O ministro Nelson Barbosa disse que o aumento aprovado pelo Senado, por unanimidade, para os servidores do Judiciário é "incompatível com a situação atual do país, insustentável do ponto de vista fiscal e injusto socialmente". Vai significar um aumento, só este ano, de R$ 1,5 bi, sem estar previsto no Orçamento, e de R$ 25 bilhões, até 2018, e pode provocar aumentos em cascata.
Segundo ele, o governo estava negociando para que a matéria não fosse votada agora exatamente para que houvesse mais negociação por um aumento compatível com o momento. Mesmo assim, o Senado aprovou por unanimidade. "Não podemos pedir à sociedade que gaste mais dinheiro com o salário do funcionalismo neste momento. O dinheiro não é do governo federal, é da população”.
Realmente, numa fase de crise econômica, em que o trabalhador brasileiro, já combalido, sobrevive para poder manter suas necessidades vitais, o projeto, se chegar às mãos da Presidência da República para sanção, poderá ser objeto de veto.
O projeto “bate de frente” com o chamado ajuste fiscal que está sendo realizado pelo Executivo. Sabe-se que a estratégia de ajuste fiscal executada pelos ministros da Fazenda, Joaquim Levy, e do Planejamento, Nelson Barbosa, é baseada na necessidade de controlar o aumento das despesas obrigatórias, pois sem isso é impossível alcançar um superávit primário que mantenha estável a dívida pública em proporção do PIB.
A inconveniência de aprovação do projeto de lei, com o devido respeito, no momento atual, é flagrante.
Saliente-se que a análise do projeto pela Presidência da República deverá, ainda, levar em conta dois preceitos constitucionais: o artigo 169 da Constituição estabelece que a concessão de qualquer aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras da administração direta ou indireta só poderá ser feita, se houver prévia dotação orçamentária e se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O que é o veto presidencial?
Sanção é o ato pelo qual o Presidente da República dá aquiescência para que o projeto aprovado pelo Congresso se converta em lei (artigo 66, § § 1º a 7º). Será expressa ou tácita. O Presidente da República deve manifestar-se no prazo de quinze dias a partir do recebimento do projeto. Isso porque o seu silêncio importará sanção. Por sua vez, o veto, que pode ser total ou parcial, é a recusa do Presidente da República de sancionar o projeto de lei. Sendo antítese da sanção, ele visa a coibir os excessos do Poder Legislativo, obrigando-o a reexaminar a matéria impugnada. Com o veto, o Presidente da República nega a aquiescência à formação da lei, por entendê-la inconstitucional ou por contrária ao interesse público.
Aliás, desde 1891(Constituição Federal, artigo 37, § 1§), restringem-se os casos de veto: a) a inconstitucionalidade do projeto; b) a ofensa aos interesses nacionais.
Ensinou Paulino Ignácio Jacques (Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, pág. 263) que é uma instituição própria do governo presidencial, que se desenvolveu e se aperfeiçoou nos Estados Unidos. Afasta-se o veto do modelo antigo romano, exercido pelos tribunos plebeus, com o qual invalidaram o senatus consultus.
A Constituição de 1988 traz o instituto do veto presidencial (parte da técnica de pesos e contrapesos que compõem a separação de poderes), exercido pelo Presidente da República, Chefe de Estado e de Governo, no Presidencialismo, como negativa de sanção ao projeto elaborado pelo Congresso Nacional, sob duas possibilidades: a inconstitucionalidade e a inconveniência. A primeira tem o caráter nitidamente jurídico e a segunda tem justificativa politica, no atendimento ao interesse público.
Trata-se de poder e direito, porque o seu exercício depende da vontade do Presidente da República, que é manifestada de acordo com a Constituição.
Historicamente foram conhecidas três espécies de veto: o absoluto, o suspensivo e o restitutório. O absoluto, vigente ao tempo do tribunato romano, consistia na oposição irrevogável dos tribunos aos decretos do Senado; o segundo, o suspensivo, foi fruto do constitucionalismo anglo-americano (1689 – 1776), suspendia a vigência da lei até nova deliberação; o restitutório, que foi inaugurado na República de Weimar, submetia ao povo, em plebiscito a solução da controvérsia.
Em Portugal, no caso do Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade, o Presidente da República, os Ministros da República, como ensinou J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional, Teoria da Constituição, 4ª edição, pág. 999) devem vetar os diplomas que previamente forem considerados inconstitucionais, veto por inconstitucionalidade, e devolvê-los ao órgão que os tiver aprovado. Por sua vez, o veto do Presidente da República ou dos Ministros da República é um veto suspensivo, que pode ser superado pela expurgação da norma considerada constitucional e pela confirmação do decreto, pela maioria de dois terços dos deputados presentes.
Em Portugal, o veto de inconstitucionalidade pode ser superado por expurgação ou confirmação por maioria qualificada (artigo 279.º, 2º).No Brasil, o veto pode ser suprimido pelo Legislativo, por maioria absoluta de cada uma das Casas reunidas, em sessão conjunta, no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento pelo Presidente do Senado (artigo 66, § 4º). É caso de veto relativo e não de veto absoluto, como já observara Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Constitucional, 11ª edição, pág. 314).
Mas, noticia-se que, mesmo que a presidente Dilma vete o projeto, o problema continuará do mesmo tamanho, ou seja, ela terá que negociar uma alternativa com o presidente do STF e com o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, pois o Ministério Público tem um projeto nos mesmos termos, em tramitação neste momento na Câmara. É muito pouco provável que os dois aceitem os termos que foram apresentados pelo Ministério do Planejamento para o reajuste do funcionalismo. Acompanhemos o desenrolar dos acontecimentos.