Prisão em flagrante delito: legalidade x ilegalidade

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Trata-se de discussão de algumas questões pertinentes à Prisão em Flagrante Delito, sua previsão legal e definição, conceituação doutrinária, alguns pontos polêmicos, hipóteses legais, espécies previstas e casos de ilegalidade.

1 - INTRODUÇÃO

            O Código de Processo Penal (arts. 301 e 302) prevê hipóteses e situações de possibilidade de Prisão em Flagrante, como medida de autodefesa da sociedade e de natureza pré-processual penal, de caráter cautelar para privação provisória da liberdade de locomoção de suspeito em flagrante delito, independente de prévia ordem judicial.

            Não obstante, apesar do termo flagrante que sugere ardência, crepitação, flagrância e imediatidade, há casos previstos no CPP, em Leis Especiais e outros reconhecidos pela Doutrina e Jurisprudência em que a prisão em flagrante poderá ser feita em momento posterior e até mesmo quando a autoridade policial ou terceiro não tenha presenciado de fato a prática delituosa, porém, diante das circunstâncias, a mesma poderá ser presumida.

            Porém, como será visto, há outros casos em que o flagrante não será legal/válido, quando houver influência direta de terceiros nos desígnios do agente para a prática do ato criminoso.

            Nesse espeque, o objetivo desse trabalho será apresentar e discutir de forma breve e elucida algumas questões pertinentes à Prisão em Flagrante Delito, sua previsão legal e definição, conceituação doutrinária, alguns pontos polêmicos, hipóteses legais, espécies previstas na Legislação, de acordo com a Doutrina e Jurisprudência, bem como, os casos em que o flagrante será tido como ilegal e inválido, com destaque.

2 – PRISÃO EM FLAGRANTE

2.1 – PREVISÃO LEGAL E DEFINIÇÃO

            A prisão em flagrante está prevista no art. 302 do Código de Processo Penal:

CAPÍTULO II

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

A expressão flagrante vem da expressão latim “flagare”que significa queimar ou arder (TÁVORA, 2011, p.549). É o que crime que está acontecendo ou acabou de acontecer. É o crime evidente por si mesmo.

            De acordo com a doutrina, é uma prisão que consiste na privação provisória da liberdade de locomoção de alguém (suspeito em flagrante delito), independente de ordem judicial, possuindo, assim, natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo, tenha acabado de cometer, seja perseguido ou mesmo encontrado em situação ou na posse de elementos do crime que faça presumir o cometimento da infração penal, à luz da inteligência do art.302 do Código de Processo Penal (CPP). Trata-se, desta forma, de medida de autodefesa da sociedade e de natureza processual penal cautelar. (FANTECELLE, 2013)

2.2 – HIPÓTESES

            Nos termos do art. 301 do CPP, “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

            Assim, qualquer pessoa do povo poderá realizar a prisão em flagrante, estando nesse caso, no exercício regular de um direito (previsto/garantido por lei), tratando-se de hipótese, segundo a doutrina, de um flagrante facultativo, haja vista que as pessoas (cidadãos) não são obrigadas a se arriscarem para realizar a prisão diante de um flagrante visual. (FANTECELLE, op. cit.)

            Por outro lado, as autoridades policiais e seus agentes deverão, conforme preceitua o art. 301 do CPP, realizar a prisão em flagrante, estando, nesse caso, no estrito cumprimento de um dever legal, tratando-se, assim, de hipótese de flagrante obrigatório ou compulsório.

            Vale lembrar que a prisão em flagrante, de acordo com a legislação brasileira, é um ato administrativo complexo, estando sujeito ao crivo (homologação) do Poder Judiciário. Apesar de a condução coercitiva poder ser feita por qualquer pessoa (seja de forma facultativa ou compulsória, como vimos), somente a autoridade competente poderá lavrar o chamado Auto de Prisão em Flagrante (APF), encerrando o conduzido/autuado ao cárcere, com fulcro no art. 304 do CPP. (GOMES e MARQUES, 2011, p.130).

            As autoridades que comumente efetivam a prisão em flagrante, dentre outras, são: Policiais, na maioria das vezes o delegado de polícia (art. 304 do CPP); Parlamentares, em função do poder de polícia atribuído à Câmara dos Deputados e do Senador Federal, em razão de crimes cometidos nas suas dependências (Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal); Judiciário, se o crime for cometido na presença do Juiz de Direito ou contra este, no exercício de suas funções, será ele, então, competente para lavrar o auto (art. 307 do CPP).

3 – ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE

3.1 – ESPÉCIES PREVISTAS NO CPP

            De acordo com a Legislação, Doutrina e Jurisprudência, podem-se destacar algumas espécies de prisão em flagrante delito. (CAPEZ, 2011, p.310)

            Pela leitura simples do art. 302 e seus incisos, há três espécies de flagrante delito: Próprio, Impróprio e Presumido.

           

- Flagrante Próprio: é o flagrante propriamente dito, real, verdadeiro ou perfeito. O agente é preso enquanto está cometendo a infração penal ou assim que acaba de cometê-la (art. 302, I e II, do CPP).

            Segundo Eugênio Pacelli, no caso do inciso I do art. 302, há a caracterização de uma situação de ardência, de visibilidade incontestável da prática do fato delituoso. Enquanto no caso do inciso II é a situação de flagrante, que alguém acaba de cometer a infração penal, quando, embora já desaparecida da ardência e crepitação, podem-se colher elementos ainda sensíveis da existência do fato criminoso, bem como de sua autoria. (2012, p. 525)

            - Flagrante Impróprio: é o flagrante irreal, imperfeito ou quase-flagrante. O agente é perseguido logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração (art. 302, III, do CPP). A expressão logo após, prevista na Lei, abarca todo o espaço de tempo para a polícia chegar ao local, colher as provas do delito e iniciar a perseguição. O conceito de perseguição por sua vez, encontra-se previsto no art.290, §1º, do CPP:

Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

                                       

            Nesse contexto, vale trazer a lição de Eugênio Pacelli:

O que deve ser decisivo aqui é a imediatidade da perseguição, para o fim de caracterizar a situação de flagrante. A perseguição, como ocorre em qualquer flagrante, pode ser feita por qualquer pessoa do povo (art. 301, CPP) e deve ser iniciada logo após o cometimento do fato, ainda que o perseguidor não o tenha efetivamente presenciado. Não há um critério legal objetivo para definir o que seja o logo após mencionado no art. 302, devendo a questão ser examinada sempre a partir do caso concreto, pelo sopesamento das circunstâncias do crime, das informações acerca da fuga e da presteza da diligência persecutória. (ibidem, p. 526)

                - Flagrante Presumido: é o flagrante ficto ou assimilado. O agente do delito é encontrado, logo depois, com papéis, instrumentos, armas ou objetos que fazem presumir ser ele o autor do delito, nos termos do art. 302, IV, do CPP.

            Segundo Guilherme de Souza Nucci (2011, pg. 608), “a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem admitido um prazo razoável de até 24 horas como logo depois (RT 830/577)”. Porém, Gylliard Matos Fantecelle (ob. cit.) adverte que “de qualquer forma, cada caso deve ser analisando com ponderação”.

            Pacelli, por sua vez, alerta que:

De outro lado, o logo depois (do inciso IV) não pode ser diferente do logo após (do inciso III), significando ambos a relação de imediatidade entre o início da perseguição, no flagrante impróprio, e o encontro com o acusado, no flagrante presumido. A diferença residiria, assim, no fato de que em um (impróprio) haveria perseguição, e, no outro (presumido), o que ocorreria é o encontro. (op. cit. p. 526)

             

            Ainda segundo o autor, seja como for, que ser trate de flagrante próprio, quer de flagrante impróprio ou de flagrante presumido, a consequência jurídica será sempre a mesma, ou seja, o recolhimento à prisão, comunicando-se imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou a pessoa por ele indicada, de acordo com o art. 306 do CPP. Prevê, ainda, o art. 289-A, §4º a comunicação imediata à Defensoria Pública, se o aprisionado não indicar advogado no ato da autuação. A medida justifica-se plenamente para que a defesa possa ser exercida desde logo. Em até 24 horas após a realização do flagrante, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante. (ibidem, p. 527)

3.2 – FLAGRANTE ESPERADO E FLAGRANTES ILEGAIS/INVÁLIDOS (PREPARADO E FORJADO)

            Além dos casos expressamente previstos no Código de Processo Penal, podem-se apontar, de acordo com a doutrina, outras modalidades de prisão em flagrante, em razão da presença, em cada um deles, de elementos ou circunstâncias não contempladas naquelas alhures.

            Quando a situação do flagrante sofrer a intervenção de terceiros, antes da prática do crime, é que se poderá falar na existência de um flagrante esperado e de um flagrante provocado, também denominado flagrante preparado.

            No Flagrante Esperado, também conhecido como Tocaia, é uma hipótese válida de prisão. Nesta, o policial ou terceiro espera a prática do delito para prender o agente em flagrante. Não há qualquer induzimento.  (FANTECELLE, op. cit.)

           

            Segundo Pacelli, nesta espécie de flagrante, não há intervenção direta de terceiros na prática do crime, mas a informação de sua existência. Ocorreria, por exemplo, quando alguém, que por qualquer motivo tivesse conhecimento da prática futura de um crime, transmitisse tal informação às autoridades policiais, que então se deslocaria para o local da infração, postando-se de prontidão para evitar a sua consumação ou o seu exaurimento. Nesse caso, a ação policial seria de espera, e não de provocação, donde a diferença de ser esse um flagrante válido. (ob. cit. p. 530)

            Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em harmonia com a doutrina: “Não caracteriza flagrante preparado, e sim flagrante esperado, o fato de a Polícia, tendo conhecimento prévio de que o delito estava prestes a ser cometido, surpreende o agente na prática da ação delitiva”. (STF. HC 78.250/RJ. 1999); “No flagrante esperado inexiste qualquer provocação ou induzimento do agente à prática do crime” (STF. HC n. 85.490/RJ. 2007).

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            Por outro lado, há o Flagrante Preparado, também conhecido como provocado ou induzido, é o delito de ensaio, experiência, putativo por obra do agente provocador. Ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime e, ao mesmo tempo, toma providências para que ele não se consume. Neste flagrante, o policial ou terceiro induz o agente a praticar o delito e o prende em flagrante. (FANTECELLE, op. cit.)

            O STF considera atípica a conduta nestas condições e, portanto, ilícito (inválido) o flagrante nestas condições, com fulcro na Súmula 145, que tem os seguintes termos: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

            De acordo com a lição de Pacelli, a rejeição ao flagrante dito preparado ocorre geralmente por dupla fundamentação, a primeira, porque haveria, na hipótese, a intervenção decisiva de um terceiro a preparar ou provocar a prática da ação criminosa e, assim, do próprio flagrante. A segunda, porque dessa preparação, por parte das autoridades e agentes policiais, resultaria uma situação de impossibilidade de consumação da infração de tal maneira que a hipótese se aproximaria do conhecido crime impossível. (op. cit. p. 528)

            Nessa linha, há ainda o Flagrante Forjado, também conhecido pela doutrina como flagrante maquinado, fabricado ou urdido. Policiais ou terceiros criam provas de um crime inexistente para prender em flagrante. Essa modalidade de flagrante é ilícita (porque o crime é inexistente) e o policial responde por crime de abuso de autoridade, de acordo com a Lei 4.898/1965, se o fato não constituir crime mais grave. (FANTECELLE, op. cit.)

            De acordo com Pacelli, no flagrante forjado, não existe na verdade qualquer situação de flagrante nem prática de qualquer infração, ao menos no momento em se pretende vê-lo realizado. Ocorre, em regra, diante de suposta criminalidade habitual, quando os agentes policiais plantam, isto é, forjam, a prova de um crime atual para incriminar determinada pessoa. Evidentemente, a única consequência jurídica que se pode extrair de semelhante manobra é a punição de seus idealizadores e executores, por manifesta violação do direito. (op. cit. p. 531)

3.3 – FLAGRANTE PRORROGADO OU RETARDADO

            O Flagrante Prorrogado, também conhecido pela doutrina como retardado, postergado, diferido ou de ação controlada, ocorre quando o policial tem a discricionariedade para deixar de efetuar a prisão em flagrante no momento da prática delituosa, objetivando esperar o momento mais importante, eficaz e adequado para a investigação criminal ou para a colheita de provas e/ou ainda com a finalidade de se identificar e responsabilizar maior número possível de integrantes da prática delituosa, sem prejuízo da ação penal cabível.

            Esse tipo de flagrante somente é possível nos crimes praticados por organizações criminosas (Lei 12.850/2013) e nos crimes previstos na Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos/Drogas).

            De acordo com a Lei 12.850, há possibilidade de se permitir a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos (art. 3º), bem como, o seu registro e análise, nas investigações dos aludidos crimes. Existe também a possibilidade de infiltração por agente de polícia ou inteligência, em tarefas de investigação, mediante autorização judicial (art. 10).

            Na mesma linha, a Lei 11.343 prevê a possibilidade de infiltração por agente de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos Órgãos especializados pertinentes (art. 53, I), mediante ordem judicial, com prévia oitiva do Ministério Público.

4 – CONCLUSÃO:

            Como visto alhures, como intuitivo, a primeira e mais relevante função que se pode atribuir à prisão em flagrante é a de procurar evitar, quando possível, que a ação criminosa possa gerar todos os seus efeitos (execução e consumação), em prol da sociedade.

            Pela inteligência do art. 302, I, do CPP, viu-se com clareza que se pretende, com a prisão em flagrante, impedir a consumação do delito, no caso em que a infração está sendo praticada, ou de seu exaurimento, nas demais situações, isto é, quando a infração acabou de ser praticada (inciso II), ou, logo após a sua prática, tenha se seguido a perseguição (inciso III), ou o encontro do presumido autor (inciso IV).

            Assim, é que o próprio Código de Processo Penal autoriza expressamente qualquer pessoa do povo a realizar a prisão em flagrante (facultativo), no exercício de um direito legal, além, é claro, das autoridades policiais (obrigatório), no exercício do dever legal.

            Porém, cabe destaque especial para o flagrante legal/válido e o ilegal/inválido.

Os casos de flagrante legal ou válido ocorrem nas situações previstas no CPP (flagrante próprio, impróprio e presumido/ficto), além do flagrante esperado e do prorrogado ou retardado.

Ilegais ou inválidos é o flagrante preparado ou induzido, pois, quando ocorre a conduta praticada pelo suspeito será atípica, haja vista o induzimento feito por terceiro (sendo, portanto, crime impossível, de acordo com a súmula 145 do STF) e o flagrante forjado ou maquinado, pois quando ocorre não haverá prática de crime, isto é, o crime será inexistente, haja vista que a prova foi implantada.

Por fim, cabe ressaltar que a prisão em flagrante (casos legais previstos), portanto, cumpre importantíssima missão, cuidando da diminuição dos efeitos da ação criminosa, quando não do seu completo afastamento, bem como, da coleta imediata da prova, para o pleno esclarecimento dos fatos.

           

5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BONFIM, Edilson Mougenot. Reforma do Processo Penal: Comentários à Lei n.12.403/2011. Saraiva: São Paulo, 2011.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 78.250/RJ. Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ de 26.02.1999.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 85.490/RJ. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ de 02.02.207.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n.145. Diário de Justiça da União, Brasília, 13 de dezembro 1963.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n.397. Diário de Justiça da União, Brasília, 15 de maio 1964.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FANTECELLE, Gylliard Matos. Prisão em flagrante e os requisitos legais para sua conversão. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 112, maio 2013. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13177&revista_caderno=3>. Acessado em 23 de abril de 2015.

GOMES, Luiz Flávio Gomes; MARQUES, Ivan Luiz Marques. Prisão e Medidas Cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual penal. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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Sobre o autor
Fabrício Ferreira Oliveira | MBA EM GESTÃO PÚBLICA | ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO E PROCESSO CIVIL

SERVIDOR PÚBLICO DO TJ/RJ [ATUAL]; ASSESSOR DE JUÍZO TJ/RJ; Consultoria em Licitações & Contratos; MBA Gestão Pública; Especialista em Direito Público e Processo Civil; Mais de 15 Anos de Experiência em Gestão Pública; Ex-Empregado Publico Federal. Tem experiências na Área de Direito, com ênfase em Direito Público. Experiência prática em Licitações e Contratos, Processos Administrativos, Processos de Apuração Disciplinar. Atuação como Instrutor de Cursos Relacionados a Licitações, Gestão e Fiscalização de Contratos na ECT. Credenciado para Banca Examinadora do CEPERJ. Autor de Artigos publicados na Área de Direito Público (Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal e Processo Penal).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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