Resumo
O presente artigo busca avaliar as questões provenientes que regem a atuação do Ministério público no inquérito policial, e entrelaçando a sua estrutura funcional junto ao Estado, mas de forma magistral, observando a temática da ordem jurídica, no Estado democrático de direito. Nesse mister, atribuímos uma abordagem precisa acerca das funções do Parquet a luz da Constituição federal, que diante disso direcionar nossos olhares a aplicação das leis sobre o caso concreto, nesse mesmo sentido faz necessário à sua efetiva função frente a tutela jurisdicional, e sobretudo, trabalhando os pontos que conectam a sua estrutura em face da investigação criminal.
Palavras-Chave: ministério público, inquérito policial, ordem jurídica.
Summary
This article seeks to assess the issues arising governing the performance of the public prosecution in the police investigation, and interweaving its functional structure with the state, but in a masterly way, noting the issue of law, the democratic rule of law. In this mister, we assign a precise approach of the functions of the Parquet the light of the federal Constitution, which direct our eyes on that law enforcement about the case, in that sense is necessary for its effective role against judicial protection, and above all, working the points that connect the structure in the face of criminal investigation.
Keywords: prosecutors, police investigation, law.
1. Sumario: 2. Introdução. 3. ministério público. 4. inquérito policial. 5. ordem jurídica. 6. conclusão.
7. Referência bibliográfica.
2. Introdução.
Este trabalho alicerçar-se num esforço de conhecer com mais exatidão o Ministério público e sua efetividade no inquérito policial, e abordando os seus princípios, em meio a isso discutir posições acerca da ordem jurídica frente ao Estado, e também aos interesses sociais sobre uma visão democrática.
Todavia, o Ministério público é um órgão independente e autônomo, e que além disso estabelece questões administrativa, junto ao Estado. Ao passo que, esse órgão também atua de modo efetivo para a defesa das questões sociais e individuais, mas acima de tudo atribuindo o controle externo da polícia judiciaria. Contudo, notamos que este órgão, atua diretamente na ação penal, seja ela públicas ou privada, pois sua atuação frente a sociedade é de eximiu valor.
Nesta mesma linda de pensamento, cabe ressaltar que o MP, também combate os meios inconvenientes sobre as provas de determinado delito. Diante disso, fica notável que o Parquet, tem o seu livre-arbítrio para atuar no órgão jurisdicional, tanto para acusar, como para agraciar o réu em questão, réu esse que quando condenado deve cumpri a sua pena no sistema carcerário, e estabelecendo uma ressocialização para esse indivíduo.
Neste diapasão, podemos atribuir que este órgão defende o patrimônio público e a sociedade de forma coletiva, mas também os valores do cidadão que ao mesmo tempo são tutelados por determinados indivíduos.
Sendo assim, notamos que o Ministério Público, é um instituto independente que não pertence nem ao poder Executivo e nem ao poder Judiciário, e plausível de autonomia na composição do Estado. Em meio a isso, é de notável entendimento que o MP, faz frente a inclusão da ação penal na forma da lei, e que em decorrência disso ver-se princípios como o da; unidade, indivisibilidade, independência funcional e o do promotor natural.
Por fim, merece consolida que o presente instituto ficara a mérito de esboça de forma sólida, as suas atribuições e questões referente a tutela jurisdicional sobre uma ótica democrática, mesmo ele não sendo apenas um mero acusador.
Desta forma, a análise desse instituto decorre também sobre a atividade de juízes e tribunais, e também da sua atuação judicial frente ao poder de investigação criminal, para determina a pena do estigmatizado. Em resumo, sabe-se que o Ministério público é o fiscal da lei e ainda se pode mencionar com veemência que ele é o defensor dos cidadãos frente a sociedade.
3. Ministério Público.
Todavia, o parquet é um órgão que está vinculado ao Estado, mas que de modo abrangente tem sua efetividade junto a ordem jurídica, e diante disso fiscaliza a lei na esfera constitucional que acarreta os direitos e deveres do cidadão. Desta maneira com a atual constituição, o Mistério Público ganhou um capítulo especial que junto a ele consagra total autonomia e independência as suas funções.
Nas palavras do jurista NAGIB SLAIBI:
O Ministério Público brasileiro, com a moldura e a consistência que lhe foi dada pela constituição de 1998, bem representada a contradição decorre de tais influencias, pois: (a) dos Estado Unidos, herdou a desvinculação com o Poder Judiciário, a denominação de sua chefia, o controle externo de determinadas atividades administrativas ligadas ao poder executivo, o resquício de poder participar da política partidária, ainda que em hipóteses restritas previstas em lei, a postura independente que aqui somente se subordina à consciência jurídica de seu membro, como, aliás, está na Lei Maior ao assegurar sua autonomia funcional (art. 127)”. 152.
Neste mesmo contexto, pode-se argumentar que o M.P, tem sua efetividade no ordenamento jurídico. Diante disso, notamos que este órgão é uma instituição pública e autônoma, a quem a Carta Magna atribuiu a total incumbência de defender a ordem jurídica de uma sociedade como um todo, para tanto, ver-se no regime democrático os interesses sociais e individuais que está ligado a toda coletividade.
Todavia, o poder de investigação criminal do Ministério Público é muito importante pois com ele, faz com que se tenha condenados, e consequentemente a sanção penal imposta pelo Estado, para tanto, vemos em consequência da pena o amontoamento de presos no sistema carcerário brasileiro, ou seja, um enorme encarceramento no sistema penal.
Sendo assim concluir VIEIRA e MALAGUTI:
“O sistema penal não alivia as dores de quem sofre perdas causadas por condutas danosas e violentas, ou mesmo cruéis, praticadas por indivíduos que eventualmente desrespeitam e agridem seus semelhantes. Ao contrário, o sistema penal manipula essas dores, incentivando o sentimento de vingança (...)”. p. 349.
Pois bem, é em decorrência desses fatores que faz com que o indivíduo estigmatizado, recebe sua pena, questão essa que é aparado pelo o nosso sistema prisional brasileiro, e que tem por finalidade a ressocialização do apenado. Em resultado disso, a pessoa quando sair deste submundo a sociedade não ver o cidadão com os bons olhos, fato esse faz com que a sua identidade fique deteriorada aos olhos das pessoas.
Nas singelas palavras de GOFFMAN:
O indivíduo estigmatizado pode descobrir que se sente inseguro em relação à maneira como os normais o identificarão e receberão; surge a sensação de não saber aquilo que os outros estão realmente pensando dele; é possível que sinta que está em exibição; erros menores e enganos incidentais podem ser interpretados como uma expressão direta de seu atributo diferencial estigmatizado (...). p. 28.
Dito isso, é importante ressaltar que o Parquet, dar a sua contribuição também sobre o prisma de uma política criminal, e trabalhando todos os pontos que faz jus a sua titularidade nas investigações criminais, para que desta forma venha a garantir a efetivação do direito penal como política de controle social.
3.1 Princípios.
Para tanto, devemos aqui também trabalha o princípio da unidade, instituto esse que está consagrado no art. 127 § 1° da CF. Todavia, é de total apreço que a unidade deve ser compreendida sob o aspecto funcional, para tanto só existe uma unidade em cada MP. Desta maneira sobre o princípio da unidade assevera HOLTHE:
“Pelo princípio da unidade, o MP deve ser visto com uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. Observa-se, porém que a unidade deve ser entendida em cada órgão. Assim, haveria unidade dentro do MPF, MP do trabalho, MP Militar e o MP Estadual”. p.665.
Para tanto, sobre um teor constitucional a Lei maior, trouxe princípios aplicáveis frente ao MP e atribuindo a sua função essencial ao Estado, cabendo a ele a defesa da ordem jurídica. Desta forma, o texto constitucional dispões de princípios institucionais aceitáveis ao Parquet e de consagração fundamental e ministerial.
Sobre o prisma do princípio da indivisibilidade salienta ROSA:
Embora previsto somente nos casos de ação penal privada (CPP, art. 48), entende-se que não pode – como decorrência do princípio da obrigatoriedade/legalidade – o Ministério Publico escolher dentre os possíveis autores da infração somente alguns para figurar no processo. Pode manifestar-se pelo arquivamento em relação a alguns dos investigadores e denunciar os demais (...). p. 136.
Dando um liame, frente ao pensamento das questões que vinculam os princípios Ministério público, podemos fazer uma leitura do art. 127, §§ 1° e também o 2° da Constituição Federal. É de notório pensamento esmiuçar o princípio da independência funcional.
Nas palavras do jurista TÁVORA:
“Independência funcional, caracterizada pela discricionariedade e insubordinação, ou seja, o Ministério Público não está submetido às decisões de outros poderes ou instituições e os seus representantes podem atuar livremente, dentro da lei, sem vinculação com a atuação dos demais membros (...)”. p. 674.
Sendo assim, é de total apreço trabalha a questão do princípio do promotor natural, princípio esse que se liga a doutrina e jurisprudências, desta forma este instituto decorre do princípio do devido processo legal, ponto esse que está previsto no art. 5°, LIV e LIII da Carta Magna.
Diante disso, o supremo Tribunal Federal atribuiu a existência do presente princípio na maioria de votos, para tanto somente o promotor natural é que deve atuar no processo, pois ele intervém de acordo com o seu entendimento e pelo zelo do interesse público.
Nesse mesmo contexto de dedução, não se admite de forma alguma o afastamento do Ministério Público no processo legal, seja ele unilateral ou até mesma arbitraria. CELSO DE MELLO apud A LEXANDRE DE MORAIS:
Assim aduz o ministro do STF:
O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o ministério público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu oficio, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas clausulas da independência funcional e na inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado. p. 4
É de grande maestria, mencionar que o princípio do promotor natural, que está ligado ao sistema constitucional, consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada a resguarda o membro do Ministério Público, na medida de sua ação sobre uma tutela coletiva. Em suma, a questão constitucional deste princípio inclui-se nas clausulas da independência funcional dos seus membros.
3.2 Da sua estrutura funcional.
É de grande maestria, que se nota é que este órgão situa fins constitucionais. Nesse mesmo contexto o M.P estabelece princípios institucionais que são de maior rigor para a sociedade, dessa forma a unidade, indivisibilidade, independência funcional e o promotor natural faz frente aos interesses da sociedade sobre uma esfera propriamente jurídica.
Contudo, a Carta Magna de 1988, atribuir ao Ministério Público funções eficazes a justiça. Sobre a ótica constitucional assevera o art. 127 da Constituição federal (1988, p. 39) “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime jurídico, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Sobre este mesmo prisma, cabe ressaltar que o Ministério público possui a sua independência funcional, ou seja, constitui-se um órgão autônomo, desta forma notamos então que este instituto não pode se desvincular do Estado democrático de direito, fato esse que liga a ordem jurídica e também aos interesses coletivos.
Todavia, devemos mencionar que este órgão faz frente também as questões oriundas que ligam o direito de ação, a obra literária “O Processo”, de Franz Kafka se posiciona frente a essa questão. Nas singelas palavras do autor, (2011, p.152) “A lei devia ser sempre acessível a toda a gente”. Diante da questão acima, cabe salienta o entendimento do escritor frente ao devido processo legal, e vivenciando ao paralelo do acesso à justiça frente a realidade brasileira. Todavia, é de eximiu pensamento atribuir que a Carta Magna de 1988, estabeleceu as funções deste órgão sobre uma categoria de defensor da sociedade, cabendo a ele ser de questão civil ou penal.
Desta forma, sobre sua estrutura funcional o art. 129 apresenta apontamento com as funções institucionais em relação ao Ministério Público, diante dos pontos encontrado no artigo acima, poderá o MP, exercer funções politicamente correta a luz da constituição, e atividades que sejam eficazes para os interesses individuais.
Nesse mister, deve-se ser observado que dentre suas várias funções, o Ministério Público, deve de forma solida zela pelo cumprimento da lei, e fazendo-se também de fiscal da lei para que desta forma a defesa dos bens familiares e dos direitos coletivos venha a ser respeitados.
4. Inquérito Policial.
Pois bem, ao falar de inquérito policial devemos nortear o nosso pensamento, e de forma singela mencionar que ele é importante para as investigações criminais em se.
Todavia, este instituto tem por escopo colher provas a respeito de um fato caracterizado como crime, nesse mesmo contexto, sabe-se que o I.P é um procedimento administrativo, e de caráter inquisitivo.
Com maestria salienta NUCCI:
O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciaria e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a pratica de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação de convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada (...). p. 96.
Para tanto, é importante ressaltar que sua investigação sobre o criminoso, é um conjunto de atos com de indícios de um crime. Desta forma, o inquérito policial é um meio de afastar duvidas e corrigir o rumo das investigações e evitando-se de falhas na esfera judiciaria.
Neste mesmo contexto, é de efetiva magnitude que o I.P, consiste em diligências importante para o descobrimento de um fato criminoso, a luz do direito penal, e todas as suas circunstâncias de sua autoria, em resumo, o Inquérito Policial tem em seu núcleo um conjunto de diligências com a finalidade de apurar uma infração penal.
Em via de regra, ao falar da sua finalidade devemos se ater que ele serve de base para a investigação do Ministério Público, e tem por escopo descobrir o autor da infração penal e dos atos delituosos. Sendo assim, os seus méritos estão ancorados nas bases constitucionais. É de cunho importante mencionar que o inquérito policial é dispensável para o Ministério público, ou seja, ele tem total autonomia para seu poder de investigação.
4.1 Princípios.
Todavia, dentre todos os seus pontos encontra-se os princípios que vincula a sua efetividade no ordenamento jurídico, em via de regra alguns são os princípios que são aplicáveis ao inquérito policial que são eles; Princípio da legalidade, tal princípio está amparado no art. 5° e II da Carta Magna e também pode-se ver no art. 38, em questão é aplicado a toda administração pública, também cabe ressaltar que tal princípio liga-se aos direitos individuais.
Nesse mesmo contexto, é trabalhado de forma branda o princípio da publicidade, aplicando-se a administração pública, por mérito do Caput do art. 37 da Carta Magna. Sendo assim ela concluir:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (EC n°18/98, EC n°19/98, EC n°20/98, EC n°34/2001, EC n°41/2003, EC n°42/2003 e EC n°47/2005) ”. 18.
Em via de rega, esse princípio faz frente ao Inquérito policial, pois em seu bojo possui um procedimento administrativo e de natureza pública do indivíduo, tendo em vista que que sua efetividade é aparada pelo o ordenamento jurídico e suas normas. No que tange o princípio da moralidade os seus pontos também estão amparados pelo art. 38 da Carta Magna e mais aprofundado no art. 2° e inciso IV, da lei 9.784/99 que é a lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública Federal, sobre um preceito de boa-fé objetiva.
Destarte, que o princípio da eficiência se liga a administração do inquérito, é sabido que o Art. 37 do Caput da Carta Magna traz de modo claro e conceituado, nesse mesmo modo o art. 2° da lei 9.784/99 dá o seu macete ao mencionar de forma sublime os seus respectivos fatos. Todavia, o princípio da impessoalidade tem a suas atribuições iguais ao princípio de eficiência, mas o diferencial desse princípio é que não pode prejudicar ou até mesmo beneficiar certos indivíduos.
Pois bem, este princípio é de grande importância ao nosso ordenamento jurídico, e também ao Inquérito Policial, pois ele visa de modo eficiente e rápido o aprontamento das provas no menor tempo possível, o princípio da eficiência está consagrado no art. 5 e inciso LXXVIII em consonância a emenda constitucional de n° 45/2004. Concluir, a Carta Magna em seu inciso LXXVIII (1988, p. 10) “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Sendo assim, nota-se de forma clara que este princípio faz jus ao nosso ordenamento jurídico, seja pela sua eficiência ou até mesmo pela rapidez ao produzir as provas necessária ao processo.
Em suma, vale ressaltar que tais princípios são de grande importância para a esfera constitucional, pois em benefício a eles o legislador fica seguro de sua fundamentação sobre o caso concreto.
4.2 Características.
Em via de regra, o inquérito policial rege-se também por meio de suas características, pois ele como dito antes é um procedimento administrativo e preliminar, e regido por características que o diferenciam.
Todavia temos a discricionariedade pois na fase-processual não tem o rigor procedimental da persuasão do juiz, e o rumo das diligências está a cargo do delegado, questões essas que está amparado nos art. 6° e 7° do CPP. Diante disso, o Inquérito Policial é escrito.
Nas palavras do jurista NESTOR TAVORA:
Sendo procedimento administrativo destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal, o inquérito, por exigência legal, deve ser escrito, prescrevendo no art. 9° do CPP que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografados e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. Os atos produzidos oralmente serão reduzidos a termo. p. 117.
Diante disso, notamos a importância desta característica frente ao inquérito, contudo, nada impede a interpretação progressiva da lei. Encontra-se também sobre a égide da sua função a característica sigiloso, pois em seu procedimento pré-processual cabe apenas ver o advogado, as partes envolvidas, Ministério público e o Magistrado.
Todavia, o advogado da parte pode consultar o inquérito policial conforme alega o art. 7° e inciso XIII a XV, e § 1°, da lei n° 8.906/1994 – Estatuto da OAB. Mas com exatidão menciona Aury Lopes (2001, p.312) “(...) não existe sigilo para o advogado no inquérito policial e não lhe pode ser negado o acesso às suas peças nem ser negado o direito à extração de copias ou fazer apontamentos”. Deste modo, o sigilo no inquérito é estritamente necessário ao êxito das investigações e a preservação do indiciado. Outro ponto importante é a oficialidade, pois os seus pontos encontram-se amparados nos interesses públicos, sobre a finalidade de um processo administrativo.
Em via de regra, devemos nortear o pensamento a oficiosidade pois havendo ação penal incondicionada, pois a autoridade de atuar de oficio. Sobre esta égide, apresenta-se a característica da indisponibilidade, pois a persuasão criminal é de ordem pública, e sobre a esfera constitucional, uma vez iniciado o inquérito, não pode o delegado dele dispor.
Para tanto, é de cunho importante mencionar que o inquérito policial é inquisitivo, pois as suas atividades ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade, em decorrência disso ele não permite nem ampla defesa e nem o contraditório pois ainda se encontra na pré-processual.
Sobre esses termos concluir NUCCI:
“O inquérito é por sua própria natureza, inquisitivo, ou seja, não permite ao indiciado ou suspeito a ampla oportunidade de defesa, produzindo e indicando provas, oferecendo recursos, apresentando alegações, entre outras atividades que, como regra possui durante a instrução judicial”. p. 122.
Sobre esses termos, o inquérito inquisitivo concentra-se na celeridade do Estado para investigar o crime e possivelmente descobri o autor do crime, quesitos importantes que faz jus aos órgãos competentes. De antemão, em competência com a atributo cabe mencionar a Autoritariedade, que abrange ao delegado, e seus termos estão amparados no art. 144 § da constituição Federal, para tanto a lei de n° 12.830/2013 dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo saudoso delegado de polícia frente ao nosso ordenamento jurídico.
Diante das características mencionadas, cabe a exatidão da Dispensabilidade, que faz frente a persecução penal preliminar, ver-se a exemplo o art. 39 § 5°, que mencionar a propositura da ação penal. Sobre todas essas características sabe-se que todas são importantes para o desenvolvimento pleno do inquérito policial e, mas a frente para a ação penal, seja ela pública ou privada.
5. Ordem jurídica.
Sendo um ente eminentemente importante para a nossa ordem jurídica, o Ministério Público é um indivíduo de grande importância na ordem jurídica pois desenvolve um papel de grande merecimento junto a sociedade e sua tutela constitucional.
Todavia, inúmeras são as suas questões ligada a sociedade, seja ele numa função ressocializadora ou até mesmo atribuindo a pena ao indivíduo estigmatizado. Em meio a isso, o Parquet desenvolve uma função não apenas de mero denunciante, pois elencados os fatos deve ele atribuir a sua interpretação junto ao cidadão, e fazendo uma atuação plena sobre o caso concreto.
Pois bem, diante dos fatos decorrentes até aqui, devemos se ater que o Ministério Publico atua de forma integra para a preservação da ordem social e da efetividade dos seus valores sobre o ordenamento jurídico.
Para tanto, sua atuação também faz frente a ressocialização do indivíduo, no sistema penitenciário brasileiro, pois notamos sobre uma égide constitucional que sua atuação faz com que diminua a criminalidade e ajude no processo de diminuir a violência.
Nas singelas palavras dos juristas VIEIRA e MALAGUTI:
“O processo de legitimação da violência no sistema penitenciário brasileiro está ancorado, na forma e no lugar, na cultura jurídica e religiosa, e os atos violentos são, eles próprios, derivados de um estoque de tradições de punição ancoradas em penas muito antigas”. p. 214.
No entanto, notamos esse processo a luz do Parquet e dos direitos constitucionais, porém são inúmeras as questões que está por trás destes pontos. Todavia, este instituto trabalha com medidas corretas, ou seja, é você não promover medidas injustas para o indivíduo. Sobre este fito, em que pese a ressocialização do apenado, o Ministério Público em consonância com algumas entidades particulares, desenvolve trabalhos internos, que tem por finalidade a ressocialização, mas em meio a isso o Estado deixa muito a deseja, e adota um papel omisso frente ao judiciário.
Em meio as questões que envolve o inquérito a luz do M.P e fatores jurídicos determina a sua função, o inquérito em se traz em seu bojo um procedimento administrativo e tem por finalidade investigar determinado crime. Em decorrência disso a sua efetividade no ordenamento jurídico é muito importante, pois ele também se designa como mera colheita de provas.
Em suma, podemos argumenta de forma plena que tanto o Ministério Público, quanto o Inquérito Policial anda de mãos dada em consenso ao ordenamento jurídico, mesmo que as vezes o Parquet, dispense o inquérito policial e, ele próprio utilize de seu poder de investigação para obter as provas suficientes para incriminar o indivíduo. Para tanto, os institutos em analise, consolida a sua atuação na ordem jurídica constitucional.
6. Conclusão.
Ao longo deste trabalho foi importante trabalhar as questões que regem a atuação do Parquet no Inquérito policial e compreender a sua finalidade no ordenamento jurídico perante a justiça e as condutas dos cidadãos.
No campo do direito penal, o jus puniendi, ou seja, o direito de punir do Estado, está diretamente ligado ao Ministério Público Criminal, contudo, foi demostrado de forma clara que este órgão atua de forma consistente para busca as medidas corretas frente a sociedade, seja ela na ressocialização do preso ou até mesmo aplicando as suas penas depois do transito em julgado. Todavia, como foi visto de forma solida, o Ministério Público, foi elencado no art. 127 da Carta Magna, e atribuindo a ele direitos e deveres, que está relacionado a sociedade.
Em meio a isso, o nosso ordenamento jurídico trouxe em seu bojo questões ligadas ao inquérito policial, e fazendo mérito para sua atuação, para tanto, sabe-se que sua função é investigar o crime, em decorrência disso o Estado garantira a proteção aos cidadãos sobre uma tutela de garantias fundamentais.
No entanto, o Inquérito Policial atribuir a verificação de alguma infração penal, e persuadido as respetivas autorias, mas que em meio a isso, elencar os seus princípios e suas características que são todas importante para sua propositura.
De antemão, devemos nortear o pensamento sobre a atuação do Ministério público, pois sabemos que ele é um órgão de caráter independente e autônomo, e que além disso estabelece questões administrativa, junto ao Estado, sendo assim, também estão inclusos os seus princípios que faz frente ao nosso ordenamento jurídico.
Por fim, mostrou-se as questões frente a ordem jurídica e as inúmeras questões destes dois institutos, e sua finalidade perante a esfera penal e constitucional. Já no que regem, a tutela jurídica de suas funções frente a ressocialização, progresso de pena e até mesmo o nosso sistema prisional o Ministério Público ativa o mecanismo de controle social, sobre esses pontos para que venha agir de modo coerente.
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