Medida socioeducativa de internação frente à doutrina da proteção integral

11/08/2015 às 10:27
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O presente estudo busca discutir sobre a medida socioeducativa de internação dos adolescentes que estão em conflitos com a lei, e o tratamento dispensado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sob a perspectiva da Doutrina da Proteção Integral.

RESUMO                                                                                                                                

 O presente estudo busca discutir sobre a medida socioeducativa de internação dos adolescentes que estão em conflitos com a lei, e o tratamento dispensado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sob a perspectiva da Doutrina da Proteção Integral. Analisando se tal medida no sentido de recuperar o adolescente infrator estar sendo suficiente ou se será necessário punições mais severas, como a redução da maioridade penal.

PALAVRAS-CHAVE: ATO INFRANCIONAL – ADOLESCENTE – MAIORIDADE PENAL – DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

ABSTRACT

This study aims to discuss about the socio-educational measure of internment of adolescents who are in conflict with the law, and the treatment by the Child and Adolescent (ECA) from the perspective of the Doctrine of Integral Protection. Analyzing whether such a measure in order to recover the adolescent offender being sufficient or whether to harsher punishments, such as reducing the legal age.

KEYWORDS : ATO INFRANCIONAL - TEENAGER - MAJORITY CRIMINAL - DOCTRINE OF INTEGRAL PROTECTION

1. INTRODUÇÃO

Este artigo aborda a medida socioeducativa de internação dos adolescentes que estão em conflito com a lei. A medida de internação tem a finalidade recuperar o adolescente em conflito com a lei, bem como promover a sua responsabilização pela prática do ato infracional, que é o cometimento de um crime ou contravenção penal.

O presente estudo é de suma importância, ante a criminalidade, também praticada por adolescentes em conflito com a lei, a sociedade vem sofrendo brusca violência. O que tem causado discussões acerca de apresentar soluções para o seu combate, levando-se a pensar em medidas mais rígidas, tal como a redução da maioridade penal. Hodiernamente a participação de adolescentes em atos de violência, ou seja, o comentimento de atos infracionais tem se alargado e algo precisa ser feito para frear tais ações, visando a melhoria da nossa juventude, sua profissionalização, escolarização e seu bem estar, assim como a segurança para toda coletividade.

Desta feita, interessa discutir se a medida de internação tem sido suficiente para resolver tal problema, tendo em vista a Política Nacional empregada na implementação garantia dos direitos e da cidadania das crianças e dos adolescentes.

Busca averiguar o comprometimento do atual ordenamento jurídico brasileiro com a garantia dos direitos de adolescentes em conflito com a lei, bem como, a prestação jurisdicional dada como resposta a prática do ato infracional e se esta tem sido satisfatória no sentido de adolescentes não voltarem a delinquir.

2. a DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

A Doutrina da Proteção Integral, preconizada pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988, determina tratamento diferenciado à criança e o adolescente, bem como que a estes devem ser assegurados os acessos à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, não é dever apenas do Estado, o atendimento do preceito normativo.

Conforme explica Reis (2007):

“A Doutrina da Proteção Integral, adotada pela Constituição Federal de 1988 e consolidada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.060/90 - representa um avanço significativo em relação ao tratamento dispensado às crianças e adolescentes, que até então eram tratadas como “menores”, termo esse que geralmente estava associado às crianças abandonadas ou vítimas de abusos, maus-tratos e outras formas de violência”.  

Nesse sentido, explica Cronemberger (2012):

“Na atualidade a Constituição de 1988 estabeleceu regramento diferente em relação às crianças e aos adolescentes tornando-os sujeitos de direitos, merecedores de proteção integral quanto aos seus superiores interesses”.

Vale lembrar que antes vigorava o Código de Menores de 1927, em que o tratamento era diferente do que preconiza atualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que este último apregoa a doutrina da proteção integral, por ser a criança e o adolescente uma pessoa em desenvolvimento.

Conforme ensina Oliveira e Domingo (2014):

“A partir do diploma estatutário, houve uma verdadeira mudança de paradigmas: de um “Direito do Menor” a um “Direito da Criança e do Adolescente”; de uma “Doutrina jurídica do Menor em Situação Irregular” a uma “Doutrina Jurídica da Proteção Integral”; de “medidas correcionais/repressivas”, aos “menores infratores ou delinquentes”, a “medidas de proteção e socioeducativas”, estas últimas exclusivas dos “adolescentes autores de atos infracionais ou adolescentes em conflito com a lei”

Nessa esteira, Silveira (2009):

“A doutrina da proteção integral deriva de preceito estatuído na Constituição Federal de 1988, a qual reitera que a criança é prioridade absoluta do Estado. Nesse sentido, o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a tomada de medidas que se revelem necessárias ao amplo e satisfatório desenvolvimento da criança e do adolescente competem tanto ao Estado quanto à família e aos segmentos ordenados da sociedade”.

Como orienta o Estatuto não é só o Estado que tem o dever de atender prioritariamente crianças e adolescentes. A família e a comunidade também têm o mesmo dever, buscando sempre a implementação dos direitos e da cidadania das crianças e dos adolescentes tutelados pelo ECA.

2. ato infracional

Há inúmeras discussões acerca de soluções para o seu combate da violência, que só cresce nos grandes centros, como também em cidades no interior. Ultimamente a participação de adolescentes em atos de violência se alarga, ou seja, com o passar do tempo temos visto uma participação significativa de adolescentes em conflito com a lei.

A prática de crime ou contravenção pelo adolescente configura o ato infracional, pois para o Código Penal o menor de 18 é inimputável.

Conforme explica Reis (2007):

“o ato infracional está descrito no art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente como “conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Sempre que houver a violação de uma norma que define crime ou contravenção penal cometida por crianças ou adolescentes se estará diante de um ato infracional.”

Nesse sentido, Nazareth e Júnior (2009):

“a denominação “ato infracional” para indicar a prática de infração penal por adolescente, uma vez que indivíduos com idade inferior a dezoito anos não podem ser processados criminalmente, tampouco se submetem à aplicação da lei penal”.

           

            Dessa forma, preconiza o artigo 228 da Carta Magna, que pessoas com idade inferior a 18 anos são penalmente inimputáveis, o que não significa que estão impunes, contudo sujeitas às normas da legislação especial, ou seja o Estatuto da Criança e do estabelece, pois o mesmo, é um conjunto de medidas aplicáveis à criança ou ao adolescente, autor de ato infracional.          

3. medida socioeducativa de internação

A prática de ato infracional enseja a responsabilização do adolescente. Que é aplicada com a finalidade não só de punir, mas como para ressocializar o infrator para devolver para a sociedade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 2º, denomina criança como a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, ou seja, e a partir dessa data até seus 18 anos, será considerada adolescente.

Vale ressaltar, que a medida socioeducativa de internação só pode ser aplicada ao adolescente.

Desse modo, consoante esclarece Andrade e Lima (2013):

“O adolescente que pratica ato infracional pode receber tanto medidas protetivas, quanto as chamadas medidas socioeducativas, previstas, em rol taxativo, no art. 112 do ECA, que consistem, resumidamente, na advertência, conceituada por mera admoestação verbal, reduzida a termo; obrigação de reparar o dano, para aqueles atos infracionais com reflexos patrimoniais; prestação de serviços à comunidade, cujo prazo máximo é de 6 meses; liberdade assistida; semiliberdade; e por fim, a internação.”

Importante ressaltar que as medidas socioeducativas têm caráter misto, ou seja, possui o caráter pedagógico e um caráter sancionatório. Como já dito elas não tem a finalidade apenas de punir, dispor-se também reintegrar o infrator.

É o que ensina Reis (2007):

“As medidas sócio-educativas têm uma natureza híbrida, porque possuem, de um lado, um caráter pedagógico e de outro, um caráter sancionatório. Elas não objetivam pura e simplesmente punir, não tem o caráter retributivo. Elas visam à reintegração do adolescente infrator com a sociedade. Todavia, além do caráter pedagógico, educativo, ela visa responsabilizar o adolescente por sua conduta”.

Consoante o disposto no Estatuto para aplicação da medida de internação, ao de serem observados alguns requisitos, tais como: a) ter sido o ato praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver a reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.

Conforme dispõe o art. 121, §§ 2º e 3º, do ECA a internação não tem prazo determinado, ou seja a sentença que a executa não traz o prazo que a medida vai durar, ela poderá ter a duração de até 3 anos e em hipótese alguma excederá esse prazo, sendo que a cada seis meses será reavaliada em decisão judicial fundamentada que justificará a sua manutenção ou o seu término.

3.1. PRINCIPIOS APLICADOS A MEDIDA DE INTERNAÇÃO

A medida de internação que é o objeto do nosso estudo, por ser a mais gravosa, uma vez que impõe restrições à liberdade do adolescente, só poderá ser efetivada nas situações admitidas pela lei. E desde que atendidos os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição de pessoa em desenvolvimento.

Segundo explica Santos e Junior (2012):

“O princípio da brevidade pode ser verificado por não comportar prazo deter­minado para a sua aplicação, devendo ser avaliada no máximo a cada seis meses, não podendo exceder a três anos. Por tratar-se de medida extrema, o princípio da excepcionalidade implica ser cabível sua imposição somente nas hipóteses de invia­bilidade ou frustração na aplicação das demais medidas, e quando presentes as condições objetivas arroladas no artigo 122 do Estatuto”.

Sabe-se que o tratamento empregado pela Constituição Federal quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente direcionam-se ao princípio da prioridade absoluta em todos os âmbitos, haja vista, o Estatuto ter adotado a doutrina da proteção integral, sendo a criança e o adolescente sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento.

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Outrossim, é preciso sempre ressaltar que o adolescente egresso de medidas sócio-educativa  de internação precisa ser reintegrado à vida social, escolar e profissional, até mesmo para evitar que o adolescente infrator volte a delinquir.

3.2. REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Todavia, o aumento da violência tem levado a sociedade à busca de soluções no sentido de coibir tal prática. Assim, tem-se questionado entre os estudiosos do Direito a aplicação, efeitos, eficácia da medida de internação, bem como a política brasileira que está sendo direcionada no sentido de recuperar o infrator.

Conforme ensina Pozzoli e Gimenez (2012) um dos grandes desafios da sociedade brasileira é de evitar o crescente índice de violência, frente os casos de criminalidade e delinquência infanto-juvenil.

Por conta do crescimento significativo da violência envolvendo jovens, demostra-se uma situação preocupante, como já foi dito, alguns questionam medidas mais rígidas para frear tal violência, medidas como, por exemplo, a redução da maioridade penal.

A redução da maioridade penal no entender de alguns estudiosos seria a solução e para outros seria um retrocesso do sistema atual. Pode-se dizer que a redução da maioridade penal é tema constantemente discutido em nossa sociedade. Pesquisas apontaram que a maioria da população brasileira é favorável à redução.

Segundo Bezerra e Braga (2014) a Carta Maior somente pode ser alterada se observados os moldes previstos na própria Carta, o que não ocorre na tentativa de redução da maioridade penal, pois tal tema é considerado como cláusula pétrea.

Conforme menciona Reis (2007):

“A redução da maioridade penal, sem entrar aqui na discussão acerca da constitucionalidade da medida, novamente estaria deslocando o problema de um local ao outro. Os adolescentes infratores passariam à categoria de criminosos. Tendo maioridade penal, iriam para os presídios. É mais do que sabido que essas instituições não dispõem de estrutura para atender aos presos que lá se encontram, promovendo a sua ressocialização e resgatando a sua dignidade. Os presos são adultos, maiores de 18 anos de idade”.

Nesse diapasão Oliveira e Domingo (2014):

“[..] entre ser ou não ser adepto da redução da maioridade penal. É necessário um estudo criminológico e interdisciplinar aprofundado a respeito das reais causas propulsoras da violência entre os adolescentes. Somente assim é possível concluir quais são as medidas mais adequadas e eficazes para prevenção do delito.”

No dia 02 de julho de 2015, a Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reduz de 18 para 16 anos a idade penal para crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. A votação se deu com 323 votos favoráveis, 155 contrários e 2 abstenções. Eram necessários ao menos 308 votos a favor para a matéria seguir tramitando. A votação em segundo turno deverá ocorrer após o recesso parlamentar de julho, já que é preciso cumprir prazo de cinco sessões antes da próxima votação.

Conforme o texto da proposta, os jovens de 16 e 17 anos terão que cumprir a pena em estabelecimento penal separado dos menores de 16 e maiores de 18.

Há discussões, no sentido de a maioridade penal ter assumido ou não status de cláusula pétrea em razão da previsão constitucional, do art.228 e o § 2º do art. 5º.

Para Santos (2009):

“a determinação do limite de 18 anos para que haja a imputabilidade criminal não se amolda ao núcleo intangível de garantias e direitos previstos como cláusulas pétreas, posto que consiste em mera questão de política criminal. Ademais, as normas pétreas devem resguardar o objetivo para o qual foram inseridas na constituição – conservar os princípios mais essenciais do ser humano –, devendo limitar o mínimo possível à atividade do legislador reformador”.  

Em entendimento diverso, explica Bezerra e Braga (2014):

“[...] a Constituição somente pode ser alterada se observados os moldes previstos na própria Constituição, o que não ocorre na tentativa de redução da maioridade penal, pois tal tema é considerado como cláusula pétrea”.

Pode-se dizer, que apenas com a diminuição da idade penal e imposição de verdadeiras penas a adolescentes, em patamar elevado, não haveria uma diminuição da violência nessa faixa etária, segundo Digiácomo (2009).

É preciso oportunidades sólidas e eficazes de recuperação do adolescente infrator e não o tratamento hoje destinado aos adultos, onde será apenas "guardado" por um período e depois devolvido à sociedade com toda a carga negativa acumulada no sistema penitenciário.

Sendo necessário investir insistentemente em educação de qualidade, comprometida com a "inclusão" dos jovens. Deve-se atentar para a ausência de profissionalização, escolaridade, uso de drogas e se criar instrumentos efetivos para combater tal luta.

4. CONsiderações finais

         Vimos que a doutrina apregoada pelo Estatuto é a da proteção integral, por ser a criança e o adolescente uma pessoa em desenvolvimento. Sendo inimputável para o Código Penal e responsabilizados pela prática de atos infracionais pela legislação especial, ou seja, a Lei 8.069/90.

            Como foi dito a pratica de um ato infracional enseja responsabilização do adolescente em conflito com a lei, através de uma medida socioeducativa de internação com a finalidade de punir por sua ação ilícita e reintegra-lo ao seio da sociedade.

Como se sabe pesquisas demostram que o Brasil tem experimentado um aumento significativo de jovens envolvidos em atos de violências, como também é noticiado pela mídia.

É certo que não basta a aplicação de uma medida sócio-educativa para que realmente atinjam o seu escopo, que é recuperar o infrator, o adolescente egresso precisa ser de fato reintegrado à vida social, escolar e profissional. É necessário uma construção de políticas públicas voltadas para a juventude, com apresentação de soluções efetivas.

A redução da maioridade penal, apontada como uma das soluções, não vem a ser suficiente, pelo contrário trata-se de um retrocesso para o atual sistema, que tem avançado com o passar do tempo.

Faz-se necessário a observância do principio norteador da proteção integral preconizado pelo art.227, deve haver um comprometimento do Estado, da sociedade e também da família na garantia dos direitos da criança e dos adolescentes.

Portanto, todas as ações devem estar dirigidas para atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, respeitando os supremos princípios constitucionais. E buscando soluções efetivas para por a salvo nossa juventude e guerrear a violência.

REFERÊNCIAS

 

ANDRADE, S. S. ; LIMA, L. C. . Natureza Jurídica da medida de internação: um olhar no CASE Palmas. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, v. 2, p. 146-168, 2013.

BEZERRA, E. V. ; BRAGA, S. P. . (IM) POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO DIREITO BRASILEIRO - UM ESTUDO A PARTIR DO SISTEMA AUTOPOIÉTICO DE NIKLAS LUHMANN. In: CONPEDI/UFPB. (Org.). FILOSOFIA DO DIREITO I. 1ed.Florianópolis: CONPEDI, 2014, v. 1, p. 62-88.

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CRONEMBERGER, R. V. Medida socioeducativa de internação: um mesmo instituto para coibir atos infracionais de gravidades distintas. Revista Acadêmica da ESMP, 2012.

DIGIÁCOMO, Murillo José. Redução da idade penal: solução ou ilusão? Mitos e verdades sobre o tema Disponivel em:http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=255.Acesso em 10 de agosto de 2015.

GIMENEZ, Melissa Zani ; POZZOLI, L. . ECA e a função promocional do direito à prevenção de atos infracionais. In: Thereza Christina Nahas; Jairo José Gênova; Nelson Finotti Silva. (Org.). ECA efetividade e aplicação Análise sob a ótica dos direitos humanos e fundamentais construindo o saber jurídico. 1ed.São Paulo, SP: LTr, 2012, v. 1, p. 80-93.

NAZARETH, L. C. P. ; Luiz Antonio Ferreira Nazareth Junior . O direito penal juvenil como instrumento de proteção à infância e juventude. Diário Oficial da União. Seção 1 (Online), 2009.

OLIVEIRA, J. S. ; DOMINGO, Cíntia Oliveira. Estudos criminológicos a respeito da adolescência envolvida com a violência à luz do atual paradigma da proteção integral. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de; ÁVILA, Gustavo Noronha de; CARVALHO, Gisele Mendes de.. (Org.). Criminologias e política criminal. 23ed.Florianópolis: CONPEDI/ UFSC, 2014, v. , p. 255-284.

REIS, Suzéte da S. O ato infracional visto sob a perspectiva educacional da doutrina da proteção integral. In: XV Encontro Nacional do Conpedi, 2007, Campos dos Goitacazes - RJ. Anais do XV Encontro Preparatório para o Congresso nacional do Conpedi. Curitiba - PR: Conpedi, 2007. V. 0001. P. 2581-2594.

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SILVEIRA, Divino Luiz . Aspectos fáticos e legais da internação em Jataí / Divino Luiz da Silveira ;  Orientadora Valburga Schmiedt Streck. – São Leopoldo : EST/PPG, 2009.


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Sobre a autora
Lorrany Alves Ferreira

Advogada militante no Município de Pacajá-Pa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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