Violência invísível contra os trabalhadores bancários

24/07/2015 às 11:46
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Adoecimento silencioso dos trabalhadores bancários também chamado de "Acidente de Trabalho Silencioso".

No dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho não há o que o trabalhador possa comemorar, tampouco a categoria dos trabalhadores bancários, a qual vem sofrendo diariamente o que pode ser chamado de “acidente de trabalho silencioso”, já que o trabalhador esconde os sintomas que podem ser tratados até o ponto que não consegue mais trabalhar, agravando seu quadro de adoecimento, sendo uma forma de violência invisível que pode levar o trabalhador inclusive a morte.

Tal fato se deve ao modelo organizacional praticado pelos Bancos, que tratam seus empregados como “descartáveis”, com cobranças de metas absurdas e abusivas. Não é por acaso que a categoria dos trabalhadores bancários está entre a que mais sofre de depressão, doença considerada a segunda maior causa de incapacitação do trabalhador, segundo a Organização Mundial da Saúde.

Enquanto os Bancos impõe padrões de metas impossíveis de serem atingidas, a fim de obterem mais e mais lucros, quem paga o preço é o trabalhador, que está adoecendo sem que ele próprio perceba, devendo, portanto, ficar atento aos chamados “sintomas psicossomáticos”, tais como dores de cabeça, cansaço crônico, insônia, irritabilidade, ansiedade, obsessões, fobias, apatias, crises de choro, déficit cognitivo, sentimento de indefeso e de culpa, vergonha, injustiça e desconfiança, perplexidade, confusão e desorientação, crises de autoestima, aumento de peso ou emagrecimento, lapsos de memória, aumento da pressão arterial, propensão ao abuso de fumo, álcool ou outras drogas, pensamentos negativos, desesperança e pessimismo, dentre outros.

Não há dúvida de que o ambiente de trabalho deve permitir o saudável desenvolvimento da pessoa do trabalhador, não havendo espaço para práticas discriminatórias ou humilhantes.

Neste aspecto, vale lembrar que os prejuízos advindos desse modelo organizacional aplicado pelos Bancos, não atingem apenas os trabalhadores lesados, mas também a organização, sua imagem, produção, qualidade e sanções, atingindo ainda paralelamente a sociedade, tendo em vista consequências como a precarização da qualidade de vida, as crises em família, os custos em razão das enfermidades, riscos de suicídio, divórcios e acima de tudo a convivência com o fantasma da desestabilização no trabalho.

No Brasil, em que pese não haver legislação específica para coibir e prevenir o fenômeno do assédio moral, os direitos dos trabalhadores são preservados pela Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro. Ademais, a Convenção Coletiva da Categoria proíbe expressamente a exposição do ranking individual de seus empregados, bem como a cobrança de cumprimento de resultados por mensagem no telefone particular do empregado, no entanto, não tem sido suficiente para conter o capitalismo “selvagem” aplicado pelos banqueiros.

É importante enfatizar que qualquer trabalhador que se se sentir assediado deve adotar algumas medidas básicas de prevenção, tais como: anotar com detalhes todas as humilhações sofridas, inclusive quando ocorreram, quem estava presente e o conteúdo da conversa; dar visibilidade ao problema, procurando ajuda de colegas, inclusive daqueles que estavam presentes e testemunharam o fato; evitar conversar com o agressor sem ter testemunhas; guardar documentos e imagens que caracterizem o assédio moral; fotografar documentos ou fatos; salvar e-mails com cobranças abusivas, dentre outras.

Com certeza, a humilhação no ambiente de trabalho constituiu um risco silencioso, porém, concreto nas relações de trabalho e à saúde dos trabalhadores, revelando-se uma das formas mais poderosas de violência sutil contra o trabalhador, por isso, faz-se necessário que a vítima fique atenta a qualquer sentimento de humilhação, constrangimento, angústia, tristeza, indignação, inutilidade, isolamento, dentre outros decorrentes do ambiente de trabalho, para não só denunciar, mas também buscar ajuda no seio familiar, médica e profissional, se for o caso.



 

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Sobre a autora
Michele Sezini da Cruz

Advogada com especialização em Processo e Direito do Trabalho, atuante nas áreas cível e trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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