Primeiro, deve-se ter conhecimento de que depreciação corresponde ao reconhecimento contábil da perda de valor de um bem resultante do desgaste pelo “uso”, “ação da natureza” e “obsolescência normal” (vão surgindo outros mais modernos). Enquanto a amortização é semelhante à depreciação, e, seguindo a mesma linha de raciocínio, difere no fato de se referir, basicamente, ao chamado “intangível”, tal como “marcas e patentes”, ponto de comércio, com prazo de utilização determinado. Também, utiliza-se a figura da “amortização” no reconhecimento mensal de despesa com “benfeitorias em imóveis de terceiros”.
Consta no art. 57 da Lei n° 4.506/64, que as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real poderão computar, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (depreciação). De acordo com a Lei n° 9.249/95 (art. 13, III), para efeito de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apenas será considerada dedutível a depreciação de bens que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, isto é, os dispostos no parágrafo único do artigo 25 da Instrução Normativa SRF n° 011/96.
Segundo os arts. 305 e 306 do RIR/1999, a depreciação somente será dedutível para a empresa que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem. A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo, a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
No contexto apresentado, em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Ainda, aqueles valores não depreciados dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado. Ressalta-se que a empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo.
Os bens adquiridos de pessoas (físicas ou jurídicas) no exterior, vinculadas à empresa adquirente ou domiciliadas em países com tributação favorecida (que não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%), ficam com a dedução dos encargos de depreciação limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço de transferência do bem, determinado de acordo com as normas vigentes, aplicando-se essa restrição, inclusive, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL.
Contudo, falando-se em IRPJ e CSLL, esses podem sofrer redução de despesas de depreciação, quando de bens utilizados na atividade da empresa, como de amortização, quando ligadas à atividade da empresa. No caso, se for dedutível, reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Se reduzir a Base de Cálculo, reduz o valor apurado de IRPJ e CSLL. No que se refere a PIS e COFINS, a depreciação de bens utilizados na fabricação de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, dão direito a crédito de PIS e COFINS. Quanto à amortização para PIS e COFINS, a legislação prevê direito a crédito, quando valores de benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros.
Para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação, a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas a não-cumulatividade, poderá tomar como base os valores dos encargos de bens utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou à prestação de serviços. Já para efeito de IRPJ e CSLL, a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real deverá considerar como dedutíveis os encargos de depreciação de bens intrinsecamente ligados à produção, conforme definido no art. 25 da IN RF nº 11/96.