: FERNANDES ANDREZO, Adrea, A reforma da lei das S.A.’s, disponível na Internet , http://www.redecontabil.com.br/artigos/reforma.pdf [23/10/2002].
13. Artigo 378º , nº 4, do Decreto-lei nº 486/99.
14. GOMES, Denise Figueiredo de Paula. A caracterização do uso indevido de informação privilegiada à luz da Lei nº 10.303/2001 . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2600>. Acesso em: 18 nov. 2002.
15. RÉGIS PRADO, Luiz, Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 1, Parte Geral, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo, RT: 2002, p. 302.
16. Artigo 378º , nº 3, do Decreto-lei nº 486/99.
17. NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, São Paulo, RT: 2000, p. 528.
18. MIRABETE, Júlio Frabbrini, Código Penal Interpretado, 2ª edição, São Paulo, Atlas: 2001, p. 1369.
19. característica que deveria ser inerente aos tipos penais, reclamada desde Beccaria.
20. Exercício que expusemos inicialmente em nosso artigo Sobre a nova denunciação caluniosa, Disponível na Internet: http://www.ibccrim.org.br , [23.09.2001].
21. RÉGIS PRADO, Luiz, Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 1, Parte Geral, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo, RT: 2002, p. 294.
22. Nesse sentido: JESUS, Damásio E. de, A Lei de Licitações alterou o Código Penal, Boletim IBCCrim nº 10, disponível na Internet, http://www.ibbcrim.org.br/boletim/antigos/0010.
23. Remissão que não passou despercebida por FÜRER, Maximilianus Cláudio Américo e FÜRER, Maximialino Roberto Ernesto, Resumo de Direito Penal – Parte Especial, São Paulo, Malheiros Editores, 2002, p. 109.
24. Disponível na Internet: http://www.gesbanha.pt/bolsa/c_mob.htm#bolsa
25. Nesse sentido: FERNANDES ANDREZO, Adrea, A reforma da lei das S.A.’s, disponível na Internet , http://www.redecontabil.com.br/artigos/reforma.pdf [23/10/2002].
26. Ver verbete concurso de crimes e de normas dos comentários a este artigo.
27. Quanto ao assunto deixamos de tecer comentários, apenas fazendo remissão bibliográfica e textos em ambos os sentidos, para saciar a curiosidade do leitor: DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 302 e 435; REGIS PRADO, Luiz. Curso de Direito Penal Brasileiro- Parte Geral., 3ª ed., revista, atualizada. e ampliada, São Paulo: RT, 2002, p. 214/44, ROTHEMBURG, Walter Claudius, A pessoa jurídica criminosa. Curitiba, Juruá: 1997 e SHECAIRA, Sérgio Salomão, Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo, RT:1999.
28. característica que deveria ser inerente aos tipos penais, reclamada desde Beccaria.
29. Exercício que expusemos inicialmente em nosso artigo Sobre a nova denunciação caluniosa, Disponível na Internet: http://www.ibccrim.org.br , [23.09.2001].
30. ver verbete concurso de crimes e normas.
31. itálico acrescido nesta oportunidade.
32. Neste sentido: FILIZOLA NOGUEIRA, Rômulo, Da Interpretação do artigo 27-E da Lei nº 10.303/2001, Boletim IBCCrim nº 120, p. 14/15.
33. Sobre profissões regulamentadas vide quadro fornecido por SILVA DE MORAES, Luís Carlos, Curso de Direito Ambiental, São Paulo, Atlas: 2001, p. 112: Agrônomo e Engenheiro Lei nº 5.194/66; Biólogo e Biomédico Lei nº 6.648/79; Farmacêutico Lei nº 3.820/60; Geólogo Lei nº 4.076/62; Geógrafo Lei nº 6.664/79; Médico Lei nº 3.328/57; Médico-veterinário Lei nº 5.5l7/68; Meteorologista Lei nº 6.835/79;
Químico Lei nº 2.800/56; Zootenista Lei nº 5.550/68 ao qual acrescentamos: Advogado Lei nº 8.906/94;
Aeronauta Lei nº 5.929/73; Arquiteto Lei nº 5.194/66; Bibliotecário Lei nº 4.084/62; Corretor de Imóveis Lei nº 6530;78; Corretor de Seguros Lei nº 4.594/64; Leiloeiro Rural Lei nº 4.021/61; Músico Lei nº 3.857/60; Psicólogo Lei nº 5.766/71 e Relações Públicas Lei nº 5.337/67.
34. Nesse sentido, RIOS GONÇALVES, Victor Eduardo. Contravenções Penais. 5ª ed., São Paulo: Paloma, 2000, p. 68.
35. Lei das Contravenções Penais Anotada. 3ª ed., revista e ampliada, São Paulo: Saraiva: 1995, p. 165.
36. destacamos.
37. Quanto à contagem desse prazo veja nosso artigo: A possibilidade de reiteração da transação penal, Disponível na Internet: http://www.ibccrim.org.br, [31.07.2001].
38. Nesse sentido: FERNANDES ANDREZO, Adrea, A reforma da lei das S.A.’s, disponível na Internet , http://www.redecontabil.com.br/artigos/reforma.pdf [23/10/2002].