Efeitos da crise econômica e politica no mercado de trabalho.

A flexibilização, a desregulamentação e a informalidade batem à porta e pedem passagem

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://veja.abril.com.br/noticia/economia/  diversos acessos

http://dcomercio.com.br/categoria/negocios/ diversos acessos

http://www.oitbrasil.org.br/ acesso em 29/07/2015

http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-individual, diversos acessos

http://www2.planalto.gov.br/acervo/legislacao, diversos acessos

http://www.empresario.com.br/mei/, acesso em 28/07/2015,

http://economia.uol.com.br, diversos acessos 

http://www1.folha.uol.com.br, diversos acessos    

Karl, Marx. Engels,  Friedrich.   Manifesto do partido comunista  (qualquer publicação)


Notas

[2] A taxa de desemprego na Região Metropolitana de São Paulo subiu para 13,2% em junho ante 12,9% em maio, informou o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) nesta quarta-feira. Segundo a entidade, foi o quinto mês consecutivo de alta, um comportamento "não usual" para o período, no qual costuma ocorrer "estabilidade ou redução" do desemprego. A taxa de junho também ficou acima da verificada em igual mês de 2014, quando alcançou 11,3%.http://veja.abril.com.br/noticia/economia/desemprego-na-regiao-metropolitana-de-sp-sobe-para-132-em-junho-calcula-dieese, 29 de julho e 2015, às 12h.

[3] Com a deterioração do mercado de trabalho e a desaceleração da economia, o caso de Nascimento está longe de ser isolado. Pela primeira vez em doze anos, o emprego formal - aquele de carteira assinada que prevê uma rede de proteções, como fundo de garantia, seguro-desemprego e aposentadoria - começou a cair. Segundo a Pnad Contínua, feita pelo IBGE, a queda foi de 1,9% no trimestre encerrado em maio ante o mesmo período do ano passado. Ou seja, 708.000 vagas formais foram perdidas no período. "A informalidade voltou a crescer nos últimos meses, mas ainda de forma discreta. A grande questão é que há uma reversão de trajetória. Ela vinha caindo ao longo dos últimos doze anos e, pela primeira vez, voltou a crescer. E isso é ruim porque o país já tem um grande contingente de trabalhadores informais, cerca de 50%", avalia o professor de Economia da Universidade de São Paulo (USP) e pesquisador Helio Zylberstajn. http://veja.abril.com.br/noticia/economia/com-o-emprego-em-baixa-2015-virou-o-ano-do-bico/ em 26072015, às 20h.

[4] http://dcomercio.com.br/categoria/negocios/seis_anos_depois_de_criados_os_meis_ja_somam_5_milhoes

[5] CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E SEU ANEXO (Declaração de Filadélfia). Anexo: A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes: I, “a) o trabalho não é uma mercadoria”; http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_538.pdf , /acesso em 29/07/2015, às 15h10.

[6] Da Constituição Federal: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;”

[7] http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-individual, diversos acessos.

[8] Art. 18ª, da lei Complementar n 123/2006 e:” § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo”. Conforme a Lei 128/2008.

[9] Da CLT: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço; art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

[10] “PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao MEI, e não à empresa que o contrata. Significa, também, que a criação do MEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em MEI de pessoas físicas que lhes prestam serviços. Isso não impede que o MEI preste serviços a pessoa jurídica, desde que: Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; A prestação de serviços NÃO ocorra nas dependências da empresa contratante e nem na de terceiros indicada pela contratante. Exemplos: Uma fábrica de bolas de futebol não poderá contratar MEI para participar do processo de fabricação, mesmo que nas dependências do MEI. Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, também não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente. A mesma fábrica de bolas poderá contratar MEI, por exemplo, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual, não periódica e efetuada nas dependências do MEI. O MEI que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.”  http://www.empresario.com.br/mei/, acesso em 28/07/2015, às 20h.

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[11] DE CADA CEM EMPRESAS ABERTAS NO BRASIL, 48 ENCERRARAM SUAS ATIVIDADES EM TRÊS ANOS. O DADO FAZ PARTE DE UM ESTUDO DIVULGADO NESTA SEGUNDA-FEIRA (27) PELO IBGE (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA), COM INFORMAÇÕES DE 2010. HTTP://ECONOMIA.UOL.COM.BR/ULTIMAS-NOTICIAS/REDACAO/2012/08/27/NO-BRASIL-QUASE-METADE-DAS-EMPRESAS-FECHA-EM-3-ANOS-DIZ-IBGE.JHTM, ACESSO EM 29/07/2015, ÀS 19H30

[12] http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/05/1633041-deficit-no-inss-deve-atingir-o-maior-patamar-em-6-anos.shtml

[13] no seu original alemão Proletarier aller Länder, vereinigt euch!, um dos mais famosos gritos de protesto do socialismo, vem do Manifesto Comunista de Karl Marx e Friedrich Engels

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Sobre o autor
Aarão Ghidoni do Prado Miranda

Advogado sócio do escritório Miranda advogados, professor de cursos de graduação e pós-graduação, especialista e mestre em direito. Autor de diversos artigos e livros jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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