Hipoteca judiciária e sua aplicabilidade ao processo do trabalho

07/08/2015 às 19:07
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Trata-se de um breve texto que pugna pela aplicabilidade da hipoteca judiciária ao processo trabalhista, haja vista a recente edição da Súmula 32 do E. TRT/SP da 2ª Região.

A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, ao promover diversas modificações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passou a disciplinar o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Dentre outras alterações trazidas pela referida norma, uma em particular refere-se à atual redação conferida ao § 3º do artigo 896 do texto celetista, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência pelos Tribunais Regional do Trabalho.

Neste viés, chamo a atenção à nova Súmula 32, aprovada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo da 2ª Região (TRT/SP), que, divulgada no Diário Eletrônico em 26.5.2015, assim preconiza: “SÚMULA 32. Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao processo do trabalho. A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho. (Resolução TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015).

Com efeito, a teor do artigo 466, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença condenatória constitui hipoteca judiciária, sendo esta um efeito anexo daquela, nas palavras do eterno Jurista Pontes de Miranda. Trata-se, pois, de efeito secundário e imediato da sentença, com o objetivo de resguardar o interessado de eventual e futura fraude.

Assim, por ser um efeito automático da sentença, cabe ao Juiz apenas ordenar a inscrição da hipoteca na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, sendo que sua eficácia contra terceiros independe da existência de recurso dirigido à Superior Instância.

Ademais, entende-se ser possível a constituição da hipoteca nos casos de prolação de sentença condenatória em pecúnia ou em coisa, ou mesmo na hipótese de decisões no bojo de ações mandamentais e executivas “lato sensu” passíveis de gerar a conversão em perdas e danos.

A hipoteca judicial, aliás, assim como a própria execução da sentença trabalhista (CLT, artigo 878), pode ser declarada de ofício pelo Magistrado, independentemente de requerimento da parte interessada, não havendo que se falar em julgamento “ultra” ou “extra petita” (CPC, artigos 128 e 460). Isso porque seu objetivo é garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo a dilapidação dos bens do réu, em prejuízo de futura execução.

Cabe registrar que o analisado instrumento de efetividade da execução pode ser manejado até mesmo quando se tratar de condenação genérica, se pendente de arresto de bens do devedor ou se for possível de execução provisória. Essas, inclusive, são as expressas previsões contidas nos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 466 do CPC.

A par disso, o citado verbete sumular do E. TRT/SP, ao mencionar que a hipoteca judiciária pode ser constituída no âmbito da Justiça Laboral, deu correta interpretação à regra de contenção do artigo 769 da CLT, que preleciona que os dispositivos do CPC apenas serão aplicados ao Processo Trabalho quando houver omissão e compatibilidade com os princípios trabalhistas.

No mais, pelo fato de a hipoteca judiciária ser instituto processual de ordem pública e de garantia da própria condenação judicial, compete ao Magistrado empreender todos os esforços para que suas decisões sejam cumpridas, afinal, a realização concreta dos comandos decisórios é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, competindo ao Juiz sua determinação, em nome do princípio da legalidade.

Importante salientar que o Estado-Juiz, ao aplicar o princípio de que a execução deve se processar de forma menos gravosa para o devedor (CPC, artigo 620), deve também levar em conta o meio mais seguro para o credor, na medida em que o objetivo da execução, em última análise, é a satisfação do crédito exequendo (CPC, artigo 612).

Por fim, uma vez inscrita a hipoteca judicial no Cartório de Registro Imobiliário, o adquirente de eventual bem imóvel litigioso não pode mais alegar boa-fé, já que o gravame limita o poder do proprietário de aliená-lo, o que se mostra em conformidade com o entendimento referendado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Logo, considera-se fraude à execução toda e qualquer transação que lhe seja posterior, na forma do que dispõe o artigo 593 do Código de Processo Civil. 

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Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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