8. DISPOSIÇÕES FINAIS
Chegando ao arremate desta despretensiosa análise, importa grandemente que se concebam os dois fulcros diretivos pelo que, o que há de mais, só acrescenta aos aspectos basilares que reavivaremos agora.
No viés seguido, além de compreender o que seja responsabilidade pré-contratual, é de mister significação que se entenda o contrato (seja ele civil, seja consumerista, como outrora foi textualmente ressaltado) tal qual processo. Noutros termos, que se o perceba como uma seqüência de atos e fatos que se entrelaçam formando um vínculo ajustado de situações e efeitos jurídicos não limitados ao desenrolar contratual (celebração, desenvolvimento, adimplemento e extinção), mas que também o precedem e o sucedem. O Direito Positivo atribui alcances, resultados e produtos sucedâneos ao negócio jurídico propriamente considerado que o extrapolam e se estabelecem temporalmente além e, isto posto, aquém dele. Bem por isso, foi dentro deste ponto prévio que se elaborou a circunscrição do tema, e o trabalho foi ordenado.
Além disso, o segundo matiz se mostra tal qual sustentáculo sobre que repousa a própria justificação da responsabilidade pré-contratual: a boa-fé objetiva, tão querida na argumentação doutrinária e na vicissitude jurisprudencial, que acabou ganhando graça e guarida no Novo Código Civil (artigos 113 e 422, da Lei 10.406 de 10-1-2002).
Dividindo didaticamente o objeto em tela nos períodos de negociação e oferta, nada de crucial se apresentaria se não fossem conduzidos os apontamentos tendo sempre em vista a norma de conduta que se perpassa na expectativa do agir recíproco. O dever de informar, o de não abusar, o de veicular de forma escorreita e precisa, etc., não teriam sentido se não se dispusesse que o que gera a crença na formulação de um contrato (incluindo os contratos preliminares, que se reportam a uma firmação definitiva posterior) é tão conteúdo jurídico quanto os efeitos albergados pelo Ordenamento Jurídico em decorrência da autonomia da vontade.
Essas idéias foram razoavelmente expressas no noviço codex civil, como de plano já se as sentiram no CDC. A Lei 10.406/2002 vem farta em atendimentos aos reclamos da doutrina. Relata, outrossim, uma postura cambiante que encontrou nos Princípios Sociais [28] dum Estado Democrático de Direito assento mais conforme que as obrigatoriedades e subjetivismos dos Princípios Clássicos que orientaram a obra legal de 1916.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA COSTA. Mário Júlio de. Cadernos de Direito Privado. Universidade Federal Fluminense - Faculdade de Direito. Rio de Janeiro: UFF, 1978. n. 1.
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Responsabilidade pré-contratual no Código de Defesa do Consumidor: estudo comparativo com a responsabilidade pré-contratual no direito comum. In: Revista de Direito do Consumidor n. 18.
BESSONE, Darcy. Do Contrato – Teoria Geral. São Paulo: Saraiva, 1997.
CHAVES, Antônio. Responsabilidade pré-contratual. 2ª ed. São Paulo: LEJUS, 1997.
CORDEIRO, A. Manuel da Rocha e Meneses. Da boa-fé no direito Civil. Almedina: Coimbra, 1985.
FACHIN, Luiz Edson. O "aggiornamento" do direito civil brasileiro e a confiança negocial, In: Repensando fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
FRADERA, Vera Maria Jacob de. O Dever de Informar do fabricante. In: Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, 1990. n.656.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. 2ª ed. São Paulo: RT, 1980.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil: fontes das obrigações. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas de Bastos, 1964. v.3.
MARTINS-COSTA, Judith. O Direito Privado como um "Sistema em Construção". In: Revista da Faculdade de Direito da UFGRS. 1998, v. 5.
MATEO JÚNIOR, Ramon. A função social e o princípio da boa-fé objetiva nos contratos do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2786>. Acesso em: 17 abr. 2003.
MIRANDA, José Gustavo Souza. A proteção da confiança nas relações obrigacionais. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília. 2002. n. 153
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
SLAWINSKI, Célia Barbosa Abreu. A trajetória da boa-fé objetiva no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3120>. Acesso em: 10 abr. 2003.
SZAFIR, Dora. El consumidor en el derecho comunitário. Uruguay: Fundacion de Cultura, 1998.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. v.2.
10. Notas
01. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.15.
02. GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit.. p.17.
03. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.11.
04. Cf. art. 927 par. único do NCC
05. SZAFIR, Dora. El consumidor en el derecho comunitario. Uruguay: Fundacion de Cultura. 1998. p.62.
06. FACHIN, Luiz Edson. O "aggiornamento" do direito civil brasileiro e a confiança negocial, in Repensando fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 121/122.
07. FACHIN, Luiz Edson. Op. cit. pp. 124/125.
08. FACHIN, Luiz Edson. Op. cit. p. 127.
09. FACHIN, Luiz Edson. Op. cit. pp. 135/136.
10. 15.SLAWINSKI, Célia Barbosa Abreu. A trajetória da boa-fé objetiva no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3120>. Acesso em: 10 abr. 2003.
11. MATEO JÚNIOR, Ramon. A função social e o princípio da boa-fé objetiva nos contratos do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2786>. Acesso em: 17 abr. 2003
12. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. v.2, pp. 477/479.
13. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil: fontes das obrigações. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas de Bastos, 1964. v.3, p. 75.
14. VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit. p. 514.
15. A esse respeito, vide: MIRANDA, José Gustavo Souza. A proteção da confiança nas relações obrigacionais. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília. 2002. n. 153, p. 138; CORDEIRO, A. Manuel da Rocha e Meneses. Da boa-fé no direito Civil. Almedina: Coimbra, 1985. p. 583; MARTINS-COSTA, Judith. O Direito Privado como um "Sistema em Construção". In: Revista da Faculdade de Direito da UFGRS. 1998, v. 5, p.147/153.
16. AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Responsabilidade pré-contratual no Código de Defesa do Consumidor: estudo comparativo com a responsabilidade pré-contratual no direito comum. In: Revista de Direito do Consumidor n. 18, p. 27.
17. AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Op. cit. p. 27.
18. AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Op. cit. p. 28.
19. ALMEIDA COSTA. Mário Júlio de. Cadernos de Direito Privado. Universidade Federal Fluminense - Faculdade de Direito, Rio de Janeiro, n. 1, 1978, p. 51-68.
20. GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. 2 ed. São Paulo: RT, 1980. p. 69.
21. VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 477.
22. FRADERA, Vera Maria Jacob de. O Dever de Informar do fabricante. In: Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, 1990. n.656. p. 53
23. SZAFIR, Dora. Op. cit. pp. 62/63.
24. Vide, neste sentido, a España Ley General de Publicidad de 1988, que declara expressamente o que entende por publicidade. Em outras ordenações, como no Brasil, não há tal definição, mas sempre se encontram disposições que regulam seus efeitos e proscrevem seus desvios.
25. Para este fim, recomendamos FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumido, São Paulo: Atlas, 1991, que procura relatar em pormenores todos os aspectos deste tema, inclusive as implicações penais.
26. Vide os artigos 66 usque 69 da Lei 8.078 de 11/09/1990 (CDC).
27. CHAVES, Antônio. Responsabilidade pré-contratual. 2ª ed. São Paulo: LEJUS, 1997, p. 247.
28. Dentre os quais podemos citar os constantes dos artigos 422, 478, 931 etc.