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Obras mal feitas e vícios de construção.

Os danos sofridos pelos proprietários de imóveis

24/06/2015 às 10:38

Resumo:


  • A aquisição de imóveis é um desejo comum, mas investimentos públicos massivos podem inflacionar o mercado e levar a construções de qualidade inferior, causando problemas psicológicos e financeiros para compradores que dependem de financiamento.

  • É crucial que os compradores façam uma vistoria minuciosa, preferencialmente com um especialista, para identificar possíveis vícios ou defeitos na construção, que podem variar entre problemas menores até questões que afetem a segurança e a saúde dos moradores.

  • Os compradores têm direitos garantidos pelo Código Civil e normas técnicas, como a ABNT NBR 15.575, para exigir reparos ou indenizações das construtoras, podendo recorrer ao Judiciário em casos de vícios ou defeitos não solucionados, com prazos que variam dependendo da natureza do problema.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A construtora é responsável, num prazo de cinco anos, pelos problemas apresentados na estrutura do imóvel e é ela quem deve responder e resolver os danos causados ao proprietário.

A aquisição de um imóvel próprio é o desejo da maioria dos seres humanos. Maciços investimentos públicos voltados ao fomento do setor habitacional inflacionam o mercado imobiliário no que diz respeito às construções de novas moradias, e o que percebe-se é o constante crescimento vertical das cidades e regiões metropolitanas.

Em alguns casos, esses investimentos ocorrem de forma precária, com a utilização de materiais inferiores que, após a aquisição, evidenciam vícios de construção ou defeitos que afrontam o direito à moradia e abalam a estrutura psicológica daqueles que não possuem os recursos necessários para a compra do imóvel e recorrem ao financiamento para concretizar o sonho da casa própria.

Por isso, a conferência do que foi entregue pela construtora, no momento da entrega das chaves, deve ser feita de forma minuciosa e de preferência por um profissional especializado, para a garantia de que o condomínio está executado conforme o prometido pela empresa.

Durante a vistoria, é comum a constatação de obras mal feitas com a comprovação de vícios e defeitos na entrega. Importante destacar que existem diferenças técnicas entre vícios e defeitos:

  • Vícios – de acordo com o manual "Saúde dos Edifícios" do Conselho Regional dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos (CREA-SP), são "falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso, ou lhe diminuem o valor". Podemos citar aqui itens como vícios: material diferente do que consta no memorial descritivo, falta de espelhos nas instalações elétricas, vazamentos, dentre outros.

  • Defeitos - são falhas que podem "afetar a saúde e segurança do consumidor", como por exemplo: uso de produtos tóxicos, como tintas fora dos padrões de segurança, azulejos e pastilhas que descolam, dentre outros.


RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR E GARANTIA DAS OBRAS

De acordo com o artigo 618 do Código Civil, o construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentem riscos de ruína.

Desta forma, a construtora é responsável, num prazo de cinco anos, pelos problemas apresentados na estrutura do imóvel e é ela quem deve responder e resolver os danos causados ao proprietário.

Outra segurança para o comprador do imóvel está na norma ABNT NBR 15.575, também chamada de ‘norma de desempenho’. Em vigor desde julho de 2013, ela foi criada para diminuir os litígios entre construtoras e compradores, determinando que todos os projetos habitacionais e suas respectivas obras atendam aos níveis mínimos de desempenho estabelecidos pela publicação. Dentre os requisitos exigidos na construção, destacam-se: as seguranças estrutural, contra fogo e no uso e operação, desempenhos térmico, acústico e lumínico, funcionalidade e acessibilidade, durabilidade, manutenibilidade, impacto ambiental, entre outros.


O QUE FAZER QUANDO ENCONTRAR UM VÍCIO OU DEFEITO DE CONSTRUÇÃO?

A construção de um imóvel se constitui numa obrigação de resultados em que o comprador espera pela perfeição técnica da obra, bem como pela sua solidez e segurança.

Antes de receber as chaves do imóvel, é fundamental perceber se existem vícios ou irregularidades que possam comprometer a construção. A utilização de materiais inferiores ou inadequados, assim como deficiências ou falhas na execução da obra podem acarretar problemas futuros ao proprietário, à própria obra e também a terceiros.

Alguns desses problemas são aparentes, tais como rachaduras nas paredes e azulejos, descolamento da cerâmica e gesso, portas e janelas quebradas, além das louças de banheiro e cozinha com qualidade inferior à contratada. Outros estão ocultos como problemas na rede elétrica e hidráulica.

Nestes casos, é fundamental o acompanhamento de um profissional especializado em Direito Imobiliário para que sejam tomadas as providências cabíveis, de maneira que a construtora seja acionada e faça os reparos necessários.

Em caso de constatação de algum defeito no imóvel que o torne impróprio para uso ou diminua seu valor, o consumidor poderá recusar o recebimento até que a construtora sane os vícios encontrados, ou recebê-lo com ressalvas, nas quais devem estar devidamente discriminados os defeitos encontrados.

Assim que constatados eventuais defeitos, deve-se enviar uma notificação com Aviso de Recebimento à Construtora, com o objetivo de informar os defeitos e requerer que sejam devidamente sanados.

Se o vício for de fácil constatação, como é o caso de rachaduras, a reclamação deverá ser feita à construtora num prazo máximo de 90 dias após a entrega do imóvel.

Já no caso dos chamados vícios ocultos, que são aqueles cuja constatação não são imediatas, o prazo também será de 90 dias, entretanto, a contagem é iniciada a partir do momento em que o consumidor tomou conhecimento do mesmo.

Se os defeitos aparentes da obra não forem sanados pela construtora com o envio da notificação, a orientação é para que o consumidor não receba as chaves do imóvel.

Já nos casos de defeitos ou vícios ocultos, o consumidor deverá propor ação em face da construtora, podendo inclusive sanar os vícios e buscar o ressarcimento pela via judicial.

Os consumidores podem provar os vícios por meio de fotografias, laudo de vistoria e por meio de perícia técnica, a ser executada por um perito de confiança do juízo.


PRAZO PARA INGRESSO DE AÇÃO CONTRA AS CONSTRUTORAS

A entrega de um imóvel mal feito resulta na reparação por danos morais e materiais ao comprador. O dano moral é devido nos casos em que o morador é obrigado a desocupar o local para a reparação dos problemas constatados pela obra mal feita.

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Já o dano material refere-se à má execução da obra, com a utilização de materiais inferiores ou inadequados. Neste caso, é necessária a realização de perícia técnica, que irá fazer a vistoria do imóvel para a comprovação dos danos.

Em casos de vícios de qualidade ou quantidade do produto que o tornem impróprio para a utilização ou diminuam o seu valor, o proprietário poderá exigir a substituição do mesmo num prazo de até 30 dias. Se não for solucionado dentro do prazo, o comprador pode exigir o abatimento no preço ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Conforme já mencionado no item 1 deste artigo, o prazo para que a construtora seja notificada e tome as providências para a reparação de danos no imóvel é de cinco anos. Este também é considerado o prazo de garantia da construção.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional será de até vinte anos e não de cinco, a partir do reconhecimento do dano gerado pelo vício ou má execução da obra, para que ações sejam ingressadas no Judiciário contra as construtoras.

Portanto, de acordo com a lei, o prazo para ingressar com a ação será de cinco anos. Contudo, os tribunais têm entendimento diverso, ampliando o prazo para até vinte anos.

Sendo assim, é necessário que o defeito da obra seja identificado e registrado para ser passível de indenização pelo construtor dentro dos prazos legais estabelecidos.

Por fim, é importante destacar a necessidade de que o contratante da obra fique atento aos seus direitos e que procure o Judiciário no caso da constatação de obra mal feita ou vícios de construção para que os reparos sejam executados corretamente e não haja mais prejuízos a ele e seus familiares.

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Sobre o autor
Renato Savy

Advogado e proprietário do escritório Ferraz Sampaio Consultoria e Assessoria Jurídica, em Campinas/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAVY, Renato. Obras mal feitas e vícios de construção.: Os danos sofridos pelos proprietários de imóveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4375, 24 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40280. Acesso em: 22 dez. 2024.

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