A atuação do Ministério Público frente a ressocialização do apenado

07/06/2015 às 14:01
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Este trabalho alicerçar-se num esforço de conhecer com mais exatidão o Parquet frente a ressocialização do apenado, e entrelaçando as questões das penas e sua evolução, sistema prisional, Realidade do cárcere brasileiro e dignidade do ser humano.

                                                                                                                          

Resumo

Este trabalho tem a função de discutir a atuação do ministério público em relação a questão do apenado, e de forma solida as mazelas existentes no sistema prisional brasileiro, e diante disso levando-se em consideração o que dispõe a lei de execuções penais, e analisando a sua eficácia frente ao objetivo maior que é a ressocialização do ser humano. Neste mister, a ressocialização é flagrantemente um dos maiores problemas sociais do país, pois a criminalidade contribuir para o crescimento da violência, e sobre tudo, nos grandes centros urbanos. Sendo assim, as sanções impostas pelo o Estado não traz nenhum benefício ao preso, e dessa forma fazem inflar o caos do sistema prisional brasileiro frente a sociedade. 

Palavras-Chave:  ministério público, pena, sistema prisional, ressocialização.

Summary

This work serves to discuss the role of the prosecutor regarding the issue of the convict, and solid form existing ills in the Brazilian prison system, and before that taking into account what has the law of criminal executions, and analyzing its effectiveness against the larger goal which is the rehabilitation of the human being. This occupation, the rehabilitation is blatantly one of the biggest social problems of the country, for the crime contribute to the growth of violence, and especially in large urban centers. Thus, the sanctions imposed by the State does not bring any benefit to the prisoner, and thus make inflate the chaos of the Brazilian prison system across society.

Keywords: prosecution, punishment, prisons, rehabilitation.

{C}1.    Sumario: 2. Introdução. 3. Ministério Público. 4. Breve histórico em decorrência da evolução das penas. 5. Sistema de execução penal. 6. Realidade do cárcere brasileiro. 7. Notas conclusivas. 8. referência bibliográfica.

 

2.     Introdução.

Em meio as questões oriundas que vincula a atuação do Ministério Público em relação a ressocialização do preso são ainda pequenas, este instituto vem de forma magistral sensibilizando os órgãos competentes para que de forma correta busque ações de cidadania aos presos do sistema carcerário. Para tanto, são poucas as políticas públicas implantadas para essas pessoas, todavia, a sociedade atual

Diante disso, o principal objetivo da lei de execução penal, ou seja, a LEP no ordenamento jurídico brasileiro é legitimar a ressocialização do apenado ao convívio social, no entanto, embora esta seja a sua premissa fundamental, na pratica não se concretiza, pois, a principal mazela que enfrenta o sistema prisional brasileiro, deve-se ao fato de que tais políticas de ressocialização são inexistentes ou não funcionam como deveria funcionar.

Para tanto, a pena constitui-se como um castigo ou até mesmo como sanção, para aqueles que comete um ato ilícito ou não permitido pelo direito e como tal sempre fora percebido como o caráter, punitivo contra o infrator.

Haja vista, que ocorre que a prisão como meio de conter a delinquência e a diminuir a criminalidade sem caráter educativo não leva à ressocialização, e tão pouco prepara o apenado para a sua reinserção, posto que submeter o infrator a situação do cativeiro não o torna um cidadão cônscio de suas responsabilidades sociais.

Sobre esta mesma ótica, o trabalho visa discutir também acerca da ressocialização do apenado à sociedade, frente as questões oriundas que regem a inaplicabilidade das leis sobre o caso concreto. Desta forma também, e abordado o histórico e a evolução da pena a luz de seu contexto geral, bem como algumas teorias que se ligam a sanção penal e sua finalidade.

3.    Ministério Público.

A título de merecimento, o Ministério público é um órgão independente e autônomo, e que além disso estabelece questões administrativa, junto ao Estado. Ao passo que, esse órgão também atua de modo efetivo para a defesa das questões sociais e individuais, mas acima de tudo atribuindo o controle externo da polícia judiciaria.

Todavia, são inúmeras as questões que regem a atuação do Parquet frente ao preso. Diante disso, o instituto mencionado anda na contramão da ressocialização, pois as nossas políticas não são moderadamente eficientes, sendo assim a sua atuação vem por meio dos trabalhos feito dentro do próprio sistema prisional.

Neste mesmo contexto, é preciso que a sociedade quebre os preconceitos, e passe a se adentrar na questão da ressocialização, desta forma o Ministério público atuara de modo mais seguro, para demostrar que todos merecem uma oportunidade para recomeçar.

É de grande maestria, ressaltar a importância de ações integradas para a reeducação dos presos reincidentes, sobre uma política correta para o meio social. Para tanto, o Ministério Público vem fazendo esse trabalho que é para que não ocorra a superlotação dos presos no sistema carcerário.  

Em suma, o Ministério Publico trabalhar para obter o bem comum, sendo que o seu primeiro ponto é a dignidade da pessoa humana na execução penal, nesta mesma linha de pensamento, o Estado também precisa estabelecer metas incisivas para oferecer meios necessários ao apenado, e enfatizando as medidas socioeducativa.

4.    Breve histórico em decorrência da evolução das penas.

O surgimento da pena, como punição para os atos praticados pelo o homem que é aceito e, portanto, convencionado socialmente, surge desde os primórdios das civilizações. Todavia, à medida que o home passa a viver em bandos e posteriormente organiza-se em sociedade, abandona o sedentarismo e fixa-se em um determinado local, e passar exercer atividades de organização social no trabalho e nas relações de convivência, passar-se a insurgir a pena como um castigo para aqueles que fogem as regras estabelecidas por eles. Assim concluir Beccaria (2012, p.37) “O objetivo da pena não é outro que evitar (...) que danos sejam causados à sociedade”. Para tanto, é possível inferir, nesse aspecto, que a medida que o homem foi, ao longo da história, organizando-se socialmente e criando o contrato social, e em decorrência os homens passam a viver sob a égide de um soberano o qual passa a ditar regras.

Assevera Beccaria:

A soma de todas as porções da liberdade individual constitui soberania de uma nação e foi depositada nas mãos do soberano, como administrador legal. Mas não foi suficiente apenas estabelecer esse deposito; também foi necessário defende-lo da usurpação de cada indivíduo, que sempre se empenhara para não tomar da massa sua própria porção, mas também usurpar aqueles outros. p. 12. 

Diante disso, os contratualistas defendem a teoria do contrato social em oposição ao Estado de natureza do homem, no qual vige a liberdade plena, por isso, a teoria menciona que cada indivíduo deve ceder parte da sua liberdade para formar o consenso social e este ficara sob o poder de um soberano que ditara quais as formas de vida que levam à paz social.

Nesse mesmo contexto, a pena, nesse aspecto, surge como uma forma de punir àqueles que fogem ao contrato social estabelecendo e gera sociedade o caos, seja pela sua conduta singularmente considerada que não se amoldar, via de regra, ao que é estabelecido, seja por servir de incentivo para seus pares possam se insurgir contra o soberano.

Neste diapasão, não existiam outras formas de punir os homens mais eficazes senão aquela que recaia sobre o seu corpo, através dos castigos severos, dos suplícios públicos, e, por fim, da pena de morte. Desta forma, não havia uma proporcionalidade entre o ato cometido e a pena, posto que, por condutas dispares, imputava-se a pena de morte pública. Michael Foucault “apud” Rogerio Greco, em sua renomada obra vigiar e punir menciona alguns momentos de suplícios públicos impostos aos condenados e seus corpos:

Michael Foucault narra sobre uma execução ocorrida em 1757:

(Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757), a pedir perdão publicamente diante da poria principal da igreja de Paris aonde devia ser levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma trocha de cera acesa de duas libras; em seguida, na dita carroça, na praça de grave, e sobre um patíbulo que ai será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas nas pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com o fogo  de enxofre, e às parte em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos (...). p. 486.

Diante disso, os suplícios públicos vão se extinguindo como consequências de várias transformações sociais ocorridas na Europa nesta época, tais transformações sociais não foram bastante para expurgar práticas de castigos severos.

4.1         Histórico da pena.

Todavia, o ser humano não necessita do convívio social para se manter vivo, já que todos os componentes da sociedade não é concessão de existência para o ser humano. Neste mister, ocorre que após o início dos agrupamentos humanos verificou-se o alto índice de criminalidade e desta forma foi necessário que se pensasse em medidas para coibir tais atos, e de punir aqueles que já os haviam cometido, foi daqui que surgiram as penas.

Nesse mesmo contexto, depois da primeira condenação imposta por Deus, o ser humano, a parti do momento em que passou a viver em comunidade, também adotou o sistema de aplicação de penas a luz de uma sociedade.

Sendo assim, várias legislações surgirão ao longo da existência da raça humana, com o intuito de esclarecer as penalidades cominadas a cada infração por ela previstas, a exemplo as leis dos hebreus, concedidas a Deus a Moises.

Nas lições de Ataliba Nogueira, encontramos no Direito penal romano:

Nas suas várias épocas, as seguintes penas: morte simples (pela mão do lictor para cidadão romano e pela do carrasco para o escravo), mutilações, esquartejamentos, enterramento (para os vestais), suplícios combinados com jogos do circo, com os trabalhos forçados: ad molem, ad metallum, nas minas, nas lataniae, laturnae, lapicidinae (imensas e profundas pedreiras, destinadas principalmente aos prisioneiros de guerra). Há via também a perda do direito de cidade, a infâmia, o exilio. Os cidadãos de classes inferiores e, em particular, os escravos, eram submetidos à tortura e a toda sorte de castigos corporais. p. 22.

Pois bem, diante dos pontos acima, fica familiar as questões que envolveu a história das penas frente o ser humano, deste modo, as penas tema função mais que individual, tendo em vista que sua aplicação esta frente ao Estado, mas que ligado ao direito penal. Diante disso, a persecução estatal sobre a sociedade faz com que a pena seja necessária. Dando linha ao pensamento, notamos que o crime e a pena andam junto desde o primeiro homicídio, sendo seus semblantes da mesma moeda.

4.2          Conceito e finalidade.

A princípio, a pena, vulgarmente concebida, constitui-se como castigo, punição para aquele que comete um ato ilícito ou não permite pelo o direito e como tal sempre fora percebida com o caráter, a priori, punitivo contra o infrator em favor da vítima e contra o Estado, amplamente considerado, isso porque quem comete um ato ilícito lesa, sobretudo, o interesse coletivo e frustra a paz social.

Sendo assim, a pena é a perda de um direito ou a diminuição deste como forma de imputar o indivíduo que comete o crime uma sanção que possa coibir novas práticas ilícitas e ao mesmo assegurar à vítima a proteção ao seu bem juridicamente tutelado, em sentimento de justiça.

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No pensamento de SOLER:

“A pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos”. p. 183.

Diante disso, sobre a transformação social e a evolução da sociedade, a parti, sobretudo, da promulgação da CF de 1988, a pena tem a sua finalidade redimensionada e o seu conceito expandido de tal forma que o caráter apenas retribuído de ressarcimento não mais se justifica, tendo a sanções penais outros caracteres, a saber, a utilidade e a prevenção.

4.3 sobre as penas.

 Neste diapasão, o Estado se mostra frente a pena e a consequência imposta pelo órgão competente, ao indivíduo que cometer uma infração penal é a sanção, imposta pelo Estado. No mesmo pensamento, o Estado procura ser o defensor daqueles que habitam em seu território, mas obrigatoriamente encontra limites ao seu direito de punir. Sendo assim, é de se pensar que nos países em que se procura acolher a dignidade da pessoa humana, nem sempre foi assim.

Para tanto, é de cunho normativo mencionar que o sistema de penas já foi a muito tempo cruel perante as pessoas, sendo que os indivíduos recebiam suas punições sugestiva ao mal que tinha causado, em razão disso o jurista LUIGI FERRAJOLI fala com precisão sobres as penas:

A história das penas é, sem dúvida, mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos: porque mais cruéis e talvez mais numeroso do que as violências produzidas pelos delitos tem sido as produzidas pelas penas porque, enquanto o delito costuma ser uma violência ocasional e às vezes impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um. (Direito e razão, p. 310).  

Diante disso, notamos que o órgão competente de qualquer época sempre estará opta a aplicar o “jus puniende”, que é literalmente como o direito de punir do Estado, em questão ao dolo. Em suma, cabe ressaltar, que o sistema de penas, infelizmente não caminha numa escala ascendente em questão as pessoas, em meio a isso, a sociedade em se, amedronta-se perante o índice de criminalidade em nosso ordenamento jurídico. Sobre uma ótica robusta analisaremos algumas teorias da pena.    

4.4 Teoria absoluta da pena.

A teoria absoluta da pena, também chamada de retributiva, é a forma mais imperativa de aplicação da sanção penal. Trata-se de uma soma aparentemente simples, ou seja, cometeu-se a infração penal, pega-se com a sanção.

 Para tanto, essa teoria não se aventa caráter social algum da pena, tampouco a sua utilidade ou prevenção, mas, ao revés, restringe-se a imputação da sanção por um ato ilícito cometido, por isso mesmo advém o caráter retributivo puramente. Por essa ótica, o indivíduo é ressarcido pelo injusto cometido pelo infrator, sendo o Estado o responsável pela aplicação da pena e não mais o próprio indivíduo, conforme ocorria na autotutela.

Sobre esta mesma tutela o Estado, por sua vez, ao garantir que ao criminoso fosse imputada determinada e prevista sanção estaria fazendo valer o direito, já que a frustação a este é o elemento ensejado da pena. Segundo a teoria absoluta, reside o caráter retributivo da pena.

 Com maestria menciona ROXIN:

A teoria de retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Se fala aqui de uma teoria ‘absoluta’ porque para ela o fim da pena é independente, ‘desvinculado’ de seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já é conhecida desde a antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito, que o compense. pp. 81-82

É notório que alguns doutrinadores serem adeptos dessa teoria, fato é que, hodiernamente, tal corrente resta superada pela doutrina majoritária, ao menos na teoria, pois que frustra a dignidade humana já que não tem o aspecto social e ressocializador da pena; a teoria absoluta concebe a pena sob o aspecto da retribuição ao mal provocado, e dessa forma não lhe atribuir m caráter utilitário. 

4.5 Teoria preventiva da pena.

Em via de regra a teoria preventiva, a pena deve ter um caráter utilitário e preventivo, tanto no aspecto geral, abstratamente considerado, quanto no aspecto especifico destinado a impedir que o infrator volte a delinquir. Assim menciona NORONHA “O delito não é causa da pena, mas ocasião para que seja aplicada” p. 225. A teoria preventiva se diferencia totalmente da teoria absoluta da pena, pois, se nesta retribui-se o mal da sanção penal naquele o que se pretende é pensar no delinquente não a partir de uma ótica pretérita de infrator isolado, mas numa perspectiva futura de ressocialização deste apenado.

              Desta forma sobre uma ótica penal, e estabelecendo um comparativo lógico entre as duas teorias “absoluta e preventiva”, pode-se dizer que enquanto a absoluta entende que o restabelecimento da ordem social e a consolidação da justiça só se darão com a reparação do mal pelo mal, a teoria preventiva concede a ideia de que é preciso evitar crimes futuros e, portanto, possibilitar uma prevenção geral que pretende alerta  e coibir futuros e possíveis delinquentes e uma prevenção especial destinada ao infrator com o intuito de ressocializá-lo e reeducá-lo ao convívio coletivo.

            Nas palavras de ZAFARONI:

A dupla punição da pena possui um caráter especial destinado a coibir o delinquente em si considerado a fim de que ele não cometa mais infrações e o aspecto geral que atua na consciência coletiva com o fito de inibir que as práticas delituosas cometidas sejam repudiadas a partir da aplicação da sanção penal. p.24  

Diante disso, por esta teoria, faz-se uso do medo e da coerção inibitória tanto no infrator quanto na coletividade para assegurar a manutenção da paz social em meio a sociedade.

4.6         Teoria unificadora.

Contudo, a teoria unificadora da pena também chamada de mista é a teoria adotada pelo código penal Brasileiro. Trata-se de união dos elementos importantes das duas teorias evidenciadas, quais sejam a absoluta e a prevenção com vistas na ressocialização do indivíduo, essência da teoria preventiva.

Desta forma, a teoria unificadora visa extrair da sanção penal o caráter social, em que pese conceber a pena como instrumento de defesa da sociedade. Não há que se falar em retribuição à vítima, pagando-se o mal pelo mal, posto que quando o infrator comete um ato ilícito ele não frustra apenas o indivíduo lesado, mas sim a toda sociedade.

Sobre este prisma menciona BECCARIA:

É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repara-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida. p. 42. 

A teoria unificadora, pois, possui um caráter de extrema relevância que é a utilidade. Para tanto, a pena só é útil quando cumpre o seu caráter duplo: promover a justiça, retribuir a vítima e, ao mesmo tempo, reeduca o cidadão e, sobretudo, serve de inibidor de condutas semelhantes.

Concluir FERREIRA:

“O direito brasileiro optou pela teoria mista, como bem se observa pela redação que deu ao artigo 59 do código penal onde determinava que a pena aplicada seja aquela necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”. p. 31  

            Apesar, hoje em dia, a pena no Brasil, ter esse caráter utilitário e ser rígido pela teoria mista, fato é que, há ranços a legislação penal que demostra o seu caráter puramente retributivo.

     Diante disso, não se pode dizer que a égide basilar do código penal se assenta na utilidade e prevenção, pois, o sistema penal penitenciário brasileiro e muito mais repressivo do que propriamente preventivo e a ressocialização ainda é uma quimera no Estado Democrático de Direito.

5.            Sistema de execução penal no âmbito brasileiro e a dignidade da pessoa humana.

               No direito brasileiro, concebe-se a execução penal a partir de duas óticas, são elas administrativa e a jurisdicional; isto porque, entende-se que na esfera da jurisdição, resolve-se os conflitos mediante uma infração cometida e no campo administrativo, a imputação das medidas de segurança e outras medidas as quais estão previstas e albergadas dentro do próprio código de processo penal.

           Todavia, a natureza da execução penal possui um dúplice caráter já que prevista em diplomas legais distintos e instrumentalizados através do processo penal. Desconsiderar a natureza administrativa da execução é senão possuir uma visão limitada do direito penal.

Menciona ADA PELEGRINE:

(...) não se nega que a execução penal é uma atividade complexas, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicionais e administrativos. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois poderes estaduais: o judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais. p. 7    

Neste diapasão, a execução penal, pois, possuir um caráter hibrido, como ressaltou Pelegrini, complexo por ser objeto de dois distintos ramos do direito, tendo o Estado e, suas ramificações, o dever de gerenciar tanto no estabelecimento penais, na execução da pena, quanto o judiciário que se legitima nas questões processuais referente a aplicação da sanção penal.

Todavia, o princípio fundamental destinado a todos os cidadãos, inclusive àqueles que estão sujeitas as sanções penais, é o da dignidade da pessoa humana; através deste princípio, irradiam-se outros que têm o escopo de proteger a dignidade do homem, vendando-se por ele a prisão ilegal e o tratamento degradante do apenado na prisão.

Em via de regra, a dignidade da pessoa humana deve ser priorizada em qualquer aspecto e indistintamente, pois se trata de um direito inviolável de todas as pessoas. Assegura esse direito a CARTA MAGNA (1988, p.18) “III- Dignidade da pessoa humana”. Infelizmente, no sistema carcerário brasileiro resta configurado, muitas vezes, uma frustação a este princípio constitucional, posto que a superlotação dos presídios, as péssimas condições das instalações da penitenciarias e o difícil acesso à justiça são imperativos no cotidiano das execuções penais no cenário pátrio.

5.1. Origem do sistema penal brasileiro.

Após a época da tortura e do sofrimento dirigido aos condenados causados pela vingança, foi criado no Brasil, a primeira prisão, chamada frei Caneca, em 1850, que se localizava no Rio de janeiro, e que tinha duas características importantes, uma era a forma encontrada para a ressocializar o preso, ou seja, dando lhe trabalho obrigatório dentro das penitenciarias, e a outra era colocar estes individualmente em celas. Contudo, medidas tinham por finalidade a possibilidade de transformação do condenado.

Haja vista, que o aumento de delinquentes, houve a necessidade de uma nova penitenciaria, essa agora no Estado de São Paulo, que só foi inaugurada em 1920, sendo considerada como modelo no país. Porém, com o passar do tempo, em um lugar que possuía capacidade para 1.200 presos, começou-se a abrigar o triplo desse número. 

Todavia, existiam penas que eram tidas como verdadeiros suplícios, como constantes torturas que tinham como o propósito de obter informações do acusado.

5.2. Sistema prisional brasileiro.

A partir das iniciativas de melhoras o sistema prisional e a política criminal, surgiram o Garantismo penal que defendem o uso alternativo do direito e o minimalismo na aplicação das sanções penais.

Convém assinalar, que a proposta do Garantismo deveria ser uma máxima vigente no contexto das políticas criminais, posto que num Estado democrático de Direito, não deveria haver outro modelo senão este. No entanto, o que o se vê hodiernamente é a aplicação do direito penal máximo paradoxalmente constante no contexto brasileiro, são faces opostas e contraditórias.

Assevera FERRAJOLI:

A certeza perseguida no Direito Penal máximo nenhum culpado fique impune, à custa da incerteza de que também algum inocente seja punido. A certeza perseguida no Direito Penal mínimo esta, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune. p. 103

Dentro desta perspectiva, vê-se a falência do sistema prisional e vários aspectos, sendo principal deles, a superlotação dos presídios a qual impede, sobremaneira, o ideal de ressocialização e produz a criminalidade institucionalizada pelo aparato estatal. Indubitavelmente, o fracasso do cárcere não se encerra apenas nas péssimas condições dos presídios, tampouco no ideal controverso na política criminal, mas na prisão em se.

5.3 Prisões e Ressocializações do preso.

Os estabelecimentos penais possuem como finalidade basilar a ressocialização do apenado. O maior objetivo que se extrair de recolhimento de um infrator ao cárcere é promover a sua reinserção social para que, voltando ao convívio com os demais cidadãos, não mais seja considerado um indivíduo nocivo à coletividade.

No entanto, os principais obstáculos que se depreende no que tange a esta ressocialização diz respeito a precariedade e, muitas vezes, inexistentes de estabelecimentos prisionais capazes de promover e efetivar tal finalidade.

 A ressocialização neste cenário torna-se um ideal praticamente impossível, conforme se discutiu alhures, pois seria contraditório pensar que, ausente o caráter educativo e as condições dignas de sobrevivência dentro do cárcere, o apenado sairia de lá um cidadão melhor do que quando entrou. Nas palavras de BITTECOURT (1993, p.147) A aprendizagem do crime, a formação de associações delitivas são tristes consequências do ambiente carcerário”. A prisão, contrariamente à sua função principal de ressocialização, é o instrumento que age de forma negativa sobre o apenado, trazendo-lhe consequências, muitas vezes, irreparáveis haja vista o número cada vez crescente dos infratores reincidentes. Como se vê, o recolhimento a prisão, o encarceramento e a personalização não tem o condão de conter a criminalidade, seja porque não oferece condições de transformação do indivíduo.

            Desta forma, convém pensar a partir da ótica do direito penal mínimo e garantir outras formas de inibição do crime e, ao mesmo tempo, ressocialização do agente infrator, dando-lhe possibilidades de responsabilizar- se pela infração penal cometida por uma sanção alternativa, diferente da prisão, justa, digna e mais humana.

6.    Realidade do cárcere brasileiro.

O sistema penitenciário brasileiro é comumente objeto de ferrenhas críticas, pois, mediante a política criminal vivenciando no contexto nacional, resta configurada a ineficácia do cárcere no que tange a diminuição dos índices de criminalidades no Brasil, ponto esse que se nota em panorama critico em meio a essas questões. Para tanto, devemos ressaltar que o sistema penitenciário brasileiro são verdadeiro calabouço e não recupera ninguém para sociedade, em decorrência desse sistema o autor WACQUANT se posiciona:

(...) O sistema penitenciário brasileiro acumula com efeito as taras das piores jaulas do terceiro mundo, mas levadas a uma escala digna do Primeiro Mundo, por sua dimensão e pela indiferença estudada dos políticos e do público. Entupimentos estarrecedor dos estabelecimentos, o que se traduz por condições da vida e de higiene abomináveis, caracterizadas pela falta de espaço, ar, luz e alimentação (nos detritos policiais, os detentos, frequentemente inocentes, são empilhados, meses e até anos a fio em completa ilegalidade, até oito em celas concebidas para uma única pessoa (...). p. 7.

Diante disso, a situação que se mostra frente ao sistema carcerário é essa, questão essa que fere o princípio da dignidade da pessoa humana que esta elencado em nossa Carta Magna. Todavia, são poucas selas para muita gente, e com isso cria um grande encarceramento referente as pessoas.

 Diante disso, a regulamentação do sistema prisional esta regulada pela lei de execuções, embora a LEP defina como deve ser cumprida a sanção penal frente a ressocialização do apenado.

Todavia, das transformações sociais, das mudanças de paradigmas transformadores sociais, das mudanças de paradigmas transformadores da realidade brasileira, do crescimento econômico e do redimensionamento dos costumes e valores, a prisão ainda é uma medida obsoleta no combate ao crime; obsoleta porque pugna-se pelo o castigo como suplicio do condenado e reproduz a ideia de vingança, além de perpetrar a violência diante das estruturas em que está assentada. 

6.1 Estigmas do cárcere.

A prisão gera muitos malefícios à sociedade. Um destes malefícios é o estigma que carrega o apenado, diante da coletividade. A alcunha de ‘delinquente’, infrator, presidiário é a responsável por profundos abalos psicólogos e morais no indivíduo já que age no íntimo da pessoa, na imagem que esta tem de si mesma e na que a sociedade imputa ao congresso do sistema prisional.

Sobre esta ótica menciona GOFFMAN:

                                         “A identidade pessoal, assim como a identidade social, estabelece uma separação, para o indivíduo, no mundo individual das outras pessoas. A divisão ocorre, em primeiro lugar, entre os que conhecem e os que não conhecem (...)”. p. 59.

        O estigma do cárcere impede a reconstrução da vida profissional, social e, muitas vezes, família ao apenado, tornando-o anti-social. É como se o cárcere, ainda que o infrator já tenha cumprido a sua pena mais dele se livrasse.

  Denuncia GARCIA-PABLOS:

“A pena não ressocializar, mas estigmatizar, não limpa, mas macula como tantas vezes se tem lembrado aos expiacionistas; que é mais difícil ressocializar uma pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiências”. (p. 143 apud BITTECOURT, 1999 p. 45).

Na verdade tal apartação social possui suas bases dentro do próprio coletividade. A alcunha preconceituosa e discriminatória quando o pensamento da sociedade é ainda Lombrosiano, formou-se, assim, uma imagem abstrata de como é o criminoso: negro, pobre, oriundo das classes mais desfavoráveis, não escolarizados, dentre outras características.

7.    Notas conclusivas. 

          A título de trabalho foi abordado de forma maciça as questões que liga o Ministério Público frente a ressocialização do apenado, contudo são poucas as questões diante do indivíduo ressocializador, pois na maioria das vezes o Estado é omisso, e diante disso não cumpre o seu papel, que é trabalhar de forma coercitiva para tentar, recupera o apenado daquele sistema carcerário e devolver de forma integra a sociedade. Sendo assim, muitos presos sofrem ao sair do sistema penitenciário, e em decorrência disso sua identidade pessoal fica deteriorada em razão do sistema não recupera ninguém para sociedade. 

Nesse mesmo contexto, a criminalidade e a crescente violência constituem-se como problemas sociais nos dias atuais. O aparato do Estado como instrumento repressor das condutas ilícitas relacionadas às infrações penais centra-se na política criminal e basicamente nos estatutos e sistemas repressivos de monopólio e atuação estatal.

A partir dos estudos realizações para a consecução deste trabalho, vê-se que a prisão em si já é um meio ineficaz no combate ao crime, pois que, da forma como se impõe, sem estruturação devida e sem individualização a execução da pena, aquela representa muito mais uma forma de potencializar a criminalidade do que propriamente combate-la.

    A segregação, a apartação social e o cárcere não favorecem a conscientização do indivíduo infrator se, atreladas a estas medidas, não forem empreendidas intervenções educativos, emancipatórias e ressocializadoras; bem por isso, os índices de reincidência são alarmantes, já que o indivíduo, recolhido ao cárcere ocioso, dividindo a superlotação dos presídios, o estigma e o tratamento desumano, na maioria das vezes, quando posto em liberdade, volta a delinquir.

Todavia, a Lei de Execuções Penais versa acerca de todo o processo executivo da pena, levando-se em consideração os princípios constitucionais e os direitos que o apenado possui, no entanto, pesquisas demostram que a estrutura física, humana e administrativa dos estabelecimentos prisionais caminha em sentido inverso ao do aparato legal.

Em suma, a estrutura do Estado e seus aparatos repressivos é uma necessidade urgente, dar possibilidades efetivos de o indivíduo-infrator se ressocializar, investido em política públicas de profissionalização com o intuito de evitar o ócio, combatendo o preconceito o estigma do cárcere e execrando o caráter desumano existentes nos estabelecimentos prisionais.   

8.    Referências bibliográficas.

BECCARIA. Cesare. Dos delitos e das penas. 2. Ed. rev. São Paulo: Martin Claret, 2012.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de Prisões: Causas e alternativas, São Paulo:Editora Revistas dos Tribunais, 1993.

___. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999.

GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal /. – 10° ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

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Alealdo Santos

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