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Franchising: o que ocorre quando a circular de oferta de franquia é entregue tardiamente ou é omissa e/ou dela constam informações falsas?

23/01/2016 às 07:18
Leia nesta página:

Todo empresário franqueador deverá fornecer ao interessado em se tornar seu franqueado uma circular de oferta de franquia (COF). Esse texto apresenta sua importância e consequências.

​Todo empresário franqueador, ao desenvolver o seu próprio sistema de franchising, deverá fornecer ao interessado em se tornar seu futuro franqueado uma “Circular de Oferta de Franquia” (COF). É o que determina expressamente o artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.955/94 (Lei de Franquia).

Em outras palavras, a relação de franquia deve ser sempre precedida da COF, pois esta documentação constitui poderosa salvaguarda de interesses, tanto do franqueador, que futuramente poderá se abster de eventuais acusações de ter, supostamente, ocultado informações vitais ao negócio, como do franqueado, que poderá depois invocar, caso não seja bem sucedido no empreendimento, a omissão de informações importantes por parte daquele, visando judicialmente encerrar esse relacionamento e ter suas perdas e danos ressarcidas.

A importância da COF é tanta que até mesmo o contrato de franquia celebrado posteriormente pelas partes integrantes do negócio de franchising também deve guardar estrita homogeneidade com ela, jamais podendo dela destoar.

Por tudo isso, a Lei de Franquia ordenou que a COF, além de ter de ser escrita em linguagem clara, acessível e transparente, obedeça ao seguinte:

  • (I) Contenha obrigatoriamente todas as informações previstas nos incisos I a XV do mesmo artigo 3º da Lei nº. 8.955/94, não podendo haver omissão nem falsidade, ainda que parcial, acerca de nenhum destes itens; e

  • (II) Seja obrigatoriamente entregue ao candidato a franqueado no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato, ou pré-contrato, de franquia, ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa ao franqueador ou à empresa ou pessoa ligada a este, conforme apregoa o artigo 4º, caput, da Lei nº. 8.955/94.

Caso contrário, surgirá para o franqueado o direito de propor ação judicial para arguir a anulabilidade do contrato de franquia e exigir a devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por este indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos. É o que prescrevem o artigo 4º, parágrafo único, e o artigo 7º, ambos da Lei nº. 8.955/94.

É isso mesmo!

Se a COF for entregue tardiamente ou se for omissa acerca de algum dado exigido pela Lei de Franquia e/ou contiver alguma informação falsa, o Poder Judiciário, assim que acionado pelo franqueado lesado, poderá colocar fim ao contrato de franquia e, ainda, determinar a condenação do franqueador ao pagamento de todas as quantias que este, ou terceiros por este indicados, houver recebido em decorrência do negócio, mais perdas e danos, tanto materiais quanto morais.

Por conseqüência, o franqueador deve dar a devida importância à COF e ser sobremaneira zeloso quanto ao seu texto, vigiando para que esta documentação seja entregue tempestivamente ao interessado em se tornar seu futuro franqueado, não seja omissa, tampouco contenha informações falsas, consoante o que estabelece a Lei nº. 8.955/94.

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Sobre o autor
Daniel Dezontini

Advogado e sócio fundador do escritório Dezontini Sociedade de Advogados (SITE: www.dezontiniadvogados.com.br; BLOG: http://advogadoespecialistalojistapandemia.blogspot.com.br). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP, 2006. Especialista em Direito Contratual pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) 2007. Inscrito na OAB/SP, desde o ano 2000, sob o nº. 174.853. Graduado pela PUC/SP, 1999. Experiência de mais de 19 (dezenove) anos em escritórios de pequeno, médio e grande porte, sendo o sócio fundador do escritório Dezontini Sociedade de Advogados e tendo atuado em diversas áreas do direito, destacando-se, dentre outras, a Civil, Empresarial, Consumidor, Contratual, Propriedade Intelectual, Trabalhista e Franchising, esta última com maior profundidade a partir de 2006, tanto no tocante às questões extrajudiciais, tais como contratos, consultorias e pareceres, quanto no que diz respeito ao contencioso, judicial ou administrativo, incluída a mediação e a arbitragem.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEZONTINI, Daniel. Franchising: o que ocorre quando a circular de oferta de franquia é entregue tardiamente ou é omissa e/ou dela constam informações falsas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4588, 23 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40462. Acesso em: 2 nov. 2024.

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