Princípios básicos que regem as relações jurídicas bilaterais

21/06/2015 às 22:44
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Este artigo jurídico tem como foco principal a introdução, ao iniciante nos estudos jurídicos, de princípios básicos que norteiam as relações jurídicas em geral.

Resumo: Este artigo jurídico tem como foco principal a introdução, ao iniciante nos estudos jurídicos, de princípios básicos que norteiam as relações jurídicas em geral.

Palavras chave: Princípios. Contratos.  Direito.

Sumário: Introdução. 1. Princípio do duty to mitigate the loss. 2. Princípio do venire contra factum proprium. 3. Princípio do pacta sunt servanda. 4. Princípio do rebus sic stantibus. 5. Princípio do pas de nullité sans grief. Conclusão. Referências.


Introdução

O artigo apresentado possui, como principal objetivo, a apresentação, ao iniciante na ciência jurídica, de alguns princípios básicos, indispensáveis à aplicação do direito como mecanismo de justiça.

Dentre as centenas de preposições básicas do Direito, foram escolhidas, para esta apresentação, cinco delas: o duty to mitigate the loss; o venire contra factum proprium; o pacta sunt servanda; o rebus sic stantibus e, por fim, o pas de nullité sans grief.

De maneira simples, possibilitando ao estudante uma conceituação geral, o trabalho busca suplementar os ensinamentos introdutórios disponibilizados pela academia, utilizando uma linguagem acessível e metodologia descomplicada.


1. Princípio do duty to mitigate the loss

Com origem desenvolvida pelo Direito norte-americano, o duty to mitigate the loss (dever de mitigar o prejuízo, em português) decorre do princípio da boa-fé objetiva, onde o titular de um direito deve atuar, sempre que possível, de maneira que minimize a amplitude do dano causado ao devedor, mitigando a gravidade de sua situação.

Em exemplo interessante, o conceituado juiz e professor titular da Universidade Federal da Bahia, Pablo Stolze (2013), elucida com clareza a aplicação deste princípio.

(...) a exemplo da hipótese em que o credor, beneficiado por uma medida judicial de tutela específica, podendo fornecer ao Juízo elementos concretos para a sua efetivação, prefere “rolar a multa diária”, para, ao final do processo, perceber uma vultosa quantia. Se ficar demonstrado que poderia ter atuado para efetivar a medida de imediato, e não o fez, deve o juiz reduzir o valor devido, com fulcro no aludido dever de mitigar. (STOLZE, Editorial 12)

No Código Civil, existem diversas menções explícitas ao princípio da boa-fé objetiva, como o artigo 113, que trata da interpretação dos negócios jurídicos; o artigo 187, que discorre sobre os limites impostos pelo princípio ao controle de relações jurídicas; e o artigo 422 que busca valorizar a lealdade entre as partes em todas as fases contratuais.


2. Princípio do venire contra factum prorium

A expressão, cuja tradução ao português sintetiza algo como “vedação ao comportamento contraditório”, baseia-se no entendimento que o objetivo pretendido por um indivíduo não pode ser alcançado quando dois comportamentos diferentes se contradizem. Nesse caso, o comportamento original de alguém induz outrem sobre suas intenções, mas uma ação subsequente daquele rompe com essa condição de lealdade.

Também baseado no princípio da boa-fé objetiva, esse tem como fundamento manter a lealdade entre as relações jurídicas bilaterais, impossibilitando, assim, que uma parte tire vantagem sobre a outra por conta de uma manifestação de vontade dolosamente impetrada.


3. Princípio do pacta sunt servanda

Tendo como tradução “os pactos devem ser cumpridos”, este instituto traz o fundamento original das relações contratuais, onde o acordo entre as partes seria imperativo, não aceitando modificações, sendo estas empregadas apenas quando um novo contrato fosse acordado.

A professora e mestre em direito agrário Patrícia Donzele Cielo (2011), afirma que “existentes os requisitos indispensáveis à sua validade, as cláusulas contidas no contrato expressariam comandos imperativos, obrigando os contratantes ao seu irrestrito cumprimento em quaisquer circunstâncias”.

Porém, é mister analisar que, como quase toda regra no Direito, esta também possui exceções. O artigo 393 do Código Civil de 2002 cita a situação do caso fortuito ou da força maior como excludente da obrigatoriedade da aplicação imperativa do acordado no contrato. Sobre o tema, Washington de Barros Monteiro:

(...) existem acontecimentos que ultrapassam as forças humanas; diante deles, as instituições jurídicas, concebidas para a bitola regular da vida corrente, devem ceder. Uma greve, que provoca a paralisação da fábrica e assim impede o industrial de entregar a mercadoria prometida; uma inundação, que intercepta as vias de comunicação (...). Nesses e muitos outros casos, surge fato estranho, alheio à vontade das partes, cujos efeitos não se podiam evitar ou impedir (...), que tolhe às partes a obtenção do resultado almejado. (MONTEIRO, 2014)

O código civil ainda traz outras previsões à não aplicação do princípio em questão, como nos artigos 423 e 424, onde o instituto dos contratos impõe medidas de segurança ao aderente.


4. Princípio do rebus sic stantibus

Traduzida como “estando as coisas assim”, a cláusula rebus sic stantibus pode ser definida como um mecanismo de revisão contratual nos contratos de execução direta e trato sucessivo.

Contemporaneamente considerada sinônimo da teoria da imprevisão, aplica-se ao direito brasileiro pelo entendimento de que fatos imprevisíveis ao momento da celebração do contrato possuem força suficiente para quebrar o princípio da imperatividade das disposições contratuais. Nesse aspecto, entende Pablo Stolze (2001) que “a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputaveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajusta-lo às circunstâncias supervenientes". 

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5. Princípio do pas de nullité sans grief

A tradução literal deste princípio dita algo como “não há nulidade sem prejuízo”, ditando matéria acerca da nulidade de atos processuais. A doutrina majoritária, cujo entendimento acerca do tema também é seguido pelo direito brasileiro, entende que só existirá nulidade no ato que causar prejuízo a outrem, ou que houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Tais entendimentos são reforçados pelo Código de Processo Penal, nos artigos 563 e 566.

O renomado professor e promotor de justiça aposentado, Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua primorosa obra sobre processo penal, afirma:

(...) em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade. (TOURINHO FILHO, 2012)


Conclusão

A principal noção sobre as relações jurídicas bilaterais, que precisa estar clara no entendimento do acadêmico de Direito, é de que a boa-fé e a equivalência das partes são preponderantes e norteiam todo o direito positivo vigente, no ordenamento jurídico brasileiro.

Relações contratuais que colocam uma parte em desvantagem à outra, ou que ferem a manifestação de vontade – expressa ou tácita – de uma delas, ou, ainda, que gerem dano a um dos envolvidos, terão sua validade questionada, justamente por irem na direção oposta à que sua própria natureza jurídica pretende proporcionar.

A compreensão de tais informações é crucial para a moldagem do “raciocínio jurídico”, fugindo apenas da específica e muitas vezes contraditória positividade das leis, de modo que a essência dos institutos fundamentais prepondere sobre estas.


Referências

CIELO, P. D.  Princípio da pacta sunt servanda. Disponível em: <http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/09/principio-de-pacta-sunt-servanda.html>. Acesso em: 23 de maio de 2015.

JUNIOR, E. O. C. Da vedação ao comportamento contraditório (Venire contra factum proprium). In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 102, jul 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11965>. Acesso em: 23 de maio de 2015. 

MONTEIROS, W. B. Curso de Direito Civil. vol 4. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 395.

STOLZE, P. Algumas considerações sobre a Teoria da Imprevisão. In: Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2206/algumas-consideracoes-sobre-a-teoria-da-imprevisao>. Acesso em 23 de maio de 2015.

STOLZE, P. Duty to mitigate. Disponível em: < http://pablostolze.com.br/wp-content/themes/Pablo/mais_publicacao.php?cat=editoriais>. Acesso em: 23 de maio de 2015. 

TOURINHO FILHO, F. C. Processo Penal. vol 3. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 115.

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Sobre o autor
Caio Garcia

Estudante de Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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