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Crítica às representações eleitorais propostas pelo Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais

13/07/2015 às 17:25

Resumo:


  • A Lei 9.504/97 estabelece limites para doações a campanhas eleitorais, sendo de 10% dos rendimentos brutos para doadores pessoa física.

  • O descumprimento dos limites pode resultar em multa de cinco a dez vezes o valor doado em excesso, conforme previsto na Lei Eleitoral.

  • Representações Eleitorais por descumprimento do percentual estabelecido na Lei das Eleições devem ser ajuizadas em até 180 dias após a diplomação dos eleitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Faz-se análise acerca do ajuizamento de inúmeras Representações Eleitorais propostas pelo MPE/MG no ano de 2015.

A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) estabelece limites para a doação de recursos a campanhas eleitorais. No caso de doador pessoa física, o limite é de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

Vejamos o que dispõe o inciso I, §1º, do artigo 23 da Lei 9504/97:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

Ocorrendo o descumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Eleitoral, o doador/infrator, pessoa física, fica sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes o valor doado em excesso, consoante o comando contido no §3º do artigo 23 da Lei 9.504/97.

A Resolução TSE nº 23.398/14 que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n° 9.504197, estabelece que as Representações Eleitorais, em virtude do descumprimento do percentual estabelecido no artigo 23 da Lei das Eleições, deverão ser ajuizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da diplomação dos eleitos, vejamos:

Art. 22. As representações que visem apurar as hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei n° 9.504197 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

§1º As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e dos arts. 23 e 81 da Lei n° 9.504197, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias e no de 180 (cento e oitenta) dias a contar da diplomação.

Em Minas Gerais, a diplomação dos eleitos ocorreu no dia 19 de dezembro de 2014[1] e, deste modo, as Representações Eleitorais poderiam ser ajuizadas até o dia 19/06/2015.

Nesta esteira, o Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais ajuizou no mês junho de 2015 incontáveis Representações Eleitorais, requerendo a condenação de doadores de campanhas nas multas e penalidades previstas pela legislação eleitoral.

Data máxima vênia, muitas daquelas Representações Eleitorais propostas nos estertores do prazo legal foram ajuizadas sem que se verificasse a existência de elementos mínimos a sua aptidão.

Um exemplo patente do que estamos a dizer é o das Representações Eleitorais propostas contra pessoas físicas doadores de quantias ínfimas, em flagrante atuação contra legem.

Registre-se a recente distribuição de diversas Representações Eleitorais em face de doadores que efetuaram apenas uma doação, emprestando às campanhas políticas bens móveis ou imóveis (cadeiras e mesas para a instalação de um comitê eleitoral ou um veículo automotor, por exemplo), tendo o candidato ou comitê financeiro emitido em seu favor um Recibo Eleitoral de doação de bem estimável em dinheiro, em valor que não ultrapassa algumas poucas centenas de reais.

O comando contido na legislação eleitoral é de clareza meridiana ao dispor que o limite de doação de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição não se aplica a bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor não ultrapasse R$ 50.000,00.

Vejamos o que dispõe o §7º do artigo 23 da Lei 9.504/97:

§7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).   

Conclui-se, portanto, que configuram-se completamente descabidas e desarrazoadas as Representações Eleitorais propostas recentemente pelo Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais em razão de doações ínfimas. Se alguma dúvida perdurasse ao parquet, bastaria a simples consulta ao sistema de prestação de contas eleitorais disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral[2], para que se pudesse constatar o valor e a espécie da doação ou doações efetuadas pela pessoa física a candidatos e/ou comitês de qualquer unidade da federação.


nOTAS

[1] http://www.tre-mg.jus.br/noticias-tre-mg/2014/Dezembro/justica-eleitoral-diploma-os-eleitos-em-2014

[2] http://inter01.tse.jus.br/spceweb.consulta.receitasdespesas2014/

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Sobre o autor
Leandro Roberto de Paula Reis

Advogado. Foi Assessor Jurídico e Procurador-Geral do Município de Pouso Alegre, MG (2009-2016). Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Especialista em Gestão Pública Municipal pela Faculdade de Políticas Públicas da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Autor dos livros "Eleições 2016 - O que mudou com as minirreformas eleitorais de 2013 e 2015" e "Eleições 2018 - O que mudou com as minirreformas eleitorais de 2013, 2015 e 2017". Coordenador da Plataforma de cursos à distância Curso Eleitoral (www.cursoeleitoral.com.br) onde ministra o curso Eleições 2020, O que mudou com as últimas reformas eleitorais e o curso de Prática Processual Eleitoral. Recentemente indicado pelo TJMG para compor a Lista Tríplice de Juiz Substituto do TRE-MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Leandro Roberto Paula. Crítica às representações eleitorais propostas pelo Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4394, 13 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40761. Acesso em: 21 dez. 2024.

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