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O mar de corrupção no Brasil.

Grave violação dos direitos humanos, ações assecuratórias e consequências jurídicas

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03/07/2015 às 17:08
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6. Da Incidência penal

A conduta dos autores se amolda nas iras do artigo 312, 315, 317, do Código Penal Brasileiro, artigo 1º da Lei nº 9.613/98, artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, artigo 22 da Lei 7492/86:

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

 Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Lavagem de dinheiro

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

 Organização criminosa

Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Evasão de divisas

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.


7.  Dos atos de improbidade administrativa

A Lei nº 8.429, de 1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, emprego ou função pública, na administração pública direita, indireta ou fundacional.

Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.429, de 92, tratam da responsabilidade dos agentes públicos de qualquer hierarquia em velar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, determinam a responsabilidade de ressarcimento do dano de forma integral, da perda dos bens acrescidos ao patrimônio dos beneficiários e  sobre a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei elenca, respectivamente, os Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito, os Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário e os Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

As penalidades a quem praticam atos de improbidade são determinadas no artigo 12, a saber:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

 III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

 Facilmente, pode-se perceber que os agentes públicos envolvidos no esquema criminoso no Brasil, qualquer que seja a modalidade do escândalo, devem responder por suas ações ou omissões, que dolosa ou culposa, causem dano ao patrimônio público.

E nesse sentido, a sociedade brasileira exige punição exemplar dos seus responsáveis.


8. Da infração penal e dos crimes de responsabilidade do Presidente da República 

Assim, preceitua o artigo 85 da Constituição da República de 1988:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

V - a probidade na administração.

 Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

O Presidente ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal e nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

A meu sentir, sobram elementos de convicção a constituir a justa causa para justificar os processos por infrações comuns, omissão relevante nos crimes de corrupção praticados por seus asseclas, e lesão ao Erário Público, diante da convivência diante da roubalheira da Petrobras, atentando contra a probidade da Administração Pública, constituindo-se, possibilidade jurídica e interesse de agir por parte da Câmara dos Deputados e Senado Federal.


 9. Das partes contaminadas

Existem três condições essenciais para que o processo de cassação do Presidente da República seja deflagrado, observados os postulados na isenção, legitimidade, imparcialidade e neutralidade. Que a Câmara dos Deputados seja isenta, a começar de seu presidente.

Num segundo momento, que o Senado Federal igualmente seja isento e por último, em casos de comprovação da participação do Presidente da República em crimes comuns, que o Supremo Tribunal Federal também ostente a mais rígida imparcialidade.

Destarte, a Constituição da República prevê no artigo 85 as hipóteses de incidência de atos do Presidente da Republica que atentem com a Constituição, sendo elas, taxativamente, a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Acontece, que segundo a denúncia do PGR, duas fontes importantes para a deflagração do processo estariam também envolvidas com o escândalo da Petrobras, ou seja, o Presidente do Senado Federal e o Presidente da Câmara dos Deputados.

Lado outro, é importante frisar que a depender de um julgamento isento, e portanto, imparcial, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, esta Suprema Corte também estaria viciada, considerando que 08(oito) dos Ministros do STF foram indicados pelo Partido dos Trabalhadores - PT, inclusive um deles, Ministro Dias Tofoli foi advogado do PT, assessor jurídico da liderança do PT e Consultor Jurídico do Departamento Nacional dos Trabalhadores Rurais da Central Única dos Trabalhadores.

Importante lembrar que o Ministro Dias Toffoli foi nomeado Ministro do STF em 23 de outubro de 2009, pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O 8º ministro do STF, Luiz Edson Facchin foi indicado nesta terça-feira, 14 de abril de 2015, pela presidente da República, já aprovado pelo senado federal e posse marcada para 16/06/2015, comprovadamente, envolvido na política do PT no Brasil, tendo sido advogado de movimentos sociais como o MST e manifestado apoio político a presidente DILMA em 2010.

A violação dos direitos humanos é tão clara e evidente que o presidente da Câmara dos Deputados, deputado federal Eduardo Cunha negou provimento a um pedido de impeachment da Presidente da República, ofertado pelo deputado federal Jair Bolsonado, o que gerou matéria jornalística na conceituada Revista Veja:

" Amansado pelo PT, Cunha rejeita impeachment sem ler

Eduardo Cunha é o novo engavetador-geral da República.

Aparentemente, funcionou a estratégia petista de anunciar a saída do ministro das Relações Institucionais odiado por Cunha, Pepe Vargas, para amansar o presidente da Câmara dos Deputados que ameaçava levar adiante o processo de impeachment de Dilma por creditar ao PT a sua inclusão entre os investigados pelo esquema do petrolão.

Agora Cunha está mais calminho.

O peemedebista nem leu o pedido protocolado na Câmara por Jair Bolsonaro, mas indicou nesta segunda-feira (16) que vai arquivar os documentos desse tipo que chegarem à Casa.

Ele diz que o impeachment “não é a solução” e que “beira o ilegal e o inconstitucional”.

Ignoro a bravata sobre “solução”, mas qualquer coisa que “beira” o ilegal e o inconstitucional – ainda que isto fosse verdade – é perfeitamente legal e constitucional, assim como quem beira o buraco não caiu no buraco.

E o jurista Ives Gandra Martins já demonstrou que o impeachment de Dilma estaria absolutamente dentro da legalidade, sem beirar buraco algum.

Para Cunha, no entanto, “temos que buscar formas que ajudem o governo a se encontrar com aquilo que a sociedade deseja ver”. Assim como José Eduardo Cardozo e Miguel Rossetto, ele finge não entender que a sociedade deseja ver a saída de Dilma, como ficou claro no ato de 2,2 milhões de pessoas no domingo, 15 de março.

Cunha critica os dois, com razão, pelo discurso de domingo na TV, mas age igualzinho a ambos na hora de proteger a presidente do perigo maior".

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A denegação do pedido já era previsível mesmo porque o deputado federal Eduardo Cunha é um dos principais investigados da Operação Lava Jato e teria afirmado em outras oportunidades que rejeitaria todos os pedidos de impeachment que viessem a surgir.

Com isso, Eduardo Cunha recebeu o nome de o novo engavetador-Geral da República.


10. Do incidente de suspeição do comissário do CIDH

 É sabido que a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos tem como essência o primado da isenção e imparcialidade no julgamento das questões submetidas à apreciação no Egrégio órgão colegiado.

Fato público e notório, que jamais poderá ser desprezado é a indicação do Comissário Paulo de Tarso Vannuchi ao CIDH pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

O festejado e sempre combativo PAULO VANNUCHI foi assessor político na direção Nacional do Partido dos Trabalhadores, Secretário executivo da Coordenação Nacional da Campanha de LULA em 1994 e 2002, exerceu cargo de direção do Instituto Lula, e também ministro dos Direitos Humanos  no governo do PT.

De todo o exposto, jamais querendo contestar a imparcialidade do comissário no julgamento das questões postas, mas sabe que qualquer que seja a sua posição acerca do julgamento desse turbilhão de irregularidades que ocorrem no Brasil, seria difícil para o comissário emitir juízos de valor em seu voto.

JOSÉ FREDERICO MARQUES, Manual de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Saraiva, p. 242, ensina que:

“Para poder exercer suas funções em uma causa determinada, o juiz deve oferecer garantias da imparcialidade aos litigantes, a fim de que a composição da lide se realize com serena autoridade que o Estado deve imprimir aos atos jurisdicionais”.

LIEBMAN lembra que não se pode simplesmente falar em pressupostos do processo, mas antes pressupostos de um processo regular, ou seja, idôneo e suficiente a ensejar o exercício eficaz do poder jurisdicional.

CHIOVENDA  defende a ideia de que a ação representa o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei.

HUMBERTO THEODORO ensina que a suspeição, “é imprescindível à lisura e prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre os motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador”

O papel do comissário do CIDH é altamente sagrado, deve ser visto como incólume e intangível, fruto de uma neutralidade inatacável, uma indubitável forma de manter a credibilidade desta Excelsa Comissão, sem a qual, não de pode falar em justiça universal, democracia, paz social e vida civilizada.

É claro que a imparcialidade deve ser vista como sustentáculo imprescindível para o Estado Democrático de Direito, pureza de sua existência, pressuposto para uma decisão válida em para a construção equânime e grandiosa das relações sociais.

Os juízes são pessoas humanas, dotadas de preferências, de sentimentos e sujeitas às paixões e emoções da terra, e em casos excepcionais podem não conseguir emitir julgamentos com total imparcialidade, tão necessária para o exercício da atividade judicante.

Assim, em caso de denúncia ao CIDH seria de bom alvitre que o comissário indicado pelo governo da atual bandeira política se abstivesse de participar do julgamento dos fatos vergonhosos que tem manchado a história do Brasil no mundo afora.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. O mar de corrupção no Brasil.: Grave violação dos direitos humanos, ações assecuratórias e consequências jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4384, 3 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39992. Acesso em: 22 dez. 2024.

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