Publicada no dia 30 de janeiro deste ano, a Medida Provisória nº 668/15, que começou a gerar efeitos em maio, foi aprovada pelo Congresso e convertida na Lei nº 13.137/15.
A medida que aumentou as alíquotas de PIS-Importação de 1,65% para 2,1% e da COFINS-Importação de 7,6% para 9,65% faz parte do ajuste fiscal do Governo Federal, que vem majorando desenfreadamente tributos no país com o objetivo de aumentar receitas em decorrência do momento econômico enfrentado pelo país.
De acordo com a exposição de motivos da MP, o aumento é justificado pelo Governo em razão da perda de receitas que sofreu com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação de mercadorias.
Diante disso o “aumento proposto apenas repõe a arrecadação dessas contribuições ao patamar existente previamente à decisão do STF e à consequente alteração legislativa” [1].
Em termos práticos, o impacto desse aumento não será muito relevante ao contribuinte que se encontra na sistemática não-cumulativa do tributo, eis que, ainda que haja um aumento na carga tributária na importação, haverá a possibilidade de se compensar esses valores com essas contribuições devidas na saída subsequente desse produto no mercado interno, caso esteja dentro das hipóteses legais estabelecidas.
Entretanto, para aquelas pessoas jurídicas submetidas ao Lucro Presumido e, portanto, no regime cumulativo do PIS e da COFINS, o efeito é devastador, haja vista a impossibilidade de compensação conferida aos grandes contribuintes, que estão no Lucro Real.
Diante disso, essa medida, por si só, gera uma situação de desigualdade entre contribuintes que estejam na mesma posição, de maneira a macular o princípio da isonomia, além da capacidade contributiva, eis que aumenta em 27% a carga tributária dessas contribuições na importação.
Outra questão que traz estranheza está no fato da evidente sobretaxação do produto em razão de sua origem, fato que viola dispositivos constitucionais e uma série de acordos internacionais, GATT, MERCOSUL e ALALC, que expressamente repudiam qualquer tratamento desigual entre produtos importados e nacionais, que estarão ainda sujeitos a alíquota de 9,25% de PIS e COFINS.
Ainda com relação à tributação de COFINS sobre a importação, outro assunto que incomoda grande parcela dos contribuintes importadores, sejam estes submetidos ao Lucro Real sejam ao Presumido, está no adicional 1% não compensável instituído pela Lei 12.546/11, nos casos de produtos que estejam submetidos à desoneração de folha de pagamento.
De acordo com o Governo, o adicional visa “equiparar” a tributação dos importadores destes produtos aos contribuintes que nacionalmente o produzam, eis que estes estariam submetidos a tributação de 1% sobre seu faturamento por conta da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (“CPRB”).
Ocorre que, nestes casos, foi deixado de lado o fato de que esses contribuintes aproveitaram da desoneração de folha de pagamento, o que, em muitos casos, representou uma redução da carga tributária sobre suas operações, resultando, novamente, em uma medida protecionista vedada pelas regras constitucionais e convenções internacionais.
Em nossa visão, ambos os aumentos são questionáveis judicialmente, havendo sólidos argumentos para afastá-los, bem como recuperar os valores já recolhidos, fato que pode representar relevante benefício econômico a essas empresas.
Por fim, é importante destacar que a tributação sobre importações de serviços não foi alterada, mantendo-se às alíquotas de 1,65% para PIS-Importação e 7,6% para COFINS-Importação.
Nota
[1] EM nº 00021/2015 MF