Arbitragem no Direito Empresarial contemporâneo

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09/08/2015 às 21:11
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[1] International arbitration: Corporate attitudes and practices 2006.

[2] RE 58.696, 2.6.67, RTJ, 42/312, 315: “Trata-se de cláusula compromissória (pactum de compromittendo), que ainda não é o compromisso constitutivo do Juízo arbitral, mas obrigação de o celebrar, como bem esclarece Clóvis. Trata-se de uma obrigação de fazer que se resolve em perdas e danos e que, como pacto de ordem privada, não torna incompetente o juiz natural das partes, se a ele recorrerem”.

[3] Desde que, nos termos do art. 17 da LICC, tais decisões não sejam ofensivas à ordem pública, à soberania nacional ou aos bons costumes.

[4] MARTINS, p. 63

[5] Lei n. 9.307/96, art. 22, § 4º: “Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa”.

[6] Armando Rovai sumariza a justa causa como sendo provocada pela intolerância entre os sócios, e sintetiza seus entendimentos com a seguinte frase: “Para se entender a intolerância em âmbito societário, há de se perquirir a natureza dos conflitos, muitas vezes ligadas às estratégias empresariais e aos sistemas administrativos pretendidos, diferentemente, pelos sócios” (ROVAI, 2006, p. 96).

[7] FINKELSTEIN, 2006, p. 79.

[8] “Não há presunção de renúncia de direito essencial de qualquer acionista, tanto mais em se tratando de pacto parassocial, cuja natureza é a de cláusula compromissória estatutária. Não se pode presumir que alguém haja deferido a solução de controvérsias a um colégio arbitral pelo simples fato de estar ele previsto no estatuto. Não há implícita renúncia a direito essencial do acionista. Não pode, assim, a sociedade ou a maioria dos acionistas impor a cláusula compromissória estatutária a quem não a tenha constituído ou a ela não tenha aderido expressamente, por documento formal” (CARVALHOSA E EIZIRIK, 2002, p. 184).

[9] CARVALHOSA E EIZIRIK, 2002, p. 190.

[10] “An arbitration clause will be binding on the company and all of its members, including those whose capacity as member is in dispute. Hence, new members are also bound by the clause, even without a specific approval. The by-laws may extend the arbitration clause to disputes commenced by or against the company’s directors, liquidators and internal auditors, in which case the clause will be binding upon them following their formal acceptance of appointment, hence without a specific approval of the clause.” Trad Livre: “Uma cláusula arbitral vinculará a companhia e todos seus membros, inclusive aqueles cuja capacidade de figurar como membros esteja em discussão. Desta forma, novos membros também se vincularão à cláusula, mesmo sem uma aprovação específica. Os atos societários também poderão estender a cláusula compromissória a disputas iniciadas por ou contra os diretores da companhia, seus liquidantes ou auditores internos, casos em que a cláusula será vinculante após a aceitação formal de tal cargo, sempre sem a aprovação específica da cláusula” (http://www.globalarbitrationreview. com/ear/italy.cfm, acessado em 12.03.2007).

[11] COELHO, 2002, p. 194.

[12] Ou, nas palavras de Maria Helena Diniz (DINIZ, 2002, p. 92 e 93): “Quando, ao solucionar um caso, o magistrado não encontra norma que lhe seja aplicável, não podendo subsumir o fato a nenhum preceito, porque há falta de conhecimento sobre um status jurídico de certo comportamento, devido a um defeito do sistema que pode consistir numa ausência de norma, na presença de disposição legal injusta ou em desuso, estamos diante do problema das lacunas”.

[13] YARN, Douglas. Dictionary of conflict resolution. Jossey-Bass Inc., San Francisco, 1999. p. 133: “Dispute resolution system used inside an organization and designed to resolve internal disputes typically involving nonunion employees’ complaints”.

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