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Crise? Cuidado onde cortar despesas!

02/08/2015 às 11:27
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Com o não pagamento das contribuições previdenciárias, o empresário estará cometendo crime de apropriação indébita.

Ultimamente estamos convivendo com os resultados da crise do Brasil. Aumento de impostos, inflação, diminuição das vendas/serviços vem assombrando os empresários que muitas vezes são obrigados a repensarem no seu negócio.

Com a crise muitos empresários se perguntam se vale a pena continuar com seu empreendimento.

Essa pergunta pode ter rondado sua cabeça, mas temos que acreditar que algo irá mudar e que conseguiremos ver uma luz no fim do túnel.

Para que não haja mais problemas no futuro se faz necessário replanejar o negócio nestes dias de crise.

Uma boa assessoria contábil e jurídica é imprescindível para que o empresário possa minimizar problemas futuros e antever as soluções.

Com a diminuição do faturamento, por conta da crise econômica e política, muitos empresários, visando manter seu negócio, acabam optando pelo inadimplemento de impostos, como por exemplo,o recolhimento do INSS. Entretanto na maioria das vezes está não é uma solução saudável.

Com o não pagamento das contribuições previdenciárias, o empresário estará cometendo crime de apropriação indébita – ou seja, ao descontar a cota de contribuição do empregado e ao não fazer o devido recolhimento, há crime.

O artigo 168-A do Código Penal prevê:"Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Pena: Reclusão de dois a cinco anos, e multa”.

O parágrafo 1º do citado artigo dispõe que:"nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.”

Além da figura típica penal o empresário poderá estar sujeito a fiscalização da Receita Federal.

Aqui vale dizer o ditado: "quem paga mal paga duas vezes”.

Sabemos que as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas a partir da competência de fevereiro de 2001, deverão ser pagas mediante débito em conta por meio da rede de Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos.

Entretanto o não pagamento das contribuições previdenciárias pode ser objeto de Parcelamento Ordinário Administrativo perante a Receita Federal.

O Parcelamento Ordinário Administrativo é o acordo celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e o devedor, que tem por finalidade o pagamento parcelado das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social e não recolhidas em época própria, incluídas ou não em notificação.

Vale salientar que o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial.

O referido parcelamento poderá ser feito em no máximo 60 (sessenta) parcelas, sendo que no caso de pessoas jurídicas o valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencendo sempre no último dia útil de cada mês.

Embora pareça simples com o parcelamento o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado- isto é, a cada mês a parcela ficará mais cara.

Além disto, após o pedido de parcelamento e enquanto este não é autorizado a empresa fica obrigada a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. O não pagamento das antecipações implicará no indeferimento do pedido de parcelamento.

Cumpre salientar que poderá haver a imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos para inscrição na Dívida Ativa da União se houver a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Ademais com a opção pelo não pagamento das contribuições previdenciárias o empresário poderá sofrer graves problemas na esfera trabalhista.

No processo trabalhista em que o empregado discutir seus direitos (verbas salariais) a empresa poderá ser condenada no pagamento das contribuições ao INSS em atraso, sendo que haverá a execução das mesmas pelo INSS no próprio processo.

Além disto poderá haver a condenação de pagamento de benefícios federais decorrente de uma relação de emprego.Isso ocorrerá, por exemplo, quando a empresa for obrigada a pagar aos seus empregados benefícios previdenciários.

Ou seja, havendo a necessidade do empregado se afastar por auxílio-doença, auxílio-maternidade ou auxílio-doença acidentário, o INSS poderá se eximir do pagamento destes benefícios, diante da inadimplência das contribuições previdenciárias e, com isso, à empresa será atribuído o pagamento destes benefícios.

Outra situação em que a empresa poderá ser condenada ao pagamento de indenização de benefício federal é o caso previsto na Lei 07/1970, a qual assegura ao empregado que recebeu um salário mensal menor, em média, que dois salários mínimos no ano anterior, o direito ao recebimento do abono do PIS no ano seguinte. Se a empresa não o cadastrou no PIS, terá a obrigação de arcar também com este ônus.

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Por óbvio, as irregularidades com o não pagamento das contribuições previdenciárias não gera somente as sanções em pecúnia, mas as sanções administrativas por parte dos órgãos fiscalizadores, como é o caso do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta(TAC), em que as empresas se comprometem a agir de forma a cumprir a legislação, sob pena de multa, ou ainda a não obtenção das certidões negativas como, por exemplo, a Certidão Negativa de Débito do INSS – CND ou ainda a Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa da Receita Federal.

Diante de todas as essas considerações os empresários precisam ter ciência de que a opção pelo não pagamento de contribuições previdenciárias podem gerar à empresa, no futuro, um grande desequilíbrio no negócio, sendo evidente que estes problemas devem ser evitados e isso só será possível com a orientação de profissionais capacitados.

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Sobre o autor
Marina Gois Mouta

Bacharel em Direito pela Universidade Faculdades Metropolitanas Unidas (2001-2005);<br><br>Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC/SP (2006-2007);<br><br>Pós-graduada em Direito Público pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus (2008-2009);<br><br>Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (2011-2012);<br><br>MBA em Gestão Estratégica de Escritórios de Advocacia pela Escola Paulista de Direito (cursando).<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOUTA, Marina Gois. Crise? Cuidado onde cortar despesas!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4414, 2 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41125. Acesso em: 22 dez. 2024.

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