A (Im)possibilidade de ajuizamento das ações desportivas na Justiça Comu

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Este artigo visa tratar sobre a possibilidade e/ou impossibilidade de ajuizamento de ações desportivas, relativas ao futebol na Justiça Comum, depois de esgotadas todas as instâncias da esfera administrativa, através de uma análise mais profunda do dispositivo constitucional, regido pelo art. 217, § 1º.

RESUMO

Este artigo visa tratar sobre a possibilidade e/ou impossibilidade de ajuizamento de ações desportivas, relativas ao futebol na Justiça Comum, depois de esgotadas todas as instâncias da esfera administrativa, através de uma análise mais profunda do dispositivo constitucional, regido pelo art. 217 § 1º, que permite as agremiações desportivas, uma nova análise de seu caso, sob a ótica do poder judiciário, depois de decorridos 60 (sessenta) dias do ultimo julgamento realizado, pela justiça especializada. Só é admitida a intervenção estatal nos julgamentos realizados pela Justiça Desportiva, depois que o processo tenha passado por todo o trâmite processual em que esteve envolvido, desde à denuncia da infração cometida, até o julgamento em todas as suas fases, incluindo também o ingresso no Tribunal Arbitral da FIFA. Somente depois de passar pela entidade maior do futebol, é que um clube pode utilizar o poder judiciário comum, sem que venha a sofrer qualquer sanção, antes disto, o mesmo será amplamente punido, nos moldes da legislação especifica.

Palavras-Chave: FIFA, Justiça Comum, Justiça Desportiva, Constituição Federal, Tribunal Arbitral, Agremiações Esportivas.

INTRODUÇÃO

O futebol é um fenômeno mundial. Todos os pólos e nações do nosso planeta conhecem o esporte, que virou fruto do desenvolvimento e da globalização da população mundial.

Através do mesmo, se pode mudar a visão e o pensamento de algumas nações que estavam em guerra por demarcação de territórios, levar vida e  esperança a algumas nações assoladas pela ganância e sede de poder do ser humano, pode definitivamente aproximar gerações.

Com o passar do tempo foi necessário elaborar normas a fim de se regrar a prática do esporte, não somente em busca de um entendimento maior, como também para julgamento dos atos inconseqüentes tomados dentro do campo de jogo.

Em virtude disto, surgiu a Justiça Desportiva, para que a mesma regule estas punições a serem aplicadas as agremiações esportivas, como também julgue estes atos, sem que tenha que se envolver o Poder Judiciário.

Todavia, com o passar dos anos e com decisões cada vez mais polemicas tomadas em seus tribunais, a Justiça Desportiva foi perdendo crédito entre os praticantes e aficionados deste esporte, o que levou a Constituição Federal, a regulamentar novamente como já feito anteriormente na constituição de 1967, em seus artigos a possibilidade de se ajuizar ações desportivas no poder Judiciário comum, depois de esgotadas todas as tentativas de conciliação e/ou resolução na justiça especializada.

Só é admitido o envolvimento do poder judiciário nas causas desportivas, depois de esgotadas todas as instâncias da justiça desportiva, conforme disposto no artigo 217, § 1º da nossa carta magna.

Cabe ressaltar que Confederação Brasileira de Futebol (CBF), e a Federação Internacional de Futebol Associações (FIFA), vetam o ajuizamento dessas ações na justiça comum, podendo em caso de isto acontecer, não só o clube praticante deste ato como também a Federação Nacional envolvida, serem punidas pela FIFA, cabendo medidas leves como a perda de pontos daquele campeonato discutido (Causando instantaneamente o rebaixamento do clube que ajuizou a ação), multa em qualquer valor pecuniário a ser determinado pela entidade, como também as medidas mais graves que implicam em desfiliação total do clube ou federação dos quadros da FIFA, e a proibição total durante quatro anos de participar e/ou sediar campeonatos nacionais ou internacionais, entre eles a Copa do Mundo de Futebol.

Em âmbito nacional, temos o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que regula integralmente a prática desportiva, como também ao mesmo tempo a disciplina, estando ao mesmo sob a batuta da CBF.

Portanto, através do presente, serão analisados os fundamentos da nossa Justiça Desportiva, incluindo uma análise profunda desde a sua evolução histórica, até a possibilidade ou não de se utilizar da Justiça Comum para a resolução ou não de uma causa desportiva.

  1. ORIGEM HISTÓRICA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

A era transitória do futebol no país, entre os anos de 1929 e 1936,[1] denominada pré-profissionalismo, foi marcada por legislações muito esparsas, que não o regulamentavam claramente, havendo a necessidade de se inserir uma redação no campo constitucional, visto que na constituição em vigor na época (1934) não havia nenhuma redação que regulamentava o desporto, algo que foi acontecer apenas 33 anos depois, na Constituição de 1967.[2]

Neste sentido, Vieira, entende que, conforme o esporte passou a ser uma realidade cada vez mais presente no dia-a-dia social, cultural, político, etc, o estado foi obrigado a reconhecê-lo como fator de relevante interesse, tornando se assim, imprescindível a criação, organização e funcionamento de uma justiça que fosse capaz de gerir o interesse de todos.[3]

Ainda seguindo esta linha, esclarece Vieira:

À Medida que o mundo desportivo foi se tornando cada vez mais profissional, competitivo, empresarial, foi se tornando inadiável a necessidade de eliminar obstáculos e resistências, de mudar o frágil suporte jurídico existente, ajustando o emergente modelo desportivo às exigências comuns de toda a sociedade. Foi então, com a constituição de 1998, em seu artigo 217, $1º e 2º, que o esporte teve o seu maior reconhecimento. A previsão constitucional de fomento às práticas desportivas não foi uma pura e simples regra inovadora de situações desportivas em nível nacional, mas um forte instrumento de validade, eficácia e legitimidade, deixando para trás uma ação estatal demasiadamente tuteladora e adentrando numa nova realidade, que exige um maior profissionalismo na estruturação do desporto, principalmente, o de alto rendimento.[4]

Em um período entre 1938 e 1941, o estado encarava o desporto como uma mera atividade física, com um grande significado de desenvolvimento de força física, seguindo assim a concepção fascista da época.[5]

Os primeiros regramentos jurídicos, com o intuito de regulamentar a prática do futebol no país, surgiram no final dos anos 30, mais precisamente no ano de 1938.[6]

O Número de leis existentes na época para a regulamentação deste esporte, além de muito esparsos, em função da pouca existência de agremiações profissionais no país, ainda eram considerados capengas.[7] Era totalmente difícil criar regras para um esporte com apenas 100 clubes em prática profissional.[8]

No ano 1939, e com o crescimento cada vez maior de clubes adotando a prática profissional, surgiu o Decreto-Lei nº. 1.056 que instituiu a Comissão Nacional do Desporto, com o intuito de examinar as condições do desporto brasileiro e sugerir alguma regulamentação que controlasse de forma plena as agremiações Desportivas. [9]

Em decorrência deste decreto, surgiu o que chamamos de 1ª Justiça Desportiva, denominada provisoriamente na época de Comissão nacional do desporto (CND), com o intuito de que a mesma regulasse e estabelecesse as punições a serem aplicadas as agremiações esportivas praticantes deste esporte, como também julgasse estes atos, sem que se tenha que envolver o poder judiciário.[10]

Logo após, começou a surgir no país, o Decreto-Lei nº. 3.199 de 1941, que finalmente regulamentou o Direito desportivo, imbuído do espírito autoritário daquela época em que se denomina de estado novo, oriundo do governo Getúlio Vargas, como medida direcionada para a tutela das atividades desportivas pelo estado, trazendo forte controle estatal sobre o desporto, com nítido caráter xenófobo[11] e ufanista[12], instituindo a obrigação das entidades cederam atletas aos selecionados nacionais.[13]

Em 1943, adveio o primeiro diploma legal, em forma de lei e não mais de decreto[14], que estabeleceu definitivamente a criação de um órgão com total competência para julgar os atos inconseqüentes tomados dentro do campo de jogo e demais questões desportivas no país, nomeando novamente este órgão, agora chamado definitivamente de Conselho Nacional de Desportos (CND). [15]

Em 25 de julho de 1945, foi instituído o decreto lei- nº. 7674, determinando a existência de um órgão fiscalizador[16], que gerisse as contas feitas pelas agremiações desportivas, bem como a liberação de empréstimos[17] para que as mesmas pudessem fazer a compra de jogadores, somente dentro do campo nacional.[18]

Vieira situa que com esta imposição, através deste órgão fiscalizador, as agremiações esportivas, passaram a assumir responsabilidades financeiras, de porte maior, ou seja, com todo este amparo, começaram a investir “pesado” na contratação dos atletas, causando uma tremenda confusão jurídica, bem como inversão de valores da lei, que logo teve que ser revogada.[19]

Em relação à tipificação das infrações desportivas, seu devido processamento e julgamento, pode se observar a existência de uma norma promulgada meses antes da Copa de 1950, o Código Brasileiro de Futebol, que tramitou pelo congresso nacional em 1945 e foi promulgado em dezembro do mesmo ano, ainda com claras características das leis antigas, com o mesmo totalitarismo, que trazia além de normas materiais, a regulamentação de toda a matéria processual. [20]

Em 1956, 11 anos após a primeira norma desportiva promulgada no país, surgiu o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva, revogando todas as legislações existentes. [21]

Logo após a inserção, da competência para realizar e normatizar os eventos desportivos[22], referendados ao Conselho Nacional do Desporto, na constituição Federal de 1967, surgiu à lei nº. 6.251, que trouxe mais regras ao desporto nacional, como uma clara emenda ao código existente na época.[23]

Segundo Zainaghi, manteve o caráter dominante do estado, assim como nas primeiras regras referendando ainda mais o disposto na Carta Magna,[24] trazendo ao conselho nacional do desporto, amplos poderes como: direção, legislação, julgamento e organização das atividades desportivas. Pela primeira vez no Brasil, se fez referência à “Justiça Desportiva”, deixando claro que a mesma andaria distante da Justiça comum, como uma forma de livremente demonstrar a evolução do esporte ao país.[25]

Zainaghi, afirma que:

Esta Lei foi uma cópia do decreto 3199/41. Prevalecia, portanto, a mão forte do Estado a ditar regras e normas sob a forma de organização do esporte. Os clubes não tinham liberdade nenhuma, não podiamse organizar. [26]

Essa nova norma foi totalmente redigida pelo Conselho Nacional dos Desportos, que dividiu o mesmo em dois códigos. O Primeiro regulamentava o futebol brasileiro, o segundo os demais esportes.[27]

Neste caso, podemos afirmar que a Justiça Desportiva, foi criada de fato, em nosso país, através da antiga Lei nº. 6.251/76,[28]hoje já revogada.[29]

Em âmbito Constitucional, houve apenas uma alteração proposta por uma emenda datada de outubro de 1967.[30]

Encontramos estas alterações dispostas no artigo 8º, XVII, alínea q:

Art. 8º: Compete à união:

XVII- legislar sobre:

q) normais gerais sobre o desporto.[31]

Assim antes desta emenda, não houve nenhuma previsão constitucional sobre desporto, sequer tentativa de inclusão da matéria na Constituição.[32]

Isto era constantemente reclamado pelas agremiações esportivas, que alegavam que sem uma análise Constitucional do tema, as mesmas não poderiam intervir em qualquer lei criada pelo estado, pois se viam completamente presas as suas leis totalitárias.[33]

Logo após todo este pedido, de aparato constitucional, e sentindo mais uma vez pressionado, por conta desta nova organização dos clubes, adveio à lei nº. 6.354, de 1976[34], Chamada Lei do Passe, onde regula a compra e venda de jogadores, em âmbito nacional e internacional, trazendo total autonomia às agremiações desportivas. [35]

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, deu se inicio então, a chamada “terceira fase” do ordenamento jurídico desportivo no Brasil, pelo fato de que, a partir desta nova constituição, novas regras seriam redigidas e assim aplicadas de melhor maneira as agremiações esportivas.[36]

A Carta Magna trouxe como principal característica a autonomia desportiva, assegurada às entidades desportivas, ou seja, trouxe plenos poderes as agremiações, bem como para as associações, onde foi afastada totalmente a intromissão estatal, o autoritarismo estado-novista, prevalecendo à iniciativa privada sobre o desporto.[37]

Encontramos estes avanços dispostos no artigo 217, §§ 1º e 2º:

Art. 217: É dever de o Estado fomentar práticas desportivas formais e não- formais, como direito de cada um, reservados:

[...]

§1º O Poder judiciário só admitirá aços relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, regulada em lei.

§ 2º A Justiça Desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias (60), contados, da instauração do processo, para proferir decisão final.[38]

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, surgiu a lei 8.672/93, intitulada Lei Zico, com o intuito de referendar esta autonomia, dada pela Carta Magna, as entidades praticantes do desporto, e também pelo fato de Arthur Antunes Coimbra (Zico), ser o secretário de esportes do Governo Federal, à época da vigência desta lei.[39]

Segundo Silva Júnior, extrai-se da Lei 8672/93:

A Famosa Lei Zico, provocou uma revolução no desporto nacional, ao trazer a faculdade dos clubes em se tornarem empresas, além da previsão do fim da Lei do Passe e do Tribunal Superior de Justiça Desportiva da Organização da justiça desportiva brasileira.[40]

Sobre a Lei Zico, destaca o professor Cury, que a mesma trouxe um grande avanço a legislação desportiva brasileira, no sentido que, as legislações existentes até a promulgação da referida lei, encontravam-se fragmentadas dentro da Lei 6251/62. Segundo o autor, antes, cada código disciplinar de cada modalidade, traçava as suas próprias linhas, de como organizar a Justiça Desportiva, prescrevendo-lhes, regras gerais de organização, funcionamento e atribuições, válidas para as modalidades desportivas em Geral.[41]

A Lei nº. 9.615 de 24 de março de 1998, denominada Lei Pelé, em homenagem ao Grande nome do futebol mundial, Édson Arantes do nascimento.[42]

A mesma surgiu, com o intuito de revogar todas as disposições anteriormente seguidas da lei Zico, ou seja, surgiu na época como o grande avanço, a nível jurídico/desportivo do Brasil.[43]

Para Vieira, esta lei instituiu normas gerais sobre o desporto e resguardou cerca de 80% do texto original da Lei Zico, destacando-se o fato de que as entidades de prática desportiva deveriam transformar-se, obrigatoriamente, em empresas, e não mais facultativamente como se dava na lei Zico.[44]

Neste contexto, pode se perceber o alegado por Vieira, ao se deparar com o disposto no artigo 3º da referida lei:

Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: [...] Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.[45]

Após a promulgação da Lei Pelé, surgiu com o advento da Resolução nº. 01, de 23 de dezembro de 2003[46], o Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva.[47]

A última legislação desportiva promulgada no país foi o Estatuto do torcedor, promulgado no dia 15 de dezembro de 2006, com o intuito de regulamentar os direitos dos torcedores, proteger e punir aqueles que incorrerem em algum crime desportivo.[48]

2- AUTONOMIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Nota-se, que a Justiça Desportiva é dotada de certa autonomia, adquirida após a promulgação da Constituição Federal de 1988.[49]

Esta autonomia está prevista no art. 217, § 1º da Constituição Federal de 1988, que dá amplos poderes a justiça desportiva, para processar e julgar as lides desportivas. [50]

A Justiça Desportiva não compõe o Poder Judiciário.[51]

Conforme Silva Júnior:

A Justiça Desportiva não pertence ao Poder Judiciário, pois a mesma configura-se um órgão administrativo, possuindo, no entanto, autonomia administrativa e judicante no que se refere às lides desportivas.[52]

A Constituição Federal restrige e limita esse direito ao estabelecer em seu artigo 217, parágrafos 1º e 2º:

Art. 217, É dever do estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas á disciplina e às competições desportivas, após esgotare-mse as instâncias da Justiça desportiva, reguladas em lei.

§ 2º - A Justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias,   contados da instauração do processo, para proferir decisão final.[53]

Para Melo Filho, a inclusão de tais preceitos na carta Magna:

não acaba, mas limita e restringe a interferência do Poder Judiciário nos desportos, sem aniquilar a garantia constitucional que assegura o acesso das pessoas físicas e jurídicas à Justiça Comum para defesa de seus direitos. A Fórmula Obriga, apenas, o exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva, como pressuposto temporário – 60 dias – antes de a parte interessada socorrer-se do Poder Judiciário. Era essa uma medida necessária, profilática e inibidora de despachos e decisões da Justiça comum, com efeitos irreversíveis e danosos às competições e a disciplina desportiva, muitas vezes gerando frustrações coletivas e desnaturando a função social e educativa do próprio desporto.[54]

Neste caso, aparentemente, um atleta ou clube poderia intentar ação na Justiça Comum quando entendesse estar sendo lesado de seus direitos. [55]

Nesse contexto Zainaghi explica que:

O intuito da Constituição Federal é o de limitar o restringir a ingerência do Poder Judiciário nos meios desportivos,sem contudo impedir o acesso ao referido poder. Há um pressuposto temporário (60 dias), após a parte que assim o desejar poderá socorrer-se da Justiça Comum.[56]

Na mesma linha de raciocínio, Melo Filho, entende que a Justiça Desportiva é dotada de autonomia judicante[57] e administrativa do poder disciplinar no plano dos desportos, reunindo tais dimensões em âmbito jurídico-constitucional.[58]

Complementando a idéia dos doutrinadores citados, encontramos ensinamento de Oliveira Júnior, afirmando que:

Esta autonomia é considerada no sentido de não haver nenhuma subordinação, muito menos sujeição às entidades que administram o desporto, ao Poder Judiciário, ou seja, ele alega que não há nenhuma razão de interferência do judiciário comum, na justiça desportiva, devendo a mesma continuar caminhando sozinha, e com sua celeridade.[59]

Cabe ressaltar, o ensinamento de Schmitt:

A Autonomia consiste na relação equilibrada com os demais poderes da entidade de administração do desporto (assembléia e diretoria), de forma similar ao que ocorre no sistema de freios e contrapesos entre os poderes estatais. Assim impõe-se o respeito às prerrogativas de cada órgão interno e o trato respeitoso e recíproco. Esta autonomia dos órgãos integrantes da Justiça Desportiva se reflete, por exemplo, na aparente dependência físico-financeira destes em relação às entidades de administração do desporto (art. 3] CBJD- Custeio do funcionamento promovido na forma da lei). A dependência é adjetiva de aparente, visto que a diretoria da entidade de administração do desporto está obrigada a suprir as necessidades materiais dos órgãos da Justiça Desportiva, por força do § 4º do art. 50 da lei 9615/98.[60]

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Sob a ótica de alguns doutrinadores, a não inserção das pendências concernentes ao âmbito desportivo, no poder judiciário, se dá justamente pelo motivo de que, em uma determinada competição a nível nacional, devidamente televisionada, a mesma exige uma solução rápida e infalível para os problemas que apresentar.[61]

Na idéia de Roque Júnior:

A Justiça Desportiva é um sistema de julgamento que caminha de forma paralela à jurisdição normal: objetiva dirimir as lides surgidas no campo esportivo. [62]

Neste mesmo sentido, Zainaghi explica que:

O intuito da Constituição Federal é o de limitar o restringir a ingerência do Poder Judiciário nos meios desportivos,sem contudo impedir o acesso ao referido poder. Há um pressuposto temporário (60 dias), após a parte que assim o desejar poderá socorrer-se da Justiça Comum.[63]

Sendo assim, fica limitada e restrita pela Constituição Federal a intervenção da Justiça comum no desporto. [64]

Desta maneira, todas as dicussões concernentes ao desporto, devem passar primeiro pelo crivo da Justiça Desportiva, esgotando-se todas as instâncias administrativas, antes de serem buscadas e/ou discutidas na Justiça Comum.[65]

Neste sentido, a Justiça Desportiva, revela-se como o mais adequado dos meios, para solução dos conflitos existentes no âmbito desportivo, oferecendo além de uma rápida solução, também a transparência e celeridade exigidas para o bom funcionamento dos autos.[66]

Schmitt, assim demonstra:

Não existe meio mais adequado que a Justiça Desportiva, para julgar as infrações cometidas pelos atletas dentro de campo. Se colocássemos os julgamentos desportivos dentro da Justiça Comum, demandaria decerto tempo, e assim se pararia o campeonato, até que o mesmo fosse finalizado. Sorte nossa, que a Constituição referendou a Justiça Desportiva e lhe deu plena autonomia, sem precisar o futebol socorrer-se da Justiça Comum para o julgamento de suas demandas.[67]

Sendo assim, a Justiça Comum só precisaria vir a intervir no desporto, se este degenerar atos prejudiciais ao bem-estar moral e material dos cidadãos e, desta maneira, houver necessidade do livre exercicio do desporto.[68]

Portanto, podemos concluir que a independência e a autonomia da Justiça Desportiva relacionam se diretamente à estruturação dos órgãos judiciais desportivos, possuindo também a independência decisória, capaz de blindar os Tribunais desportivos de qualquer intervenção e/ou influência das entidades diretivas e do Poder Judiciário.[69]

3- AJUIZAMENTO DE AÇÕES DESPORTIVAS ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1988.

Até a Constituição Federal de 1988, as ações desportivas, eram realizadas de maneira confusa.[70]

Existia apenas a Lei 6.359 de 1976, que regulamentava o passe dos atletas, bem como a compra e venda dos mesmos no mercado nacional e internacional. [71]

Os Tribunais eram divididos em Juntas Judiciárias de Desporto (JJD), Tribunais Desportivos Judiciários (TDJ) e Tribunais Desportivos Judiciários de Recursos (TDJR), este ultimo se equivalia na época ao que hoje chamamos de Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).[72]

Com a controvérsia historicidade sobre o inicio do Campeonato Nacional (A CBF considera e reconheceu ultimamente, que o mesmo iniciou-se em 1959, sendo o Bahia Esporte Clube declarado o Primeiro Campeão Brasileiro de Futebol), o tribunal desportivo também possuía suas grandes controvérsias, pois cada um dos órgãos acima julgava o que era cabível dentro de seu âmbito distrital.[73]

Para se chegar ao Tribunal de Recursos (TDJR), o clube e/ou os atletas tinham que cometer infrações gravíssimas, como agressões aos dirigentes, ofensas aos torcedores, ofensas aos órgãos de imprensa, juízes etc., pois os auditores se reuniriam apenas uma única vez para julgar aquele caso, sendo impossível qualquer interposição de recurso depois de esgotada esta instância.[74]

Carlos Miguel Aidar ressalta ainda que:

A Dificuldade com que se tinha na época de esclarecer os atletas e os dirigentes, de que não poderia se cometer excessos, pois haveria um único julgamento, fez com este tribunal se ruísse totalmente, que ao invés de julgamentos mensalmente, os mesmos tinham que se dar semanalmente para poder suprir totalmente a demanda desportiva, levando a se acreditar na época, que o sistema judiciário desportivo tinha falido, quando na verdade estava a recém engatinhando de forma independente, por isto tantos problemas e tantas confusões.[75]

Não eram somente as ações de âmbito desportivo, que eram julgadas por estes tribunais. [76]

Qualquer tipo de assunto, que fosse inerente e estivesse em correlação com a disciplina e a prática desportiva era levado a julgamento. [77]

Ações trabalhistas, criminais e cíveis, concernentes as partes contratuais, e direitos de atletas, etc. também eram levadas a este tribunal, o que instalava um verdadeiro caos.[78]

As federações estaduais não gostavam muito desta situação, pois os seus campeonatos na época perdiam muito espaço em função destas paradas, e assim a arrecadação, não se dava da forma que era pretendida.[79]

Esta situação durou, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando as ações cíveis, trabalhistas e criminais envolvendo as entidades desportivas, foram direcionadas para o judiciário comum, restando apenas a discussão em âmbito desportivo na justiça especializada.[80]

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Justiça Desportiva começou a alçar vôos diferentes, não só obteve a sua autonomia, plena, geral e total, como também em questão de organização de seus processos e julgamentos.[81]

Como nos explica Fabrício Trindade:

Os Avanços trazidos pela Constituição são claro até hoje. Houve uma estruturação do Tribunal de Justiça Desportiva. Criou-se a figura de um órgão que realmente fiscaliza e pune os excessos cometidos pelos protagonistas do espetáculo. Que Deus dê vida longa a nossa lei maior, pois ela salvou, uma justiça, que caminhava para a exclusão, para o esquecimento.[82]

A partir desta nova ordem, deu se uma maior concentração de ações relativas apenas à prática e disciplina desportiva, nos tribunais especializados, deixando a cargo do Poder Judiciário comum, as outras ações relativas a desporto, desde que não realizadas dentro de qualquer praça desportiva.[83]

3.1- O ARTIGO 217 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A REGULAMENTAÇÃO DESTA (IM) POSSIBILIDADE

Cabe ressaltar, que hoje existe uma corrente no âmbito jurídico-desportivo brasileiro, no tocante ao ajuizamento das ações desportivas na Justiça Comum.[84]

Castro discorre que:

Em meu ponto de vista, o direito desportivo, é um direito puro, nas quais é cabível exclusivamente a justiça desportiva todos os seus julgamentos, sem que haja a interferência da Justiça Comum, ficando a cargo do Poder Judiciário apenas as ações que envolvam direito de imagem dos atletas, bem como ações cíveis de reparação por danos causada por devida entidade desportiva a um atleta profissional, fora isto, nada mais deve ser discutido no judiciário comum.[85]

A contemplação da figura de um processo jurídico desportivo, bem como o próprio reconhecimento da existência de um regime diferenciado dos demais, que deve ser aplicado nos julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, é o que defende esta corrente. [86]

Acreditam que com a sua celeridade e clareza, a Justiça Desportiva vem se destacando ano após ano, perante os outros ramos do direito, seja ele público ou privado.[87]

Sem a sua própria esfera, os julgamentos desportivos no Judiciário Comum, demandariam certo tempo, correndo o risco de a matéria em discussão, não ser totalmente sanada até o fim da competição, e assim trazer maiores prejuízos e transtornos, tanto aos atletas, quanto aos clubes.[88]

Decat se mostrou favorável, logo de início, com a tese defendida por esta corrente, logo quando se deu o seu surgimento, após a promulgação da Lei Pelé.[89]

Marins destaca a importância dos julgamentos desportivos:

Acredito que o julgamento, é realizado de forma clara e justa aos atletas e agremiações esportivas, não devendo, por conseqüência disto, haver nenhuma revisão da matéria, mesmo que referendada pela constituição, na Justiça Comum.[90]

Segundo Schmitt, a Justiça Desportiva é um órgão judiciário, próprio e capaz, independendo da Justiça comum e de todos os seus trâmites. [91]

Acredita que, com o advento e referendo da Carta Magna, deve se parar de falar em ações desportivas na Justiça Comum, e deixar que cada uma faça a sua parte, sem que haja interferência.[92]

SCHMITT assim nos brinda:

A Importância do que está versado na Constituição Federal, através do artigo 217, demonstra tão quão o legislador foi brilhante. Veja bem, não está impedindo o acesso ao Judiciário Comum, mas está impondo formas que dificultem o seu acesso, em função da existência de uma lei, uma norma, uma justiça, capaz de sozinha, gerir toda a demanda desportiva. A não interferência do Poder Judiciário Comum, e a autonomia dada, referendada, autorizada na lei maior, certamente coloca a Justiça Desportiva no mesmo patamar que o Poder Judiciário, nos fazendo crer, que em questão de anos, uma será completamente independente da outra, e assim tenham fim estas discussões pífias e infundadas, que defendem uma mudança, que não está exposta na Constituição.[93]

No entanto, após o resultado fracassado em uma ação desportiva, a Constituição abre a possibilidade de que, essas decisões podem ser levadas a Justiça Comum, desde que para isto todas as suas instâncias tenham sido plenamente esgotadas e haja comprovação disto. [94]

Isto ocorre porque, as decisões da Justiça Desportiva não fazem coisa julgada pelo simples fato, de terem um caráter meramente administrativo.[95]

O Artigo 217 da Constituição Federal nos resta de maneira clara, somente depois de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, que o clube e/ou a agremiação desportiva envolvida, até mesmo seus membros externos, sejam eles torcedores, colaboradores, dirigentes, conselheiros.[96]

Assim diz o citado artigo:

Art. 217, É dever do estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas á disciplina e às competições desportivas, após esgotare-mse as instâncias da Justiça desportiva, reguladas em lei.

§ 2º - A Justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.[97]

O disposto na redação constitucional é claro, não restando margem para nenhuma dúvida: É preciso necessariamente que as entidades[98] e os atletas extinguem todas as instâncias da Justiça Desportiva, antes de tomarem qualquer medida no âmbito da Justiça comum, sob pena de verem a ação ser fulminada por impossibilidade jurídica do pedido.[99]

Sem esgotar a todas as instâncias desportivas, dificilmente uma ação desportiva será recebida no Poder Judiciário, correndo o risco, de a ação ser extinta sem resolução de mérito, respeitados os trâmites processuais dispostos no Código Civil Brasileiro.[100]

Desta maneira, caberia ao Poder Judiciário Comum, a função de julgar definitivamente as lides de qualquer natureza, por força do tipo de juridisção tutelada, referendada pela nossa Constituição Federal.[101]

Neste sentido, Vieira, entende que a força das decisões da Justiça Desportiva são um dos pontos mais questionados, por isto a Constituição Federal, abriu a possibilidade de rediscussão da matéria no judiciário comum. [102]

Ainda seguindo esta linha, nos esclarece Vieira:

Isso ocorre justamente porque como a Justiça Desportiva não compõe o Poder Judiciário, abrem a possibilidade de a parte vencida (Ou mesmo a vencedora) buscar na Justiça Comum, uma melhor sorte.[103]

Portanto, sem antes se passar por todos os tramites legais da justiça especializada, não pode, nem deve a agremiação esportiva lesada, intentar ação no Judiciário Comum, sob pena de sofrer graves sanções.[104]

Deste modo, qualquer entidade desportiva, associação, clube, dirigente ou atleta, que intentar uma ação na Justiça Comum sem antes ter esgotado todas as instâncias da Justiça Desportiva, terá o processo extinto sem julgamento de mérito.[105]

3.2- ACIONAMENTO DA JUSTIÇA COMUM DEPOIS DE ESGOTADAS TODAS AS INSTÂNCIAS.

O acionamento da Justiça Comum depois de se esgotarem todas as instâncias da Justiça Desportiva, não é tão simples quanto se imagina.[106]

A Constituição não veda, em momento nenhum o acesso ao Judiciário, pelo contrário, ele é considerado cláusula importante, cujo o respeito se equivale a uma cláusula pétrea.[107]

Cabe ressaltar que o mesmo está previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.[108]

Levando se em conta, o livre acesso ao judiciário, através de qualquer lesão e/ou ameaça de direito, sofrido por qualquer clube desportivo, o mesmo teria acesso livre a Justiça Comum, para intentar as ações que entendesse, fossem cabíveis.[109]

Mas, devemos analisar, que há a existência de uma Justiça completamente especializada, e que dentro desta Justiça, há todo um rito processual a ser seguido.[110]

Por conta disto, qualquer ação intentada fora do âmbito desportivo, é como citado anteriormente, de pleno julgado extinto o mérito.[111]

A Extinção do mesmo se dá, não por falta de conhecimento dos magistrados e/ou advogados que atua na Justiça Comum, pelo contrário, se dá mesmo porque a matéria que ali será discutida, não pertence a este tribunal.[112]

Para se chegar ao ajuizamento de uma ação na Justiça Comum, é preciso exaurir todas as instâncias da Desportiva.[113]

Mesmo que a nossa Constituição, autorize e referende tal fim, o ingresso imediato da mesma, causa ao clube, uma punição que pode variar, desde a perda de pontos no Campeonato, como exclusão do mesmo ou até mesmo rebaixamento, até as mais graves, como desfiliamento, Proibição de participação em competições internacionais, e a exclusão da Federal Nacional do quadro de filiados da FIFA.[114]

A FIFA, em seus estatutos, proibe totalmente, que qualquer ação relativa ao âmbito desportivo, seja ajuizada fora da Justiça Especializada.[115]

Nuzman, nos demonstra claramente o afirmado:

Ações Desportivas, são ações desportivas, ações cíveis, são ações cíveis. Cada uma deve ficar na sua esfera.

A FIFA é totalmente clara, quando este tipo de confusão acontece, há o desfiliamento completo, não só do clube que permitiu o acesso por qualquer torcedor ou membro consultivo de conselho, como também da Federação Nacional, se ficar provado que nada fez para reverter este quadro. Essa desfiliação, não é opermanente, é provisória, podendo ser revertida a qualquer tempo, desde que demonstrado pela entidade que reverteu a ação, ou até mesmo em definitiva, quando há a primasia pela insistência. Em âmbito nacional, o clube é totalmente excluido e rebaixado para a ultima das intâncias.

Há a previsão constitucional, sem dúvida, mas não os clubes não devem se arriscar.[116]

CONCLUSÃO

Importante Ressaltar que Confederação Brasileira de Futebol (CBF), e a Federação Internacional de Futebol Associações (FIFA), vetam o ajuizamento dessas ações na justiça comum, podendo em caso de isto acontecer, não só o clube praticante deste ato como também a Federação Nacional envolvida, serem punidas pela FIFA, cabendo medidas leves como a perda de pontos daquele campeonato discutido (Causando instantaneamente o rebaixamento do clube que ajuizou a ação), multa em qualquer valor pecuniário a ser determinado pela entidade, como também as medidas mais graves que implicam em desfiliação total do clube ou federação dos quadros da FIFA, e a proibição total durante quatro anos de participar e/ou sediar campeonatos nacionais ou internacionais, entre eles a Copa do Mundo de Futebol.

Existem nas legislações internacionais regulamentadas pela FIFA, punições aos clubes e federações em caso de descumprimento de uma cartilha de normas, criada pela própria entidade.

Nesta cartilha, constam codificações, como a disposta no artigo 68 do Regulamento da FIFA, que deixa claro que os clubes não podem em hipótese alguma buscar a justiça estatal, mesmo que tenham esgotadas todas as instâncias da esfera administrativa.

Em âmbito nacional, como citado anteriormente, o CBJD regula integralmente a prática desportiva, como também ao mesmo tempo para discipliná-la, estando ao mesmo sob a batuta da CBF.

É Direito de todo o cidadão, seja ele pessoa física ou jurídica o acesso ao poder judiciário, conforme alude o preceito constitucional disposto no art. 5º, XXV da CF 88.

Não obstante a isto, temos a regra prevista no artigo 217, §1º da Constituição Federal, que discorre que após transcorridos o prazo de 60 (sessenta dias), pode se ingressar na Justiça comum, para obter uma revisão de alguma causa desportiva, depois que comprovadamente, tenham sido esgotadas todas as instâncias.

Igualmente vale ressaltar, que entendesse como todas as instâncias da Justiça Desportiva, As Comissões Disciplinares, Os Tribunais de Justiça Desportiva, O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e seu Tribunal Pleno, O Tribunal de Disciplina e a Câmara de Apelações da Conmebol, O Tribunal Arbitral do Esporte e Corte Arbitral do Esporte da FIFA.

Sem esgotar a todos os referidos acima, se recebida, uma ação desportiva no Poder Judiciário, será julgada extinta sem resolução de mérito, respeitando os trâmites processuais dispostos no Código Civil Brasileiro.

Esgotada a via administrativa, tem-se aberto, por razões constitucionais, o acesso ao Judiciário.

Contudo, tal acesso, põe a contraponto, o direito de associação e garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário.

Ao associar-se a determinada federação, seja ela Nacional ou Internacional, fica totalmente proibido ao ente associado, de se valer dos órgãos judiciários de seu país, para julgamento das demandas desportivas, podendo sofrer sanções que vão desde notificação prévia, até exclusão dos quadros de associadas, e das competições organizadas pela federação.

O Tratado Desportivo Internacional, criado pela FIFA é bem claro, quando afirma que deve se proteger, sempre, através de legislações, o direito a associação e a autonomia dos tribunais desportivos, ficando vedado, a qualquer associado, de valer-se de decisões tomadas fora da via administrativa.

No Brasil, o direito de associação, está protegido, no inciso I, do artigo 217 da Constituição Federal.

A Constituição Federal, ao aludir, no seu inciso I, do seu artigo 217, que deve o estado respeitar a autonomia das entidades desportivas, dos dirigentes e das associações, quanto a sua organização e funcionamento, deixou claro que além de preservar a associação, seja ela em quaisquer fins, não veda o acesso ao poder judiciário pelas entidades desportivas, após esgotarem-se as vias da Justiça especializada.

Restou devidamente claro, que mesmo havendo previsão legal por parte da FIFA e/ou da CBF proibindo, uma agremiação esportiva pode sim intentar uma ação na Justiça Comum, depois de ter auferido todas as instâncias da Justiça especializada.

Desta maneira, concluo que, embora exista previsão constitucional prevendo o acesso ao Judiciário, deve, a entidade desportiva, sempre respeitar o direito de associação, mesmo que tenha esgotado todas as esferas da via administrativa.

Se existe uma justiça especializada, que detém autonomia suficiente para julgar seus casos, não há porque tal entidade arriscar-se e angariar severas punições para si.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

[1]“Era transitória do Futebol= A transposição entre o amadorismo e o profissionalismo. Trata-se de um período histórico, no tocante a uma nova nomenclatura, nas quais o esporte passava de prática em forma totalmente amadora, para profissional, algo que naquela época, ainda era inaceitável no país, pois o desporto era considerado pelo Estado apenas uma mera atividade física”. (SILVA, Francisco Carlos Teixeira da; SILVA, Carlos Leonardo Bahiense da; AGOSTINO, Carlos Gilberto. Memória Social do Futebol- Vol. 8. Ed. Mauad, Rio de Janeiro, 2013, p. 44)

[2]SILVA, Francisco Carlos Teixeira da; SILVA, Carlos Leonardo Bahiense da; AGOSTINO, Carlos Gilberto. Memória Social do Futebol- Vol. 8. Ed. Mauad, Rio de Janeiro, 2013, p. 48

[3]VIEIRA, Priscila Leonel. Exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva como pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário Constitucional, Florianópolis, 2002.

[4]VIEIRA, Priscila Leonel. Exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva como pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário Constitucional, Florianópolis, 2002.

[5]SULZBACH, Diego Penalvo. A Eficácia das decisões da justiça desportiva e a obrigatoriedade de sujeição a esse meio para as entidades esportivas e os atletas. Artigo IBJD, São Paulo: Revista Brasileira de Direito Desportivo, 2011, P. 4-7.

[6]SULZBACH, Diego Penalvo. A Eficácia das decisões da justiça desportiva e a obrigatoriedade de sujeição a esse meio para as entidades esportivas e os atletas. Artigo IBJD, São Paulo: Revista Brasileira de Direito Desportivo, 2011

[7]“As legislações existentes durante o período pré-profissional eram consideradas capengas, pelo motivo de existirem poucos clubes em prática profissional, e também por considerar, o Estado, o Desporto, uma atividade física, realizada apenas para descontração e não para profissão. O Estado não aceitava a prática profissional deste esporte, por isto regulamentava poucas legislações, e quando as fazia, era com tanta má vontade que as mesmas precisavam ser emendadas”. (SILVA, Francisco C. Teixeira. Memória Social dos Esportes - Futebol e Política - A Construção de uma Identidade Nacional - Vol. 2. Ed. Mauad, Rio de Janeiro, 2006, p. 42).

[8]SILVA, Francisco C. Teixeira. Memória Social dos Esportes - Futebol e Política - A Construção de uma Identidade Nacional - Vol. 2. Ed. Mauad,  Rio de Janeiro, 2006, p. 44.

[9]MELO FILHO, Álvaro. Introdução ao Direito Desportivo Brasileiro. 3ª. ed. Forense, p. 34, Rio de Janeiro, 1983,

[10]SULZBACH, Diego Penalvo. A Eficácia das decisões da justiça desportiva e a obrigatoriedade de sujeição a esse meio para as entidades esportivas e os atletas. Artigo IBJD, São Paulo: Revista Brasileira de Direito Desportivo, 2011.

[11]Xenófobo= Aversão a coisas e pessoas estrangeiras. (http://www.dicionarioinformal.com.br/xenófobo/). 

[12]Ufanista= Atitude ou posição de reverenciamento a pátria; valorização da cultura nacional; vangloriamento. (http://www.dicionarioinformal.com.br/ufanista/).

[13]SULZBACH, Diego Penalvo. A Eficácia das decisões da justiça desportiva e a obrigatoriedade de sujeição a esse meio para as entidades esportivas e os atletas. Artigo IBJD, São Paulo: Revista Brasileira de Direito Desportivo, 2011.

[14]“A Constituição Federal, a época vigente, de 1934, permitia que as normas desportivas fossem regulamentadas através de decretos-leis, pelo simples fato de que o Estado considerava o desporto, uma mera atividade física estatal, e não sendo provida de profissionalismo, não precisava ser regulamentada através de lei”. (BECKER, Laércio. Do Fundo do Baú, o pioneirismo do Futebol no Brasil. 2ª Edição, Ed. Campeões do Futebol, Curitiba, 2012, p. 66).

[15]CASTRO, Luiz Roberto Martins. Natureza Jurídica do Direito Desportivo Brasileiro. 3ª. ed. São Paulo, p. 15, OAB, 2002.

[16]“Art. 1º. Em cada entidade desportiva sujeita ao regime de organização, prescrito no Decreto-Lei n° 3.199, de 1941, existirá, com a finalidade de acompanhar a gestão do órgão administrativo, um órgão fiscal instituído pela respectiva assembléia geral, ou conselho deliberativo, na forma dos respectivos estatutos.

§1º Compete ao órgão fiscal de cada entidade desportiva, além de outras atribuições que os estatutos lhes designarem: c) fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Desportos e pratica os atos que este lhe atribuir; d) denunciar à assembléia geral, ou conselho deliberativo, erros administrativos ou qualquer violação de lei ou dos estatutos, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora”. (http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-7674-25-junho-1945-449991-publicacaooriginal-1-pe.html) Acesso em 04/05/2015.

[17]“Art. 5º. As caixas econômicas federais poderão operar em empréstimos de dinheiro, sob garantia hipotecária, a favor das entidades desportivas sujeitas ao regime de organização e administração prescrito no Decreto-Lei nº. 3.199 de 1941, mediante contrato isento de pagamento de selo e de qualquer outro gravame. $ 1º. Os empréstimos realizar-se-ão ao prazo máximo de vinte e cinco anos, e poderão ser resgatados em prestações mensais do capital e dos juros, os quais não deverão ser superiores a nove por cento. § 2º. Não poderá ser atribuído a cada empréstimo valor superior a setenta por cento da garantia respectiva, de conformidade com o laudo de avaliação da instituição emprestadora. § 3º. A realização dos empréstimos subordinar-se-á ao processo adotado pelas caixas econômicas federais nas suas demais operações hipotecárias, salvo quanto à cobrança de comissões, emolumentos e direitos, que, a seu juízo, poderão ser reduzidos, como forma de cooperação para o desenvolvimento nacional dos desportos”. (http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-7674-25-junho-1945-449991-publicacaooriginal-1-pe.html) Acesso em 04/05/2015.

[18]SULZBACH, Diego Penalvo. A Eficácia das decisões da justiça desportiva e a obrigatoriedade de sujeição a esse meio para as entidades esportivas e os atletas. Artigo IBJD, São Paulo: Revista Brasileira de Direito Desportivo, 2011.

[19]VIEIRA, Priscila Leonel. Exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva como pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário Constitucional, Florianópolis, 2002.

[20]DECAT, ScheylaAltoff. Direito Processual Desportivo. Del Rey. 2ª Edição, São Paulo, 2014.

[21]DECAT, Scheyla Altoff. Direito Processual Desportivo. Del Rey. 2ª Edição, São Paulo, 2014.

[22]Decreto-Lei n. 3.199.41- Art. 6º. Compete ao Conselho Nacional do Desporto: I- Dirigir, coordenar, fiscalizar e regulamentar normas gerais do desporto mediante os participantes do esporte. (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/12063176/decreto-lei-n-3617-de-15-de-setembro-de-1941). Acesso em 30/04/2015

[23]SULZBACH, Diego Penalvo. A Eficácia das decisões da justiça desportiva e a obrigatoriedade de sujeição a esse meio para as entidades esportivas e os atletas. Artigo IBJD, São Paulo: Revista Brasileira de Direito Desportivo, 2011.

[24]Decreto-Lei n. 3.199.41- Art. 6º. Compete ao Conselho Nacional do Desporto: I- Dirigir, coordenar, fiscalizar e regulamentar normas gerais do desporto mediante os participantes do esporte. (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/12063176/decreto-lei-n-3617-de-15-de-setembro-de-1941). Acesso em 30/04/2015.

[25]ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova Legislação Desportiva- Aspectos Trabalhistas. Ltr. 2ª Edição, São Paulo, 2004.

[26]ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova Legislação Desportiva- Aspectos Trabalhistas. Ltr. 2ª Edição, São Paulo, 2004.

[27]MADUREIRA, Antônio Bernardino Peixoto. Futebol, Leis, Regras. Guia Jurídico Completo. 2ª Ed. Coimbra: Almedina, p. 65, 2001.

[28]Art. 17. Caberá ao Conselho Nacional de Desportos fixar os requisitos necessários à constituição, organização e funcionamento das confederações, federações, ligas e associações desportivas, ficando-Ihe reservado, ainda, aprovar os estatutos das confederações e federações e suas respectivas modificações. (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/12063176/decreto-lei-n-3617-de-15-de-setembro-de-1941). Acesso em 30/04/2015.

[29]MIRANDA, Martinho Neves. O Direito no desporto. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p 65,66,67,68,70.

[30]MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed.  São Paulo: Atlas, 2004.

[31]MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed.  São Paulo: Atlas, 2004.

[32]O Desporto e a Constituição: Rogério José Pereira Derbly: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3596. Acesso em 25/03/2015

[33]O Desporto e a Constituição: Rogério José Pereira Derbly: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3596. Acesso em 25/03/2015

[34]“Esta lei tratava exclusivamente sobre o passe e os direitos trabalhistas dos atletas profissionais”. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6354.htm). Acesso em 04/05/2015

[35]KRIEGER, Marcílio. Anotações ao CBJD e a Legislação Desportiva Brasileira. OAB/SC Editora. 1ª Edição, p. 68-71, 2011.

[36]VIEIRA, Priscila Leonel. Exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva como pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário Constitucional, Florianópolis, 2002.

[37]MELO FILHO, Álvaro. O Desporto na ordem jurídico-constitucional Brasileira. Malheiros. 6ª Edição, São Paulo, 2009.

[38]Constituição da República Federativa do Brasil. Ed. Saraiva. 13º Ed, Rio de Janeiro, 2013

[39]MELO FILHO, Álvaro. LEI ZICO, Comentários à Lei nº. 8.672/1993 Brasília: Brasília Jurídica, 1994, p.11.

[40]SILVA Júnior Apud, Oliveira. Linhas Gerais de Direito Desportivo Brasileiro, Ed. Saraiva,Rio de Janeiro, 2001

[41]CURY, Rodrigo Diniz. Uma Introdução à Justiça Desportiva no Brasil. Revista do Centro de Ensino Superior Catalão- CESUSC- Ano IV, nº. 06, 1º, semestre, 2002.

[42] MELO FILHO, Álvaro. LEI PELÉ, Comentários à Lei nº. 9.615/1998 Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p.14

[43]MIRANDA, Martinho Neves. O Direito no desporto. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p 52.

[44]VIEIRA, Priscila Leonel. Exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva como pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário Constitucional, Florianópolis, 2002.

[45]À titulo de exemplo, podemos perceber que o artigo 3º desta lei é uma cópia fiel do artigo 3º da Lei Zico, que assim dispõe: Art. 3º O desporto como atividade predominantemente física e intelectual pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: [...] Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado por remuneração pactuada por contrato de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes; II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto: (Grifo para identificação)

[46] O Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva surgiu através de resolução, por conta das alterações dispostas na lei nº. 12.395, que inseriu o inciso VI, no artigo 11 da Lei Pelé, passando a dar poderes ao Conselho Nacional do Esporte, criar novos Códigos e leis, através de resoluções.

[47]MELO FILHO, Álvaro. As Recentes Alterações do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. 2006. Disponivel em: http://www.cidadedofutebol.uol.com.br/Cidade07/Site/Artigo/Materia.aspx?idArtigo=205, Acesso em 28/08/2014.

[48]MEDAUAR, Caio. Estatuto do Torcedor e os Direitos Coletivos e Difusos. Valor Econômico, 2003

[49]ZANDOMENIGHI, Renata. O Poder Disciplinar da Justiça Desportiva. Curitiba, 2001.

[50]MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed.  São Paulo: Atlas, 2004.

[51]SILVA JÚNIOR, Adir José da. A Justiça Desportiva ante o disposto no artigo  217, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal de 1988. Florianópolis, 2001, p. 62.

[52]SILVA JÚNIOR, Adir José da. A Justiça Desportiva ante o disposto no artigo  217, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal de 1988. Florianópolis, 2001, p. 63.

[53]Constituição da República Federativa do Brasil. Vademecum, Ed. Saraiva. 11ª Ed, 2011.

[54]MELO FILHO, Álvaro. O Desporto na Ordem Jurídico-Constitucional Brasileira, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 166-167

[55] MELO FILHO, Álvaro. O Desporto na Ordem Jurídico-Constitucional Brasileira, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 166-167.

[56]ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova Legislação Desportiva- Aspectos Trabalhistas. Ltr. 2ª Edição, São Paulo, 2004.

[57]Autonomia Judicante= “Que judica; que exerce as funções de juiz. Isto leva a crer, que não é necessário nenhum juiz para comandar a justiça desportiva, pois os auditores, já tem contemplação jurídica estabelecida, que os dá força de tal” (MELO FILHO, Álvaro. O Desporto na Ordem Jurídico-Constitucional Brasileira, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 164).

[58]MELO FILHO, Álvaro. O Desporto na Ordem Jurídico-Constitucional Brasileira, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 166-167

[59]OLIVEIRA JÚNIOR, Piraci. A Inconstitucionalidade de os Magistrados Atuarem nos Tribunais Desportivos. In; Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n°. 045, 3 de fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7913 Acesso em 28/08/2014

[60]SCHMITT, Paulo Marcos. Magistrados na Justiça Desportiva. In: Jus Navigandi, 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7664 Acesso em 15/09/2014

[61]MARINS, Ana Luiza Pinto. Processo e Julgamento na Justiça Desportiva. Thomson IOB. 1ª edição, Campinas, 2013. pg48.

[62]ROQUE JUNIOR, Sebastião. Introdução ao Estudo do Direito Desportivo. 2014, Rio de Janeiro, Saraiva, 2013, p. 44-45

[63]ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova Legislação Desportiva- Aspectos Trabalhistas. Ltr. 2ª Edição, São Paulo, 2004.

[64]CASTRO, Luiz Roberto Martins. Natureza Jurídica do Direito Desportivo Brasileiro. 3ª. ed. São Paulo, p. 12, OAB, 2002.

[65]SANTOS, Antônio Sérgio Figueiredo, Manual de Prática Desportiva, Saraiva.1ª Ed. São Paulo, p.33-34, 1998.

[66]SCHMITT, Marcos Paulo. Regime Jurídico e Princípios do direito desportivo. Revista IBJD, nº. 5, Ano 2004, OAB, Rio de Janeiro

[67]SCHMITT, Marcos Paulo. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo: QuartierLatin, 2008, p. 258.

[68] MACEDO, Alexander dos Santos. A Justiça Desportiva e a Constituição de 1988. In: Revista da Faculdade de Direito da UERJ- nº 3 – p. I-148, 1995.

[69]ZANDOMENIGHI, Renata. O Poder Disciplinar da Justiça Desportiva. Curitiba, 2001.

[70]MELO FILHO, Álvaro. Introdução ao Direito Desportivo Brasileiro. 3ª. ed. Forense, p. 23, Rio de Janeiro, 1983.

[71]DECAT, ScheylaAltoff. Direito Processual Desportivo. Del Rey. 2ª Edição, São Paulo, 2014

[72]LYRA FILHO, João. Introdução à sociologia dos Desportos. Artigo IBJD, Rio de Janeiro: Revista Brasileira de Justiça Desportiva, 1998. p. 78.

[73]VIEIRA, Priscila Leonel. Exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva como pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário Constitucional, Florianópolis, 2002.

[74]AIDAR, Carlos Miguel Castex. Curso de Direito Desportivo. Editora Ícone. 3ª Ed. São Paulo, p. 102, 2000.

[75]AIDAR, Carlos Miguel Castex. Curso de Direito Desportivo. Editora Ícone. 3ª Ed. São Paulo, p. 104, 2000.

[76]MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Desportivo Brasileiro, 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

[77]MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Desportivo Brasileiro, 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

[78]ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova Legislação Desportiva- Aspectos Trabalhistas. Ltr. 2ª Edição, São Paulo, 2004.

[79]RAMOS, Rafael Teixeira. Direito Desportivo Trabalhista. QuartierLatin, 4ª Ed, Rio de Janeiro, 2013.

[80]MACEDO, Alexander dos Santos. A Justiça Desportiva e a Constituição de 1988. In: Revista da Faculdade de Direito da UERJ- nº 3.

[81]MACEDO, Alexander dos Santos. A Justiça Desportiva e a Constituição de 1988. In: Revista da Faculdade de Direito da UERJ- nº 3.

[82]SOUZA, Fabrício Trindade de. A Evolução do Futebol e das normas que o regulamentam. Ltr, 4ª Ed. São Paulo, 2009.

[83]SOUZA, Fabrício Trindade de. A Evolução do Futebol e das normas que o regulamentam. Ltr, 4ª Ed. São Paulo, 2009.

[84]CASTRO, Luiz Roberto Martins. Noções de Direito Desportivo Brasileiro, Revista do tribunal de contas brasiliense, 33ª Ed, Brasilia, 2014.

[85]CASTRO, Luiz Roberto Martins. Noções de Direito Desportivo Brasileiro, Revista do tribunal de contas brasiliense, 33ª Ed, Brasilia, 2014.

[86]SCHMITT, Marcos Paulo. Regime Jurídico e Princípios do direito desportivo. Revista IBJD, nº. 5, Ano 2004, OAB, Rio de Janeiro.

[87]VIEIRA, Priscila Leonel. Exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva como pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário Constitucional, Florianópolis, 2002.

[88]MARINS, Ana Luiza Pinto. Processo e Julgamento na Justiça Desportiva. Thomson IOB. 1ª edição, Campinas, 2013. pgs 45.

[89]DECAT, ScheylaAltoff. Direito Processual Desportivo. Del Rey. 2ª Edição, São Paulo, 2014.

[90]MARINS, Ana Luiza Pinto. Processo e Julgamento na Justiça Desportiva. Thomson IOB. 1ª edição, Campinas, 2013.

[91]SCHMITT, Paulo Marcos. Magistrados na Justiça Desportiva. In: Jus Navigandi, 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7664 Acesso em 15/09/2014.

[92]SCHMITT, Marcos Paulo. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo: QuartierLatin, 2007, p. 255

[93]SCHMITT, Marcos Paulo. Código Brasileiro de Justiça Desportiva Comentado. São Paulo: QuartierLatin, 2006.

[94]VIEIRA, Priscila Leonel. Exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva como pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário Constitucional, Florianópolis, 2002.

[95]MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Desportivo Brasileiro, 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

[96]SILVA JÚNIOR, Adir José da. A Justiça Desportiva ante o disposto no artigo  217, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal de 1988. Florianópolis, 2001.

[97]Constituição da República Federativa do Brasil. Ed. Saraiva. 13º Ed, Rio de Janeiro, 2013.

[98]Entidade= Associação ou sociedade de pessoas ou de bens; pessoa jurídica de direito privado ou público: (http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=entidade). Acesso em 18/05/2015.

[99]AZEVEDO, Jerônimo Ströher. A Responsabilidade desportiva do clube por atos de seus torcedores e a excludente de culpabilidade do art. 213, § 3º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Artigo IBJD. Porto Alegre: Revista Brasileira de Direito Desportivo, 2012. p. 14-16

[100]AZEVEDO, Jerônimo Ströher. A Responsabilidade desportiva do clube por atos de seus torcedores e a excludente de culpabilidade do art. 213, § 3º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Artigo IBJD. Porto Alegre: Revista Brasileira de Direito Desportivo, 2012. p. 17.

[101]MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed.  São Paulo: Atlas, 2004.

[102]VIEIRA, Priscila Leonel. Exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva como pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário Constitucional, Florianópolis, 2002.

[103]AZEVEDO, Jerônimo Ströher. A Responsabilidade desportiva do clube por atos de seus torcedores e a excludente de culpabilidade do art. 213, § 3º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Artigo IBJD. Porto Alegre: Revista Brasileira de Direito Desportivo, 2012. p. 14-16

[104]SILVA JÚNIOR, Adir José da. A Justiça Desportiva ante o disposto no artigo  217, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal de 1988. Florianópolis, 2001.

[105]SILVA JÚNIOR, Adir José da. A Justiça Desportiva ante o disposto no artigo  217, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal de 1988. Florianópolis, 2001.

[106]VIEIRA, Priscila Leonel. Exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva como pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário Constitucional, Florianópolis, 2002.

[107]MACEDO, Alexander dos Santos. A Justiça Desportiva e a Constituição de 1988. In: Revista da Faculdade de Direito da UERJ- nº 3.

[108]Constituição da República Federativa do Brasil. Vademecum, Ed. Saraiva. 11ª Ed, 2011.

[109]MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed.  São Paulo: Atlas, 2004.

[110]SILVA JÚNIOR, Adir José da. A Justiça Desportiva ante o disposto no artigo  217, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal de 1988. Florianópolis, 2001.

[111]SCHMITT, Paulo Marcos. Magistrados na Justiça Desportiva. In: Jus Navigandi, 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7664/ Acesso em 15/09/2014

[112]VIEIRA, Priscila Leonel. Exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva como pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário Constitucional, Florianópolis, 2002.

[113]VIEIRA, Priscila Leonel. Exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva como pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário Constitucional, Florianópolis, 2002.

[114]NUZMAN, Carlos Arthur. Organização do Direito Desportivo Internacional. 12ª Edição. Ed. Saraiva, Rio de Janeiro, 2006. p 66-70. 

[115]REZENDE, José Ricardo. Novas Legislações de Direito Desportivo comparado, preparando o Brasil para as olimpíadas de 2016 e a Copa do Mundo de 2014. All Print. 1ª Edição, Rio de Janeiro, p.14-22, 2014.

[116]NUZMAN, Carlos Arthur. Organização do Direito Desportivo Internacional. 12ª Edição. Ed. Saraiva, Rio de Janeiro, 2006. p 66-70. 

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Trabalho de conclusão do curso de Direito, apresentado mediante a Banca Examinadora do curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil campus de Gravataí, na qual fora avaliado e aprovado com o grau final de 9.0

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