Lei Gabriela Leite: a legalização da prostituição sob uma nova perspectiva no Direito Penal brasileiro

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Resumo:


  • O Projeto de Lei n. 4211/2012 busca regulamentar a atividade dos profissionais do sexo, propondo mudanças significativas no Código Penal Brasileiro e desafiando o estigma social associado à prostituição.

  • As alterações legislativas propostas visam diferenciar claramente a prostituição, uma atividade não criminalizada, da exploração sexual, que é crime, além de reconhecer direitos trabalhistas aos profissionais do sexo.

  • A discussão sobre o projeto levanta questões sobre a dignidade da pessoa humana e a necessidade de adaptação do ordenamento jurídico às realidades sociais, incluindo a proteção de trabalhadores do sexo e o combate à exploração sexual e ao tráfico humano.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente estudo analisa as nuances do Projeto de Lei n. 4211/2012, que tem como objetivo regulamentar a atividade de profissionais do sexo. Explora, ainda, a relação entre o estigma da prostituição existente em nossa legislação.

RESUMO

O presente estudo analisa as nuances do Projeto de Lei n. 4211/2012, que tem como objetivo regulamentar a atividade de profissionais do sexo. Busca, através de um estudo comparado entre o atual Código Penal Brasileiro e a redação atual do Projeto de lei, quais as principais mudanças a serem implementadas no ordenamento jurídico nacional. Explora, ainda, a relação entre o estigma da prostituição existente em nossa legislação, como fruto de uma construção social nacional patriarcalista e preconceituosa.

Palavras-chave: Prostituição. Dignidade da pessoal humana. Direito Penal Brasileiro.

Não existe outra via para a solidariedade humana senão a procura e o respeito da dignidade individual.

(Pierre Nouy)


1 INTRODUÇÃO

Aristóteles (384 - 322 a.C.) afirmou certa vez que “o homem é um animal social”, no intuito de explicar a necessidade do convívio humano em sociedade. Assim como todo ser que convive em comunidades, os humanos são influenciados por fatores do seu nicho social, que exercerão uma forte influição na formação do seu caráter social.

O machismo, o patriarcalismo e o moralismo estão presentes para comprovar o quão os seres humanos são frutos de fatores sociais herdados e construídos ao longo da evolução histórica. As ideias de que o homem exerce domínio sobre a mulher, semeada na sociedade desde Roma Antiga, com o pater familiae; e a influência da igreja católica sobre a formação do Estado Ocidental – propagando a teoria da monogamia de Santo Agostinho e a concepção que a mulher é fruto de uma costela do homem – inseriram estas ideologias em nossa sociedade, que perduram até a atualidade, apesar das lutas e movimentos tendentes a abolir comportamentos.

A prostituição é apenas uma vertente social que sofre com tais preconceitos ainda existentes. Apesar de claramente presente no Brasil e no mundo, as profissionais do sexo ainda são vistas como escória social, recebendo tratamento político e social incompatíveis com a dignidade que merecem. Tal fato, conforme veremos no decorrer do estudo, somente piora as condições das profissionais do sexo no Brasil, uma vez que as priva de tratamento adequando nas mais variadas vertentes, como a tratamentos de saúde, direitos trabalhistas, entre outros. O que se faz, então, é renegar uma situação que já é fato em nosso país, por meros anseios (falso) moralistas que ainda permeiam nossa sociedade.

Deste modo, como um modo de estimular debates sobre o tema de relevante importância para o cenário social e jurídico nacional, o presente estuda busca, através de uma análise da conjectura social atual, da doutrina dominante e do Projeto de Lei 4.221/2012, analisar as possíveis mudanças implementadas com a publicação do referido Projeto na sociedade brasileira, utilizando, para isto, um viés jurídico e sociológico.


2 O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 4.211/2012

Em 12 de julho de 2012, foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.211/2012, de autoria do Deputado Federal Jean Wyllys, do Partido Socialista/RJ, com o propósito de regulamentar a atividade dos profissionais do sexo no Brasil. Em regime de tramitação ordinária a pouco menos de três anos da data de elaboração deste artigo, o Projeto de Lei teve sua última ação legislativa em 06 de fevereiro de 2015, quando foi desarquivado nos termos do artigo 105 do RICD, pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.[1]

O assunto tem fomentado calorosas discussões na Casa Legislativa, na mídia nacional e nas redes sociais, trazendo consigo uma pluralidade de opiniões, mobilizando tanto os parlamentares mais conservadores (em regra, representantes das classes religiosas) como os mais liberais, que defendem tal projeto como uma forma de cumprimento do direito fundamental do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”, previstos no art. 5º, XIII da nossa Carta Maior.

Cabe ressaltar que o autor do Projeto de Lei ora analisado propôs também sua intitulação como “Lei Gabriela Leite”, em homenagem à profissional do sexo de mesmo nome, militante dos Direitos Humanos e da causa dos profissionais do sexo desde o final da década de 70. O próprio Jean Wyllis afirma que o Projeto de Lei foi fruto de anseios sociais da própria Gabriela Leite, que desde a década de setenta vem lutando no combate a descriminalização das profissionais do sexo[2]. Para contextualizar o assunto e fornecer substratos mais concretos que nos permitam discutir a proposição da nova lei, optamos como ponto de partida a peculiar trajetória de vida da homenageada.


3 BREVE HISTÓRICO DE GABRIELA LEITE: SUA IMPORTÂNCIA PARA O PROJETO DE LEI 4.211/2012 E AS LUTAS SOCIAIS EM FAVOR DAS PROFISSIONAIS DO SEXO

Gabriela Silva Leite nasceu em 22 de abril de 1951, em São Paulo. Durante o regime militar, cursava faculdade de Ciências Sociais na Universidade de São Paulo e trabalhava como secretária em um escritório da Capital Paulista. Sentia-se particularmente privilegiada por frequentar círculos da boemia intelectual paulistana.

Abandonou o curso universitário e movida pelo sentimento de fazer sua própria revolução começou a trabalhar como prostituta nos anos 70 e 80 na Boca do Lixo em São Paulo, passando pela Zona Bohemia em Belo Horizonte, até se estabelecer na Vila Mimosa no Rio de Janeiro, onde decidiu começar a colocar em prática, de modo mais sistemático, a defesa dos direitos das prostitutas. O site do movimento “Um beijo para Gabriela” afirma que ela “iniciou trabalho nacional de organização da categoria, a partir da desconstrução de representações socialmente aceitas sobre a prostituição, dando-lhe novos sentidos e buscando o seu reconhecimento como profissão”.[3] A queda do regime militar fomentava o gosto pela militância, iniciada em 1979, combatendo as atitudes arbitrárias e violentas por parte do Estado, através da Polícia do Estado de São Paulo, contra prostitutas e travestis.

Em 1987, Gabriela Leite ajudou a organizar o Primeiro Encontro Nacional de Prostitutas. Em 1991, fundou a Organização Não Governamental “Davida”, que pretende promover a cidadania das mulheres com ações nas áreas de educação, saúde, comunicação e cultura, fomentando políticas públicas para o fortalecimento da cidadania das prostitutas, mobilização e organização da categoria para a promoção de seus direitos. Em 2005, criou a “Daspu” – redução de “Das putas” e um jogo com o nome “Daslu”, marca internacionalmente conhecida - uma grife feminina pensada para gerar visibilidade e recursos para os projetos da ONG “Davida”, realizando desfiles em várias cidades do país em busca de projeção nacional, conseguiu que a moda Daspu obtivesse, inclusive, repercussão internacional.

Em 2009, lançou o livro intitulado “Filha, mãe, avó e puta: a história da mulher que decidiu ser prostituta”. Lê-se na primeira página:

Adoro homens, gosto de estar com eles, e não conheço homem feio. Outra coisa que adoro é falar o que penso, sem papas na língua. Quem ler este livro vai perceber isso.Existe uma terceira coisa que eu prezo muito, talvez a que mais prezo, aliás, que é a liberdade, liberdade de pensar diferente, de se vestir diferente, de se comportar diferente (2009, p. 1).

O trecho citado resume de modo sucinto quais os objetivos das lutas de Leite, que ultrapassavam a defesa das profissionais do sexo: a tutela da liberdade individual. Para ela, seus movimentos não deveriam se restringir à defesa das prostitutas, apesar de ser essa a bandeira principal levantada por ela. Deveria ir além, defendendo o direito à liberdade de cada um de ser feliz do modo que bem entender.

Gabriela teve duas filhas, uma neta e ajudou a criar o filho do marido, o jornalista Flávio Lens, mantendo-se ativa na militância intelectual através de palestras, eventos, alguns inclusive a convite do Ministério da Saúde e do Exército Brasileiro. Leite faleceu no Rio de Janeiro, às 19 horas do dia 10 de outubro de 2013, vítima de câncer de pulmão.

De forma objetiva e pontual, como um modo de introduzir alguns de seus pensamentos mais importantes acerca da prostituição, destacamos alguns argumentos defendidos por Gabriela Leite, transcrevendo trechos de entrevista concedida ao Programa Roda Viva e publicada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) em 02 de junho de 2009, dia internacional da prostituta. Entender a forma de pensar da mulher que pode vir a dar nome a uma lei apresenta grande utilidade para que se discuta a regulamentação da prostituição no Brasil.

A prostituição no Brasil não é crime. Crime é manter casa de prostituição. E como tudo que é proibido cria máfias, existe uma máfia muito grande no meio dos chamados exploradores da prostituição, que não pagam direito nenhum para as prostitutas. Então, a gente (sic) está lutando para tirar do Código Penal esses senhores e senhoras, para que eles assumam os seus deveres com as prostitutas. E nada impedindo também que a prostituta consiga, como autônoma, pagar todos os seus impostos e também receber os seus direitos.

[...]

Eu acho que a princípio é muito boba essa história de querer salvar as pessoas da prostituição. É de uma pretensão imensa. E salvar o quê? As pessoas fazem suas opções, às vezes as opções são menores, às vezes um “pouquinho” maiores, mas as pessoas fazem.

[...]

A questão da prostituição deve estar inserida dentro das questões da sexualidade, das políticas da sexualidade, dos direitos sexuais... E a prostituição, na minha opinião, é um direito sexual.

[...]

E, de mais a mais, as pessoas esquecem que as prostitutas estão lá no seu trabalho, trabalhando, porque tem alguém que vai lá procurar elas. Então existe demanda, existe na sociedade. E para mim a grande história é sair debaixo do tapete, se mostrar e dizer: olha, eu sou uma delas e estou aqui, sou uma mulher inteirona, como qualquer outra mulher.”


4 O SURGIMENTO DA BUSCA PELA REGULAMENTAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO NO BRASIL: A EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Primordialmente, deve-se compreender que a prostituição não é crime. Ilegais são as casas de prostituição, que dão margem aos mais diversos tipos de abusos, desencadeando uma cadeia de exploração, corrupção e violência. A ideia defendida por Gabriela Leite há décadas tem ganhado corpo, buscado consolidação teórica em princípios basilares do Direito contemporâneo, mobilizado a opinião pública e, como esperado, incomodando muito as classes conservadoras que veem o direito e a sociedade de modo estacionário, que não deve acompanhar os avanços sociais.

Invoca-se o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, exigindo da sociedade contemporânea um Direito que respeite e caracterize as pessoas como sujeitos de tais prerrogativas independente de qualquer fator, sem fazer qualquer distinção de território, cor, religião, país, com especial respeito à autonomia de sua vontade. JACINTHO (2006, p. 31) afirma com exatidão que:

Em síntese apertada, podemos dizer que a dignidade humana está sendo construída não apenas como uma ideia abstrata que deve guiar o trabalho de interpretação do direito, ou de orientar a atividade legiferante. É um valor supremo, e, como tal, adquire foros de obrigatoriedade, não apenas pela sua carga axiológica, mas principalmente porque se consubstancia através de normas jusfundamentais [...].

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SARLET (2001, p. 41) aborda de modo claro como o princípio da dignidade humana é inerente à pessoa, independente de suas escolhas, ao afirmar que ela é uma qualidade irrenunciável e inalienável da pessoa humana, de modo que é impossível condicionar a dignidade à determinada pretensão pessoal. SANTANA (2011, p. 4) define bem a aplicabilidade deste princípio, ao afirmar, com base no pensamento kantiano, que tal dignidade é um ideal que supera as distinções convencionais da sociedade.

Há quem aduza ao Princípio da Máxima Efetividade dos Direitos Fundamentais como base para criar novas normas que protejam as condutas dos profissionais do sexo, no intuito de efetivar o disposto em nossa Carta Magna. Tal fundamentação se demonstra acertada, uma vez que, conforme dispõe SILVA (2005, p. 290) o direito social ao trabalho é uma condição necessária à plena efetividade da dignidade da pessoa humana e a uma existência digna, se desdobrando tal fato na necessidade do Estado conceder diversos direitos que asseverem a realização de qualquer trabalho, emprego ou ofício de modo decente.

Em 1997, a Comissão de Trabalho, na Câmara dos Deputados, analisou o Projeto de Lei n. 3.436/1997 do deputado Wigberto Tartuce (PSDB-DF) que propunha a definição de regras para o exercício da atividade e a garantia do direito à aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, às profissionais do sexo brasileiras.  Como resultado inequívoco das transformações sociais anunciadas, a prostituição passou a constar na Classificação Brasileira de Ocupações de 2002 (CBO) como um ofício legal e assim permanece.

O Código Brasileiro de Ocupações de 2002, regulamentado pela portaria do ministério do trabalho nº 397, de 09 de outubro de 2002, para uso em todo território nacional. Regulamenta a seguinte forma, os profissionais do sexo.

[...]

CBO 5198: Profissionais do sexo. CBO 5198-05 - Profissional do sexo - Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Puta, Quenga, Rapariga, Trabalhador do sexo, Transexual (profissionais do sexo), Travesti (profissionais do sexo).

A classificação cita ainda os incisos abaixo:

 I – Condições gerais de exercício trabalham por conta própria, na rua, em bares, boates, hotéis, rodovias e em garimpos, atuam em ambientes a céus abertos, fechados e em veículos, horários irregulares. No exercício de algumas das atividades podem estar expostas à inalação de gases de veículos, a poluição sonora e a discriminação social. Há ainda riscos de contágios de DST e maus – tratos, violência de rua e morte.

II – Formação e experiência, para o exercício o profissional requer-se que os trabalhadores participem de oficinas sobre o sexo seguro, oferecidas pelas associações da categoria. Outros cursos complementares de formação profissional, como, por exemplo, curso de beleza, de cuidados pessoais, de planejamento de orçamento, bem como cursos profissionalizantes para rendimentos alternativos também são oferecidos pelas associações, em diversos Estados. O acesso à profissão é livre aos maiores de dezoitos anos; a escolaridade média está na figura de quarta a sétima séries do ensino fundamental. O pleno desenvolvimento das atividades ocorre após dois anos de experiência.

III – ÁREAS DE ATIVIDADES:

A - Batalhar programa; B - Minimizar as vulnerabilidades; C - Atender Clientes; D - Acompanhar Clientes; E - Administrar orçamentos; F - Promover a organização da categoria; G - Realizar ações educativas no campo da sexualidade .

Outro projeto que tramitou entre 1998-2003, que dispunha sobre a exigibilidade de pagamento por serviço de natureza sexual e suprimia do Código Penal os Artigos 228, 229 e 231, defendido pelo movimento organizado de prostitutas e encaminhado pelo Deputado Federal Fernando Gabeira (Partido Verde), recebeu parecer contrário da Câmara, em 2007, curiosamente, no mesmo ano em que o Ministério da Cultura liberou aproximadamente quatro milhões de reais para a produção cinematográfica da biografia de uma “garota de programa”. Um tanto contraditório.

O projeto de lei apresentado em 2012 dialoga com a Lei alemã que regulamenta as relações jurídicas das prostitutas (Gesetz zur Regelung der Rechtsverhältnisse der Prostituierten - Prostitutionsgesetz – ProstG) e com o PL 4.244/2004, do ex-Deputado Eduardo Valverde, que saiu de tramitação a pedido do autor; além de atender às reivindicações dos movimentos sociais que lutam por direitos dos profissionais do sexo.

Os movimentos sociais buscaram pressionar a aprovação da proposta antes de 2014, argumentando o aumento da exploração sexual durante a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016[4], buscando, em um caráter de urgência, a regulamentação das casas onde são prestados serviços sexuais. Ocorre que tal argumento não foi suficiente para fazer o Projeto ser votado antes da Copa do Mundo de 2014.

Defendendo sua propositura e a celeridade no processo legislativo, argumenta o Deputado Federal Jean Wyllys (documento online, não paginado) que a prostituta é marginalizada e tem um estigma negativo, pois geralmente a sua figura está atrelada às casas de prostituição – prática considerada criminosas em nosso país. Afirma ainda que a prostituição é um fato que não pode ser eternamente renegado pelo Estado Brasileiro. Prossegue o Deputado autor do Projeto de Lei afirmando:

Mas esse projeto tem um objetivo maior, que é garantir dignidade às profissionais do sexo, reconhecer seus direitos trabalhistas. Atualmente, elas não contam com dignidade, são exploradas por redes de tráfico humano, por cafetões e por proxenetas. Por que isso acontece? Porque a prostituição não é crime no Brasil, mas as casas de prostituição são. E são poucas as prostitutas que trabalham de maneira absolutamente autônoma, sem precisar de um entorno e de relações. Então, a maioria delas acaba caindo em casas que operam no vácuo da legalidade. O projeto quer acabar com isso. Garantir, portanto, direitos trabalhistas e uma prestação de serviço em um ambiente absolutamente seguro. Outro objetivo do projeto é o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes. Um erro muito cometido pela imprensa, um erro comum, é falar em prostituição infantil. Não existe prostituição infantil. A prostituição é uma atividade exercida por uma pessoa adulta e capaz. Se uma criança faz sexo em troca de dinheiro, em troca de objetos, seja lá o que for, esta criança está sendo abusada sexualmente, e exploração sexual é crime. Atualmente, muitas crianças são exploradas em casas de prostituição, justamente porque essas casas são ilegais, elas não têm fiscalização. Quando a polícia consegue investigar uma casa, o policial acaba recebendo propina. E as prostitutas adultas não podem sequer denunciar. Se denunciarem, o proxeneta mata. É uma situação que não pode continuar. O que pode resolver este estado de coisas é um projeto que regulamente a atividade das prostitutas e torne legais as casas de prostituição.[5]

Assim, vemos que a regulamentação da profissão do sexo e as alterações apresentadas para o Estatuto Repressivo refletem também a preocupação eminente com o tráfico de pessoas, a exploração sexual e o turismo sexual. O Brasil ocupa posição de crescimento econômico e que sediou e vai sediar dois grandes eventos esportivos que atraem milhões de turistas. A regulamentação da profissão do sexo permitirá maior grau de fiscalização pelas autoridades competentes, além de possibilitar e até mesmo incentivar o Poder Executivo a direcionar políticas públicas para esse segmento da sociedade.

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Sobre os autores
Lucas Bezerra Vieira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2015), inscrito na OAB/RN sob o n.º 14.465. Ex-presidente e atual membro da Comissão de Direito da Inovação e Startups da OAB/RN. Autor do livro “Direito para Startups: Manual jurídico para empreendedores” (ISBN 978-85-923408-0-3); e criador do site “Direito para Startups“, um dos primeiros portais do Brasil especializados na temática. Coordenador da Setorial Nacional de Empreendedorismo e Inovação do movimento Livres. Formação em Proteção de Dados e Data Protection Officer pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ. Advogado com atuação especializada no assessoramento jurídico empresarial, com foco em startups, empresas digitais e de tecnologia. Possui em seu card de clientes startups de renome nacional, participantes de programas de fomento ou aceleração como Endeavor Scale Up, Shark Tank Brasil, Inovativa Brasil, Estação Hack from Facebook, ACE Startups e grandes fundos de investimentos, entre outros. Mentor legal do Programa Conecta Startup Brasil, um dos maiores programas de aceleração de startups do Brasil (Softex) e do Distrito, maior ecossistema independente de Startups do Brasil. Palestrante e autor de artigos publicados em periódicos científicos, como também de artigos publicados em grandes portais nacionais (Estadão, Jota, Conjur, Migalhas, Jornal do Comércio…).

Reginaldo Antônio de Oliveira Freitas Júnior

Doutor em Ciências Médicas, Área de Concentração Tocoginecologia, pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (2003). Atualmente é Professor Associado II do Departamento de Tocoginecologia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa Alberto Santos Dumont. Graduando do curso de Direito da UFRN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado na revista Transgressões: Ciências criminais em debate (ISSN 2318-0277), v. 3, n. 1, maio 2015. Para ver o artigo em sua publicação original, acesse:http://www.periodicos.ufrn.br/transgressoes/issue/view/426/showToc

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