Sobre a redução da maioridade penal: primeiras abordagens

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Faz-se esclarecimentos pontuais que visam levar-nos a refletir acerca das verdadeiras consequências geradas pela possível redução da maioridade penal. Isso realmente possibilitaria a diminuição da criminalidade?

Muito tem se discutido sobre a redução da maioridade penal. Os menores de 18 (dezoito) anos são considerados pessoas em desenvolvimento, em formação, aos quais é assegurada, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos essenciais, como saúde, educação, profissionalização, liberdade, convivência familiar e comunitária, deveres estes da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, conforme prevê nossa Lei Maior (Constituição Federal) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

Atualmente, o menor infrator, quando condenado, é submetido à aplicação, pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, de correspondente medida socioeducativa (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, ou internação - medidas previstas nos artigos 112 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90).

A finalidade das medidas socioeducativas está relacionada à efetivação de tais direitos: educar o infrator e corrigi-lo, de modo a garantir-lhe um desenvolvimento regular que possibilite torná-lo um adulto responsável, distanciando-o da prática delituosa. Infelizmente, não é o que vemos em nosso país, pois são raras as instituições adequadas e apropriadas para cumprimento das medidas socioeducativas. Não há instituições suficientes para cumprimento de medidas de internação, como também é escasso o número de vagas em instituições, bem como o número de profissionais aptos ao atendimento de infratores.  

É preciso entender, em se tratando de redução da maioridade penal, como é a nossa atual realidade nos presídios e penitenciárias, bem como nos estabelecimentos apropriados para menores infratores. É preciso verificar, primeiramente, se há instituições suficientes para receber estas pessoas. Em uma realidade com presídios e penitenciárias superlotadas e sem condições mínimas de assegurar aos presos seus direitos básicos, com a escassez de estabelecimentos próprios e adequados para atendimento às medidas socioeducativas aplicadas a menores infratores, como poderia ser positiva a redução da maioridade penal? Como poderia ser efetiva a redução da criminalidade? Seria realmente possível? É o que devemos refletir.

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Sobre a autora
Flávia Cristina Jerônimo Corrêa

Advogada com atuação especializada em Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões - JERÔNIMO CORRÊA ADVOCACIA - Sacramento/MG - Brasil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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