Ativismo judicial: o poder normativo do Supremo Tribunal Federal no Brasil

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

Considerações Finais

É visivel a importância do tema no contexto social, pois a sinergia entre os Poderes, principalmente legislativo e judiciário é crescente a cada dia. O Supremo vem normatizando direitos e dando novos rumos ao direito brasileiro, minimizando  diferenças e dando a minoria o direito devido.

Enquanto o Poder Legislativo, como esfera estatal de discussão e decisão política, se manter omisso politicamente, e se prestar apenas ao papel de ser um campo de disputas de interesses econômicos, a sociedade padecerá, pois a vida e as relações sociais continuaram necessitando de decisões.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito constitucional. 6° ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Constitucional. 3° ed. São Paulo: Atlas S.A., 2007.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

PIEROBON, Flávio. (RE)Leitura da Separação de Poderes: uma análise em busca da efetividade constitucional, 2009. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1233/1175>.

PINHEIRO, Daniel Figueiredo. Separação dos Poderes. Ebah, 2009. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAffGUAL/separacao-dos-poderes>.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 21-79/311-387.

-CAGGIANO, Monica Herman. O Controle da Omissão Legislativa e Administrativa. Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2009. Disponível em: <http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/artigos_2009/monica.pdf>

-FURLAN, Mariana Kowalski. Omissão legislativa inconstitucional e mecanismos de garantia. Sociedade Brasileira de Direito Público, 2009. Disponível em: < http://www.sbdp.org.br/artigos_ver.php?idConteudo=25>.

DANTAS, Adriano Mesquita. A dependência do Poder Judiciário na tripartição dos poderes. Jus Navigandi, maio 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12830/a-dependencia-do-poder-judiciario-na-triparticao-dos-poderes>.

GONÇALVES, Nicole Pilagallo da Silva Mader. O Risco da Crise do Poder Legislativo para o Estado Democrático de Direito: a necessária reconstrução da esfera pública, o resgate do político e a reformulação da democracia. Revista Direitos Fundamentais e Democracia, vol. 5, 2009. Disponível em: <http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/229/222>.

Mendes, Gilmar. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3682 MT. Jus Brasil, maio 2007. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/757314/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-3682-mt-stf>.

BRITO, Hilderado E. de. Ativismo Judicial versus Inércia Legislativa. Pb Agora, jan. 2013. Disponível em: <http://www.pbagora.com.br/coluna.php?id=20130108103644&cat=politica&keys=ativismo-judicial-versus-inercia-legislativa-i>.

SANTIAGO, Emerson. Mandado de Injunção. Info Escola, 2011. Disponível em: <http://www.infoescola.com/direito/mandado-de-injuncao/>.

GOMES, Luiz Flávio. O Supremo e a omissão do Poder Legislativo. Jus Brasil, set. 2009. Disponível em: < http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/115378/o-supremo-e-a-omissao-do-poder-legislativo-jornal-valor-economico-29-09-2008>.

LOPES, Bruno de Souza; Francisco José Gonçalves Karlinski; Tiago Cougo Cardoso. Algumas Considerações Acerca do Ativismo Judicial. Âmbito Jurídico, 2012. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8831>. 

DUARTE, Rachel. Inércia do Legislativo faz de STF indispensável, diz Deborah Duprat. Sul 21, nov. 2012. Disponível em: < http://www.sul21.com.br/jornal/2012/11/stf-e-indispensavel-diante-da-inercia-do-legislativo-diz-vice-procuradora-geral-da-republica/>.

STF, Noticias. Suprema Corte brasileira e o exercício de suas atribuições constitucionais. Supremo Tribunal Federal, nov. 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165752>.

STF, votos dos ministros na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 123 Rj.  Supremo Tribunal Federal, 2011. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633> .

-MARTINS, Mariane Rios.  Os Limites de Atuação do Poder Judiciário como Legislador Positivo para Efetivar Direitos humanos de 2ª Dimensão. CONPEDI,  2009. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_humano_td_marianne_rios_martins.pdf>.

CHAVES, Marianna. O julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277 e seus reflexos na seara do casamento civil. Jus Navigandi, ago.2011. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/20672/o-julgamento-da-adpf-132-e-da-adi-4277-e-seus-reflexos-na-seara-do-casamento-civil>.

STF, Noticias. Relator vota pela equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar. Supremo Tribunal Federal, maio 2011. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178787>.

SCHULZE, Clenio Jair. STF, aborto de fetos anencéfalos, ADPF 54 e legislador positivo. Jus navigandi, abr.2012. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/21532/stf-aborto-de-fetos-anencefalos-adpf-54-e-legislador-positivo>.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

GOMES, Camilla de Magalhães. ADPF 54 – o julgamento do STF e a anencefalia. Blogueiras Feministas, abr. 2012. Disponível em: < http://blogueirasfeministas.com/2012/04/adpf-54-o-julgamento-do-stf-e-anencefalia/>.

PINHEIRO, Eunice. Anencefalia: Marta Suplicy e Humberto Costa elogiam decisão do STF. PT no Senado, abr. 2012. Disponível em:< http://ptnosenado.org.br/textos/69-noticias/18185-anencefalia-marta-e-humberto-elogiam-decisao-do-stf>.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Mariane Morato Stival

Doutora em Direito pelo Centro Universitário de Brasília com estágio doutoral na Universidade Paris 1- Sorbonne. Pós-doutoranda no Programa de Pós Graduação em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente da UniEVANGÉLICA. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Supervisora e Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa em Direito, Professora com atuação no Programa de Mestrado da UniEVANGÉLICA. Pesquisadora Visitante da Universidade Paris 1 – Sorbonne e da CorteEuropeia de Direitos Humanos. Advogada e Escritora.

Dannielly Lucena da Luz

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Anápolis-UniEVANGÉLICA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos