Acidente de trabalho: a responsabilidade civil do empregador pelo fato de terceiro

09/06/2015 às 19:46
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O fato de terceiro é causa excludente do nexo de causalidade. A abrangência da teoria do risco, porém, invade a esfera do nexo de causalidade e permite o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho.

Introdução.

A jurisprudência e doutrina majoritárias admitem a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofridos por seu empregado quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, consoante previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

Em suma, a responsabilidade civil objetiva difere da responsabilidade civil subjetiva porque, naquela, não se perquire a culpa do empregador, bastando, para essa responsabilidade ser reconhecida, a constatação da ocorrência do dano e do nexo causal entre ele e a prestação de serviços. Apenas o requisito da culpa é dispensável; os requisitos do dano e do nexo causal subsistem.

Decisões judiciais atuais, porém, têm aplicado a responsabilidade civil objetiva mesmo quando, além de ausente a culpa do empregador, também está ausente o nexo de causalidade. Isso ocorre quando os danos derivam de fato de terceiro, isto é, quando o dano é causado por um indivíduo alheio à relação de emprego.

Este trabalho propõe-se a analisar o respaldo jurídico do reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador nas hipóteses em que o dano deriva de fato de terceiro.

Responsabilidade civil: CONSIDERAÇÕES iniciais.

É reconhecida a responsabilidade civil quando o ato praticado por alguém atinge a esfera de outra pessoa e a deixa em situação desvantajosa em comparação com sua situação antes da prática desse ato. Normalmente, o ato praticado pelo ofensor é ilícito, seja por violar direito de outrem, seja por exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, tal como preveem os arts. 186 e 187 do Código Civil. A responsabilidade civil é a resposta para reequilibrar as relações humanas desequilibradas injustamente. Almeja compensar os prejuízos sofridos pela vítima, concedendo-lhe proveitos retirados do ofensor ou de quem seja por este responsável.

Rui stoco, ao tratar das noções da responsabilidade civil [i], doutrina:

“não se pode deixar de entender que a responsabilidade civil é uma instituição, enquanto assecuratória de direitos, e um estuário para onde acorrem os insatisfeitos, os injustiçados e os que se danam e se prejudicam por comportamentos dos outros. É o resultado daquilo que não se comportou ou não ocorreu secundum ius.

É, portanto, uma consequência e não uma obrigação original.

Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto for avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido. A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito.”

É na legislação civil que o direito do trabalho busca o socorro às vítimas de acidentes de trabalho (em seu sentido amplo, compreendendo acidentes típicos, doenças ocupacionais e equiparados). A responsabilidade civil respalda a recomposição dos danos sofridos pelo empregado acidentado, tendo ampla abrangência. É fundamento para reparação de danos à moral, ao patrimônio, à estética[ii] e, até mesmo, a outras espécies de danos de autonomia deveras controvertida na doutrina, como o dano existencial.

Responsabilidade civil subjetiva e objetiva.

A responsabilidade civil subdivide-se em duas categorias, subjetiva e objetiva. A responsabilidade civil subjetiva depende da constatação de três requisitos: dano, nexo de causalidade e culpa.

O dano é aferível quando se coteja o status anterior da vítima e se denota o prejuízo por ela sofrido. Deve-se atentar que o dano, na concepção técnica, não é a lesão sofrida pela vítima de acidente de trabalho. Pouco importa se o acidente de trabalho foi traumático ou não, se a lesão foi física ou psíquica. Em todos os casos, o dano não se confundirá com a própria lesão. O dano é aquele que, ocorrido o acidente de trabalho, repercutirá na situação da vítima. Assim, se uma lesão física não implicou prejuízo estético, mas causou um abalo moral, tem-se por havido um dano moral, mas não um dano estético. Nesse exemplo, percebe-se a natureza peculiar do dano frente às lesões sofridas pela vítima. A lesão pertence ao campo dos fatos. O dano pertence ao campo do direito.

O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo ofensor e o dano sofrido pela vítima. É necessário que esse liame seja direto, isso é, que inexista uma concatenação de fatos sucessivos que culmine na ocorrência do dano. O acidente de trajeto é um exemplo clássico. Para fins previdenciários, é classificado como acidente de trabalho por equiparação. A finalidade da norma é a de amparar o empregado que, deslocando-se de sua residência para o trabalho ou vice-versa, sofre um acidente que o incapacita para o trabalho e, por isso, o impossibilita de auferir seu sustento e o de sua família. O enquadramento como acidente de trabalho por equiparação revela, porém, que nem mesmo a legislação previdenciária classifica o acidente de trajeto como um acidente de trabalho propriamente dito. No esfera da responsabilidade civil, a consequência prática é a inexistência de nexo causal direto e, portanto, a inexistência de responsabilidade civil do empregador. Os fatos ocorridos durante o trajeto do empregado é que acarretaram o acidente, e não a prestação de serviços ao empregador. Para a responsabilidade civil, não se mostra relevante de onde vinha ou para onde ia o empregado quando sofreu um acidente de trajeto. A relação entre o acidente de trajeto e o trabalho é um acaso que arremete o nexo de causalidade para um patamar meramente mediato e, portanto, afasta a aplicação da responsabilidade civil contra o empregador (mas, diga-se, não contra eventual ofensor diretamente vinculado ao dano). Sebastião Geraldo de Oliveira, a respeito, leciona o seguinte[iii]:

“no âmbito da responsabilidade civil só haverá obrigação de indenizar se houver nexo causal ou concausal ligando o acidente ou a doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa. As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária não caracterizam o nexo causal para fins de reparação civil. Assim, os requisitos para fins indenizatórios deverão ser analisados conjugando-se a legislação da infortunística com os postulados da reparação dos danos, conforme sedimentado no Direito Comum, seja pela prática de algum ato ilícito por parte do empregador ou seus prepostos, seja pelo exercício da atividade de risco ou do dano injusto, de acordo com a teoria que for adotada”.

Na responsabilidade civil subjetiva, ainda é mister perquirir a ocorrência de culpa do ofensor. A culpa deve ser compreendida em seu sentido amplo, abrangendo atos de negligência e imprudência, bem assim atos dolosos. O dolo é a prática intencional do ato. De um modo geral, há culpa do empregador quando ele é desatento à segurança dos seus empregados, quando não observa as normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, quando tem consciência de um risco, mas mantém-se inerte pela inexplicável convicção de que nada ruim acontecerá com o empregado.

A culpa é o elemento que encerra com louvor a narrativa de uma história cujo final sempre é infeliz. É a demonstração clarividente de que atos equivocados de pequena monta podem levar a consequências desastrosas e de que a ninguém é dado não ser parcimonioso com a vida alheia.

De todo modo, nem sempre a responsabilidade civil exige a constatação de culpa do ofensor e, nem por isso, será menos legítima ou deixará de atender à sua função social. A responsabilidade civil objetiva responde a novos anseios sociais e foi expressamente incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

Esse dispositivo prevê ser aplicável a responsabilidade civil objetiva sempre que exigida por lei ou, ainda, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O risco em questão é inerente à própria atividade exercida, decorrendo da natureza desta. Não se trata, portanto, de um risco genérico, amplamente considerado.

Ao tratar da responsabilidade civil objetiva, ensina Sílvio de Salvo Venosa[iv]:

“Ao se analisar a teoria do risco, mais exatamente do chamado risco criado, nesta fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos; a atividade ou conduta do agente que resulta por si só na exposição a um perigo, noção introduzida pelo Código Civil italiano de 1942 (art. 2.050). Leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados. Nesse diapasão poderíamos exemplificar com uma empresa que se dedica a produzir e apresentar espetáculos com fogos de artifício. Ninguém duvida de que o trabalho com pólvora e explosivos já representa um perigo em si mesmo, ainda que todas as medidas para evitar danos venham a ser adotadas.”

No âmbito dos acidentes de trabalho, há precedentes judiciais que aplicam a responsabilidade civil objetiva para toda e qualquer atividade empresarial, por entender que o empregador assume o risco da atividade empresarial. É inquestionável que o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º, caput, da CLT), mas o que exige a legislação civil, neste caso, é um risco peculiar ao dano então sofrido. Há uma acoplamento entre o risco e o dano.

A 1ª Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 2002 externou, por meio do enunciado nº 38, o entendimento de que “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Parte-se da ideia de que algum risco sempre há. Viver envolve riscos. A responsabilidade civil objetiva requer, porém, um risco especial, risco ao qual não se sujeitam os demais membros da coletividade ou não se sujeitam em tamanho grau. A vítima exerce atividade que a expõe a um risco destacado frente aos demais indivíduos. Tratando-se de acidente de trabalho, é correto afirmar que nem todos os empregados estão expostos aos mesmos riscos de acidentes. O principal critério que os difere é a atividade por eles desenvolvida. É a partir dessa linha divisória – por vezes tênue – que se cogitará a aplicação da responsabilidade civil objetiva.

Ressalva-se a existência de corrente minoritária que entende descabida a teoria da responsabilidade civil objetiva nos casos de acidente de trabalho. Baseia-se na disposição do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, onde prevista a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho quando ele incorrer em dolo ou culpa. A maior crítica a esta corrente é a interpretação fracionada dos dispositivos constitucionais. A Constituição Federal constitui um todo unitário e, por isso, na tarefa de interpretá-la, aplica-se o princípio da unidade da Constituição, sem que seus dispositivos sejam analisados isoladamente.

O art. 7º da Constituição arrola as conquistas dos trabalhadores urbanos e rurais como direitos mínimos a serem respeitados, mas não impede sejam ampliados e, menos ainda, impede a concessão de outros direitos, desde que visem à melhoria de sua condição social, tal como expressamente referido no caput. Conclusão diversa feriria de morte o princípio protetivo e até mesmo a autonomia privada coletiva.

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Nesse norte, Gustavo Filipe Barbosa Garcia[v] pontua:

“Apesar da controvérsia na jurisprudência sobre o tema, tendo em vista a incidência do princípio da norma mais benéfica, decorrente do princípio protetor, inerente ao Direito do Trabalho e de hierarquia constitucional, o mais coerente é concluir que a aplicação da regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, torna possível assegurar aos empregados a incidência de direitos trabalhistas superiores ao patamar legislativo mínimo, com vistas à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput, da CF/1988)”.

Por essa razão, ao se aplicar a legislação civil como fundamento jurídico das indenizações por acidente de trabalho, não parece razoável excluir justamente o excerto que normatiza uma das mais modernas e importantes inovações desse instituto apenas por se tratar de dano derivado de um acidente de trabalho[vi].

Excludentes dO nexo de causalidade.

A ausência de culpa, por si só, não significa que não há lugar para a responsabilidade civil. Como visto, há respaldo normativo no sistema jurídico pátrio para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. O nexo de causalidade, porém, figura como requisito obrigatório, seja na responsabilidade subjetiva, seja na objetiva.

Casos há em que a situação fática impede a formação do nexo de causalidade. São reconhecidos pela doutrina como excludentes de nexo de causalidade e mais comumente subdivididos em quatro espécies: fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuito. Todas essas ocorrências tolhem a formação do liame que une o dano ao trabalho da vítima. Exemplificativamente, se o empregado causa o acidente, o dano está relacionado diretamente ao seu próprio ato e, por isso, se exclui o nexo causal com o trabalho.

Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieiri Filho[vii], a esse respeito, explicam:

“Se ninguém pode responder por um resultado a que não tenha dado causa, ganham especial relevo as causas de exclusão do nexo causal, também chamadas de excludentes de responsabilidade. É que, não raro, pessoas que estavam jungidas a determinados deveres jurídicos são chamadas a responder por eventos a que apenas aparentemente deram causa, pois, quando examinada tecnicamente a relação de causalidade, constata-se que o dano decorreu efetivamente de outra causa, ou de circunstâncias que as impedia de cumprir a obrigação a que estavam vinculadas. E, como diziam os antigos, ad impossibilita nem tenetur. Se o comportamento devido, no caso concreto, não foi possível, não se pode dizer que o dever foi violado. Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente. Essa impossibilidade, de acordo com a doutrina tradicional, ocorre nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.”

Ao presente estudo, interessa a análise do fato de terceiro, igualmente excludente do nexo de causalidade. Decisões judiciais cada vez mais frequentes vêm reconhecendo a responsabilidade civil objetiva mesmo diante da ocorrência de fato de terceiro, isto é, mesmo ausente o nexo de causalidade.

O fato de terceiro.

Quando o acidente de trabalho deriva do ato praticado por um terceiro, alheio à relação de emprego, caracterizado está o fato de terceiro. É imprevisível e escapa do âmbito de prevenção do empregador. São exemplos recorrentes os atos criminosos praticados contra o patrimônio do empregador que atentam contra a integridade física e psíquica do empregado e, ainda, os acidentes de trânsito, quando um motorista estranho à relação de emprego causa um acidente que vitimiza o empregado em serviço.

Esclareço que, neste exemplo, não se trata de acidente de trajeto. O acidente de trajeto impede a formação do nexo causal por ausência de liame direto entre a prestação de serviços e o acidente, conforme abordado alhures. No presente caso, o empregado não está no trajeto residência-trabalho ou trabalho-residência; ele está no trânsito em plena execução das suas atividades laborais e é atingido por um veículo conduzido por um motorista estranho à relação de emprego, caracterizando-se o fato de terceiro.

O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva no fato de terceiro.

Reconhecer a responsabilidade civil objetiva significa não perquirir a culpa do ofensor. No fato de terceiro, afasta-se o nexo de causalidade. Ainda assim, há decisões reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador quando se trata de fato de terceiro. São elas que este estudo se propõe a analisar.

Decisões há em que é reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador porque, ainda que se trate de fato de terceiro, teria aquele deixado de adotar as devidas precauções para evitar a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, transcrevo o excerto seguinte:

“no âmbito do direito civil, a jurisprudência já aponta situações em que o fato de terceiro não exclui a responsabilidade do prestador de serviços, como é o caso, por exemplo, de assaltos ocorridos dentro de ônibus coletivo de transportes de passageiros, já que, dependendo da rota e do horário, o assalto no interior do ônibus já não pode mais ser genericamente qualificado como fato extraordinário e imprevisível na execução do contrato de transporte, ensejando maior precaução por parte das empresas responsáveis por esse tipo de serviço, a fim de dar maior garantia e incolumidade aos passageiros (decisão da Quarta Turma do STJ, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, reformada, entretanto, no julgamento dos embargos de divergência- EREsp 232.649, Relator Ministro Ari Pargendler -, prevalecendo precedentes da Terceira Turma e da Segunda Seção, na linha de que constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo)”. [viii]

Nessas hipóteses, ao mesmo tempo em que está sendo aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, está sendo feita uma análise da culpa do empregador. Há uma mescla de institutos distintos que se repelem. Se o fato estava dentro da previsibilidade do empregador e ele dispunha de meios para evita-lo e se quedou inerte, agiu com culpa por omissão e é responsável com base na teoria da responsabilidade civil subjetiva pelos danos sofridos pelo empregado. Nesse caso, o fato praticado por terceiro não absorve o ato omissivo do empregador. Este ato será tão ou mais reprovável que aquele. A título ilustrativo, quando o empregador exige do empregado o transporte de numerário expressivo por local sabidamente perigoso, qualquer atitude criminosa que culmine em dano do empregado não será atribuível apenas ao terceiro, mas também ao empregador pela sua significativa parcela de culpa no evento danoso. Nesse caso, há nexo causal. Igualmente, se o empregado estava dirigindo um veículo fornecido pelo empregador que não dispõe de cinto de segurança e é atingido por um veículo conduzido por um terceiro de forma imprudente, o fato de terceiro não exime o empregador da responsabilidade pelos danos eventualmente sofridos pelo empregado por não contar com a proteção do cinto de segurança. Em suma, a mera ocorrência de fato de terceiro não dispensa a análise acurada do caso concreto para se identificar se há nexo causal relacionado a determinada conduta culposa comissiva ou omissiva do empregador, ainda que tenha havido fato de terceiro.

Quando inexiste ato culposo do empregador e o acidente decorreu de fato de terceiro, então se está diante da plena excludente de nexo de causalidade. Ausente o nexo causal, não tem lugar a responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva.

A análise casuística permite identificar, porém, situações especiais, as quais demandam solução peculiar. O risco da atividade que autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva é aquele em que o risco está inserido na natureza dessa atividade. Esse é o teor do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Casos há em que o risco da atividade consiste exatamente em ser vitimado pela atuação de terceiros. Exemplificando: ainda que os estabelecimentos bancários adotem toda e qualquer medida de segurança (o que costumam fazer até mesmo em função do seu próprio interesse na proteção do numerário cuja guarda lhe é confiada), o risco de ser alvo de uma ação criminosa é superior ao risco da coletividade em geral. A certeza da existência de bens de valor expressivo motiva a atuação de criminosos, atraindo-os. Idêntica conclusão se impõe quanto ao transporte de valores em carros-fortes.

Outro exemplo comum é o risco derivado da exposição ao trânsito. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido, por exemplo, que os profissionais que se deslocam de motocicleta estão sujeitos ao risco de acidentes em patamar superior à coletividade em geral. Conclusão derivada das estatísticas e da observação do que hodiernamente acontece. Não se está a afirmar que o empregador tem culpa se o motoboy por ele contratado é abalroado por um veículo, e sim que o risco da atividade de motoboy envolve justamente o descuido de terceiros no trânsito. O risco dessas atividades volta-se à atuação de terceiros e, nesses casos, reconhecer o fato de terceiro é reconhecer nada menos que o próprio risco inerente à atividade.

Diante dessa problemática, percebendo que o risco da atividade envolve o fato de terceiro, mas o fato de terceiro vinha sendo invocado para afastar a responsabilidade civil do empregador, a jurisprudência tem se voltado à análise do alcance do risco da atividade executada pelo empregado. Se alcança o fato de terceiro, é incoerente afirmar que não cabe a aplicação da teoria do risco e, em consequência, da responsabilidade civil objetiva. A respeito, destacam-se as seguintes ementas, oriundas do Tribunal Superior do Trabalho.

ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE MOTO. FATO DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Esta Corte já se posicionou no sentido de que fica configurada a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho, ainda que decorrente de fato de terceiro, quando o risco é inerente à própria atividade exercida pelo reclamante. 2 - No caso dos autos, o empregado exercia a atividade de motociclista e sofreu acidente de trânsito em via pública, quando estava a serviço da empregadora. Segundo o TRT, o reclamante ficou em gozo de benefício previdenciário por cinco meses e está completamente curado da lesão, não apresentando nenhuma limitação ou incapacidade laboral decorrentes do acidente em discussão, inclusive, exercendo as mesmas tarefas em outra empresa. 3 - Devida a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, observada a proporcionalidade em relação aos fatos narrados. 4 - Também é devida a indenização por danos materiais pela incapacidade total temporária no período de cinco meses de percepção do benefício previdenciário (montante único equivalente a cinco vezes 100% da remuneração da época do acidente, conforme apurado na liquidação). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.[ix]

RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PROCESSO FÍSICO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA - DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. Do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, não é possível aferir qual era, efetivamente, a atividade desempenhada pelas Reclamadas, de modo que, a análise da insurgência recursal, no sentido de que tal atividade não era de risco, importa, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, partindo-se da premissa de que o caso dos autos se refere à atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do CC/2002), e de que o Reclamante acidentou-se enquanto prestava serviços à segunda Reclamada, constata-se que o fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade seria apenas aquele completamente estranho ao risco inerente à mencionada atividade, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Recursos de Revista não conhecidos.[x]

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Regional afastou a responsabilidade objetiva da reclamada pelo infortúnio sofrido pelo de cujus no exercício da função de agente de segurança, morto por disparos de arma de fogo no local onde prestava serviços, assentando que o evento danoso não ocorreu por culpa da empresa, seja na modalidade de negligência ou imprudência, mas sim por fato de terceiro. Não obstante, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é objetiva nos casos de exercício de atividade de risco, como ocorre no caso em exame, no qual o de cujus atuava como vigilante. Não se nega que, mesmo na seara da responsabilidade objetiva, seria possível a ocorrência de excludentes capazes de afastar o nexo de causalidade e, via de consequência, a obrigação de indenizar, tais como a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Todavia, o fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade seria apenas aquele completamente estranho ao risco inerente à mencionada atividade, a teor da exceção prevista no art. 927 do Código Civil, o que obviamente não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.[xi]    

Um aspecto a ser enfrentado é a possibilidade de bis in idem, fenômeno repudiado pelo ordenamento pátrio. Se o terceiro deu causa ao fato, mas o empregador é condenado a arcar com as indenizações cabíveis, não se ignora a possibilidade de que a vítima obtenha dupla indenização pelo mesmo fato (supondo-se que buscaria a mesma indenização do ofensor direto) e se enriqueceria indevidamente, uma vez que já teve os danos reparados.

Dois aspectos emergem. O primeiro é que a indenização devida pelo empregador quando do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva não tem caráter punitivo-pedagógico e, portanto, será fixada em montante ao inferior ao que seria na hipótese do reconhecimento de sua culpa. Em contrapartida, o terceiro que causou o dano, se reconhecida sua culpa lato sensu, será devedor de indenização em patamar superior.

O segundo é que o reconhecimento de sua responsabilidade não impede o empregador de buscar o ressarcimento diretamente daquele que causou o dano. É hipótese a ser incentivada. O causador direto do dano é responsável pelo ato que cometeu (art. 927, caput, do Código Civil) e, até que não arque com as indenizações cabíveis, será mantido o desequilíbrio que a responsabilidade civil visa a evitar, o qual consiste no próprio fundamento da existência desse instituto. Rui Stoco, na obra Tratado de Responsabilidade Civil[xii], assim leciona:

“Os princípios do neminem laedere (não lesar ninguém) e do alterum non laedere (não lesar outrem), dão a exata dimensão do sentido da responsabilidade. A ninguém se permite lesar outra pessoa sem a consequência de imposição de sanção. No âmbito penal a sanção atende a um anseio da sociedade e busca resguardá-la. No âmbito civil o dever de reparar assegura que o lesado tenha o seu patrimônio – material ou moral – reconstituído ao statu quo ante, mediante a restitutiu in integrum”.

A esse respeito, invoca-se a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal e, ainda, a seguinte ementa[xiii]:

ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A responsabilização da empresa pelos danos decorrentes do acidente ocorrido com seu veículo é objetiva, na forma do art. 927 do Código Civil, pois a empregadora assume o ônus e o risco desse transporte, ainda que tenha sido demonstrada a culpa exclusiva de terceiro pelo infortúnio, como no caso, pois, o fato de terceiro apenas autoriza a reclamada a exercer o direito de regresso, não elidindo a pretensão reparatória. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Conclusão.

A responsabilidade civil cumpre importante papel na estabilização das relações humanas, reequilibrando-as. O fato de terceiro é classificado pela doutrina como excludente de nexo de causalidade e a consequência de sua ausência é a inaplicabilidade do instituto da responsabilidade civil.

A ocorrência de fato de terceiro, todavia, deve ser analisada concomitantemente à análise da extensão do risco da atividade executada pelo empregado, quando desempenhada atividade de risco. Se esse risco comportar atos de terceiro, é cabível o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

O reequilíbrio das relações humanas, nesse caso, será cíclico, culminando com o direito de regresso do empregador contra o terceiro que diretamente causou danos ao empregado.


Referências.

[i] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7.ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 112.

[ii] Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

[iii] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo, LTr, 2009, p. 139.

[iv] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.21.

[v] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 83.

[vi] Enunciado 37 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: Responsabilidade civil objetiva no acidente de trabalho. Atividade de risco. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.

[vii] DIREITO, Carlos Alberto Menezes. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil, volume XIII: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 85.  

[viii] Processo nº 0000349-41.2011.5.04.0661 Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos (relator); julgado em 28/06/2012, 5ª turma, TRT4.

[ix] Processo: RR - 349-41.2011.5.04.0661 Data de Julgamento: 27/05/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015.

[x] Processo: RR - 59900-33.2006.5.17.0121 Data de Julgamento: 20/05/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015. TST.

[xi] Processo: RR - 1766-46.2012.5.02.0080 Data de Julgamento: 20/05/2015, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015. TST.

[xii] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7ª ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 951.

[xiii] Processo: RR 201000-80.2008.5.09.0071, Data de Julgamento: 22/04/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015, TST.

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