A maioria dos estudiosos do Direito do Trabalho, após a edição da Medida Provisória 680, de 06 de julho de 2015, direcionou sua atenção ao recém-criado Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que ficou conhecido por permitir, via negociação coletiva, a redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, a remuneração paga aos trabalhadores atingidos pela medida, para as empresas que se encontrem em dificuldade econômico-financeira.
Sucede, porém, que, no mesmo dia da divulgação da referida Medida Provisória, foi publicada a Lei 13.146/2015, que passou a dispor sobre o chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência”. Assim, não obstante a previsão, e agora toda a regulamentação trazida por esta “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, impende asseverar que muitos outros diplomas legais foram substancialmente alterados por força da nova normatização, sendo objetos de mero registro neste texto aqueles referentes à CLT, ao FGTS, ao Plano de Benefícios da Previdência Social e à Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Com efeito, segundo as modificações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seus artigos 428 e 433 passarão a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(…)
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
(…)
§ 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(…)
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;” (destacou-se).
Em relação à Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seu artigo 20 contará com uma nova hipótese legal, que possibilitará o levantamento dos depósitos pelo trabalhador com deficiência, para viabilizar sua acessibilidade e inclusão social:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(…)
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.” (destacou-se).
No tocante à esfera previdenciária, dentre outras alterações, o destaque fica por conta da nova redação do artigo 93 da Lei 8.213/1991, conhecido por prever as denominadas “quotas”:
“Art. 93. (VETADO):
§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§ 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (destacou-se).
De resto, a Lei 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização – e, de igual modo, outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho – trará novas redações aos seus artigos 1º, 3º e 4º, a saber:
“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
(…)
Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
(…)
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;” (destacou-se).
Para fins de consulta sobre o prazo de vigência das alterações legislativas mencionadas, além de outras modificações trazidas ao ordenamento jurídico pátrio, pode o leitor acessar o seguinte link:http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127.