3. CONCLUSÃO
Cumpre lembrar que o mercado da moda influencia de forma grandiosa a economia brasileira. Basta que se dê atenção aos eventos realizados e à frequente chegada de marcas de luxo internacionais, que se instalam no país devido à ênfase gerada pelos números movimentados no comércio dessa área. O trabalho intelectual investido nessa indústria para a criação de design de produtos que se adéquam ao mercado é intenso, sendo necessários estudos nas mais diversas áreas e a realização de incansáveis etapas para que o designer torne palpável o produto, fruto do seu intelecto. No entanto, o trabalho exercido pelos profissionais dessa área fica prejudicado, haja vista sua produção ser desvalorizada pela excessiva ocorrência de cópias, que, com o advento da tecnologia, se torna um processo cada vez mais barato e rápido, levando o produto do árduo esforço criativo dos estilistas a perder o status de exclusividade.
Para dirimir a problemática, surge a figura do judiciário, que tem, como mecanismo apto a proteger as criações do intelecto humano, a Propriedade Intelectual, eficiente na proteção do design de moda.
Frisa-se que, dentro do âmbito da Propriedade Intelectual, o registro de Desenho Industrial, realizado perante o INPI, tutela de maneira mais abrangente a criação no ramo da moda, desde que o design cumpra os requisitos da LPI para tanto, qual sejam a viabilidade industrial, a novidade e a originalidade. Quando da impossibilidade de registro da peça por completo em virtude do não cumprimento ao requisito da originalidade, haja visto que um vestido não é uma peca inteiramente original, restou demonstrado que o mecanismo em comento também será apto à proteção, mas desta vez não tutelará a peça por completo, mas sim apenas as configurações aplicadas que a diferenciam das demais.
Outra importante forma de proteção no âmbito das criações de moda se dá pelo registro de Marcas, também perante o INPI, onde, nesse caso, a proteção será dada ao sinal distintivo que caracteriza um mesmo designer ou uma mesma indústria. Ademais, o nascimento da espécie chamada de Marca Tridimensional ampliou o leque de possibilidades para a tutela do design de moda, sendo, nesse caso, necessário observar a forma externa do objeto, de modo que essa forma tenha distintividade notória e a ligação da forma do objeto ao seu criador seja, aos olhos do consumidor, rápida e direta.
A patente, por sua vez, seja ela de Invenção ou de Modelo de Utilidade, também é meio hábil para a proteção em comento, apesar de ocorrer em baixa frequência. Nesse caso, são as técnicas ou processos, dentro da criação de peças, que são tutelados, desde que sejam dotados de atividade inventiva, novidade absoluta e industriabilidade.
Quanto ao Direito Autoral, discutiu-se muito acerca da sua tutela às criações de moda, vez que, em tese, protegem somente bens cuja característica única seja a arte. No entanto, foi demonstrado que é inviável que se tenha, atualmente, peça de moda inserida no mercado sem a presença de notório caráter estético, sendo este, inclusive, uma condição para a venda do objeto em questão, haja vista que o consumidor atrela a beleza do produto à sua vontade de comprá-lo. Além disso, surgem as peças de Alta-Costura, que, conforme mencionado, não são passíveis de comercialização, haja vista seu alto custo, restando apenas seu caráter artístico, sendo, por consequência, também protegidas pelo Direito Autoral. Frisa-se, ainda, que para a reivindicação do direito subjetivo do autor, inserido no âmbito dos direitos morais, não é necessário qualquer registro, apesar de esse ser possível. É preciso, apenas, que o autor esteja munido de provas concretas acerca da autoria do produto.
Surge, ainda, a possibilidade de dupla proteção do design de moda por meio da aplicação concomitante de registro de Desenho Industrial e proteção pela LDA. Quanto a essa hipótese, existem diversos posicionamentos doutrinários, prevalecendo o entendimento a favor da aplicação de ambos os instrumentos, vez que um em nada anula o outro, devendo estes serem somados para que haja proteção completa. Asseverando o mencionado, cumpre destacar a existência de projeto de lei em tramitação perante a câmara dos deputados que, em vigendo, terá como uma de suas consequências a ampliação da LDA para que o design de moda seja por ela protegido, sem quaisquer discussões, nascendo, portando, a possibilidade definitiva de dupla proteção, vez que não se poderá afastar o registro de desenho industrial das peças quando preencherem os requisitos necessários.
Em relação à necessidade de criação de lei específica tratando do assunto, ainda é cedo para tecer comentários acerca de tal possibilidade. No entanto, restou demonstrado que a Propriedade Intelectual cumpre o papel de tutela jurídica sobre as criações do ramo da moda.
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Notas
1 TRF2, Apelação Cível n. 2013.51.01.002775-4 INPI v. Palácio da Ferramenta Máquinas Ltda, Relator: Des. Antonio Ivan Athié, Primeira Turam Especializada, Decisão: 15/05/2014
1 Registro nº PI9714764-8 B1 retirado da base de dados do site do INPI (INPI, 2012).
2 Registro nº MU8800678-6 U2retirado da base de dados do site do INPI (INPI, 2012).
3 Informações retiradas do site da Maison. Disponível em: https://br.louisvuitton.com/por-br/homepage
4 Pedido nº 826821324, do INPI. Retirado da Revista RPI Marcas, nº 1961
5 Revista RPI Marcas, nº 1953, INPI. Disponível em: https://revistas.inpi.gov.br/pdf/marcas1953.pdf.
6 Texto original: “Moreover, fashion, at its core, is a highly imitative field, in which designers are often influenced by the same sources as well by each other. Designers continually recycle ideas in their designs, and these ideas themselves are made up from a standard repertoire of “parts”- sleeves, hems, pockets, and panels” (EGUCHI, 2011).
7 Legenda dos códigos para identificação de dados bibliográficos perante o INPI, apresentados pela Revista RPI supramencionada: (11) Número do Registro; (15) Data do Registro/ Data da Prorrogação; (21) Número do Pedido; (22) Data do Depósito; (30) Dados da Prioridade Unionista – data, país e número; (43) Data de Publicação do Desenho Industrial (antes de ser examinado); (44) Data de Publicação do Desenho Industrial (depois de examinado, mas antes da concessão do registro); (45) Data de Publicação do Desenho Industrial (após concessão). Informações retiradas da Revista RPI Patentes, do INPI, nº 2290. Disponível em https://revistas.inpi.gov.br/pdf/PATENTES2290.pdf.
Abstract: This work aims to analyze the effectiveness of the Intellectual Property laws, present in the Brazilian legal system, for the Fashion design protection. To that, the work examines the effectiveness of the fashion design protection, applying the necessary legal concepts about Intellectual Property to the fashion object in discussion, pondering doctrinaire and jurisprudential understanding, defining, then, the most favorable legal institute to resolve the problem.
Keywords: Intellectual Property, Fashion Law, Legal Protection, Fashion.