Lei complementar 150/2015 e o auxílio acidente para os domésticos

29/07/2015 às 12:14
Leia nesta página:

O auxílio acidente para a categoria dos domésticos após a promulgação da Lei Complementar 150/2015.

Além das festejadas conquistas trabalhistas dos domésticos regulamentadas pela Lei Complementar 150, as quais foram objeto de diversas reportagens da grande mídia, houve ainda significativa vitória também no que se refere à questão previdenciária de tais trabalhadores, da qual o despretensioso artigo pretenderá falar: o auxílio doença acidentário.

Por mais surreal que possa parecer, até o advento da Lei Complementar 150, os domésticos não contavam com auxílio doença acidentário, ou seja, ao sofrerem um acidente de trabalho, não contavam com o recebimento de tal benefício durante o período de tempo de sua incapacidade laborativa.

A LC 150, ao alterar a Lei 8.213, felizmente acabou com tal discriminação desarrazoada, alterando a redação do §1º do art. 18, que passou a contar com os domésticos em seu rol de beneficiários.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

(...)

h) auxílio-acidente; 

§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

A relevância social de tal inclusão é indiscutível, pois, como sabido, o auxílio doença acidentário não possui prazo de carência, protegendo o trabalhador, in casu, o doméstico, desde o início de sua vinculação à Previdência Social:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: 

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

Assim, como vimos, a categoria dos domésticos obteve mais uma conquista, ainda que tardiamente, pois era quase inconcebível que uma categoria tão vasta não contasse com uma proteção tão básica, desamparando famílias inteiras em um momento de necessidade.

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Sobre o autor
Alexandre Mauricio Maia Lopez

Advogado no Rio de Janeiro, graduado pela UFRJ; bacharel em Letras pela UERJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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