Artigo Destaque dos editores

O mar de corrupção no Brasil.

Grave violação dos direitos humanos, ações assecuratórias e consequências jurídicas

Exibindo página 1 de 4
03/07/2015 às 17:08
Leia nesta página:

A corrupção generalizada no Brasil, com indubitável desvio de finalidade da Administração, apresenta obstáculos intransponíveis para a adoção de políticas públicas de implementação dos direitos humanos. Refletimos sobre esses e outros temas.

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." (Rui Barbosa).

 SUMÁRIO: 1. Das notas introdutórias. 2. Do objeto principal. 3. Da legitimidade ativa. 4. Dos requisitos essenciais de admissibilidade da denúncia. 5. Dos direitos violados. 5.1. Artigo 4º - Direito à vida. 5.2. Artigo 8º - Garantias judiciais. 5.3. Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade. 5.4. Artigo 17 - Proteção da família. 5.5. Artigo 19 - Direitos da criança. 5.6. Artigo 21 - Direito à propriedade privada. 5.7. Artigo 22 - Direito de circulação e de residência. 5.8. Artigo 23 - Direitos políticos. 5.9. Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo. 6. Da Incidência penal. 7. Dos atos de improbidade administrativa. 8. Da infração penal e dos crimes de responsabilidade do Presidente da República. 9. Das partes contaminadas. 10. Do incidente de suspeição do comissário do CIDH. 11. Da incidência do transconstitucionalismo. 12. Da atuação das polícias investigativas no Brasil. 13. Da Responsabilidade na Gestão Fiscal em face das "Pedaladas" Fiscais. 14. Escritório dos Estados Unidos propõe Ação Coletiva contra a Petrobras. 15. Macaé/RJ - A Capital Nacional do Petróleo. Conclusões. Referências bibliográficas.

  RESUMO: O presente trabalho tem por escopo principal discorrer sobre o mar de lama da corrupção que se instalou no Brasil, descoberta por meio da Operação Lava Jato, desencadeada pela Polícia Federal, com a participação de diretores executivos da Petrobras e diversos políticos nos desvios de recursos públicos. Visa ainda analisar as ofensas a regras de Direitos Humanos, previstas na Corte Interamericana de Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário em razão do Decreto nº 678/92, a legitimidade ativa universal para a denúncia, e suas consequências jurídicas. Por fim, discorre sobre as transgressões do governo federal em face do descumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial do artigo 36, que diz respeito às chamadas pedaladas fiscais.

PALAVRAS-CHAVE: Desvios de recursos públicos, corrupção, crime de responsabilidade, Pacto de San José da Costa Rica, Violação dos direitos humanos, denúncia, legitimidade ativa, consequências jurídicas.


1. Das notas introdutórias

O Brasil enfrenta um dos maiores escândalos de sua história, ligados à corrupção da Petrobras, recentemente descoberto com o advento da Operação Lava Jato desencadeada pela Polícia Federal.

Vários diretores da estatal e políticos brasileiros tiveram seus nomes vinculados ao escândalo, com investigações e ações civis e penais tramitando na Justiça Federal, nos Tribunais Superiores e até fora do Brasil.

Em razão das atividades ilícitas descobertas, surgiram várias indagações acerca da responsabilidade penal, civil e administrativa de autoridades públicas e partidos políticos nas falcatruas.

E nesse mesmo compasso, questiona-se a possibilidade da ocorrência de violação das normas de direitos humanos previstas no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Também são fato corrente no Brasil as graves ofensas do governo federal à Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, em especial o artigo 36 que proíbe, peremptoriamente, as chamadas "pedaladas" fiscais, o que ficou evidenciado nos últimos dias no Brasil, com as conclusões levadas a efeito pelo Tribunal de Contas da União.

Com todo esse somatório de irregularidades, o que constitui um verdadeiro oceano de desvios de conduta, vozes levantam sobre a submissão da presidente da República a processo de impeachment, regular e legitimamente previsto no artigo 85 da Constituição da República.


2. Do Objeto Principal.

 Como é do conhecimento mundial, o Brasil se acha envolvido e completamente atolado com o maior escândalo de desvios de recursos públicos de sua história, protagonizado por pessoas públicas no exercício de suas funções oficiais.

A POLÍCIA FEDERAL preside uma mega-investigação com o escopo de apurar o pagamento de propinas a agentes e partidos políticos, sobretudo, com desvio de milhões de reais da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), uma empresa de capital aberto-economia mista.

Várias etapas da OPERAÇÃO DENOMINADA LAVA JATO foram desencadeadas no Brasil, inicialmente em meados de março/2015, em 06 (seis) Estados e no Distrito Federal, com apreensão de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco milhões de reais) em dinheiro, inúmeros carros de luxo, jóias, quadros e armas de fogo, culminando com a prisão de pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores - PT, e nomeadas pela Presidência da República.

Cita-se, a título de exemplo, a prisão do diretor de abastecimento da Petrobras, Paulo César Costa, que era investigado pelo MPF por supostas irregularidades na compra pela Petrobras da refinaria de Pasadena, no Texas, em 2006.

A exordial da brilhante operação se deu com a prisão do doleiro Alberto Youssef, que teria sido preso por 09 vezes, acusado de vários crimes, inclusive produtos contrabandeados e preso também na Operação do Banestado, maior escândalo já investigado no Brasil por remessas ilegais de dinheiro.

Deflagradas as primeiras prisões, vários vínculos foram revelados, no cenário do esquema criminoso do doleiro, do ex-diretor da Petrobras, sobretudo, com políticos e empreiteiras.

Em seu depoimento, a base de delação premiada, o ex-diretor da Petrobras informou todo o esquema de pagamento de propinas em obras da estatal, cujo dinheiro abastecia o caixa de partidos políticos, em especial do PT, PMDB e PP.

Tramitam na Justiça Federal dezenas de processos, contra os réus sem direito a foro privilegiado, já que segundo informações extraoficiais, o STF investigaria outras autoridades políticas com prerrogativa de função.

Essa decisão ofende frontalmente as normas de competência, pela conexão e continência do Código de Processo Penal, artigo 78, que define:

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

 Não resta a menor dúvida que a Justiça Brasileira aguarda as decisões transitar em julgado, para depois rever suas próprias decisões, agora em sede de revisão criminal, o que será alegado futuramente ocasionando anulação dos processos em razão ofensas a normas de ordem pública.

Mas retornando ao fato escandaloso, frise-se que em razão das pressões e anseios sociais, a presidente da Petrobras e mais 05 diretores foram demitidos.

No Início deste ano, uma nova fase da Operação Lava Jato foi deflagrada, desta feita com a condução do tesoureiro do PT, Senhor JOÃO VACCARI NETO à sede da Polícia Federal.

Esse mesmo tesoureiro, após prestar depoimento na manhã inteira do dia 05 de fevereiro de 2015, esteve participando do aniversário dos 35 anos do PT – Partido dos Trabalhadores, comemorado no MINASCENTRO em Belo Horizonte/MG, em companhia da presidente Dilma Rousseff e do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo que este cidadão, ex-presidente do Brasil, em seu discurso, sem a menor cerimônia, solicitou uma salva de palmas para o cidadão João Vaccari Neto, numa indubitável e perniciosa afronta à Justiça brasileira.

Nesse mesmo dia, foram cumpridos inúmeros mandados de prisão preventiva, prisão temporária, conduções coercitivas e mandados de busca e apreensão.

Apurou-se o pagamento de grandes quantias de propina para o PT, e bilhões de repasse também ao Partido, tudo devidamente detalhado em planilhas.

O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal de Justiça uma lista de dezenas de nomes de pessoas supostamente envolvidas na Operação Lava Jato, que investiga o esquema de corrupção na Petrobras, com pedidos de instauração de Inquérito Policial, em razão de prerrogativa de foro.

Segundo informações divulgadas pela imprensa brasileira, a lista de políticos envolvidos no maior escândalo de desvios de recursos públicos da história do Brasil seria composta de vários nomes.

Na manhã do dia 15 de abril de 2015, na 12ª Etapa da Operação Lava Jato a POLÍCIA FEDERAL prendeu preventivamente em São Paulo, o tesoureiro do PT, JOÃO VACCARI NETO, a esposa deve conduzida coercitivamente e uma cunhada com mandado de prisão não foi localizada nesse dia, que segundo consta, estaria de viagem ao exterior.

Posteriormente, a cunhada foi presa temporariamente, depois a prisão prorrogada e em seguida colocada em liberdade, onde responde processo nessa condição.

Formou-se, conforme descreve o procurador-geral, uma “organização criminosa complexa”, com hierarquia piramidal, estruturada em núcleos, com papel bem definido dos asseclas do crime organizado.

A criminalidade aqui decorre de uma unidade complexa, com a presença de um lado, uma conduta humana, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, e de outro, uma lesão difusa ou metaindividual, tendente a causar sérios prejuízos de ordem econômica e moral a uma sociedade organizada.

Destarte, são identificados quatro núcleos de demandas criminosas, a saber: político, econômico, administrativo e financeiro.

O núcleo político, segundo Janot, era formado principalmente por parlamentares e ex-parlamentares, que usavam Partidos para indicar e manter na Petrobras funcionários de alto escalão, especialmente diretores.

Segundo o Ministério Público Federal, esses políticos recebiam vantagens indevidas pagas pelas empreiteiras que mantinham contratos com a estatal.

O núcleo econômico, de acordo com o documento da PGR – Procuradoria Geral da República, era formado por empresas contratadas pela Petrobras que de acordo com as investigações atuavam em cartel. O procurador-geral afirma nos documentos que elas pagavam a propina aos parlamentares e aos funcionários de alto escalão da estatal.

Os funcionários e diretores, segundo a Procuradoria, formavam o núcleo administrativo e seriam os responsáveis por garantir o funcionamento do esquema.

Já o núcleo financeiro era formado por operadores que, de acordo com as investigações, recebiam a propina paga pelas empreiteiras e a repassavam a agentes públicos e políticos, usando estratégias para ocultar a origem do dinheiro.

Em reportagem divulgada pelo Portal UOL, em 29 de março de 2015, alvos da Lava Jato teriam bancado em torno de 40% das doações a partidos.

"O conjunto das empreiteiras investigadas pela Operação Lava Jato foi responsável, em média, pela doação de 40% dos recursos privados canalizados para os cofres dos três principais partidos do País - PT, PMDB e PSDB - entre 2007 e 2013. No período, as legendas, somadas, receberam pelo menos R$ 557 milhões de 21 empresas envolvidas no escândalo.

Em valores absolutos, o PT foi o principal beneficiado pelos repasses oficiais do cartel acusado de superfaturar obras na Petrobrás. Mas o cerco ao grupo também ameaça as finanças do maior partido de oposição: 42% das doações privadas recebidas pelo PSDB vieram das empresas investigadas.

É nesse contexto de crise de financiadores que o Congresso decidiu triplicar a destinação de recursos públicos para o Fundo Partidário, que banca parcialmente o funcionamento das legendas. Na votação do Orçamento da União, há duas semanas, a dotação do fundo foi elevada de R$ 290 milhões para R$ 868 milhões.

No período de sete anos analisado pelo Estadão Dados, o PT recebeu R$ 321,9 milhões das empreiteiras investigadas, em valores atualizados pela inflação. O PSDB recebeu menos da metade: R$ 137,9 milhões. Os dados se referem somente às doações feitas aos diretórios nacionais dos partidos.

A Operação Lava Jato, que investiga desvios e superfaturamentos de contratos de empreiteiras com a Petrobrás, desvendou a existência de um cartel formado por quase todas as grandes empresas de construção do País. Cinco delas - Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão, Camargo Corrêa, Grupo Odebrecht e OAS - respondem por quase 77% dos repasses feitos pelas empresas investigadas aos três partidos nos últimos anos".

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Há quem afirme que os quadrilheiros participaram de um forte esquema criminoso, classificado pelo Procurador Geral da República, na denúncia ofertada, como sendo "Aula do Crime".

Denominado ainda de "Clube do Bilhão", o cartel era formado para partilhar contratos públicos, o que ficará gravado, indelével e eternamente, nos anais da história do Brasil.


3. Da legitimidade ativa

A Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, tratado de cunho internacional, celebrado entre os países-membros da  Organização dos Estados Americanos foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, com entrada em vigor em 18 de julho de 1978, constituindo-se, como suporte do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.

Os Estados signatários desta Convenção se "comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação".

O Brasil se comprometeu a respeitar os direitos e liberdades nele reconhecidos, por meio do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.

Em face da reforma do Poder Judiciário levado a efeito por intermédio da Emenda Constitucional nº 45, as normas internacionais de direitos humanos, ingressaram no nosso ordenamento jurídico com valor de Emenda Constitucional, observados alguns requisitos objetivos.

O Artigo 44 do Pacto de San José da Costa Rica prevê a chamada legitimidade universal, ao permitir a apresentação de denúncias de violação de direitos humanos, por qualquer pessoa, assim, consignando:

 Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

 O artigo 19, alínea a, do Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos assim prevê:

"Com relação aos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão exercerá suas funções de conformidade com as atribuições previstas na Convenção e neste Estatuto e, além das atribuições estipuladas no artigo 18, terá as seguintes:

 a. atuar com respeito às petições e outras comunicações de conformidade com os artigos 44 a 51 da Convenção...";

  Mesmo no direito público interno, fica assegurado a qualquer cidadão brasileiro, como expressão de direito fundamental, artigo 5º, inciso LXXIII, a interposição de Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, sobretudo, à moralidade administrativa e outras lesões pertinentes.

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 


 4. Dos requisitos essenciais de admissibilidade da denúncia

 A formulação de possível denúncia ao CIDH, por qualquer pessoa ou grupo de pessoas, apresenta todos os requisitos essenciais para o seu regular recebimento, previsto no artigo 46 do Pacto de San José da Costa Rica.

Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

Assim, verifica-se que eventual denúncia, ofertada por qualquer  pessoa, estaria cumprindo o pré-requisito de esgotamento de todas as instâncias competentes, mesmo porque as autoridades supostamente envolvidas no esquema criminoso possuem prerrogativa de função e o processo deve ser deflagrado nas instâncias superiores.

Percebe-se, também, que as instâncias competentes para o início dos processos se acham contaminadas em razão dos seus dirigentes se encontrarem supostamente envolvidos no esquema da corrupção no Brasil, a exemplo dos presidentes da Câmara dos Depurados e do Senado Federal, que tiveram seus nomes citados no esquema criminoso.

E na mesma linha, os ministros do Supremo Tribunal Federal, quase em toda totalidade, se encontram afetados em sua imparcialidade, eis que 90% deles foram indicados pelo Partido dos Trabalhadores - PT.

Destarte, há insofismavelmente o prévio esgotamento dos recursos internos para a solução das contentas postas.

Não há que se ventilar da substituição do Poder Judiciário estatal pelo órgão judicial internacional.

Se apresentada no prazo previsto na alínea b), art. 46, deve conter os dados de qualificação do denunciante.

Outro requisito relevante que deve estar presente é a ausência de litispendência internacional.

Não se pode falar em atuação simultânea do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e de outro Sistema Universal da Organização das Nações Unidas.


 5. Dos direitos violados

 E quais seriam as normas de direitos humanos agredidos, segundo o Pacto de San José da Costa Rica?

Quando o agente público participa ou permite que esquemas fraudulentos sejam formados para desvios de recursos públicos, que deveriam ser revestidos em prol de políticas públicas vinculadas à Educação, Saúde, Segurança Pública, Mobilidade Urbana, certamente ele viola frontalmente os direitos elencados no Pacto, como direito à vida, liberdade pessoal, acesso à justiça, direito à honra e dignidade, proteção à família, direitos da criança, propriedade privada, circulação e residência, desenvolvimento progressivo, devendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte, conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes da Convenção.

Assim, a corrupção generalizada no Brasil, com indubitável desvio de finalidade, apresenta obstáculos intransponíveis para a adoção de políticas públicas de implementação dos direitos humanos abaixo relacionados, configurando, meu  aviso, lesão de difícil reparação, não fosse a intervenção da colenda Corte de Direitos Humanos.

5.1. Artigo 4º - Direito à vida

Trata-se de um direito irrenunciável, inalienável, universal, assegurado com primazia pelo Estado.Não há necessidade de leis para que a vida seja protegida na sua plenitude. Não há necessidade de normas anunciando o valor da vida para a humanidade. Positivar a proteção talvez seja uma lembrança, segundo a qual, a vida é um belo paraíso que deve ser apreciado a todo o instante.

Um dos mais importantes direitos derivados da expressão do direito de personalidade, sendo anunciado sua proteção desde o preâmbulo constitucional até o texto anunciante dos direitos fundamentais.

Desde a sua concepção, a vida deve ser resguardada, protegendo, assim, em várias concepções, as quais devem entender como direito de nascer, de se manter vivo e ter assegurado uma convivência digna e respeitosa.

Percebe-se, claramente, que vida recebe proteção desde a legislação civil até a tutela do Direito Penal, sendo considerado crime de homicídio a sua supressão, uma das mais graves ofensas ao direito do ser humano, cuja lesão acarreta pena de até 30 anos de prisão.

Neste contexto, deve o Estado proteger a vida como bem supremo e irradiador dos demais bens. E quando os recursos destinados à sua proteção são suprimidos ou desviados arbitrariamente, a proteção à vida fica mais deficiente, equiparando-se a conduta do responsável a um genocida social.

Assim, os valores agregados à vida, como alimentos para a sua subsistência, medicamentos para a sua continuidade, lazer para o seu fortalecimento e segurança para a sua manutenção, ficam enfraquecidos diante da malversação dos recursos públicos, sendo fulminados de forma inapelável a esperança e lealdade do povo brasileiro quando se recolhe os seus tributos destinados ao fomento às riquezas mais preciosas do ser humano, a exemplo de uma salutar qualidade de vida.

A vida ganha contornos de imprescindibilidade por ser o bem mais importante do ser humano.

Desviar recursos destinados à valorização da vida é o mesmo que impor à sociedade uma pena de morte lenta, paulatina, privando o ser humano de usufruir-se das maravilhas e encantos do mundo e das singelas qualidades do bem estar social.

Mas a proteção aqui tem sido deficiente. Vivemos uma indubitável guerra civil. Os dados mostram que morrem assassinadas anualmente no Brasil perto de 56 mil pessoas.

Os recursos que deveriam ser destinados na sua proteção são contingenciados por desenfreadas ações corruptas do atual governo.

     5.2. Artigo 8º - Garantias judiciais

As garantias judiciais passam por um devido processo legal que seria uma espécie de guarda-chuvas para a sobrevida das demais garantias.

Proteger o jurisdicionado é uma necessidade do Estado Democrático de Direito, com acesso um sistema judicial equânime, justo e qualificado, deferindo-se os direitos ao contraditório, a ampla defesa, a um juiz imparcial, e sobretudo, a uma justiça sem vícios.

Como se ver, os agentes políticos brasileiros que deveriam julgar os casos de ofensas ao Pacto de San José da Costa Rica, estão na sua quase totalidade envolvidos com os escândalos da corrupção.

Não há nem como esgotar as esferas recursais, porque nos casos concretos  de corrupção no Brasil os julgamentos ocorrem originariamente na Câmara dos Deputados, do Senado Federal e no Supremo Tribunal Federal, órgãos públicos que tem servidores mandatários envolvidos no esquema criminoso, a exemplo dos dois primeiros que tem seus parlamentares diretamente denunciados na Operação Lava Jato, e ministros da Suprema Corte Brasileira totalmente contaminados por sentimentos de gratidão e de fraternidade por terem sido nomeados pela direção do Partido dos Trabalhadores.

O que realmente acontece no Brasil é algo inacreditável.

Falta registro de nascimento, certidão de identidade e título de eleitor. É um país sem nome, sem lenços e sem documentos.

É preciso, sim, que haja uma intervenção suprapartidária para assegurar os mais comezinhos direitos humanos.

E recorrer à Suprema Corte Internacional de Direitos Humanos é uma questão de sobrevida.

Ninguém mais acredita na Justiça brasileira.

As questões mais simples costumam demorar mais de 30 anos para que a Justiça brasileira possa resolver.

Se essas questiúnculas não são resolvidas, certamente, as questões mais complexas como as derivadas dessa lama chamada corrupção está longe de uma solução.

 5.3. Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade

 A formulação clássica da dignidade da pessoa humana se deu por Immanuel Kant, na "Fundamentação da Metafísica dos Costumes" - título original em alemão: "Grundlegung zur Metaphysik der Sitten", de 1785 -, que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmo, e não como um meio (objetos), e que assim formulou tal princípio:

"No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."

 O Pacto de San José da Costa Rica prevê como norma cogente a proteção da honra e da dignidade, como valores de direitos humanos, afirmando que toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

No mesmo compasso que ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

Ainda neste quesito enumera que toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, III, qualificada a dignidade da pessoa humana, como princípios fundamentais, elevada a categoria de núcleo axiológico da Constituição.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana.

 CANOTILHO ensina que os direitos fundamentais “pressupõem concepções de Estado e de Constituição decisivamente operantes na atividade interpretativo-concretizadora das normas constitucionais”. 

Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, é importante relacionar dois pensamentos de renomados juristas brasileiros.

O primeiro vem do Prof. Kildare Gonçalves Carvalho:

A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem aqueles ser interpretados.

A segunda citação vem do ilustre Prof. Ingo Wolfgang Sarlet:

A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.

Como se depreende a Constituição da República não é simplesmente uma "folha de papel" como queria FERDINAND LASSALLE, negando que a Constituição pudesse mudar a realidade.

Ficamos, no entanto, com a tese de KONRAD HESSE, que cunhou o conceito concretista da Constituição, por considerar que a Constituição não é um simples livro descritivo da realidade, mas norma jurídica, pelo que haveria de se estabelecer uma relação dialética entre o "ser" e o "dever".

Como base no aqui exposto, é dever do Governo do Brasil respeitar o seu povo, como expressão de poder e sujeito de direito.

5.4. Artigo 17 - Proteção da família

A família deve receber proteção integral do Estado. Segundo ensinamento do Pacto de San José da Costa Rita, lamentavelmente aderido pelo Brasil somente 23 anos depois de sua declaração, que segundo o qual, a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

No direito interno, a Constituição da República, de 1988, em seu artigo 226, também assegura direito à família, segundo o qual, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Ressalta-se que no esquema de corrupção, a única família protegida deve ser a dos corruptos.

Como investir na educação, saúde e segurança das famílias brasileiras, com este forte esquema de corrupção?

Inimaginável pensar numa solução exequível. Precisamos mesmo de uma educação familiar no campo da política pública.

 5.5. Artigo 19 - Direitos da criança

A criança é o futuro de uma Nação. O investimento na criança determina os destinos de um País.

A Constituição da República de 1988 reservou um capítulo especial, a partir do artigo 226, para dedicar proteção da família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

Em 1990 o Brasil editou o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, justamente para proteger de forma eficaz aquilo que constitui e determina o futuro de uma sociedade.

Negar investimentos e assistência integral a essa categoria é transgredir a norma cogente criada para garantir o desenvolvimento do Brasil.

Aliás, esse compromisso é de responsabilidade coletiva, ou seja, da família, da sociedade e do Estado, e com absoluta prioridade assegurar à criança e aos adolescentes os direitos atinentes à educação, alimentação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, convivência familiar e comunitária, pondo a salvo de toda a forma de discriminação e negligência.

Uma Nação que se deixa mergulhar nas ondas da corrupção e dos desvios de caráter não tem potencialidade para investir com qualidade na formação de sua base.

Para felicidade geral de uma Nação, devem os seus dirigentes assumir a postura de agente público comprometido com os ideais de crescimento humano, obrigação inerente à sua função.

Caso contrário, o povo sofre, a sociedade padece e o Estado corrói suas estruturas.

É bem verdade que nos dias atuais o Brasil passa por uma crise institucional.

Ninguém acredita mais nas Instituições, não por capricho próprio, mas porque elas têm demonstrado falta de compromisso ético e social.

Mais uma vez retornamos à ferida da corrupção, que tanto mal tem causado à sociedade brasileira.

Quem corrompe claramente deixa de aplicar os percentuais mínimos dos recursos públicos, por exemplo, destinados à assistência materno-infantil.

O que vem acontecendo no Brasil é questão de Polícia.

É certo que deveríamos construir escolas para fomentar o desenvolvimento dos jovens e por via reflexiva para sociedade do futuro.

Mas não se pode perder de vista também que precisamos construir uma grande Unidade Prisional para recolher os corruptos desalmados que causam tanta maldade na população brasileira.

Por fim, investir na infância é visualizar um futuro melhor.

 5.6. Artigo 21 - Direito à propriedade privada

 A moradia é extensão do direito a dignidade da pessoa humana. O Brasil elenca a propriedade como direito social na sua vertente de moradia.

Como direito fundamental no rol do artigo 5º, a Constituição da República garante o direito de propriedade no inciso XXII, e logo em seguida condiciona o seu atendimento a sua função social.

A propriedade privada se situa no rol dos direitos sociais de segunda geração.

Deve ser assegura como absoluta prioridade. O Brasil hoje vive um drástico momento paradoxal. Possui muita terra disponível de sumir de vista, mas em contrapartida convive com uma grande população em trajetória de rua. Isto tudo acontece por inabilidade de caráter e ausência de compromisso de seus políticos.

 5.7. Artigo 22 - Direito de circulação e de residência

 O direito de circulação e de residência merece enfrentamento multidisciplinar.

A circulação como expressão do direito de rir e vir livremente de viés constitucional. O direito de reunião em espaços públicos, de forma pacífica e sem armas, igualmente de visão constitucional.

O direito de residência, também visto no âmbito da dignidade da pessoa humana e do direito social de moradia previsto no art. 6º na CR/88.

Esmiuçando a temática, vê-se que o direito de circulação pode ser visto como garantia do direito de livre locomoção em todo o território brasileiro, sem o risco de ser molestado física e psicologicamente.

Trilhando nos caminhos espinhosos da segurança pública, pode-se afirmar que dificilmente o cidadão brasileiro consegue viver sem ter sido vítima de algum delito no Brasil.

O Brasil vive hoje com índices alarmantes de violência e criminalidade. São registrados diariamente perto de 154 homicídios consumados, a maior parte ligada com o tráfico ilícito de drogas.

Os crimes patrimoniais crescem vertiginosamente, sem nenhuma perspectiva de redução. São agressões de toda sorte.

Crimes registrados nas ruas, residências invadidas, estabelecimentos comerciais sendo invadidos por delinquentes armados que aprontam toda a sorte de brutalidades. Balas perdidas, turistas sendo agredidos. Menores matando e roubando. Crimes violentos que aumentam. Crimes sem solução.

A Polícia, ineficiente, impotente, tudo isso, diante da ausência de investimentos, não consegue atingir índices satisfatórios nas apurações.

Talvez, reafirma, por conta da falta de investimentos e de valorização dos profissionais que trabalham na prevenção e repressão.  

A fragilidade da legislação penal é um câncer que não se cura.

Cada dia o legislador aumenta o rol de benefícios processuais a criminosos, em detrimento social.

Toda iniciativa do Poder Público tem a finalidade de proteger os delinquentes e diminuir a segurança da população.

Recentemente, no estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça em parceria com o Conselho Nacional de Justiça firmou um projeto denominado Audiência de Custódia visando cumprir as disposições contidas no Artigo 7º do Pacto de São José da Costa Rica, no tocante ao direito do preso a uma audiência pessoal com um juiz de direito e também para a rápida solução dos processos.

Somente no dia 24 de fevereiro de 2015, data de sua inauguração foram realizadas 25 audiências, resultando em 17 liberações de pessoas presas pela Polícia.

Ao que nos parece a iniciativa teve por finalidade a redução da superlotação dos presídios brasileiros, cumprindo outros compromissos assumidos quando da ratificação das Regras de Tóquio, em estimular a adoção de penas alternativas, cujo pano de fundo seria alcançar uma vaga no Conselho de Segurança da ONU.

Vê-se, claramente, que a iniciativa da Audiência de Custódia foi liberar presos, uma tendência já presenciada quando da publicação da Lei nº 12.403/2011 que criou as medidas cautelares diversas da prisão cautelar.

Afirma-se que nos dias atuais se o cidadão fica em sua residência, quando tem, corre-se o risco iminente de ser invadida por criminosos.

E se sai às ruas, também é vítima potencial dos delinquentes.

Seguramente, esse direito de livre circulação e de residência passa longe de ser assegurado pelo Estado.

E quando esse Estado se acha contaminado de forma generalizada e seus agentes políticos cada vez mais envolvidos com a corrupção, certamente, os índices de criminalidade engrossam mais ainda, colocando o Brasil entre os países mais violentos do mundo.

A violência aqui referenciada é justamente a negação por parte do Estado dos direitos constantes do mínimo existencial, como saúde para todos, educação com qualidade e segurança efetiva, que somando aos altos índices de criminalidade, aqui entendida como sendo o somatório de infrações penais, chega-se a conclusão de que o Brasil é um dos lugares mais perigosos do mundo para se viver.

No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Felix Fischer, ao julgar   habeas corpus afirmou: “Acho que nenhum outro país viveu tamanha roubalheira. Pelo valor das devoluções, algo gravíssimo aconteceu” (Folha de São Paulo, 26.11.2014).

    5.8. Artigo 23 - Direitos políticos

 A Constituição Federal de 1988 também abriu o Capítulo IV, a partir do artigo 14 para tratar dos direitos políticos.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular. 

Ressalte-se aqui o exercício da soberania pela iniciativa popular, regrada no § 2º, do artigo 61, que define o processo legislativo.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

 Muito embora a Constituição da República traga em seu texto a possibilidade da lei em iniciativa popular, é verdade que raras foram as vezes que isso aconteceu no Brasil.

5.9. Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo.

Quando o tema do desenvolvimento progressivo é tratado no Brasil, os doutrinadores costumam relacionar a abolição da pena de morte como reformo do princípio da dignidade da pessoa humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos.

É verdade que o desenvolvimento progressivo passa outras questões de ordem científica, médica, cultural, política, meio ambiente sustentável, arte e outras correlatas.

O Pacto de San José da Costa Rica, exatamente no artigo 26 determina que os Estados-partes comprometam-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

Passados 23 anos depois do depósito da Carta de Ratificação do Pacto, o Brasil ainda não cumpriu de forma satisfatória os compromissos assumidos, em especial no campo econômico e educacional.

O crescimento econômico brasileiro é considerado lento por especialistas no assunto.

Na Educação, um pífio desenvolvimento. As políticas públicas nesse setor são destinadas tão somente a apresentar números frios, sem qualidade, e também esses resultados não poderiam ser diferentes, em face da ausência de valorização dos profissionais que trabalham no setor educacional.

Para os políticos do Brasil, é melhor ter um povo ignorante para facilitar a manipulação nas urnas.

O único desenvolvimento progressivo e gradual que se percebe claramente no Brasil é o aprimoramento de técnicas fraudulentas tendentes aos desvios de recursos públicos.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. O mar de corrupção no Brasil.: Grave violação dos direitos humanos, ações assecuratórias e consequências jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4384, 3 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39992. Acesso em: 2 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos