O artigo 54, § 2º, V, da Lei de Crimes Ambientais determina que há crime se a poluição causada ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, com pena de reclusão de um a cinco anos.
Trata-se de crime de perigo permanente, que exige o dolo como elemento do tipo.
Alguém pode tornar imprópria área urbana ou rural para ocupação urbana, se, atuando nas proximidades de um conjunto residencial, abre um depósito clandestino de seus resíduos industriais, contaminando solo, subsolo, ar e água. Atua o agente dentro da qualificadora prevista no artigo 54, parágrafo segundo, I, se contamina a população, lançando gases tóxicos como benzeno, metano, clorobenzeno, dentre outros.
Vem a questão da competência para instruir e julgar tal crime.
Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 5º Região, no julgamento do Inq. 2373/PB, em 13 de junho de 2012, entendeu pela competência da Justiça Comum Estadual no caso de Prefeito que, denunciado como incurso no crime previsto no artigo 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98, de forma irregular e sem a observância das exigências legais, vem utilizando um aterro sanitário para o expurgo do lixo urbano coletado pelo serviço público de limpeza, com acumulação de detritos e resíduos no local, o que vem causando poluição em níveis tais que podem resultar danos à saúde humana, bem como à fauna e à flora, além de estar situado o dito aterro em área de preservação permanente.
O crime imputado, segundo se relatou na denúncia, consumou-se em função do funcionamento irregular de “lixão” (ou aterro sanitário) onde seria lançado, em suma, lixo doméstico, hospitalar, de varrição etc., sem que houvesse critério algum de proteção ao meio ambiente e disposto em céu aberto.
No julgamento entendeu-se que a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a competência administrativa em assuntos para o meio ambiente (art. 23), incumbiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo comum, o dever de combate à poluição, em qualquer de suas formas, e o de preservação das florestas, fauna e flora, dentre outros.
Sob a ótica administrativa, é comum a atuação, isolada ou conjuntamente, dos órgãos da administração de todos os entes da Federação no desenvolvimento de atividades preventivas e repressivas voltadas à proteção ao meio ambiente. Entendeu-se, naquele julgamento, que a competência administrativa não se confunde com a competência jurisdicional penal.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP nº 704.209 e CC nº 30.260), de forma bastante clara, pronunciou-se no sentido de que, pela ausência de dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o julgamento de crimes contra o meio ambiente, em regra, a competência determina-se em favor da Justiça Comum Estadual, salvo quando comprovada a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.
No julgamento, ainda, salientou-se que de nada adiantaria para fixação da competência da Justiça Federal aduzir o simples enquadramento geográfico de um município envolvido na bacia de rio que cortaria mais de um Estado da Federação.
Discute-se a questão da atuação supletiva do IBAMA e o caráter penal do procedimento.
Dir-se-á, em face desses argumentos, que, a teor da Lei Complementar 140/11, a atuação supletiva do IBAMA é mais de caráter administrativo, consoante a leitura do artigo 15 daquele diploma legal.
Sendo assim, diante desses argumentos, a competência da Justiça Federal para instruir e julgar delitos envolvendo “lixões” ou aterros sanitários somente adviria nos casos deles serem instalados junto ao entorno de algum rio federal ou área outra de interesse federal, ou se a conduta criminosa envolvesse como objeto área de preservação ambiental federal.
Mas não se pode perder de vista que, se, porventura, uma denúncia narrar que a atuação do IBAMA teria se dado em face da omissão de conduta de agentes públicos de órgãos ambientais locais, que teriam o dever de tomar as medidas cabíveis e não a adotaram, seria justificada a atuação supletiva daquela autarquia federal, que poderia vir à lide penal como assistente de acusação, independente do fato de estar nos autos de eventual ação de improbidade administrativa, pelos mesmos fatos, como assistente litisconsorcial.
Se assim fosse, estaria justificada a aplicação do artigo 109, IV, da Constituição, pois estaria caracterizado, por si só, um crime praticado em detrimento de serviço ou interesse da União Federal.