Um Congresso “de maior”.

07/07/2015 às 23:42
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O avanço representado pela aprovação, em primeiro turno, da Proposta de Emenda Constitucional que reduz, para certos crimes, a maioridade penal.

Em uma das semanas mais movimentadas da atual legislatura, a Câmara dos Deputados realizou duas votações sobre a redução da maioridade penal. Na primeira, apreciando um substitutivo amplo, a proposta foi rejeitada por apenas 05 votos, num universo de 491. Na segunda, analisando uma emenda aglutinativa restrita a menos crimes, a proposta foi aprovada com 15 votos de folga. Em ambas, viu-se uma longa série de debates, com posicionamentos antagônicos e recheados de forte carga emocional. Como tônica central, os discursos contrários ao texto abordavam a redução da maioridade penal como solução, ou não, para o grave quadro de violência vivenciado no país. Mais um dos incontáveis erros em meio aos quais claudica a nossa segurança pública. 

Reduzir a maioridade penal não é receita mágica para extinguir a criminalidade. Nenhuma discussão que parta dessa assertiva passará sequer perto da realidade, pois simplesmente não existem soluções únicas na área de segurança pública, na qual os resultados, positivos ou negativos, derivam de uma série de fatores concatenados, atuando sistemicamente. Contudo, mesmo não sendo solução, a redução é absolutamente necessária no atual contexto brasileiro.

A participação de menores na prática de crimes é uma dramática realidade crescente em nosso país, algo, aliás, bem longe daquela fantasia – agora sem sequer autor identificado – de meros 1% do total. Há muito, as quadrilhas passaram a cooptar jovens pré-adultos para participar de suas atividades delitivas, seja genuinamente, seja para levarem a culpa em caso de prisão. Não por outra razão, tornou-se regra, quando crimes letais são praticados por quadrilhas, ser apresentado um menor como autor do homicídio. Não é coincidência. 

A maior mazela para retroalimentar continuamente uma realidade de violência criminal é a impunidade, e é justamente a sensação dela que se difunde quando proliferam casos de menores praticando ou assumindo crimes com a certeza de que não sofrerão punições compatíveis com seus atos. Sinalizar com a punição desses, hoje, menores tem um efeito pedagógico extremamente relevante contra essa sensação, pois demonstra que o legislador não está alheio à realidade social e deu o primeiro, ainda que tímido, passo para, se não solucionar, enfrentar o problema. 

No meio jurídico, boa parte dos críticos à redução repetem o discurso contra as chamadas “leis penais de urgência”, repudiando inovações legais a partir de fatos que geram comoção ou distorcem o cotidiano. Não é o caso. A proposta de redução da maioridade penal está no Congresso já há duas décadas, o que afasta qualquer imediatismo que possa agora ser atribuído à sua aprovação. Em verdade, o posicionamento deriva de amadurecimento e debates amplos sobre a matéria, com os quais, inclusive, o apoio popular a ela se tornou recorde. 

Ao aprovar a proposta, mesmo que ainda num primeiro de quatro turnos de votação (dois na Câmara e dois no Senado), o Congresso Nacional já se engrandeceu, especialmente ao convergir suas ações para os anseios da população, ali representada. Há outros temas polêmicos em análise legislativa, inclusive na área de segurança pública, em que a reformulação do estatuto do desarmamento, igualmente destacada em apoio popular, se avizinha como alvo de votação. É de se esperar a mesma postura dos congressistas, mostrando não acolherem meros discursos ideológicos, numa Casa que firma sua “maioridade” na representação social.

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Sobre o autor
Fabricio Rebelo

Pesquisador nas áreas Jurídica e de Segurança Pública, Coordenador do Centro de Pesquisa em Direito e Segurança (CEPEDES), Professor (cursos livres), Autor de "Articulando em Segurança: contrapontos ao desarmamento civil", Assessor Jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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