Movimentos sociais de rua como consequência da estrutura ético-política do Estado brasileiro

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No atual contexto vivenciado, nota-se que os movimentos sociais decorrem exatamente da não observância dos princípios morais e bioéticos na condução da atividade política de governar (mas não somente aqui), em um sistema de causa e efeito.

1 INTRODUÇÃO

            Tendo em vista o atual momento político-social vivenciado pela sociedade brasileira, no qual se insere uma população a procura de melhores condições de vida, objetivo dificultado por uma “política” mal exercida, é necessário compreender e analisar o que motiva tais acontecimentos, para, então, com base nisso, identificar quais podem ser as atitudes adequadas a serem tomadas.

            Por isso, é tema da presente pesquisa o estudo dos movimentos sociais de rua, entendidos como consequência da estrutura ético-política precária do Estado brasileiro.

            Nesse contexto, torna-se necessária e inexorável a apresentação das características da Bioética, a forma como esta se posiciona e seus princípios norteadores, para, em seguida, desenvolver breve análise da política, em sua acepção teórica, e, por fim, aplicar os conceitos estudados aos movimentos sociais de rua.

            Busca-se perceber, com isso, que os movimentos mencionados decorrem exatamente da não observância dos princípios morais e bioéticos na condução da atividade política de governar, em um sistema de causa e efeito, o que evidencia que tais princípios se encontram presentes na consciência popular, embora mais claramente no efeito, motivado pelo sentimento de injustiça social, do que na causa, ainda amparada em ideais individualistas (não só no governo). Portanto, é o próximo passo a consolidação da noção bioética, agregando valores e sentido tanto à causa quanto ao efeito, em um sistema baseado na coerência, de modo a consequentemente atribuir ainda mais força e legitimidade ao Estado Democrático de Direito, enquanto ferramenta/pressuposto para a plenitude da soberania do povo e do bem comum.

2  BIOÉTICA

2.1 Apontamentos preliminares

            Diante das contínuas mudanças comportamentais ocasionadas pelos novos conceitos de sociedade, o individuo está em busca de uma sociedade mais justa e independente. Por meio da perspectiva de que as relações humanas estão em constante evolução, é imprescindível que haja uma aplicação de valores éticos e bioéticos.

Sabendo que a Bioética foi um dos muitos fenômenos criados pela cultura para conciliar as tecnologias com as constantes transformações sociais, conciliado com a busca pela autonomia humana, tratar de Direito nos dias atuais, indubitavelmente, não possui a mesma conotação de tempos pretéritos. Por muito tempo, Direito foi sinônimo de discussões frias (e, para muitos, continua sendo), alheias às necessidades do ser humano. Assim, vem ganhando espaço recentemente a bioética, e, com a devida correlação, o biodireito.

            Ensina Immanuel Kant que a conduta lesiva é preocupação do Direito, enquanto a bioética já se preocupa com o simples ato de pensar. Logo, é perfeitamente possível afirmar, sem medo, que a bioética vem agregar valores ao Direito, de modo a, precipuamente, incutir nas pessoas a naturalidade de sempre pensar nos resultados causados pelos atos que porventura vierem a praticar. Em outras palavras, ganha sentido a clássica discussão acerca da teoria pura do Direito de Kelsen e da teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale, trazendo à tona fato, valor e norma, em uma subsunção subjetiva (não mais amparada em critérios meramente objetivos e aplicados genericamente).

A esse respeito, Ladrière (2000, p. 201-202 apud SCHRAMM e BRAZ) esclarece que Bioética, em verdade,

da maneira como ela se apresenta hoje, não é nem um saber (mesmo que inclua aspectos cognitivos), nem uma forma particular de expertise (mesmo que inclua experiência e intervenção), nem uma deontologia (mesmo incluindo aspectos normativos). Trata-se de uma prática racional muito específica que põe em movimento, ao mesmo tempo, um saber, uma experiência e uma competência normativa, em um contexto particular do agir que é definido pelo prefixo ‘bio’. 

Da mesma forma, ainda segundo Ladrière (idem), é possível caracterizar Bioética como sendo uma instância de juízo prático, que atua em circunstâncias concretas e possui uma finalidade prática com várias formas de institucionalização. Possui ainda, caráter de prática de segunda ordem, que opera sobre práticas de primeira ordem em contato direto com o âmbito das bases biológicas da existência humana.

Portanto, fica claro que a Bioética perpassa o campo cientifico, sendo muito mais ampla, buscando compreender e analisar os casos concretos e os problemas éticos que emergem a sociedade, em caráter eminentemente transdisciplinar.

A Bioética surge então na tentativa de compreender o novo e capacitando-nos a uma possível tentativa de adaptação, permitindo expressar o nosso pensamento ético, em vista de encontrar consensos acerca do comportamento moral mais adequado, na análise de um caso concreto.

Por sua vez, Beauchamp e Childress (apud LOCH, 2002, p. 1) em seu livro chamado “Principles of Biomedical Ethics”, definem Bioética em quatro princípios básicos, sendo eles a não maleficência, beneficência, respeito à autonomia e justiça. Tais princípios tornam-se imprescindíveis para uma melhor compreensão dos valores envolvidos nas relações sociais. 

2.2 Princípios norteadores

            Em um primeiro momento, fala-se em princípio da não maleficência, que, nos termos de Loch (2002, p. 2), afigura-se como um mínimo ético, um dever profissional, que, caso não cumprido/não observado, põe o profissional em uma situação de má-prática ou prática negligente. De um modo geral, significa não causar danos. De certa forma, já encontra respaldo no campo administrativo sob a figura da improbidade administrativa (artigo 10 da Lei Federal n. 8.429/92), buscando evitar que o agente público seja negligente com a res pública, causando-lhe prejuízo.

            Contudo, indo mais além, surge o princípio da beneficência, que retrata um ato positivo, um fazer. Isto é, fazer o bem, da forma como aponta Kovács (2003, p. 6). Aí entra o aclamado princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual o agente não só deve evitar gastos como também deve “fazer mais com menos”.

            Em contraponto, o princípio do respeito à autonomia, amparando-se novamente em Kant,

significa ter consciência deste direito da pessoa de possuir um projeto de vida próprio, de ter seus pontos de vista e opiniões, de fazer escolhas autônomas, de agir segundo seus valores e convicções. Respeitar a autonomia é, em última análise, preservar os direitos fundamentais do homem, aceitando o pluralismo ético-social que existe na atualidade (LOCH, 2002, p. 4).

            Por último, o princípio da justiça, segundo Kovács (2003, p. 6), envolve a propriedade natural das coisas, a liberdade contratual, a igualdade social e o bem-estar coletivo entendido como equidade, a partir do qual cada pessoa deve ter suas necessidades atendidas, reconhecendo-se as diferenças e as singularidades, nas igualdades e desigualdades, como esperava Rui Barbosa. Sob tal aspecto, evitar-se-iam ações “desenfreadas” de distribuição de renda a partir de uma equivocada visão de reequilíbrio, desconsiderando as particularidades de cada um.

            Nota-se, por fim, que os princípios norteadores da bioética, embora pareçam contraditórios, em verdade, buscam exatamente alcançar um equilíbrio, que respeite os direitos fundamentais da pessoa humana, sem ferir um mínimo ético. O que abre espaço para trazer à tona o debate acerca da relação entre bioética, Estado e política.

3 POLÍTICA

            Abordar o tema política sem mencionar Weber seria um equívoco. Então, o que entende Weber por política? Para ele (2011, p. 59),

Comenta-se da política de dividas de um banco, da política de descontos do Reichsbank, da política adotada por um sindicato durante uma greve. Também é possível falar da política escolar de uma comunidade urbana ou rural, da política da diretoria que está dirigindo uma associação e, até, da política de uma esposa hábil, que procura governar seu marido. [...] Por política, entenderemos tão-somente a direção do agrupamento político hoje denominado “Estado” ou a influência que exerce nesse sentido.

           

            Da mesma maneira, Weber (idem, p. 60) define a violência como forma de construção do Estado, o que já adianta a discussão central do presente artigo, haja vista que o Estado apenas com estruturas sociais das quais a violência estivesse ausente perderia também sua própria essência, e não mais denominaria Estado. O que nos permite concluir que o direito à violência ficaria reservado ao próprio Estado, entendendo-se por política o conjunto de esforços realizados por determinado grupo visando a participar do poder ou, ao menos, influenciar na sua divisão.

            Porém, para uma melhor compreensão da política, enquanto elemento do Estado, é necessária a definição de legitimidade do poder e sua legalidade. Weber (apud DALLARI, 2006, p. 44) nos apresenta três hipóteses de poder legítimo:

a) o poder tradicional, característico das monarquias, que independe da legalidade formal; b) o poder carismático, que é aquele exercido pelos líderes autênticos, que interpretam os sentimentos e as aspirações do povo, muitas vezes contra o direito vigente; c) o poder racional, que é exercido pelas autoridades investidas pela lei, havendo coincidência necessária, apenas neste caso, entre legitimidade e legalidade.

            Todavia, afirma Dallari (2006, p. 44) que existe um equívoco nesse raciocínio, ao se basear apenas “na origem da poder, conduzindo, por isso, à hipótese absurda de se considerar legítimo tão-só por causa da origem, mesmo o poder exercido contra a sociedade”. Sendo o governo somente a manifestação da vontade do povo, haja vista se tratar de uma Democracia, o poder exercido contra os interesses do povo carece de legitimidade e da própria essência do ato de governar.

            Para Burdeau (apud DALLARI, 2006, p. 44), “o poder não é uma força providencial surgida no meio do grupo, mas é uma encarnação do próprio grupo, pois resume suas aspirações”. Logo, quando não se resumir às aspirações da coletividade, o poder não será legítimo, levando-nos a concluir que o poder legítimo é o poder consentido.

            Ocorre, então, que, ao participar de tal busca, acaba-se por deixar de lado os próprios fins de existência do Estado, já que sua função nada mais é do que proporcionar o bem comum, novamente rememorando os conceitos de bioética. Assim, exatamente com fundamento nesse desvio de finalidade, surgem os movimentos sociais, tão frequentes na atualidade, como decorrência direta da má-política, desatenta dos princípios aqui elencados.

4 OS MOVIMENTOS DE RUA COMO CONSEQUÊNCIA DA ESTRUTURA ÉTICO-POLÍTICA DO “ATUAL” ESTADO BRASILEIRO

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Dizia Ihering (2009, p. 94): “No momento em que o direito renuncia à luta, ele renuncia a si mesmo”.

Inspirado na ideia de que o Estado de Direito se forma a partir de constantes lutas, visando o restabelecimento de direitos violados, o povo não pode (e não deve) se calar, principalmente diante de uma política exercida em patamares distantes dos princípios bioéticos, pois, como já dito, tal governo estaria caminhando ao anarquismo, por carência de sua legitimidade e de sua essência. Por isso, diz-se que Ihering (idem, p. 34) foi feliz em afirmar: “o nascimento do direito, tal qual o do homem, é invariavelmente acompanhado das dores violentas do parto”.

Na contramão, é comum ouvirmos as pessoas dizerem que tais movimentos não passam de “barulho”, despidos de ideais e sem direção certa, “atirando para todos os lados”, o que é rebatido diametralmente por Goldman (2010, p. 43): “é preciso algum ideal para tirar o homem da inércia e da monotonia de sua existência e transformar o vil escravo em personagem heroica”. Inclusive, é exatamente por esse motivo que os movimentos de rua atuais parecem não ter direção: o ideal que os move não é singular, é plural, é múltiplo. A política exercida (que nem mesmo merece ser assim denominada, em respeito aos criadores do termo) ofende tanto princípios morais e bioéticos que a resposta da sociedade também é múltipla, “atacando” tudo o que entende ter sido ferido.

É verdade que, diante de tal cenário, um sentimento de raiva assola a população. Porém, aqui é preciso tomar cautela, em respeito à adequada hermenêutica. A força envolvida na luta mencionada por Ihering não pode ser interpretada ao “pé da letra”. Um movimento legítimo não pode ser movido por raiva, mas sim por ideais, como já dito.

Nesse sentido, Gohn (2008, p. 335) nos apresenta uma análise mais completa do que são movimentos sociais:

Nós os encaramos como ações sociais coletivas de caráter sociopolítico e cultural que viabilizam formas distintas de a população se organizar e expressar suas demandas.

De modo mais amplo, os movimentos sociais realizam diagnósticos sobre a realidade social e a partir destes diagnósticos realizam ações coletivas que resistem à exclusão e lutam pela inclusão social. Ao praticar essas ações, projetam em seus participantes sentimentos de inclusão social. Aqueles que antes eram excluídos passam a pertencer a algum grupo social.

Poupeau (2007, p. 47-48) também destaca:

O movimento torna-se dependente da opinião pública, pois é preciso que a sociedade manifeste o conhecimento da ação, precisa que se discuta e debata o que se está demandando, reclamando ou denunciando, para que a ação coletiva venha a atingir reconhecimento e legitimidade social. A mídia e sua cobertura tornam-se elementos estratégicos nessa configuração; ela contribui para a direção do movimento, pois o movimento social precisa de visibilidade. As críticas aos altermundialistas destacam que, entre os participantes, nos megaeventos, quem detém de fato a fala são porta-vozes autorizados, de certa forma já “profissionais na política”, detentores de um capital militante onde a luta política se trava num combate de ideias e ideais, a questão simbólica é mais importante que os problemas concretos.

A partir desse aspecto, os movimentos sociais de rua tornam-se dependentes da opinião pública, pois é preciso que a sociedade se mobilize e manifeste seu conhecimento da ação, que deve ser permeado de informações concretas, tendo somente como fundamento os pontos abstratos.  É necessário também que haja um debate da motivação real para que a ação coletiva venha a atingir reconhecimento de legitimidade social, pois é intrínseco à luta o seu “estopim” e o seu fim. Também, a mídia e a população tornam-se elementos estratégicos nessa configuração. Ela contribui para a expansão do movimento e a direção dele, pois os movimentos sociais para atingirem seu objetivo necessitam de visibilidade.

Para Correia (2001, apud AZEVEDO, 2010, p. 48),

 a sociedade civil serve-se dos movimentos sociais para conquistar direitos negados ou não disponibilizados pelo Estado. É nesse contexto de carências, de exclusão e necessidades sociais, que se situam as práticas cotidianas de movimentos sociais, que ainda com certas limitações, são meios potencializadores de novas formas de se fazer política, de participação social, de construção do processo democrático e de transformação social.

A influência de tais movimentos determina de forma significativa as modificações de comportamentos e de regras por parte do sistema político. Logo, presume-se que os movimentos sociais são tentativas que buscam determinadas mudanças, que serão significativas para a construção de uma nova sociedade.

Nas sociedades contemporâneas, baseadas no controle da informação, a intervenção para a manutenção do próprio sistema ocorre também nos domínios culturais e sociais, e não mais somente no sistema de produção material, pois nestas sociedades a produção está também baseada nas relações sociais, nos símbolos, nas identidades e nas necessidades individuais (MELUCCI, 1996, p. 99 apud PEREIRA, 2011, p. 3).

Portanto, é conditio sine qua non a correta aplicação dos princípios norteadores da bioética e do biodireito para a consecução dos fins do novo modelo de sociedade, para que o ato de governar, em seu prisma político, recupere a inexorável credibilidade, de modo a se tornar finalmente legítimo em sua essência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do estudo realizado, importantes raciocínios e conclusões podem ser retirados. Os movimentos sociais de rua possuem algo em comum, a origem no sentimento de proteção a direitos conquistados. As pessoas lutam por segurança, por qualidade nos serviços públicos, por respeito ao dinheiro público, por qualidade de vida, por moradia. São múltiplas as necessidades que fundamentam esse novo movimento.

O fato é que o Direito evoluiu junto com a sociedade, e as pessoas que estão no poder precisam se ater a tal evolução, sob pena de perderem a chamada legitimidade consentida, dando causa à revolta e luta, que, como a história nos aponta, já saiu por cima em situações parecidas, em um tempo do país não muito remoto.

Como exposto, os princípios morais e principalmente bioéticos devem ser observados, de modo a dar vida à letra da Lei. Trata-se de buscar, de fato, fazer o bem (mais do que simplesmente buscar não fazer o mal), levar em conta a vontade do povo (que legitima a existência da política governante, e é elemento essencial do próprio Estado), e, mais do que isso, praticar a justiça, em atenção às igualdades e desigualdades, assumindo a verdadeira face do Estado-governo, isto é, a de instrumento para a realização do bem comum.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS                    

AZEVEDO, Daviane Aparecida de. Movimentos sociais, sociedade civil e transformação social no Brasil. Disponível em <http://www.uniesp.edu.br/revista/revista9/pdf/artigos/18.pdf>. Acesso em 23 mar. 2015.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

GOLDMAN, Emma. O indivíduo, a sociedade e o Estado, e outros ensaios. 2. ed. São Paulo: Hedra, 2010.

GOHN, Maria da Glória. Movimentos sociais na contemporaneidade. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v16n47/v16n47a05.pdf>. Acesso em 23 mar. 2015

IHERING, Rudolf von. A luta pelo Direito. 2. ed. São Paulo: Martin Claret, 2009.

LOCH, Jussara de Azambuja. Princípios da bioética. Disponível em: <http://www.nhu.ufms.br/Bioetica/Textos/Princ%C3%ADpios/PRINC%C3%8DPIOS%20DA%20BIO%C3%89TICA%20(3).pdf>. Acesso em 23 mar. 2015.

KOVÁCS, Maria Julia. Bioética nas questões da vida e da morte. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/pusp/v14n2/a08v14n2.pdf>. Acesso em 22 mar. 2015.

POUPEAU, Franck. Dominación y movilizaciones. Córdoba: Ferreyra Editor, 2007.

SCHRAMM, Fermin Roland; BRAZ, Marlene. Introdução à bioética. Disponível em: < http://www.ghente.org/bioetica/index.htm>. Acesso em 23 mar. 2015.

WEBER, Max. Ciência e política: duas vocações. 2. ed. São Paulo: Martin Claret, 2011.

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Sobre os autores
David Schlickmann

Acadêmico do curso de Direito, Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE, Orleans/SC.

Caroline Della Giustina Nazario Schlickmann

Acadêmica do curso de Direito, Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE, Orleans/SC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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