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Teoria ultra vires societatis: uma análise na perspectiva do atual entendimento doutrinário e jurisprudencial

Leia nesta página:

Estuda-se a divergência existente quanto à possibilidade de utilização da teoria ultra vires societatis frente à aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa fé objetiva nas relações contratuais.

A teoria ultra vires societatis surgiu no século XIX, através da jurisprudência inglesa, possuindo hoje previsão legal no Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.015, parágrafo único, inciso III. Veja:

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. (Destacou-se)

Esta teoria sustenta que, na hipótese do sócio administrador de uma determinada sociedade operar em excesso, extrapolado o que lhe foi autorizado exercer por meio do contrato social, a sociedade não responde pelo seu ato praticado, uma vez que para ela esta ação é inválida ou ineficaz.

Ou seja, o contrato pactuado entre o sócio que extrapola os seus poderes expostos no contrato social e terceiro de boa-fé, na letra fria da lei, é invalido, devendo ser responsabilizada exclusivamente a pessoa física, permanecendo a sociedade em que o sócio representou isenta de qualquer culpa ou indenização, ainda que o terceiro de boa-fé tenha confiado na aparência do direito em razão do sócio atuar em nome da sociedade.

Ocorre que a doutrina brasileira tece criticas quanto à aplicação desta teoria, entendendo ser injusta, pois se tem procurado prestigiar a proteção ao terceiro de boa-fé e a teoria da aparência.

Desta forma, o entendimento que atualmente vem sendo adotado, contrariando o que determina o Código Civil, é de que se o sócio age em excesso e atua em nome da sociedade. No momento em que avença contrato com terceiro de boa-fé, não poderá este último ser prejudicado, devendo a sociedade, à luz da teoria da aparência, bem como através do princípio da boa-fé, primado pelo Código Civil de 2002, responder pelos atos por ele praticado, facultando-lhe, posteriormente, buscar do sócio que cometeu o ato abusivo o ressarcimento dos prejuízos.

A esse respeito, imperioso ressaltar a transcrição da regra contida no artigo 133 do Código Civil, que trata da interpretação da boa-fé nos negócios jurídicos, in verbis:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

O artigo 422 do Código Civil, disciplinando especificamente a conduta dos contratantes, estabelece a necessidade de respeito à boa-fé em todas as fases da relação contratual:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Em virtude destas divergências, a 1ª Jornada de Direito Comercial, em seu enunciado n. 11, estabeleceu que a boa-fé objetiva e a teoria da aparência devem ser vislumbradas na aplicação da teoria ultra vires societatis:

11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.

Atendendo às orientações da 1ª jornada de direito comercial, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e a teoria da aparência em causas que versam sobre o requerimento da aplicação da teoria ultra vires societatis, conforme se observa da reprodução da seguinte ementa:

DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. GARANTIA ASSINADA POR SÓCIO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXCESSO DE PODER. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA APARÊNCIA. ATO NEGOCIAL QUE RETORNOU EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE GARANTIDORA. (omissis) . 3. A partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades limitadas, por força dos arts. 1.015, § único e 1.053, adotou expressamente a ultra vires doctrine. 4. Contudo, na vigência do antigo Diploma (Decreto n.º 3.708/19, art. 10), pelos atos ultra vires, ou seja, os praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda que extravasassem o objeto social, deveria responder a sociedade. 4. No caso em julgamento, o acórdão recorrido emprestou, corretamente, relevância à boa-fé do banco credor, bem como à aparência de quem se apresentava como sócio contratualmente habilitado à prática do negócio jurídico. 5. Não se pode invocar a restrição do contrato social quando as garantias prestadas pelo sócio, muito embora extravasando os limites de gestão previstos contratualmente, retornaram, direta ou indiretamente, em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora, não podendo estes, em absoluta afronta à boa-fé, reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo gerente. 6. Recurso especial improvido. (REsp 704.546/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010) (destacou-se)

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O Tribunal de Justiça de São Paulo vem abraçando o mesmo posicionamento:

Ementa: MONITORIA - Cheque prescrito - Alegação de assinatura irregular por sócia da pessoa jurídica emitente - Prática de atos ultra vires societatis - Improcedência - Aplicabilidade da teoria da aparência - Conluio entre terceiro e o administrador social não comprovado - Responsabilidade da empresa pelos atos praticados sob a aparência de regularidade na gestão dos negócios - Embargos improcedentes - Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 965207500, Rel. Desembargador RICARDO NEGRÃO, 19ª CÂMARA, julgado em 31/01/2006. DJ 22/02/2006) (destacou-se)

É certo que se torna mais razoável que as sociedades assumam as obrigações dos atos praticados por seus sócios ou administradores perante terceiros, com respaldo na teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva contratual.


Importante acrescentar ainda que, caso a sociedade sinta-se prejudicada pelos atos praticados por seu sócio/administrador, nada impede que proponha, em face deste último, uma ação regressiva, buscando ressarcir-se dos prejuízos que porventura lhe tenham sido causados.

Com o exposto, conclui-se que atualmente existe na jurisprudência grande resistência quanto à aplicação da teoria ultra vires, razão pela qual, embora acolhida pelo Código Civil de 2002, é pouco aplicada na prática.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Paulo Henrique Moraes. Teoria ultra vires societatis: uma análise na perspectiva do atual entendimento doutrinário e jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4379, 28 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40360. Acesso em: 19 nov. 2024.

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