Retenções não consideradas: tratamento tributário

13/07/2015 às 11:37
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Aqui, teceremos alguns comentários a repeito das retenções não consideradas, que são aquelas que a empresa não utilizou ou aproveitou para deduzir do valor a ser recolhido.

Segundo os arts. 647 a 652 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), em casos específicos, as pessoas jurídicas privadas estão sujeitas a sofrer retenções de IR Fonte, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, que, conforme o caso, será de 1% ou de 1,5%, as quais são consideradas como “antecipação do devido”. Sendo assim, a empresa que sofrê-las poderá abater o valor retido do que tiver que recolher daquele tributo ou contribuição.

Conforme o art. 653 do RIR/99, os percentuais de retenção para venda de mercadoria para órgão público ou equiparado, como o Ministério do Exército, Ministério da Previdência, Banco do Brasil, Caixa Federal, Petrobras, Correios, entre outros, serão de 0,65% para PIS, 3,0% para COFINS, 1,0% para CSLL, 1,20% IRPJ (=) 5,85%. Já para a prestação de qualquer serviço será utilizado os percentuais de 0,65% para PIS, 3,0% para COFINS, 1,0% para CSLL e 4,80% para IRPJ, que equivalerá a um total de 9,45%.

Aquelas retenções de Pessoas Jurídicas Privadas para Pessoas Jurídicas Privadas, segundo a Lei n° 10.833/2003 – art. 30, os percentuais serão de 0,65% para PIS; 3,0% para COFINS; 1,0% para CSLL; que equivalerá a um total de 4,65%.

No caso da empresa não utilizar as retenções sofridas dentro do período de apuração (trimestral ou anual), o valor pago por essa terá o tratamento de pagamento indevido ou a maior. A partir desse ponto, o aproveitamento deverá ser via PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos.

Observada a Lei n° 8.383/91, no seu art. 66, nos casos de pagamentos indevidos ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente.

De acordo com o Art. 39 da Lei n° 9.250/95, a compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8.383/91, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subsequentes. No entanto, cabe observar que, valores “pagos indevidamente ou a maior”, bem como “Saldos Negativos de IRPJ” e “Saldo Negativo de CSLL de Períodos Anteriores” poderão ser compensados com qualquer tributo ou contribuição administrados pela Receita Federal.

A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição foi acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Contudo, na decorrência do aproveitamento dos créditos dessa operação, haverá necessidade de retificar DCTF e ECF (DIPJ) dos períodos em questão.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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