O grande desafio do advogado para comprovar suas alegações no processo trabalhista, é que seu cliente traga testemunhas que tenham conhecimento dos fatos que por ele foi noticiado.
Sempre nos deparamos com situações onde clientes nos procuram, confirmam que tem testemunhas, e principalmente as trarão no dia da audiência, e chegando lá, para nossa surpresa, a testemunha não compareceu.
Quantas vezes nas salas de espera vi colegas frustrados, porque sabiam que não poderiam comprovas suas alegações, porque a testemunha do seu cliente simplesmente não compareceu.
E o que devo fazer para garantir que a testemunha do meu cliente compareça na audiência, e assim consiga comprovar minhas alegações?
Como advogado do Reclamante, é importante fazer sempre uma entrevista com o Reclamante e sua testemunha juntos, podendo inclusive ser feita antes da distribuição da ação, ou no mínimo, antes da audiência, para que assim você obtenha todas as informações por completo.
A grande sacada neste caso, é você durante a entrevista, anotar o nome completo da sua testemunha, bem como seus dados pessoais (RG e endereço), para assim, arrolar essa testemunha e pedir que ela seja intimada, nos termos do parágrafo únicodo artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz “As (testemunhas) que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva”.
Como advogado da Reclamada, da mesma forma, é necessária uma entrevista com o preposto e com as testemunhas antes do dia da audiência, e assim, elaborar um convite, caso a audiência seja Una, ou se for audiência inicial, você deve deixar o nome dela em ata, comprometendo-se a notifica-la, e se no dia da audiência ela não comparecer, estando o nome dela em ata, haverá meios legais para que seja resignada a data da audiência.
Desta forma, se a sua testemunha não vier no dia da audiência, seu processo não estará prejudicado, vez que ocorrendo o convite e a testemunha estiver ausente, você deve informar ao juiz o ocorrido, e pedir que seja resignada uma nova data, e assim é possível comprovar suas alegações com a vinda da testemunha em data posterior.