Operações de compra e venda de mercadorias nem sempre cumprem todas as etapas no âmbito empresarial, podendo, por vezes, ocorrer os chamados “cancelamentos de vendas” ou as denominadas “devoluções de mercadorias”. Nesse contexto, é importante identificar a diferença existente entre ambas para facilitar a contabilidade no mundo dos negócios e evitar a confusão demandada na hora de diferenciar as saídas e os cancelamentos de venda, tendo em vista não somente a questão contábil, como também a tributária.
Segundo o entendimento da Receita Federal, as vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços. Sendo assim, eventuais perdas decorrentes de cancelamento de vendas não devem afetar a receita líquida de vendas e sim serem computados nos resultados operacionais (IN SRF n o 51, de 1978).
Fica entendido, que “os cancelamentos de vendas” se traduzem pela não saída da mercadoria, podendo esse ser um fato decorrente de diversos motivos, como, por exemplo, a desistência do negócio por parte do cliente. Nesse caso, como a mercadoria não saiu a transação comercial não se concretizou e por consequência não haverá lançamentos contábeis, nem fato gerador de tributos e contribuições.
De acordo com o art. 1° da Lei n° 10.637/2002, a Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Entretanto, consta no § 3°, alínea “a” do mesmo artigo que não integram a base de cálculo referida às receitas decorrentes de vendas canceladas.
Então, as vendas canceladas são receitas a serem excluídas da base de cálculo da PIS e COFINS, correspondendo à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços, implicando a ocorrência de devolução das mercadorias anteriormente vendidas. Tais cancelamentos não devem ser confundidos com clientes inadimplentes, pois os bens retornam ao estoque da empresa como devoluções.
Agora, referindo-se as “devoluções de vendas”, presume-se que as mercadorias saíram do estabelecimento da empresa vendedora e, num momento posterior, retornaram. Em decorrência dessa saída, deverão ser feitos os lançamentos contábeis dessa operação, bem como reconhecidos os fatos geradores de tributos e contribuições tanto em relação às saídas, quanto ao seu retorno (devolução).
Nesse ponto, a legislação tributária prevê, segundo a previsão dos artigos 3º, incisos VIII, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que do valor a pagar a titulo de PIS e COFINS, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes a bens recebidos em devolução quando ainda não tenham sido considerados para a redução da base de cálculo em outras oportunidades. O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos vendidos e depois devolvidos no mês.
Contudo, para o aproveitamento desse crédito calculado é necessário que seja feita a retificação DACON ou na EFD contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior. Após, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los seguindo os procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012.
Conclui-se que se a empresa confundir as operações, trocando vendas canceladas por devolução de vendas, isso poderá acarretar uma tributação indevida e posteriormente acabar creditando-se daquilo que não se tem direito. Assim, destaca-se a importância desse entendimento visando não só a aplicação da boa técnica contábil, bem como a correta aplicação da legislação tributária.