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O mar de corrupção no Brasil.

Grave violação dos direitos humanos, ações assecuratórias e consequências jurídicas

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03/07/2015 às 17:08
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14. Escritório dos Estados Unidos propõe Ação Coletiva contra a Petrobras

Motivados pelo escândalo, advogados de um Escritório de Advocacia Pomerantz LLP, dos Estados Unidos propuseram uma Ação Coletiva nesta segunda-feira, dia 30/03, contra Petrobras e suas subsidiárias internacionais, sendo citada a estatal e ainda 15 pessoas como réus, entre elas os ex-presidentes Maria das Graças Foster e José Sérgio Gabrielli.

A Ação teria sido distribuída na Corte do Distrito Sul de Nova York.

O fundamento da ação defende que a estatal teria violado normas do mercado de capitais nos EUA e no Brasil.

Na ação proposta os advogados alegam que a Petrobras e seus executivos estariam envolvidos num esquema bilionário de lavagem de dinheiro e pagamento de propinas, o que teria sido ocultado dos investidores.

Há informações dando conta que nos Estados Unidos já foram registradas pelo menos outras 11(onze) ações coletivas contra a Petrobras, por parte de investidores, motivadas pelas denúncias de corrupção investigadas na operação Lava Jato.

Os advogaram ressaltaram que os executivos da petroleira já reconheceram sua participação no esquema criminoso.

Além da Petrobras, são acusadas na ação a Petrobras International Finance Company (PifCo) e a Petrobras Global Finance (PGF), subsidiárias da petrolífera na Holanda e em Luxemburgo. Além de Graça Foster e Gabrielli, Almir Barbassa — que foi diretor financeiro das empresa entre 2005 e este ano — também é citado como réu.

Há informações divulgadas pela TV GLOBO, dando conta que a presidente da República também poderia ser citada no processo nos EUA.


15. Macaé/RJ - A Capital Nacional do Petróleo

O escândalo da Petrobras tem provocado efeitos terríveis na economia do Brasil, em especial no município de Macaé, Rio de Janeiro, considerada a Capital Nacional do Petróleo.

São inúmeros trabalhadores demitidos das empresas que prestam serviços à Petrobras,  consequência direta da crise sem precedentes da estatal.

A cidade está cada vez mais vazia, vive uma onda de demissões nunca visto em sua história. Cerca de 63% dos empregos formais de Macaé são vinculados à indústria do Petróleo.

Macaé era uma cidade próspera de 230 mil habitantes, ovacionada e cobiçada, considerada a rainha do setor petrolífero, mas que com a queda da Petrobras, encontra-se em franca decadência.

Vários trabalhadores demitidos têm retornado aos seus Estados de origem, principalmente em Estados do nordeste do País.    


Das conclusões

É terrível concluir que os escândalos evidenciados no Brasil tenham sido cabalmente comprovados com um grande rombo na Petrobras, cujos valores exorbitantes foram divulgados recentemente, em auditoria realizada na estatal.

 Também é verdade que já existem decisões condenatórias na Justiça Federal de executivos da Petrobras envolvidos no esquema criminoso.

Havendo desvio de recursos públicos, inclusive com sentença penal condenatória já prolatada, restou comprovada a grave violação dos direitos humanos, previsto no Pacto de San José da Costa Rica, o que preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 46 do Pacto de San José da Costa Rica, em denúncia que pode ser ofertada por qualquer pessoa ou grupo de pessoas, naquilo que de chama de legitimidade ativa universal, a  fim de que a Comissão Internacional de Direitos Humanos, possa apreciar e decidir pelas seguintes ações:

a) Ab initio, que seja afastado do julgamento das questões, objeto de eventual Denúncia, por suspeição do comissário indicado pelo atual governo, pelas razões de fato e de direito, expostas alhures;

b) Que sejam as Autoridades Políticas competentes no Brasil, exclusivamente imparciais e isentas, arguidas sobre a possibilidade jurídica da Presidente da República Federativa ser submetida ou não a processo regular e legítimo de impeachment, na forma do Artigo 85 da Constituição da República de 1988;

c) Que seja determinado ao Órgão responsável pelas investigações dos parlamentares constantes da lista de pessoas envolvidas com o escândalo da Petrobras, STF, no sentido de proceder a conclusão das investigações em tempo razoável, artigo 5º, inciso LXXVIII, da CR/88 e artigo 7º do Pacto de São José da Costa Rica;

d) Que haja a união das investigações e também do Processo e Julgamento das ações ligadas à Operação LAVA JATO, considerando aplicação das normas do artigo 78, II e IV, do Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941, a fim de se evitar decisões contraditórias e preservar os princípios da segurança jurídica e economia processual;

e) que seja determinado ao Brasil que se cumpra o princípio da Igualdade, artigo 24 do Pacto de San José da Costa Rica, para assegurar tratamento isonômico às atividades essenciais de saúde, educação e segurança, mormente na obrigatoriedade de se estabelecer verbas vinculadas no desempenho de suas atividades;

f) Que seja fixado a título de verba indenizatória, artigo 63, I c/c art. 68, 2 do Pacto de San José da Costa Rica, em função DA GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, no valor ser definido em função da extensão dos danos causados à sociedade brasileira, com destinação a uma Entidade filantrópica, que tenha como função principal assistir e amparar crianças e idosos.

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Por fim, não se pretende condenar ninguém, sumariamente, mesmo porque este ensaio não possui nenhuma tendência político-partidária, mas espera-se mais uma vez que a lei brasileira seja cumprida na sua inteireza e aplicada ao dono da bicicleta, e aos proprietários do poder de mando, omissos e condescendentes nas suas funções, para reparar incessantes ofensas aos interesses da população que padecem de estocadas sub-reptícias de um lado, e de outro, agressivas e profundamente lesivas de transgressores da norma, em detrimento do bem-estar social, tudo isso, em obediência aos princípios regrados pela Constituição da República de 1988.

O que a população brasileira precisa de verdade, e com urgência, é que haja uma apuração isenta e séria das supostas irregularidades anunciadas, e quem for responsável pelas ofensas, que sofram as consequências jurídicas decorrentes, porque lugar de bandido, qualquer que seja o seu rótulo, é na cadeia, filosofia adotada em países sérios e comprometidos com o desenvolvimento humano e social.


Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 18/01/2015, às 08h15min;

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 18/01/2015, às 19h15min;

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 18/01/2015, às 20h54min.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. O mar de corrupção no Brasil.: Grave violação dos direitos humanos, ações assecuratórias e consequências jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4384, 3 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39992. Acesso em: 23 abr. 2024.

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