O direito de arena nas relações desportivas trabalhistas

07/08/2015 às 19:02

Resumo:


  • O Tribunal Superior do Trabalho condenou o Botafogo de Futebol e Regatas ao pagamento de diferenças do direito de arena ao atleta Thiago Rocha da Cunha, conforme decisão da 4ª Turma sob relatoria do Ministro João Oreste Dalazen.

  • A "Lei Pelé" estabelece que as entidades desportivas devem repassar aos atletas 5% da receita proveniente da exploração do direito de arena, que envolve a autorização para captação e reprodução de imagens de espetáculos desportivos.

  • O direito de arena, que originalmente era de 20% e foi reduzido para 5% pela Lei 12.395/2011, deve ser distribuído igualmente entre os jogadores participantes do evento, diferenciando-se do direito de imagem, que é um direito da personalidade e pode ser cedido mediante contrato civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Atual cenário sobre o direito de arena dos jogadores de futebol.

Em mais uma decisão envolvendo o Direito Desportivo do Trabalho, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em notícia publicada em seu site no dia 31.7.2015, condenou o Botafogo de Futebol e Regatas ao pagamento de diferenças do direito de arena ao atleta Thiago Rocha da Cunha (Processo RR 1552-69.2011.5.01.0031, 4ª Turma, rel. Min. João Oreste Dalazen).

Nos termos do artigo 42 da Lei 9.615/1998, mais conhecida por “Lei Pelé”, as entidades desportivas devem repassar aos atletas profissionais de futebol o equivalente a 5% da receita proveniente da exploração do direito de arena que, segundo atual redação dada pela Lei 12.395/2011, é “(…) consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.” 

Importante salientar que, originalmente, o direito de arena representava o importe de 20% sobre a receita consistente na exploração de direitos desportivos audiovisuais dos atletas de futebol. Contudo, após a edição da Lei 12.395/2011, houve sua redução para 5%, salvo se contrariamente dispuser norma coletiva de trabalho, além da fixação da natureza civil da parcela, conforme se infere da leitura da parte final do § 1º do citado artigo 42.

Salienta-se, no mais, que o direito de arena não está necessariamente atrelado à veiculação da imagem individual do jogador, para fins de retribuição, mas sim à sua exposição enquanto partícipe do evento futebolístico. Essa é a razão pela qual os sindicatos dos atletas profissionais, após receberem o repasse mínimo de 5%, devem promover a distribuição, em partes iguais, entre os jogadores participantes do espetáculo, considerados, para este fim, os titulares e os reservas.

 Ainda, a temática ora em análise não se confunde com o direito de imagem, que também encontra previsão na “Lei Pelé”, especificamente no artigo 87-A, com a seguinte redação: “O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.” (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Por fim, por serem distintas as finalidades, o direito de arena não compensa, tampouco substitui o direito de imagem. Este último, em verdade, representa uma espécie dos direitos da personalidade previstos no Código Civil, passível de indenização por danos morais em caso de eventual uso indevido e não autorizado (Constituição Federal, artigo 5º, V e X).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos