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A lavagem de dinheiro no petrolão

19/07/2015 às 15:40
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Qual a importância do Conselho de Controle de Atividades Financeiras na operação Lava-Jato? Analisa-se, aqui, a competência do COAF e o modo como o órgão age para investigar operações financeiras suspeitas.

O presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Antonio Gustavo Rodrigues, disse, em depoimento à CPI da Petrobras, que o órgão já investigou, para as autoridades da Operação Lava Jato, movimentações atípicas que atingem R$ 51,9 bilhões. De acordo com Rodrigues, o órgão do Ministério da Fazenda, que tem como competência examinar e identificar ocorrências de atividades ilícitas, produziu um total de 267 relatórios para os investigadores da Lava Jato. O levantamento abrangeu 8.918 comunicações de movimentações financeiras de 27.579 pessoas físicas e jurídicas. Rodrigues foi ouvido ontem na comissão na condição de testemunha.

"A Lava Jato iniciou a partir desses instrumentos", disse o presidente do Coaf, ressaltando que dos R$ 51,9 bilhões movimentados em operações financeiras atípicas monitoradas para a Lava Jato, R$ 1,381 bilhão foi de dinheiro em espécie.

O assunto nos remete aos mecanismos de combate ao crime de lavagem de dinheiro.

Com a edição da Lei 12.683, de 9 de julho de 2012,  temos um novo regime jurídico para os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores no Brasil.

É crime, do que se lê do artigo 1º do diploma legal, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Para tanto, disciplina-se uma pena in abstrato de reclusão, que vai de 3 (três) anos a 10 (dez) anos, e multa. Tal pena é  bem mais razoável do que a prevista no substitutivo ao PLS 209/2003, de 3 (três) a 18 (dezoito) anos, o que se revelava um absurdo, fugindo de qualquer razoabilidade. Mas, é maior do que a de certos modelos jurídicos, por exemplo, o alemão, no qual se prevê, no § 261, inciso I, pena privativa de liberdade de 3 (três) meses a 5 (cinco) anos, e diversa da encontrada na Itália para o crime de riciclaggio, com pena de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa, contendo causa especial de diminuição da pena em um terço, quando os delitos antecedentes forem punidos com pena de prisão inferior a cinco anos (artigo 648). Na Argentina, o artigo 278 do Código Penal (alterado pela Lei 25.246, de 2000) prevê pena de 2 (dois) a 10 (dez) anos de prisão e multa para o crime de "lavado" de dinheiro.

Reforça a nova Lei do crime  de Lavagem de Dinheiro, Lei 12.683/12, a importância do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na lei, sem prejuízo da competência de instituições como o Banco Central (autoridade bancária) e a Receita Federal do Brasil, em assuntos tributários, que conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração da renda respectiva ou ao do pagamento do tributo, levando em conta o conceito de decadência tributária.

Mais razoável o texto da lei, pois o projeto, no artigo 17 – E, determinava que a Receita Federal conservasse os dados fiscais de todos os contribuintes brasileiros pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, bem além dos prazos delineados no Código Tributário Nacional, lei materialmente complementar, contados a partir do início do exercício seguinte ao da apresentação da declaração de renda "ou do pagamento do tributo". 

O artigo 16 da Lei determina a composição do órgão por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados pelo Ministro da Fazenda, abrangendo agentes públicos do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobilários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

Caberá, ainda, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

Para isso o COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e, ainda, comunicar às autoridades competentes tais fatos, visando a instauração de procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos em lei. Não se trata de quebra de sigilo bancário, mas de formação de banco de dados de pessoas envolvidas em operações suspeitas, matéria que exige aplicação de discricionariedade administrativa, onde,  na hipótese de oportunidade e conveniência,  a Administração, sem fugir dos limites legais e na devida proporcionalidade, agirá a bem do interesse da sociedade. Na palavra da Ministra Ellen Gracie, como consta de voto no RE 389808, julgado em 24 de novembro de 2010,  necessário fazer distinção entre quebra de sigilo e transferência de sigilo, que passa dos bancos ao Conselho. O dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem ainda protegidos pelo sigilo a ser mantido pelo COAF. 

O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

Das decisões colegiadas proferidas pelo  COAF relativas à aplicação de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda (artigo 16, § 2º). De suas decisões poderá caber mandado de segurança a ser ajuizado perante o Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, I, b, da Constituição Federal), sempre diante de direito liquido e certo e ilegalidade que vier a ser cometida.

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Será primordial nos trabalhos de investigação da operação “Lava-Jato” o papel do COAF, num escândalo que se revela um dos maiores da história do Brasil.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A lavagem de dinheiro no petrolão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4400, 19 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40738. Acesso em: 22 dez. 2024.

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