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Guarda municipal pode aplicar multas de trânsito

08/08/2015 às 11:27
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O STF, em sessão no dia 6 de agosto de 2015, decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de trânsito e impor multas.

O Supremo Tribunal Federal, por seis a cinco, em sessão no dia 6 de agosto de 2015, decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de trânsito e impor multas.

Entendeu-se que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados.

Venceu esse entendimento em prejuízo de outro que concluia que as regras que levam a considerar as competências atribuídas à guarda municipal usurpariam atribuições da Polícia Militar dos Estados, em afronta ao pacto federativo, pois representariam ingerência indevida dos Municípios.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. Embora entenda que a atribuição de competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não representa usurpação de atividade da Polícia Militar, considera que é necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente nos casos em que houver conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais.

Segundo o ministro, a EC 82/14, que acrescentou o § 10 ao art. 144, estabeleceu expressamente aos municípios competência para fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento de infrações de trânsito. Observou, ainda, que não é possível extrair da Constituição Federal competência exclusiva das Polícias Militares na aplicação de multas de trânsito.

"A regulamentação legal alusiva às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações do município."

Para o relator, a proteção do patrimônio municipal abrangeria, por exemplo, itens como excesso de velocidade, estacionamento em locais proibidos, tráfego de veículos com peso acima do permitido para determinada via ou a realização de obras ou eventos sem autorização que atrapalhem a circulação de veículos ou pedestres. Segundo ele, não há qualquer proibição, constitucional ou no CTB, que impeça a guarda municipal de aplicar multas. Salientou que, nesses casos, a fiscalização sem que haja poder de multar colocaria em risco patrimônios municipais.

Entretanto, o ministro Marco Aurélio considera que não é possível conferir à guarda municipal poder de fiscalizar todas as infrações de trânsito.

"A guarda municipal não pode atuar na repressão de infrações de trânsito quando não estiver em jogo a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais, nem ultrapassar as fronteiras da competência dos municípios."

No entanto, o Ministro Roberto Barroso abriu divergência no sentido de negar provimento ao RExt. Segundo ele, a questão não diz respeito à segurança pública, mas sim ao poder de polícia de trânsito, que pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o CTB. Observou, também, que o poder de polícia não se confunde com segurança pública e que seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais.

O ministro argumentou que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Salientou ainda que o CTB estabeleceu competência comum dos entes federados para o exercício da fiscalização de trânsito.

O exercício realizado pelos guardas de trânsito municipais não envolve segurança pública, um desafio para o Estado brasileiro, que é um processo sistêmico, envolvendo uma sequência contínua de fatos ou operações que apresentam certa unidade ou que se reproduzem com certa regularidade, que compartilha uma visão focada em componentes preventivos e repressivos. 

Esse recurso teve repercussão geral e deve servir de base para resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.

A matéria foi objeto de posição diversa por parte dos Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski que votaram no sentido de limitar a competência da guarda municipal.

Lembre-se que o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Publica para conter os abusos do direito individual, protegendo o interesse público. Assim, pelo poder de policia, há atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.

Esse poder de polícia tem a característica de autoexecutoriedade.

As conclusões no RE 658570, que teve provimento negado pelo Supremo Tribunal Federal, são de interesse de toda a sociedade brasileira.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Guarda municipal pode aplicar multas de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4420, 8 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41596. Acesso em: 21 nov. 2024.

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