Supervia, passageiros: transtorno de personalidade antissocial

Leia nesta página:

O acontecimento, macabro, ocorrido na Supervia, nos traz a seguinte indagação: somos um povo humanístico? Pelo que se viu, e pelo que se seguiu, não.

O acontecimento, macabro, ocorrido na Supervia, nos traz a seguinte indagação: somos um povo humanístico? Pelo que se viu, e pelo que se seguiu, não.

A Supervia, uma eterna viola dos direitos fundamentais de seus consumidores. E a cada ano, multas são aplicadas, sem que haja efeito salutar. Nisso, os usuários enfrentam descaso, horror, dentro e fora dos vagões. Os usuários são transportados piores do que gado, pois estes valem ouro para os seus donos, e o transportador é de máxima confiança para transportar o animal. Em certos casos, o transportador até para o veículo para observar as condições do animal.

E os animais racionais? Párias a causar transtornos. Na revolta por péssimas condições de prestação de serviço pela Supervia, e as consequentes ações de “vandalismo”, como muitos noticiários assim intitulam os passageiros, a Supervia consegue atenuar a sua culpa. O Poder Concedente pode, e deve, interver no serviço [público] prestado pela concessionária [Supervia], de forma a normalizar, tornar eficiente o serviço público. Multas, não garantiram quaisquer mudanças substanciais na prestação de serviço.

A Lei de papel

A lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, não é efetiva, quando se vê as constantes violações dos direitos fundamentais dos consumidores pela Supervia, e a inercia, ou pífia atuação do Poder Concedente quanto às sanções administrativas.

Na norma contida no artigo 31 há os encargos impostos a concessionária de serviço público [Supervia], os quais são:

“ I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente”.

Os recursos financeiros obtidos pela exploração do serviços público de transporte deve ser canalizado, principalmente, para a melhoria do serviço. Melhoria, entende-se por segurança dos usuários, conforto, eficiência nos horários, higiene dos vagões, cortesia, respeito dos funcionários aos consumidores, principalmente as suas reclamações quanto a morosidade e descaso no atendimento, o que se observa durante o procedimento de pagar a passagem [tarifa].

Na norma contida no artigo 32, o Poder Concedente poderá intervir na Supervia “com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”. E a intervenção “far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida”.

Na norma contida no artigo 33 “o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa”.

Já na norma contida no artigo 34, “Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão”.

Tem-se, em cada artigo, os preceitos de intervenção [32], procedimento administrativo para declarar a intervenção [33] e extinção da intervenção [34].

A intervenção só tem sua aplicabilidade, não pela lei em si, mas pelo contexto político. Isto é, pelo oportunismo político. Esse oportunismo se dá de duas formas: uma parceria exclusa aos interesses da coletividade, onde governante e lobista se assenhoram em enriquecimento ilícito – neste casso, não há intervenção; a outra é quando o serviço prestado se encontra quase esgotado, ou seja, não há mais qualquer condição de a concessionária continuar a prestar o serviço.

Não há de descartar a possibilidade de intervenção na concessionária quando há interesse – imoralidade administrativa – por parte do novo governante, o qual vê a intervenção como demonstração de eficiência em sua administração e denúncia diante da ineficiência do anterior gestor público, por não interver. No caso da Supervia, a intervenção não será por jogo político, mas uma necessidade real.

O Poder Concedente poderia extinguir a concessão, seja pela encampação ou caducidade, mas teria que arcar com os prejuízos e investir na melhoria do serviço. Em tempo de corrupção generalizada, não há dinheiro em caixa para tal inciativa. Ou seria em tempos de conivências entre gestor público e a concessionária?

O transtorno de personalidade

“Os indivíduos com Transtorno da Personalidade Anti-Social demonstram pouco remorso pelas conseqüências de seus atos. Eles podem mostrar-se indiferentes ou oferecer uma racionalização superficial para terem ferido, maltratado ou roubado alguém. Esses indivíduos podem culpar suas vítimas por serem tolas, impotentes ou por terem o destino que merecem; podem minimizar as conseqüências danosas de suas ações, ou simplesmente demonstrar completa indiferença. Estes indivíduos em geral não procuram compensar ou emendar sua conduta. Eles podem acreditar que todo mundo está aí para "ajudar o número um" e que não se deve respeitar nada nem ninguém, para não ser dominado”. [1]

A justificativa da Supervia de não imobilizar o trem para “evitar um problema maior e mais grave"é injustificável. [2] Assim como a justificativa de alguns passageiros quanto ao passar do trem por cima do corpo, [3] não é ato solidário, humanitário. A banalização da vida, por ocasião de políticas pífias, as quais são menos eficazes do que se espera, mais as estruturação da corrupção e improbidade administrativa, nos leva – povo brasileiro – a ter personalidade neurótica, a desenvolver, principalmente nas crianças, a sociopatia. Ou, então, se comportar como tal, como atitude coesa ao meio para sobreviver.

Um meio hostil é favorável a eclosão de personalidades antissociais. A justificativa aos atos nefastos são vistos como racionais, sem que se possa discordar de tais pensamentos. E quem discordar é visto como “frouxa”, “sentimental”. Aliado a ausência de educação universalista [humanitária], as inovações jurídicas brasileiras, como forma de se adequar as exigências internacionais de Direitos Humanos, como, por exemplo, o encarceramento como último caso, dado as condições precárias dos presídios brasileiros, ainda mais favorecem condutas antissociais contumazes.

Não quero dizer com isto que o regime fechado seja o ideal, contudo, diante do caos reinante em nossa sociedade, o que fora discutido no STF os HCs 123734, 123108 e 123533, os quais tratavam do princípio da insignificância ou crime de bagatela, já pacificado entre os operadores de direito, mas a problemática não está no regime e sim na precariedade institucional de não ressocializar.

“O HC 123108, que serviu de parâmetro para o julgamento, se refere a condenado a um ano de reclusão, com regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pelo furto de uma sandália de borracha no valor de R$ 16. Apesar do pequeno valor e da devolução do objeto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação porque o réu era reincidente.

No HC 123734, o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30. O princípio não foi aplicado porque se tratava de furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. Mantida a decisão em segundo grau, a Defensoria Pública da União recorreu buscando a aplicação do princípio da insignificância.

Já no HC 123533, a ré foi condenada a dois anos de reclusão – sem substituição por restritiva de direitos – pelo furto de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48. O princípio da insignificância não foi aplicado porque o furto foi qualificado por ter havido concurso de agentes – o marido fez barreira para impedir a visão”. [4]

Foram discutidos, coautoria no crime, como perigo maior a vítima, a tipicidade qualificadora, a proporcionalidade na aplicação do regime e a reincidência como fator preponderante a aplicação, ou não, do regime aberto em caso do princípio da insignificância.

Uma importante explanação fora sobre a Teoria do Vidro Partido. Essa teoria demonstrou que quando há uma “normalidade” de descaso, de desordem, as pessoas se comportam, mesmo em ambientes estruturados – presença do Estado –, de forma criminosa. Ora, a sensação de impunidade reina em nosso país, por políticas pretéritas calcadas na mentalidade de encarcerar e deixar morrer. Contudo, diante das mudanças profundas sociais, principalmente quando os presos políticos ensinaram aos presos comuns, durante o Regime Militar (1964 a 1985), táticas de guerrilhas, e justificativas de suas ações, belicosas, contra o Estado ausente, mudou, consideravelmente, as atuações dos criminosos: um Estado dentro de outro Estado.

Também há a problemática secular, a mentalidade perversa de exclusão social aos párias. Furtar um chinelo, uma maça, ou uma fralda, seja lá o que for, de valor baixo [R$ 1, 00; R$ 15, 00; qual o valor mesmo?] pode ser considerado um crime “necessário” diante do contexto social brasileiro ao descaso sociopolítico? Depende. Antes de 1988, os párias não tinham qualquer apoio, solidariedade da elite, muito menos dos administradores públicos. O crescimento e desenvolvimento urbano, principalmente a aquisição de moradias próprias, favoreceram aos indivíduos elitizados, ou que conseguiram atingir esta estratificação social. Os alugueis caríssimos são maneiras de conter os párias nas favelas. O motivo é simples, a impossibilidade de ascensão socioeconômica está estritamente vinculada a falta de oportunidade de estudar, de conseguir melhor emprego por não ter escolaridade de nível técnico [universitária].

No início do século XX, a importação de imigrantes europeus teve como escopo o branqueamento do povo brasileiro, pois havia mais negros do que brancos. E as políticas públicas favoreceram aos imigrantes através de aquisição de terras para cultivo, entre outros. Já aos párias, o limite do limite, sempre estagnados para não se misturarem as elites [oligárquica aristocrática].

Todavia, diante dos inúmeros investimentos na área social [Estado social] é possível invocar o princípio da insignificância? Pois o Brasil não é mais o Brasil do século XX, apesar dos inúmeros impropérios ao PT, doa a quem doer, houve avanços significativos na área social, ou a atuação do Estado social. O PSDB, por exemplo, iniciou o Estado social, mas também prejudicou milhões de brasileiros, como, por exemplo, o Fator Previdenciário. Logo, um furto de maçã não poderia ser invocado pelo princípio da insignificância dada a contextualização política atual, presença do estado. Certo? Diante das condições mesológicas em que o Brasil vive, ainda e cedo a dizer que o Estado é totalmente eficiente em sua conduta [constitucional] à nação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A precariedade na educação universalistas [direitos humanos] nos estabelecimentos de ensino, as precárias condições de trabalho aos profissionais educadores, os baixos salários a estes profissionais mais o excesso de trabalho, colocam a educação na mesa do hospital. A insegurança pública é outra problemática, já que os traficantes encontram amplo meio favorável aos seus intentos. E a própria nação brasileira alimentou os cofres dos narcotraficantes com a compra das drogas, principalmente cocaína. Maconha servia para manter o giro de investimento. Os crimes de colarinho branco, outra problemática secular que mina os cofres públicos e a vida de milhões de brasileiros proletariados. A diferença é que nesta década as instituições públicas, de segurança pública, estão agindo mais, sem que tenham que dar conta do que fazem aos engavetadores de investigações e processos.

Diante dos fatos, acima, não é de se espantar do cotidiano brasileiro. O “jeitinho” – leve vantagem em tudo – representa a ideologia cultural brasileira. Essa concepção ideológica fora formada por séculos em nosso país. Os nobres [oligarquia, aristocracia] poderiam fazer de tudo, pois detinham o poder em mão. Os párias encontravam limites exacerbados em suas condutas. Na ação “criminosa” por furtar uma maça, diante da aflição da fome, lei se aplicava substancialmente. Pois a paz e os bons costumes deveriam ser preservados diante de grave ameaça [dos párias]. A Justiça, então, representava as concepções ideológicas da oligarquia e da aristocracia, não é à toa, por exemplo, que a capoeira já fora considerada prática criminosa.

Por outro lado, mesmo alguns párias se aproveitavam de suas situações para agirem de forma criminosa, pois o íntimo imperava. Aqui, não há distinção entre indivíduos, sejam da elite ou não, mas a personalidade. As estruturas sociopolíticas, no Brasil, favorecem a atitudes antissociais. Na busca de encontrar soluções para minorar tais consequências prejudiciais a sociedade, a Justiça tenta aplicar leis para manter um mínimo de segurança a sociedade. Os parlamentares, mesmo apesar do bicameralismo, age mais pelo clamor social intempestivo, do que pela razão ao fato: ineficiência educacional [socialização e ressocialização].

Tenta-se, agora, criar mecanismos eficientes de ressocialização, contudo, como ressocializar pessoas que são contumazes aos delitos? Como ressocializar estas pessoas se elas, após o cumprimento das penas, retornam para uma ambiente desprovido de humanização? Seria impensável colocar uma pessoa com valores humanistas num ambiente altamente desprovido de tais valores. Por exemplo, quem se lembra de José Datrino?

O Profeta gentileza, em sua época, era considerado mais um doido a perambular pelas ruas. Com suas frases humanitárias, em época a qual mal se falava em direitos humanos, o “doido” beleza já ensinava o valor da solidariedade, do perdão, das virtudes humanas para uma vida pacífica entre os brasileiros, e até para o mundo.

Concluo, não há substancial capacidade de gerarmos uma sociedade pautada nas virtudes humanas com o atual modelo educacional em nosso país. Este modelo já é perturbado na infância, quando os próprios pais ensinam valoração do “eu” e não “nós”; mesmo assim, o “nós” se refere aos que estejam interligados por valores ditos corretos, nobres. Os “indiferentes” são os que não se enquadram em estereótipos “corretos” sociais: negro, nordestino, obeso, calvo, morador de favela [pode até ser branco], gays, candomblecista e defensores dos direitos humanos.

As leis, então, se moldam diante das circunstâncias, mas sem resolverem os problemas reais da sociedade, cada vez mais sádica, egoística. O Poder Executivo tem agido, mas ainda falta muito para materializar amplamente a educação e programas de direitos humanos. O Legislativo, infelizmente, trava batalha árdua sobre a aplicação do direitos humanos no Brasil. E isso é explícito na EM nº 45 (art, 5º, § 3º, da CF/1988). Ora, se os tratados que versão sobre direitos humanos, já albergados (§ 2º, art. 5º, da CF/1988), ainda precisarão mais de uma burocracia para serem efetivos? As teorias, monista e dualistas, não são mais compatíveis neste século, uma vez que os acontecimentos ocorridos na Segunda Guerra Mundial, o que levou as nações mundiais a criarem mecanismo de proteções aos direitos humanos, ainda acontecem diuturnamente, seja no Brasil e no mundo.

Nas discussões pueris, quem sofre quer solução, e quer os direitos humanos em suas vidas. E tal proteção só será viabilizada quando os Estados – principalmente os que não assinaram o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – garantirem desenvolvimento harmonioso e universalistas, não mais comportando a diretriz exclusivista a certos setores sociais. No Brasil, infelizmente, ainda se aplica o desenvolvimento exclusivistas. A modernização dos metrópoles brasileiras acontece com vistas a melhorias dos que já possuem condições satisfatórias, ou aquém destas condições, enquanto os favelados suportam o ônus de séculos de descaso sociopolítico. Por exemplo, as olimpíadas. Melhora a vida dos párias que são atletas, mas aos demais que vivem em situações de perigo? Como a ausência de água potável e esgoto encanado, o perigo de desabamento, entre outro. Silenciosamente, uma nova expulsão, pelo interesse público, aos párias para outras localidades, pois o desenvolvimento urbano clama por inovações capazes de gerar riquezas locais. Mas, tais riquezas melhoraram as condições de vida dos párias? Eles possuem infraestruturas em suas localidades?

O Estado liberal já se demonstrou pernicioso, não por si, mas quando não há infraestrutura educacional, e até penal, em último caso, para impedir conluios de lobistas e agentes públicos. Ou o que acontece mais, entre parlamentares e lobistas. E as artimanhas são, em alguns casos, conseguidas por leis que favorecem mais o desenvolvimento econômico do que a dignidade humana. Os lobistas, então, gastam milhões para se assegurarem com habilidosos advogados que possam encontrar brechas, ou apoio, nas leis. E e em cada país as leis são diferentes. As mais complacentes, com os infortúnios agressivos aos direitos humanos, conseguem explorar a mão de obra, destruir a fauna e a flora, dificultar o pleno exercício do Estado social - em alguns casos, o Estado social pode servir como populismo, de forma que qualquer feito soa como fim dos problemas e forma de perpetuação no poder.

Os ricos ficam mais ricos, e cada vez mais conseguem melhorias em suas vidas. Os párias conseguem, mas em escala milimétrica. No tocante ao desenvolvimento aos párias, não há uma capacidade considerável de empreendimentos e incentivos do Estado para melhorar, de forma abalizada, a qualidade de vida. O país melhorou, mas ainda falta muito. E qualquer conquista não pode pender para o populismo. Pão e circo, todos já estão cansado disto.

Notas:

[1] – Ballone GJ - Violência e Personalidade - in. PsiqWeb, Internet, disponível emwww.psiqweb.med.br, revisto em 2005.

[2] – R7. Supervia afirma que trem que passou por cima de corpo" tinha altura mais do que suficiente para fazê-lo ". Disponível em: http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/supervia-afirma-que-trem-que-passou-por-cima-de-corpo-tinha-al...

[3] – O Dia. Enquete: 60% acham correto trem ter passado por cima de corpo na SuperVia. Disponível em: http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2015-08-03/enquete-60-acham-correto-trem-ter-passado-por-cima-de-corpo-na-supervia.html

[4] – STF. Aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296835

Referência:

Ballone GJ - Violência e Personalidade - in. PsiqWeb, Internet, disponível emwww.psiqweb.med.br, revisto em 2005.

Profeta Gentileza. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Profeta_Gentileza

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos