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Aposentadoria por idade proporcional ao tempo de contribuição: pela integralidade ou pela média?

28/07/2015 às 15:20
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O que é mais vantajoso para o servidor? Aposentá-lo com integralidade com uma proporcionalidade menor, contada até o dia 31/12/03, ou aposentá-lo pela média com uma proporcionalidade maior, contada além desta data?

A regra da aposentadoria por idade, insculpida no art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da CF/88, estabelece os requisitos de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, desde que o homem possua 65 anos de idade, e a mulher, 60. Neste caso, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

Como é do conhecimento público, com o advento da EC nº 41/03, e logo após, da MP nº 167/04, o cálculo dos proventos pela integralidade (última remuneração) foi extinto, sendo substituído pelo cálculo da média aritmética simples.

Após a edição das regras acima esposadas, uma situação bastante interessante e ainda pouco debatida passou a ocorrer na hora da confecção dos cálculos das aposentadorias por idade, previstas no art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da CF/88.

Trata-se da possibilidade de se contar o tempo de contribuição vertido após a EC nº 31/03, para uma aposentadoria proporcional, cujos requisitos tenham sido implementados antes da referida emenda.

Explicando melhor: é mais comum do que se imagina o servidor público implementar a idade 65 anos antes da EC nº 41, que é do dia 31/12/03, e continuar trabalhando e contribuindo após esta data. E, quando pretende se aposentar, invoca o direito adquirido de ter o cálculo pela integralidade, já que completou os 65 anos antes da EC nº 41/03, mas querendo contar o tempo total de contribuição, vertido após esta emenda, para garantir a maior proporcionalidade possível.

Ora, o requisito da regra é ter 65 anos de idade, o homem e 60 a mulher, além de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. O servidor que implementar estes requisitos após a MP nº 167/04, já sabe que seu cálculo será com base na média aritmética simples. Portanto, a proporcionalidade do tempo de contribuição incidirá sobre o resultado da média.

Mas a questão é: e quando o servidor implementar estes requisitos antes da MP nº 167/04? Em regra, o cálculo será pela integralidade. Mas, e se ele quiser computar o tempo de contribuição vertido após a MP nº 167/04? O cálculo continuará sendo pela integralidade ou agora terá que ser pela média?

Visando disciplinar esta situação, o Ministério da Previdência editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009, que, em seu art. 82, tratou a matéria da seguinte forma:

“Art. 82. No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.”

O caput estabelece que a remuneração do cargo efetivo paga no momento da concessão da aposentadoria é a que deve ser considerada no cálculo dos proventos, pouco importando o valor da remuneração à época do implemento dos requisitos da regra. Isto é, seja pela integralidade ou pela média, a atual remuneração do servidor no cargo efetivo, no momento da concessão da aposentadoria, deve ser o balizador do valor final dos proventos.

Entretanto, é o parágrafo único do referido dispositivo normativo, que, de fato, estabelece diretrizes para o equacionamento da questão proposta neste breve opúsculo.

Sua redação, à primeira vista, não se afigura de fácil assimilação. Vamos agora redigi-la de outra forma, para facilitar a compreensão do interprete. Em linhas gerais, eis aqui o que o legislador quis disciplinar no parágrafo único do art. 82, acima transcrito:

“se o servidor público que implementou os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea “b” da CF/88, antes do dia 31/12/03, desejar se aposentar com direito ao cálculo pela integralidade (última remuneração), só poderá, para fins de apuração da proporcionalidade, computar seu tempo de contribuição até esta data. Por outro lado, caso queira, para fins de aumentar a proporcionalidade, computar o tempo de contribuição vertido após o dia 31/12/03, data de publicação da EC nº 41, deverá se submeter ao cálculo da média aritmética simples e sem direito a paridade.”

A referida regra, da forma como se apresenta, gera duas situações bem peculiares e que tem suscitado um grande questionamento nos RPPS: o que é mais vantajoso para o servidor? Aposentá-lo com integralidade (última remuneração) com uma proporcionalidade menor, contada até o dia 31/12/03, ou aposentá-lo pela média com uma proporcionalidade maior, contada além desta data?

A resposta não é tão simples. E a mais adequada é: depende.

Depende de quê? Do cálculo que necessariamente deverá ser feito, para se apurar qual das duas situações é a mais vantajosa para o servidor.

Vejamos:

No primeiro caso, o servidor tem direito de se aposentar com sua última remuneração no cargo efetivo, mas a proporcionalidade do seu tempo de contribuição só é levada em conta até o dia 31/12/03. Portanto, última remuneração multiplicada por proporcionalidade menor.

No segundo caso, o servidor terá que se aposentar com base no resultado da média aritmética simples, mais sobre uma proporcionalidade maior, já que computada além da data de 31/12/03. Portanto, média multiplicada por proporcionalidade maior.

Eis aqui a grande questão posta. Qual das duas situações é a melhor para o servidor?

Para compreendermos melhor a questão, vejamos ambas as situações em um breve exemplo. Roberta, servidora que nasceu em 07/05/1943, implementou 60 anos de idade em 07/05/03, antes, portanto, da EC nº 41, que é do dia 31/12/03. Tinha como última remuneração no cargo efetivo, o valor de R$ 10.000,00, e possuía 19 anos e 1 mês de tempo de contribuição, vertidos entre 10/08/93 e 12/09/12.

Pelos dados acima, fica claro que a servidora já pode se aposentar pela regra do art. 40, §1º, inciso III, alínea “b” da CF/88. Percebam que ela implementou todos os requisitos antes do dia 31/12/03. Portanto, tem direito adquirido a se aposentar com integralidade (última remuneração), desde que a proporcionalidade seja computada até o dia 31/12/03. Se a proporcionalidade for contada após esta data, o cálculo deverá ser pela média, conforme estabelece o comando do § único do art. 82, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009.

Portanto, na primeira situação, considera-se o período entre 10/08/93 a 31/12/03, o que corresponde a 3.794 dias de tempo de contribuição. Dividindo-se 3.794/10.950 = 0,34. Multiplicando-se 0,34 x R$ 10.000,00 = R$ 3.400,00. Portanto, no primeiro caso, o valor de sua aposentadoria seria de R$ 3.400,00. E com direito à paridade.

Já na segunda situação, considera-se o período entre de contribuição vertido entre 10/08/93 e 12/09/12, o que corresponde a 6.972 dias. Dividindo-se 6.972/10.950 = 0,63. Multiplicando-se 0,63 x (pelo resultado da média) e sem direito à paridade. Ora, o resultado da média leva em conta as maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Suponhamos então que, feito o cálculo da média, ela tenha, hipoteticamente, resultado em R$ 8.500,00, portanto, um valor inferior ao da última remuneração do servidor no cargo efetivo. Multiplicando-se 0,63 x R$ 8.500,00 = R$ 5.355,00. Portanto, no segundo caso, o valor de sua aposentadoria seria de R$ 5.355,00. Vale aqui observar que o resultado da média depende da vida contributiva do servidor. Trata-se, portanto, de um resultado imprevisível.

Destarte, a situação mais vantajosa para a servidora, em matéria de pecúnia, seria a segunda situação, isto é, cálculo pela média com proporcionalidade maior, o que resultou na quantia de R$ 5.355,00, bem superior à de R$ 3.400,00, da primeira situação.

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Ocorre que o problema não se encerra aqui.

E a questão da paridade?

Como sabemos, quem se aposenta pela média, não tem direito à paridade como critério de reajuste. Para ter seus proventos reajustados, dependerá de uma lei que será editada para preservar, em caráter permanente, o valor real dos proventos. E que lei é esta? Lei a ser adotada pelo Poder executivo local que, frequentemente, tem deixado de dar cumprimento a este comando constitucional.

É público e notório que alguns Estados e Municípios tem dado mais atenção à política remuneratória dos servidores em atividade do que a dos inativos, deixando estes últimos por anos desamparados, em matéria de reajuste de proventos.

Nem mesmo o reajuste anual do INSS pode ser aplicado aos que se aposentaram sem paridade nos RPPS estaduais e municipais, já que o STF, quando da análise da ADI 4.582 MC, reconheceu que só os servidores federais que se aposentaram sem direito à paridade poderão ter o mesmo reajuste praticado no RGPS.

Dessa forma, levando em conta o exemplo acima apresentado, é bem possível ocorrer a seguinte situação:

a) se a servidora optar pelos proventos maiores, de R$ 5.355,00, mas sem direito à paridade, poderá ficar anos sem reajuste nesse valor. Deverá então judicializar a questão.

b) se a servidora optar pelos proventos menores, de R$ 3.400,00, mas com direito à paridade, poderá, em alguns anos, ultrapassar o valor dos proventos da segunda situação, ficando numa situação mais vantajosa.

Destarte, como se pretendeu demonstrar neste trabalho, a situação não é nada simples. Requer profundo conhecimento das normas em vigor, elaboração de cálculos, e da boa vontade do gestor de cumprir as normas que o obrigam a compor periodicamente os valores reais dos proventos dos servidores que se aposentaram sem paridade. Assim, o que pode ser ruim hoje pode ser tornar mais vantajoso amanhã, ou não. Tudo depende de várias circunstâncias.

E finalmente, para concluir, não podemos deixar de fazer uma necessária crítica ao texto do parágrafo único do art. 82 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009, acima transcrito, quando estabelece a data de 31/12/03, como data de corte para o servidor se aposentar pela integralidade ou pela média. Na verdade, a integralidade só foi, de fato, extinta, no dia 20/02/04, quando a MP nº 167, foi publicada. Apenas com o advento desta MP, o cálculo da média aritmética simples foi criado e passou a valer. Dessa forma, a data de corte a ser considera, no § único do referido art. 82, deveria ser o dia 20/02/04.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. Aposentadoria por idade proporcional ao tempo de contribuição: pela integralidade ou pela média?: Qual a mais vantajosa para o servidor público?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4409, 28 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41294. Acesso em: 29 mar. 2024.

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