[1] Cumpre registrar que esse trabalho focará apenas na recuperação judicial. Não tratar-se-á da recuperação extrajudicial nem da falência.
[2] A propósito, conferir: Acórdão da 2ª Seção do STJ, CC 68.173/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/11/2008, DJe 04/12/2008; Acórdão unânime da 2ª Seção do STJ, CC 61.272/RJ, rel. Min. Ari Pargendler, j. 14/06/2006, , DJe 09/11/2006; Acórdão da 2ª Seção do STJ, CC 73.380/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 28/11/2007, DJe 21/11/2008; Acórdão unânime da 2ª Seção do STJ, CC 112.799/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/03/2011, DJe 22/03/2011.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Secção. CC 68.173/SP, j. 26/11/2008, DJe 04/12/2008, rel. Min. Luis Felipe Salomão.
[4] MARTINS, Fran. 2014. Curso de Direito Comercial. Atual. Carlos Henrique Abrão. 37. ed. rev. , atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 64
[5] MARTINS, Fran. 2014. Curso de Direito Comercial. Atual. Carlos Henrique Abrão. 37. ed. rev. , atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 68
[6] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 2.
[7] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: a empresa e a atuação empresarial. vol. 1. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 9-14
[8] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. vol. 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 10.
[9] SOUZA LIMA, J.B. As mais antigas normas de direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 47.
[10] SOUZA LIMA, J.B. As mais antigas normas de direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 14.
[11] MENEZES, M. M. M. ; MARTINS NETO, CARLOS. Aspectos históricos dos institutos jurídicos para solução da crise empresarial. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/ar
tigos/?cod=9fd93cfddc356848>. Acesso 20 mai. 2015. p. 2.
[12] FRANCO, Vera Helena de Mello e SZTAJN, Rachel. Falência e recuperação da empresa em crise. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 214.
[13] FRANCO, Vera Helena de Mello e SZTAJN, Rachel. Falência e recuperação da empresa em crise. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 214.
[14] VILAR, Bruno Haack. História e natureza jurídica da recuperação judicial. Disponível em: <https://www.academia.edu/1328184/Hist%C3%B3ria_e_natureza_jur%C3%ADdica_
da_recupera%C3%A7%C3%A3o_judicial>. Acesso 18 mai. 2015.
[15] FRANCO, Vera Helena de Mello e SZTAJN, Rachel. Falência e recuperação da empresa em crise. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 215.
[16] ROCCO, Alfredo. Il Concordato nel Fallimento e Prima del Fallimento: Trattato Teorico-Pratico.
Torino: Fratelli Bocca, 1902. p. 36-37.
[17] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: empresa e atuação empresarial. vol. 1. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.
[18] AYOUB, Luiz Roberto; CAVALLI, Cássio. A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 125.
[19] Nunca se deve olvidar que empresa é a atividade e empresário é quem exerce empresa.
[20] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 19 mai. 2015.
[21] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 37.
[22] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 37.
[23] BRASIL. Lei n. 11.101, de 24 de março de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan, 2002. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 19 mai. 2015.
[24] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 729
[25] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.3. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 437.
[26] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresas: O novo regime da insolvência empresarial. 4 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 122.
[27] BRASIL. Lei n. 11.101, de 24 de março de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan, 2002. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 19 mai. 2015.
[28] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Primeira Turma, AP: 01254200908203006 0125400-51.2009.5.03.0082, j. 02.12.2011, Rel. Paulo Mauricio R. Pires.
[29] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 14ª Turma, AP. N. 00023250720115020381 SP 00023250720115020381 A28, j. 29.08.2014, Rel. Manoel Ariano.
[30] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresas: O novo regime da insolvência empresarial. 4 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 148.
[31] ANDRADE, Carlos Roberto Fonseca de. A Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas — Lei nº 11.101/05. Coordenador Paulo Penalva Santos, Forense, 2006. p. 89.
[32] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção, CC. N. 111.614/DF, j. 12.06.2013, Rel. Ministra Nancy Andrighi.
[33] AYOUB, Luiz Roberto; CAVALLI, Cássio Machado. A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 154.
[34] AYOUB, Luiz Roberto; CAVALLI, Cássio Machado. A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2013.P. 154
[35] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Secção. CC 68.173/SP, j. 26/11/2008, DJe 04/12/2008, rel. Min. Luis Felipe Salomão.
[36] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Secção. CC 73.380/SP, j. 28/11/2007, DJe 21/11/2008, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa.
[37] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Secção. CC 73.380/SP, j. 28/11/2007, DJe 21/11/2008, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa.