Apontamentos iniciais sobre arrendamento mercantil (Leasing)

08/06/2015 às 16:42
Leia nesta página:

Contrato de natureza econômica e financeira, pelo qual a empresa sede a locação a outrem um bem móvel ou imóvel, mediante a pagamento em determinado período de tempo, de determinado preço. Dá-se o bem ao arrendatário

 Apontamentos iniciais sobre arrendamento Mercantil – Leasing

DEFINIÇÃO

  • Adquirir
  • Devolver
  • Prorrogar o contrato

REGULAÇÃO

Foi inicialmente regulado pela Lei n. 6.099/1974 – (de cunho tributário – o leasing tem benefício fiscal. O que a pessoa jurídica paga pelo leasing pode ser incluída em impostos de renda) e alterações posteriores:

O Arrendamento não é simples locação de bens porque há na execução contratual um entrelaçamento de situações jurídicas que dependem de manifestação da vontade dos contratantes e que, ao final, revelarão seus exatos contornos contratuais.

O arrendatário dispõe de usar a coisa do arrendante. Um veículo objeto de leasing sofre perda parcial ou total em razão de inundação, quem sofrerá o prejuízo? O arrendatário, se não tiver seguro.  Já no caso de locação, o dono da coisa, que ainda terá de reduzir proporcionalmente o aluguel ou dar por resolvido o contrato se o veículo não servir para o fim que se destina.

Cabe a pergunta, o contrato de arrendamento é ou não é típico?  Contrato de arrendamento tem uma lei que trata sobre ele, mas apenas dos aspectos tributários, não dará conceitos e partes como devem agir. Assim, é contrato atípico!

TIPOS DE LEASING

1º FINANCEIRO OU FINANCIAL LEASING

O arrendador adquire de terceiros os bens de produção (máquinas, equipamentos, etc.) e o intuito é entregar à empresa arrendatária, que pagará prestações periódicas pela utilização do bem. A operacionalidade do bem arrendado (manutenção) fica a cargo do arrendatário. O arrendador só compra o maquinário para arrendar. Ao final do contrato, a arrendatária pode: terminar o contrato, prorrogá-lo ou comprar o equipamento. Na espécie de compra sendo leasing financeira, pode-se estipular livremente entre as partes o valor desta compra – valor de mercado, etc.

Leasing financeiro é tripartite:

1º arrendatário – toma objeto

2º Arrendante – sede

3º - quem fabrica o objeto

Final do contrato – prorrogar, adquirir e devolver. É considerada a leasing pura.

Se o arrendatário rescinde o contrato antecipadamente obriga-se a pagar as prestações vincendas.

LEASING OPERACIONAL OU OPERATIONAL LEASING

Neste, o bem já pertence a arrendadora (é a proprietária). Ela, então, é procurada pelo arrendatário, a fim de pagar pela utilização deste bem. A arrendadora NÃO IRÁ BUSCAR ESTE BEM, PARA ARRENDAR, ELA JÁ TEM. Utilizado nos casos de risco de obsolescência. Este bem tem um custo para arrendatário: até 75% do custo do bem arrendado. As custas com manutenção são arcadas pela ARRENDADORA. E, outra diferença encontra-se em: o preço para opção de compra será necessariamente o valor de mercado.

Não entendem que é puro – temos duas partes o arrendante e o arrendatário e nesse caso o arrendante – é o fabricante.

A somatória das prestações não podem ultrapassar 75% do valor do bem – para exercer a compra do bem tenho um valor estipulado não é estipulado pelas partes e sim o valor de mercado.

 O arrendatário pode rescindir o contrato antecipadamente, sem se obrigar no pagamento das prestações vincendas. Exige-se que as operações desta natureza sejam realizadas privativamente por bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e por sociedades de arrendamento mercantil.

- as contraprestações devem contemplar o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% do custo do bem arrendado.

- o prazo contratual deve ser inferior a 75% do prazo de vida útil econômica do bem.

- as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado ficam a cargo da arrendadora ou da arrendatária.

- o preço para exercício da opção de compra é o valor do bem arrendado.

- o prazo mínimo de arrendamento deve ser de noventa dias.

 LEASING RETROARRENDAMENTO OU SALE AND LEASE BACK

Trata-se, normalmente, de pessoa jurídica com muitos ativos imobilizados. Porém, sem dinheiro em caixa. Logo, precisando de dinheiro, procura uma empresa de arrendamento mercantil, que comprará esse bem. Após, ir arrendatário proceder as três opções citadas acima.

- enquanto tenho que adquirir um que não tenho, o arrendatário já possui a máquina e a vende para o arrendante e arrenda de volta a maquina.

Neste caso temos liquidez e ativo imobilizado – tenho equipamento caro que não é dinheiro na mão, está imobilizado.  Mas ele precisa de liquidez pega um dos equipamentos e vende, mas ele precisa do equipamento para produção então ele paga para ter, como ele vendeu tem liquidez. Ele pode comprar novamente esse bem ao final do contrato.

Normalmente as palavras em inglês não são tão claros – leasing = retorno. Faz mais sentindo do que retro-arrendamento

Porque tenho vantagens no Leasing?

Preço da prestação que é baixo – no carro comprado. Além de que no Leasing  consegue-se benefício fiscal.

Locação - será apenas uma parte do arrendamento.

Duas figuras que não tenho – leasing impróprio

Arrendante e arendatário – são do mesmo grupo

SELF LEASING

Ou arrendamento consigo mesmo, é aquele em que arrendatária e arrendadora se confundem entre pessoas vinculadas de uma mesmo grupo econômico.  O ordenamento não permite: exclui o tratamento tributário especial.

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Não tem previsão no ordenamento brasileiro, é contratado por empresas coligadas, pertencentes ao mesmo grupo.

DUMMY CORPORATION

Não há previsão no ordenamento brasileiro. Trata-se de leasing com investidores. Explica-se: O legislador brasileiro não quis conceder o benefício fiscal (do leasing) às estas duas formas últimas.

Gera direito de adquirir emite títulos de credito

 Devolve o preço para adquirir, se não quiser usar.

Alienação fiduciária – contrato assessório e é feito por banco

Bibliografia:

BIBLIOGRAFIA

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos, 3ª ed. Atlas, 2009, São Paulo.

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Sobre o autor
Alan Zilenovski

Acadêmico de Direito

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